DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, e o INSS pretende afastar a especialidade de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, alegado pelo autor; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, pois, apesar da ausência de registros ambientais específicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para esse lapso, o laudo da empresa e o reconhecimento de especialidade em períodos adjacentes, com exposição a hidrocarbonetos, indicam a nocividade. A ausência de registros no PPP, isoladamente, não afasta o direito, especialmente quando há reconhecimento posterior no mesmo setor.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o nível de concentração, conforme o princípio da precaução.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 06/03/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, exige apenas avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar completamente o risco, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no IRDR Tema 15 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o autor faz jus à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 06/08/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 22/01/2019, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 10/04/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor da condenação, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 05/02/2019, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor da condenação, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. 1. Assiste parcial razão ao embargante, para que sejam os embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para que conste do acórdão embargado que, os períodos de 15/03/1993 a 31/03/1994, quando exerceu a atividade de servente de pedreiro, e de 01/04/1994 a 28/04/1995, quando exerceu a atividade de pedreiro, nas obras dos edifícios dos campus II da Associação Prudentina de Educação e Cultura (Unoeste), sejam enquadrados como especiais, nos termos do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 2. No que tange ao período de 29/04/1995 a 30/06/1997, deve ser considerado comum, eis que, de acordo com a Jurisprudência desta C. Turma, a exposição a poeiras minerais de cimento somente garante a averbação especial caso se dê na produção do aludido agente químico. Precedente desta C. Turma. 3. Somados os períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, mais de 25 anos em atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, mantendo-se, no mais, o v. acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios.
3. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. 1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 06/08/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil. 2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal. 3. Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. No tocante aos embargos de declaração do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Sobre o tema da eletricidade o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria de acordo com o precedente obrigatório emanado do REsp 1306113/SC, da relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN, da Egrégia Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, e submetido à técnica dos repetitivos.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. De outro modo, acolhidos os embargos de declaração do autor para, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício concedido.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados, acolhidos os do autor.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, um início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 2. Quanto à necessidade de início de prova material, a Súmula 149, do STJ dispõe que: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 3. Em relação à prova apresentada, há indícios de prova material referentes aos anos de 1983 e 1990 (certidões de nascimentos dos filhos da agravante onde consta o genitor como lavrador) e referentes aos anos de 2002 a 2005 (vínculos empregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravante). Após o ano de 2005 não há nada nos autos que corrobore os depoimentos das testemunhas de que a agravante seguiu trabalhando no meio rural junto com seu companheiro, Sr. “Orlando Barbosa do Nascimento”. 4. Os registros de empregado como trabalhador rural do companheiro não são aptos a comprovar exercício de labor rural em regime de economia familiar, uma vez que são exercidos de forma personalíssima e individual pelo trabalhador. Ademais, os vínculos empregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravada coincidem com os registros da CTPS do companheiro, reafirmando o caráter personalíssimo do contrato de trabalho. 5. Diante da ausência/insuficiência de prova material, imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629, do STJ. Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, um início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 2. Quanto à necessidade de início de prova material, a Súmula 149, do STJ dispõe que: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 3. Em relação à prova material apresentada nos autos, com poucas exceções, referem-se aos vínculos empregatícios do ex-cônjuge como “empregado rural”. Tal qualidade é incompatível com a possibilidade de extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico que tais atividades laborais são exercidas, especialmente no caso sob análise, em que o referido labor ocorreu junto à Administração Pública municipal, o que retira por completo seu exercício em caráter de regime familiar. 4. Diante da ausência/insuficiência de prova material, imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629, do STJ. Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se impõe. 5. Agravo interno não provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATENDIMENTO DO PLEITO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.367.711-1, DIB 08/05/1997), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/02/1972 a 31/01/1985 e 01/02/1985 a 30/06/1989.
2 - Da análise detida dos autos, verifica-se que, na data de 15/04/2002 o autor havia deduzido pleito administrativo de revisão, com idêntica finalidade àquela da presente demanda, qual seja, o reconhecimento de labor especial exercido na condição de "auxiliar de impressor". No curso da ação, após a prolação da r. sentença, o requerente noticiou que o INSS havia concluído o processamento da revisão administrativa, majorando a renda mensal inicial nos termos em que postulada. Juntou documentos.
