PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
- Não tendo o agravante observado o disposto no § 1º do artigo 1.021 do CPC - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada -, não pode ser conhecido o agravo interno.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
- Não tendo o agravante observado o disposto no § 1º do artigo 1.021 do CPC - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada -, não pode ser conhecido o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO . DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
2. Em 25/07/2006, a parte autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. O mesmo foi indeferido sob o fundamento de que até a DER foi comprovado apenas 21 anos, 04 meses e 05 dias, ou seja, tempo inferior ao mínimo de contribuição exigida (30 anos), bem como não houve cumprimento do pedágio exigido (40%). Em 26/05/2008, a parte autora protocolou novamente requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 11). Na oportunidade, foi concedido referido benefício considerando tempo de contribuição no montante de 35 anos, 10 meses e 05 dias (fls. 11 e 24/35).
3. Se decorrido 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 01 (um) dia após a entrada do primeiro requerimento administrativo a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício a partir de 26/05/2008, com tempo de serviço em montante superior a 35 (trinta e cinco) anos, é nítido concluir que em 25/07/2006 a parte autora possuía tempo superior a 34 (trinta e quatro) anos; portanto, direito a percepção do benefício na referida data.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da decadência.
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Destarte, tendo sido o benefício da parte autora deferido em 25.03.1998 e a presente ação ajuizada apenas em 19.11.2013, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo decadencial, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário .
4. E nem se alegue que a decadência não incidiria no presente caso porque a questão atinente ao reconhecimento de labor rural no período de 01.01.1969 a 31.10.1975 não havia sido expressamente apreciada pela autarquia federal por ocasião do deferimento administrativo da benesse originária, como quer fazer crer o agravante. Isso porque, ao contrário do sustentado pelo autor, a autarquia federal foi devidamente instada a proceder ao reconhecimento de todo o período rural ora reclamado desde a data do requerimento administrativo da benesse originária (25.03.1998), porém, o fez apenas parcialmente, conforme acima explicitado, entendimento que somente agora, por ocasião do ajuizamento da presente ação revisional (19.11.2013), o segurado decidiu impugnar.
5. Agravo legal da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da decadência.
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Destarte, tendo em vista que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 19/12/06 e que a presente ação foi ajuizada em 10/04/18, efetivamente ocorreu a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.
4. E nem se alegue que a presente ação não é revisional de seu benefício, de modo que não caberia a observância da decadência. Isso porque, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição e requer o reconhecimento de supostos períodos de laborados em atividade especial que não foram reconhecidos quando da concessão administrativa. Portanto, de fato, almeja seja revisto o ato concessório do benefício administrativo, com possibilidade de escolha de benefício mais vantajoso, se o caso.
5. Agravo interno da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Cinge-se a controvérsia em torno da ocorrência, ou não, da prescrição quanto à pretensão do autor o qual almeja ter reconhecido o equívoco no pagamento de sua aposentadoria e a condenação da ré nas diferenças apuradas. Alega que, tendo em vista ter sido comunicado em 07/10/1963 que sua função passaria a se denominar Guarda Territorial, classe "C", nível 12 (fls. 54), seriam incorretos os pagamentos de proventos efetuados com parâmetro na remuneração da função de Servente, Classe "C", nível "IV".
2. No caso concreto, o autor pretende impugnar o próprio ato de aposentadoria, aduzindo que não deveria ter sido enquadrado na função de Servente quando da concessão de seu jubilamento. A pretensão da parte autora, portanto, não é revisar a relação de trato sucessivo consistente no pagamento de seus proventos e os valores das parcelas que o compõe. De outro modo, pretende revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário , ato único de efeitos concretos que se aperfeiçoou em 04/03/1970, especialmente no tocante ao seu enquadramento em função que entende equivocada, o que apenas reflexamente repercutiria nos valores pagos.
3. Inaplicável o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça na presente hipótese, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo do direito que torna inexigível a pretensão da parte autora, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSIDERAÇÃO DA MAIOR RENDA QUANDO DA DIB EFETIVA E SEM LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DOS PROVENTOS NO RGPS. INCORPORAÇÃO DO INCREMENTO DO TETO DO VALOR DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DO DISPOSTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DOS EMBARGOS E 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL.
