PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DASCONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar as condições para suspensão ou cessação do benefício e a fixação da DIB.2. A sentença determinou a concessão do auxílio-doença à autora por prazo determinado (no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício até 6 meses depois da data do laudo pericial) e consignou que ocancelamento somente deverá ocorrer se, após prévio procedimento administrativo, ainda que haja desídia da autora quanto à perícia médica.3. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.4. Assim, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.5. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, a DIB deve ser a data dacessação do benefício.6. Apelação do INSS provida para para alterar à DIB para a data da cessação do benefício anterior e afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária ao final do prazo de concessãoestabelecido, assegurado ao autor o direito de pedir a prorrogação do benefício em caso de persistência da incapacidade laboral. Recurso adesivo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Considerando que os atestados médicos particulares e exames juntados aos autos são do ano de 2015, época da concessão do primeiro benefício, quando, efetivamente, o agravante apresentava problemas de saúde, não há elementos contemporâneos à data da cessação administrativa do benefício que indiquem a persistência das moléstias, devendo-se aguardar a realização da perícia judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL FINAL. DELIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE.
1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
4. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. ART. 101DALEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A autora ajuizou cumprimento provisório de sentença com o objetivo de restabelecer o benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente pelo INSS, sob o argumento de que a decisão judicial que concedeu o benefício ainda não havia transitado emjulgado.2. A cessação do benefício de auxílio-doença ocorreu após perícia médica administrativa, a qual constatou a recuperação da capacidade laboral da segurada. O benefício foi originalmente concedido com caráter temporário, condicionado à reabilitação ourecuperação da autora, conforme estipulado na sentença de mérito.3. Conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a Previdência Social pode e deve submeter o segurado em gozo de benefício por incapacidade a exame médico periódico para avaliar a persistência ou não da condição que justifica a concessão do benefício. Não hánecessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença judicial para tal procedimento, salvo proibição judicial expressa, que inexiste no caso.4. A perícia administrativa realizada em 06/09/2018 constatou que a autora apresentava condições plenas para o retorno ao trabalho, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na cessação do benefício. O processo judicial não congela a condição deincapacidade, devendo o magistrado levar em consideração fatos supervenientes, como a recuperação da capacidade de trabalho, nos termos do art. 493 do CPC.5. A apelante não trouxe aos autos provas suficientes para desconstituir a conclusão pericial da autarquia previdenciária, limitando-se a juntar documentos médicos posteriores sem força para alterar o resultado da perícia administrativa. Entre acessação do benefício e o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, transcorreram doze meses sem manifestação da autora contra o ato de cessação. Esse longo período sem contestação reforça que a cessação foi regular e que a incapacidade jáhavia sido superada. Diante da ausência de ilegalidade na cessação do benefício, que foi realizada em conformidade com a legislação previdenciária e com base em evidências médicas, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença.6. Apelação da autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Mero inconformismo com o resultado da perícia não é determinante para a realização de nova prova técnica, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu satisfatoriamente os quesitos apresentados.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora.
5. Os documentos médicos juntados são insuficientes para comprovar a persistência da incapacidade no período entre a cessação administrativa do benefício de auxíliodoença (15/05/2007) e o ajuizamento da presente ação (17/08/2009).
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- A sentença concedeu auxílio-doença
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo em punho direito e esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor habitual, desde janeiro de 2014.
- Não se justifica a fixação do termo final como requer a autarquia.
- O benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado, nos autos, que a parte autora sofria de diversas comorbidades graves, que levaram ao óbito no curso do processo, a conclusão é de que houve incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborais desde a cessação do auxílio-doença, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora na via administrativa havia cessado em 29/01/2014 e motivou o ajuizamento da presente demanda em 27/02/2014. Além do que o autor pretende também o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2008 a 29/01/2014.
- O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia desde a infância. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas, desde 05/05/2003.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 29/01/2014 e ajuizou a demanda em 27/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- O laudo judicial atesta a incapacidade parcial e temporária, assim o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Com relação à cessação do benefício de auxílio-doença, cumpre salientar que cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O reconhecimento da incapacidade evidencia a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, haja vista a impossibilidade de retorno à atividade profissional.
2. Havendo elementos suficientes no sentido da persistência da incapacidade deve ser restabelecido o auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Tratando-se de incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente desenvolvida, acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.- Manutenção do termo inicial em 05/07/2017, dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença, pois a Autarquia Previdenciária já reconhecia a incapacidade da requerente. Destaca-se ainda, não haver nos autos documentação que comprove o início da invalidez em 2013 como pleiteia a apelante. - O juízo de origem fixou o prazo de cessação do benefício em 6 meses, a partir da data da perícia, realizada em 01/10/2020, determinando a cessação do benefício em 01/04/2021, assim, verifica-se que a sentença coaduna-se com o laudo produzido nos autos e, caso a parte autora entenda pela persistência da incapacidade, poderá pleitear a prorrogação do benefício em sede administrativa.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
Embora possa o agravante ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa (05/11/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação de termo final, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO FINAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a persistência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício em período pretérito e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
6. Tendo as provas dos autos apontado a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (28-09-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final 15-02-2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à vinculação de cessação do benefício à reabilitação profissional.2. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive." Adicionalmente, o art. 90 da mesma lei estipula que "A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráterobrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."3. Portanto, destaca-se a obrigação do INSS em oferecer ao segurado incapacitado, parcial ou totalmente para o trabalho que exercia anteriormente, a reabilitação profissional necessária, visando possibilitar seu retorno ao mercado de trabalho.4. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária previstapelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos dacontrovérsia, TEMA 177).5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houverpedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.6. No caso dos autos, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação do autor. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para acessaçãodo benefício, que terá o prazo de 120 dias, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida para afastar a obrigatoriedade de manter o benefício até que o autor seja reabilitado profissionalmente. Devendo o benefício ser cessado em 120 dias a partir da publicação deste acórdão, assegurado o direito de o autorrequerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAPROVIDAS.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à vinculação de cessação do benefício a procedimento de reabilitação profissional.2. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive." Adicionalmente, o art. 90 da mesma lei estipula que "A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráterobrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."3. Portanto, destaca-se a obrigação do INSS em oferecer ao segurado incapacitado, parcial ou totalmente para o trabalho que exercia anteriormente, a reabilitação profissional necessária, visando possibilitar seu retorno ao mercado de trabalho.4. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária previstapelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos dacontrovérsia, TEMA 177).5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houverpedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.6. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias, assegurado o direito de o autorrequerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS e remessa necessária providas para que o benefício seja cessado em 120 dias, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral e para afastar a obrigatoriedade demanter o benefício até que o autor seja reabilitado para o desempenho de outra atividade.