PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTDORS DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme disposição dos artigos 3° e 198, inciso II, do Código Civil, não corre prazo prescricional contra pessoa considerada absolutamente incapaz. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 4. Comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e não existindo elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário, este faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito de percepção de valores entre 2010 e 2011 (concessão administrava). 2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF). 3. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 5. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 6. Apelação a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a citação.
E M E N T A
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
II- In casu, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 22/8/02 e a presente ação foi ajuizada em 21/11/14. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
III- O C. STJ, em 11/12/19, julgou o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, que trata da hipótese da incidência ou não da decadência do art. 103 da Lei de Benefícios, nos casos em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, tendo sido provido o referido recurso especial interposto pelo INSS, decidindo pela ocorrência da decadência em relação à aludida matéria.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No tocante aos embargos do autor, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. No tocante aos embargos de declaração do INSS, o acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora à manutenção da gratuidade judicial na fase de cumprimento de sentença. No entanto, os presentes embargos de declaração versam sobre o Tema 709 do E. STF, estando dissociadas as razões recursais, portanto, não devendo ser conhecidos. 5. Embargos de declaração do INSS não conhecidos, rejeitados os do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário, com o pagamento dos valores devidos desde a data do parto em 21/11/2017, exauriu o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCELAS ATRASADAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, e não em perda superveniente do objeto, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes. 2. Para ações ajuizadas até 03/09/2014, em casos de postulação administrativa do benefício previdenciário no curso do processo, o início da prestação, para efeitos legais, é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em repercussão geral. 3. Tendo sido ajuizada a presente ação em 20/08/2010, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do ajuizamento da ação. 4. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/4/2016). 3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em razão da concessão administrativa do beneficio em 4/2/2015, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurado especial do autor no período de carência pretendido ao tempo da DER (7/6/2010). 5. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER (07/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcial procedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido ao tempo da primeira DER. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora em razão da concessão administrativa do beneficio em 23/2/2021, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurada especial da autora no período de carência pretendido ao tempo da DER (24/9/2019). 5. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER (24/9/2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- O prazo decadencial, conforme determinado na Lei nº 9.528/97, ou seja, "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", não pode ser aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição, face ao princípio de irretroatividade da lei, contudo, deve ser aplicado a partir da MP nº 1.523-9, publicada em 27.06.1997, com vigência a partir de 28.06.1997, pelo que revejo posicionamento anteriormente adotado.
- No caso dos autos, os documentos que instruíram a ação indicam que embora a cessação do benefício tenha ocorrido em abril de 2013, os procedimentos administrativos de apuração das possíveis irregularidades tiveram início em 02.05.2013, não tendo transcorrido, portanto, o prazo decadencial.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Conjugando o início de prova material com a prova testemunhal, conclui-se que o autor comprovou os requisitos necessários previstos na legislação previdenciária para o restabelecimento da aposentadoria por idade pretendida, cessada em abril de 2013.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROPÓSITO RECURSAL LIMITADO À ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÕES DO LAUDO E LIMITES DO PEDIDO. 1. Deve ser alterada data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo, alinhando-se as conclusões da perícia médica e do pedido formulado, o qual objetivou a fixação da DIB neste marco, de modo expresso, conforme demonstra a peça inicial. 2. Apelação do INSS provida apenas para alterar o termo inicial do benefício, que passa a coincidir com a data de apresentação do requerimento administrativo apresentado pela segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Nos termos do art. 20, §14°, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada. 3. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da cessação. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. OPÇÃO DO FORO TERRITORIAL A CRITÉRIO DO DEMANDANTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partir da data do requerimento administrativo, em 26/03/2015. 2. O INSS sustenta a anulação da sentença considerando a incompetência absoluta do juízo, afirmando que a parte autora reside em Santa Luzia/MA, e não em Rosário/MA como declara, e que nos autos há indícios relevantes como a certidão eleitoral, cadastro de sindicato e dados cadastrais da Previdência Social, todos registrando endereço em Santa Luzia. 3. A ação ajuizada contra autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, o foro de competência para o processamento da ação é o do local da sede ou da agência ou sucursal na qual foi contraída a obrigação, nos termos do art. 53, III, e alíneas, do Código de Processo Civil. 4. A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (o que não ocorreu na espécie). Aplicação do princípio da perpetuação da competência (art. 43 do CPC). 5. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida por meio de exceção (Súmula 33 do STJ e art. 63 do CPC). 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCELAS ATRASADAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, e não em perda superveniente do objeto, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes. 2. Para ações ajuizadas até 03/09/2014, em casos de postulação administrativa do benefício previdenciário no curso do processo, o início da prestação, para efeitos legais, é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em repercussão geral. 3. Tendo sido ajuizada a presente ação em 5/8/2010, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data, conforme estipulado na sentença. 4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DO USO DE EPI. DIES DO QUO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 46/47 evidencia que a parte autora esteve submetida a agente agressor ruído de 81,8dB, no período de 24/10/1984 a 26/02/1986. À sua vez, o PPP de fls. 48/51 traz a informação de que, de 13/01/1987 a 03/08/1998, o ruído ao qual o segurado estava exposto era de 89dB, o que igualmente extrapola o limite de tolerância, que para os dois períodos referenciados, é 80dB.