3 - Nestes termos, a conclusão do processo administrativo de revisão, com o reconhecimento da especialidade do labor e consequente alteração da RMI, satisfez plenamente a pretensão da parte autora, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
4 - Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente após o aforamento da presente demanda, o INSS arcará com os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
5 - Remessa necessária provida. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V DO CPC. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO DA AUTORA. DESCONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, por falta de interesse de agir, pois se confunde com o mérito, o qual será apreciado conjuntamente.
2. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado.
3. Caracterizada a violação à literal disposição de lei, a autorizar a desconstituição do julgado, na forma prevista no inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que na decisão rescindenda foi adotado o entendimento no sentido de que os documentos em nome do marido da autora não podem ser considerados início de prova material.
4. Havendo início de prova material (certidão de casamento e dados do CNIS) corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
5. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A controvérsia restringe-se à ocorrência de prescrição do fundo do direito relativa à benefício por incapacidade requerido administrativamente em 24/05/2006, e cujo ajuizamento da ação ocorreu em 08/02/2013. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não se comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social. 3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 STJ). 4. Manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo-se a DIB na data da cessação do benefício anterior, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 STJ). 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Preliminar de inépcia da inicial afastada, tendo em vista a juntada da cópia da perícia médica gravada em arquivo eletrônico audiovisual.
II - A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito.
III - Não se conhece do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no erro de fato, diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão.
IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
V - O julgado rescindendo negou o benefício porque o autor não comprovou que retomou a qualidade de segurado com o recolhimento de 4 contribuições, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, após o término do último vínculo empregatício em dezembro de 1998, conforme constava do Sistema CNIS da Previdência Social juntado no processo originário. Além do que, porque não comprovou o trabalho, considerou também que a incapacidade é preexistente à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
VI - O autor traz como documentos novos: recibos de repasse de tarefas de trabalhadores avulsos, em seu nome, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia e Região, datados de 18/03/2009, 17/04/2009, 01/04/2009, 17/04/2009, 30/04/2009, 15/05/2009, 12/02/2010 e 12/03/2010, em todos constando o desconto do INSS.
VII - Analisando os documentos apresentados, verifico que comprovam o trabalho do autor exercido nos meses de 03/2009 a 05/2009 e em 02/2010 e 03/2010, como trabalhador avulso, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia.
VIII - A corroborar tal afirmativa, a fls. 96/99 consta a cópia da CTPS nº 64610 Série 603-SP do autor, sendo que nas páginas 42 e 43, nas Anotações Gerais, foi registrado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, Operadores de Empilhadeiras e Similares de Pompéia e região - CNPJ 06.175.685/0001-93, que "o portador desta é movimentador de mercadorias na condição de avulso (sem vínculo empregatício) prestando serviços a diversas empresas, por intermédio desta entidade (...)". Na página 42 consta a data de início do trabalho em 28/02/2009 e data de afastamento em 15/05/2009 e na página 43 consta a data de início do trabalho em 26/01/2010, sem data de afastamento.
IX - Para o trabalhador avulso, o órgão gestor da mão de obra é o responsável por arrecadar e repassar o valor relativo às contribuições previdenciárias, tanto que constam dos recibos juntados como documentos novos, o desconto do INSS.
X - Com a comprovação de que laborou também nos meses de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010, retomou a qualidade de segurado, nos termos do parágrafo único, do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, comprovando que trabalhou por pelo menos 4 meses.
XI - Com a comprovação do trabalho posterior ao início da doença, em 2005, é possível concluir que houve o agravamento da enfermidade, levando-o a incapacidade atestada pelo perito médico judicial e reconhecida pelo julgado rescindendo.
XII - Se referidos documentos tivessem sido juntados no feito originário, seriam suficientes para modificar o resultado do julgado rescindendo e, por conseguinte, bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do CPC. De rigor a rescisão da decisão originária.
