PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
- A perícia judicial verificou que o autor apresentou incapacidade temporária por aproximadamente dois meses a partir da data do acidente pessoal que o vitimou (19/03/2010).
- A r. sentença havia fixado o termo inicial na data da cessação na esfera administrativa, não tendo fixado termo final, entendendo pela persistência até o instante da sentença.
- A r. decisão monocrática ao verificar estas informações deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar os termos inicial e final nos exatos moldes apontados no Laudo Pericial.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Tendo o laudo pericial sido categórico quanto à persistência da incapacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional, à época da DCB, justificado o restabelecimento do auxílio-doença desde então.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 20/08/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 01/07/2015.
3 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício com renda mensal inicial (RMI) de R$ 788,00.
4 - A totalização de 02 prestações no valor supra, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - Insurge-se a parte autora apenas no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja a 02/10/2012, data da interrupção administrativa do “auxílio-doença”.
6 - Do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
7- Em vista da persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” precedente, sob NB 551.836.094-7, a DIB da “aposentadoria por invalidez” deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento – DER (04/06/2012) até a sua cessação (02/10/2012), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
8 - Remessa necessária não conhecida.
9 - Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIODOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À data do requerimento administrativo indeferido e da propositura da ação, a autora encontrava-se doente e incapacitada para exercer suas funções habituais; não havendo elementos nos autos que demonstrem a persistência da incapacitação após o exame pericial.
2. Analisando-se o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
3. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A sentença julgou procedente o pedido, ratificando a decisão liminar. Determinou, porém, o MM. Juiz a quo: "(...) Cuidando-se de relação continuativa, deverá ser revisto, inclusive porque há permissivo legal, administrativamente, após um ano da data do laudo pericial (26 de outubro de 2007)"
2. O comando exarado no r. julgado fundamenta-se no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, o qual estabelece: "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."
3. A cessação do benefício pela Autarquia, em 21/12/2009, encontra respaldo na lei e no título executivo.
4. É, de rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida, que acolheu os cálculos de liquidação elaborados em consonância com o termo final do benefício de auxílio-doença datado de 21/12/2009.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
I – Na ação originária, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (18/05/2016). A sentença confirmou a tutela de urgência, anteriormente deferida, e estabeleceu que a autora deveria ser submetida a nova avaliação médica, pelo INSS, em outubro de 2017. Subindo os autos, na sessão realizada em 24/01/2018, a 9ª Turma negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do INSS. O trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2018.
II – Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício, uma vez que a contingência refere-se à incapacidade temporária.
III - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a implantação do benefício.
IV - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
V – Antes da cessação do auxílio-doença, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia.
VI – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio do extrato do CNIS (num. 348837625 - págs. 12/16), em que se verifica o recolhimento de contribuições para o RGPS nosinterregnos de 02/1998 a 07/1998, de 07/2010 a 06/2011, de 09/2014 a 05/2015 e de 10/2015 a 01/2017, bem assim o recebimento de auxílio-doença entre 06/2017 e 09/2019, revelando a persistência do vínculo do autor com o INSS na data de início daincapacidade laborativa, cuja origem remonta ao ano de 2019 (num. 348837625 - pág. 37).4. Segundo o laudo judicial (num. 348837625 - págs. 26/38), a parte autora é portadora de dor articular, outros transtornos de discos intervertebrais e dor lombar baixa (lombalgia), comprometendo, de forma temporária e parcial, o exercício de suasatividades laborais, desde o ano de 2019. Ainda destaca o expert que o autor "é suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional", razão pela qual se mostra inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que nãocomprovada incapacidade laborativa total e permanente. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razão pela qual deve ser reconhecido odireito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido, eis que comprovada a persistência da incapacidade para o trabalho. Devem, ainda, ser descontados osimportes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- O atestado médico, datado de 18/9/2017, posterior à alta oriunda do INSS, embora declare que a parte autora deve ficar afastada de atividades que exijam esforço, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser próximo à perícia realizada pelo INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa.
- Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Assim, não restou demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Foi o que ocorreu no caso, a sentença prolatada nos autos do processo n. 1006029-22.2016.8.26.0347 não fixou data de cessação do benefício, tendo a autarquia observado a legislação em vigor para a sua cessação, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º do artigo 60 acima citado.
- Logo, não há que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na cessação do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência deprova pré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante.2. Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de restabelecimento do auxílio-doença que era percebido pela Impetrante, postulando-se, ao final, seu pronto restabelecimento e que a cessação seja condicionada a sua reabilitação para o desempenho deatividade que lhe garanta a subsistência. A parte autora alega que teve o benefício de auxílio-doença cessado sem ser submetido a processo de reabilitação, visto que o exame realizado pela perícia revisional apontou que não foi constatada apersistênciada incapacidade.3. Quanto ao estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática dobenefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.4. O pedido do autor de manutenção do benefício condicionando a cessação até sua reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência não pode ser admitido, porque contraria o referido dispositivo. Assim, não se verificailegalidade da autarquia ao cessar o benefício da parte autora.5. Conheço do recurso e no mérito nego provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. TERMO INICIAL.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades laborativas, mostra-se correta o restabelecimento do auxílio-doença em seu favor a partir da cessação administrativa, visto que demonstrada a persistência do quadro clínico incapacitante desde a época do cancelamento do benefício.
III. Deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença” sob NB 600.356.817-1, deferido desde 18/01/2013 até 07/05/2013, devendo ser fixado, desde então, o termo inicial dos pagamentos.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA URBANA. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.2. Consoante entendimento do STJ, não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faznecessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. Precedentes.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (50 anos, cabeleireira) é portadora de dorsalgia e outros transtornos de discos intervertebrais, que a incapacitam parcial e permanentemente para o trabalho habitual e para as atividades que anteriormenteexercia. Diante da conclusão do laudo, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, tendo em vista a persistência da incapacidade da autora.4. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior.5. Não tendo sido previsto prazo no laudo (perícia realizada em 2019) para recuperação da segurada e considerando o decurso de tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) a contar da data da publicação desteacórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85, do CPC/2015 e da Súmula 85/STJ.8. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, nos termos deste voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Em se tratando de auxílio-doença concedido anteriormente ao advento da MP 739/2016, fica afastada, em princípio, a sua aplicação no caso concreto.
3. In casu, na perícia judicial, foi reconhecida a existência de incapacidade laboral total, multiprofissional e temporária da demandante desde a cessação do auxílio-doença, tendo o perito estimado prazo para a possível recuperação da autora, a depender da evolução clínica. Em razão disso, correta a determinação da sentença no sentido de que o benefício deve perdurar até a reabilitação da autora - a depender da evolução clínica - ou até que seja transformado em aposentadoria por invalidez ou outra causa extintiva. No caso, o benefício foi extinto com o advento do óbito da segurada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECIÃO QUE DETERMINOU A REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA.
1. Embora possa a agravante ser reavaliada administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento do benefício de auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O Juízo a quo concedeu a tutela antecipada por 4 (quatro) meses, nos termos da legislação atual. Após esse prazo e diante da presença dos requisitos para a sua prorrogação, foi determinado o seu restabelecimento por mais 120 (cento e vinte) dias.
- O atestado médico subscrito por especialista certifica a persistência das doenças alegadas e a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas.
- Considerando a demonstração de continuidade do tratamento ortopédico com persistência do quadro incapacitante, deve ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- O risco de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, bem como pela persistência até a data de seu óbito, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert e, por conseguinte, ensejar a alteração dos termos inicial e final do benefício já concedido pelo juízo a quo.
3. Reformada a sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da DER (04-06-2018), tendo como termo final a data do óbito da parte autora (09-07-2021), nos termos em que postulado no apelo.
4. Levando em conta que a sentença foi publicada após 18-03-2016, aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente. Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, os honorários advocatícios restam mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DCB.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da falecida para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a data do óbito.