1. No cálculo da apuração do benefício mais vantajoso, benefício que foi objeto de concessão judicial e com DIB ficta em data anterior à concessão original, deve reajustar-se a renda mensal inicial desde a retroação da DIB até a DIB efetiva, considerando-se nesta última data benefício mais vantajoso o que tem maior renda mensal em relação ao limite máximo dos proventos do regime geral de previdência social (RGPS), renda mensal que tão-somente deve ser incorporada quando do respectivo incremento do teto do valor dos proventos previdenciários, tal como ocorreu com as Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 (R$ 1.200,00 - um mil e duzentos reais) e 41, de 19-12-2003 (R$ 2.400,00).
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
4. Em demandas que foi vencida a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução, os honorários devem ser arbitrados entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ou proveito econômico verificado, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico está situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, conforme o disposto no inciso II do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, arbitramento que deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não há a apontada contrariedade, porque o julgado não deixa dúvidas de que as anotações lançadas na CTPS demonstram que no período 01/02/1977 a 31/12/1978 suas atividades eram exercidas no ramo comercial do Grupo Vigorelli, não se tratando, portanto, do segmento afeto à metalurgia para que se permita o enquadramento da especialidade pela categoria profissional, estando desprovida de validade jurídica o formulário emitido pelo sindicato da categoria, por não se tratar de trabalhador avulso. - Indeferido o pleito de suspensão do processo, formulado pelo INSS, em razão do tema 1083 do STJ, porque nele não se discute a validade da metodologia e sim, a possibilidade de se proceder ao reconhecimento desta especialidade quando se constata, no ambiente de trabalho, a exposição do trabalhador aos “picos de ruído”, o que não é o caso destes autos. - Tomando-se o teor administrativo do indeferimento de tais reconhecimentos fulcrado na eficácia dos EPI's e nas alegações trazidas na contestação, é vedado, em sede de embargos de declaração, ao INSS, inovar, dizendo que a metodologia de aferição utilizada não é aquela instituída por lei, não sendo possível fazê-la por decibelímetro ou medição nos termos da NR-15. - Desde a edição do Decreto nº 4.882/2003 até o advento do Decreto nº 8.123/2013, os empregadores podiam se utilizar, para mensurar a exposição de seus trabalhadores ao ruído, tanto da legislação trabalhista (NR-15), como da norma NHO-01, para a elaboração da LTCA, sendo que ambos os métodos sempre foram aceitos pelo INSS, a teor do artigo 280 da Instrução Normativa PRES/INSS 77/2015. A metodologia e os procedimentos de avaliação da norma NHO-01 passaram a ser obrigatórios tão somente a partir de 16/10/2013, ou seja, a partir da publicação do Decreto nº 8.213/2013, o que demonstra que, de qualquer sorte, tal obrigatoriedade não se aplica à hipótese dos autos por abranger períodos anteriores a esta data. A omissão, portanto, apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS também não está caracterizada. - O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Ambos os embargos de declaração estão rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO.OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - O julgado embargado respeita a coisa julgada, ao determinar, de ofício, que a obrigação de fazer se cumpra nos exatos limites fixados no título judicial, observando-se a correta metodologia na apuração da renda mensal inicial. - O ato administrativo de sua concessão encontra-se fundamentado na tutela antecipada concedida na fase de conhecimento, e, como tal, a parte autora sempre soube da possibilidade de que o valor da renda mensal inicial do benefício poderia ser redefinido, para maior ou menor valor, uma vez que a sua apuração seria realizada, de forma definitiva, na seara judicial, após o trânsito em julgado. - A incidência dos juros negativos consiste em método de atualização de valores administrativamente pagos, aceita inclusive pelo C. STJ, cuja aplicação independe de estar caracterizada a mora. - Com relação à condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios ou o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, o julgado também não merece qualquer reparo, porque destacou esta impossibilidade diante da necessidade de realização de novos cálculos para ajustar a pretensão executória, a qual, inclusive, envolve pagamento de renda mensal maior do que a efetivamente devida. - O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em 24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LABOR EM FRIGORÍFICO/MATADOURO. POSSIBILIDADE. ITENS 1.1.2 E 1.3.1 DO ANEXO I DO DECRETO 83.080/79. VALIDADE DO PPP. INDICAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO E ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. A atividade exercida pelo autor em matadouros como "serviços gerais" ou "tirador de couro" está perfeitamente enquadrada no item 1.3.1 do Decreto 83.080/79, que destaca "trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, ossos, pelos, dejeções de animais infectados". Da mesma forma, a atividade exercida em frigorífico se enquadra no item 1.1.2 do mesmo decreto (trabalhos em câmaras frigoríficas). Como a especialidade, nos períodos reconhecidos, se dava por presunção legal, não há qualquer fundamento na alegação de que não houve comprovação de temperatura ou de efetivo risco biológico. 