6. O PPP de fls. 52/53 revela que, de 01/04/1999 a 12/11/2007, o autor estava exposto a um ruído de 91dB, de sorte que tal período deve ser considerado como especial, já que, à época, o limite de tolerância era de 80dB, até 18/11/2003 e, a partir dessa data, acima de 85dB.
7. O PPP de fls. 54/55 consigna que, de 15/05/2008 a 15/06/2013, o autor estava exposto a um ruído de 88dB, de modo que tal período deve ser considerado igualmente como especial, eis que, à época, o limite de tolerância era de 85dB, o que igualmente autoriza o reconhecimento da especialidade do trabalho.
8. Como restou assentado na sentença, a parte autora possui 26 anos 5 meses e 21 dias de contribuição em tempo especial, fazendo jus ao benefício da aposentadoria especial.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
10. Na data do requerimento administrativo, 03/06/2015 (fl. 13), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
11. O fato de o autor ter pedido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição não impede que a aposentadoria espacial deferida judicialmente tenha com o termo inicial a DER, pois caberia ao INSS deferi-la, mesmo tendo o autor requerido aposentadoria por tempo de contribuição, já que a legislação de regência impõe à autarquia o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
14. Apelação do INSS desprovida, determinada, de ofício, a alteração da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE.
1. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. DO APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA 1. Trata-se de apelação, no qual a autarquia exequente requer a homologação de seus cálculos. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos base no valor total foi de R$ 50.856,91 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), datado de 11/2001, ora homologados. 4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário em 13/03/2018 (num. 212016058 - pág. 126), anteriormente ao ajuizamento da presente ação em 22/04/2019 (num. 212016058 - pág. 1), exauriu por completo o objeto da ação, ante a ausência do interesse de agir da parte autora, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. Ademais, em consulta ao CNIS/INSS, verifica-se que a parte autora requereu a prorrogação da benesse por invalidez em 04/01/2022, tendo a autarquia federal deferido o pedido, postergando a data de cessação do benefício para 31/08/2024, não havendo, portanto, no caso concreto, qualquer ilegalidade que justifique a movimentação do poder judiciário, até o presente momento. 2. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 3. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse de agir da parte autora. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DELIMITAÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: OMISSÃO INEXISTENTE. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Tratando-se de mero cálculo matemático, cabe ao INSS ao momento de efetivar a revisão do benefício, na execução do julgado, apresentar nos autos as totalizações respectivas, implementando-se o benefício de acordo com a forma mais vantajosa à parte. Paralelamente, cabe à parte a revisão desses cálculos, submetendo ao juízo a quo, se for o caso, discussão acerca de eventual erro material. Omissão inexistente.
3. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo ato inequívoco do réu, na via administrativa, que importa em reconhecimento do pedido relativo ao tempo rural, quanto ao ponto o processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil.
TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO APENAS NA TERCEIRA DER. DIREITO AO CÔMPUTO DESDE A PRIMEIRA DER, QUANDO JÁ COMPROVADO O LABOR RURAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR.
Tem direito ao cômputo de tempo de serviço rural desde a 1ª DER (Data de Entrada de Requerimento) a segurada que, naquela ocasião, já apresentara notas fiscais de produtor rural em nome do genitor e somente obteve o seu reconhecimento administrativo quando da 3ª DER.