XIII - No juízo rescisório, o pedido é de aposentadoria por invalidez. O benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
XIV - Foi realizada a perícia médica judicial, em 08/11/2012, e apresentadas as conclusões médicas oralmente em audiência nesta mesma data. Analisando os documentos apresentados pelo autor na ação originária, conclui o perito médico judicial que o requerente está incapacitado para o trabalho em razão da artrite reumatoide em estado avançado, nas mãos, pés e joelhos, apresentando nódulos nas mãos e inchaços nos joelhos. Atesta o Sr. Perito que a doença teve início em 2005 e a incapacidade em dezembro de 2010, com base nos exames apresentados a fls. 58/63, realizados em dezembro de 2010.
XV - A Autarquia Federal juntou nesta ação rescisória, nova consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, informando os vínculos empregatícios do autor que já constavam da ação originária, de 26/04/1982 a 07/02/1998, de forma descontínua e constando, ainda, os registros com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Marília, de 01/07/1998 a 05/1999; de 01/07/1999 a 07/1999; de 01/10/1999 a 10/1999; de 01/06/2000 a 06/2000; de 01/09/2000 a 12/2000; de 01/03/2001 a 05/2001 e de 01/07/2001 a 10/2001 e o vínculo para um empregador não cadastrado em março de 2010.
XVI - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, recolhendo contribuições até 10/2001.
XVII - Perdeu a qualidade de segurado quando deixou de contribuir por um período, mas comprovou que voltou a laborar, ao menos no período de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010, comprovando o cumprimento da exigência do parágrafo único do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, o que no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é de 4 contribuições, retomando a qualidade de segurado.
XVIII - Embora o perito indique que a doença teve início em 2005, conclui que a incapacidade se deu a partir de dezembro de 2010, com base nos exames apresentados pelo autor, quando o requerente ainda detinha a qualidade de segurado.
XIX - Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
XX - Considerando, pois, que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
XXI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (24/06/2013), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos, juntados por ocasião desta rescisória.
XXII - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
XXIII - O salário-de-benefício para o benefício de aposentadoria por invalidez consiste, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
XXIV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
XXV - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
XXVI - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
XXVII - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
XXVIII - Rescisória julgada procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Reconhecido o direito à concessão do benefício mais vantajoso.
3. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Para fins de comprovação do exercício de atividade laboral sob condições especiais, o juízo "a quo" determinou a realização de perícia judicial, que resultou na elaboração do laudo pericial de ID 82484688.
II - Quanto à realização da prova pericial, adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa a que o autor exerceu uma de suas atividades e funções, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las. Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
III - Tal documento evidenciou que o demandante esteve exposto a condições insalubres de trabalho no período de 28.07.1986 a 16.04.2012, onde exerceu a função de auxiliar mecânico na empresa "Nestlé Brasil LTDA". Referido laudo pericial judicial denotou exposição do autor a ruídos de 92 dB ( de 28.07.1986 a 23.04.2008) e 95,8 dB (de 24.04.2008 a 16.04.2012), de modo habitual e permanente.
IV - Somado o período especial ora reconhecido, a parte autora totalizou apenas 23 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 12.01.2010, data do requerimento administrativo, insuficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial. Entretanto, somado referente interregno, após efetuada a devida conversão, com os demais intervalos laborados pelo requerente, ele totalizou 20 anos, 8 meses e 27 diasde tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 12.01.2010, data do requerimento administrativo.
V - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Consigna-se que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
VI - É de rigor manter a data da revisão do benefício do autor em 12.01.2010, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
VIII - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis:AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:..
IX - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. RAZÕESDISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O acórdão embargado entendeu que estão dissociadas as razões expostas no agravo interno. Em verdade, o recurso de apelação interposto pelo autor (ID 107592031 – p. 184/200) tratou de matéria não correlata àquela discutida nos autos, notadamente o pedido de “revisão de aposentadoria ( Aposentadoria de Professor - Espécie 57), com a finalidade de afastar o fator previdenciário do benefício da parte recorrente, a fim de assegurar a efetividade da proteção constitucional dada aos professores de ensino médio e fundamental”.
3. No entanto, os presentes embargosdedeclaração atacam a decisão como se tivesse sido analisado o pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações de teto estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, o que não ocorreu.
4. Com efeito, ao se distanciar da decisão embargada e não impugnar as razões nela expostas, o recurso não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, porquanto não apresenta os motivos de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão.
5. Nesse contexto, o recurso não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, e não deve ser conhecido. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Embargosdedeclaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.