3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Nos termos do Tema 555 do STF, em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. O PPP juntado aos autos não está eivado de qualquer nulidade, já que subscrito pelo representante legal da empresa e com correta indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos (médico do trabalho e engenheiro em segurança do trabalho). 6. Apelo do réu desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. NATUREZA RELATIVA. INCABÍVEL DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
- Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.
- Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem consubstanciado na Súmula 689 do STF.
- Competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado. A competência territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do disposto na Súmula 33 do STJ.
- O autor reside em Ribeirão Pires/SP, município atualmente abrangido pela 40ª Subseção Judiciária de Mauá/SP, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.
- A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. IMPLÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. A controvérsia dos autos restringe-se à análise do requisito etário necessário à concessão do benefício assistencial ao idoso, tendo em vista que a parte autora completou 65 anos no curso da ação. 4. No caso, verifica-se que a parte autora, na data da DER (12/02/2021) ou na data do ajuizamento da ação (13/08/2021), não havia cumprido o requisito etário (65 anos) exigido para concessão do benefício requerido (DN 21/02/1956). Todavia, na data da citação (19/11/2021), momento em que o juízo a quo fixou a data de início do benefício (DIB), a parte autora já possuía 65 anos de idade. 5. Cumprido o requisito etário no curso do processo, não há que se falar em extinção do processo sem a análise do mérito. Precedentes. 6. A miserabilidade social da parte autora restou comprovada, conforme demonstra o laudo social. (id. 417891662 - Pág. 54/59). 7. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios. 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para determinar que seja observada a majoração dos honorários quando da sua arbitração, em liquidação de sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - O julgado embargado deixou claro que “o fato de o segurado optar pelo benefício administrativo não obsta o direito de seu patrono executar a verba honorária referente à sucumbência do INSS, por ser de natureza autônoma, nos termos do art. 23 da Lei 8.096/94 (Estatuto a OAB), decorrendo a sua fixação do princípio da causalidade”. - A parte embargada detém legitimidade concorrente para postular pela execução dos honorários de seu patrono, nos termos do art. 23, caput, e 22, § 4º, ambos da Lei nº 8.960/94. - O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Retificado, de ofício, o erro material existente na ementa do acórdão embargado, a fim de que integrar o v. acórdão ID 127528169 a seguinte ementa:
“ PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXCLUSÃO DE PERÍODO TRABALHADO COMO SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE DO SETOR PRIVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob condições especiais.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria especial.
- Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Fixação de honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor.
- Em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Provimento da apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 28/03/1994 a 05/12/1994, no qual a autora trabalhou como servidora municipal estatutária.
- Parcial provimento da apelação da autora, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido no período de 29/04/1995 a 25/07/2014 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.”
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUIDADE DO FEITO.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade.
3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMAS 334 DO STF E 975 DO STJ. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).
2. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
3. O prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do Código Civil), sendo que o ajuizamento de ação postulando a revisão do benefício não é hipótese legal de interrupção, quer de suspensão do prazo decadencial.
4. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário e sua implantação, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário e sua implantação, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.