PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTMO EMBARCADO E ATIVIDADE ESPECIAL DE PESCADORARTESANAL. VIGILANTE ARMADO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigilante, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é devido o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do vigilante (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000).
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. As parcelas vencidas são devidas, contudo, apenas desde a data da impetração do writ, considerando a impossibilidade de outorga de efeitos pretéritos à sentença proferida em mandado de segurança (Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal).
9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. REGISTRO GERAL DE PESCA SUSPENSO. CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO PESCADOR ARTESANAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO JUDICIAL EM ACP. MULTA AFASTADA. DANO MORAL. IDESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em razão da necessidade de reformulação da sistemática de emissão do RGP pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), em virtude de determinação do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.999/2016, que identificou fragilidadesno sistema anterior, a Administração Pública tem encontrado dificuldade em proceder com a regularização dos pedidos de licença/carteira de pesca artesanal, o que acarretou demora na análise dos requerimentos e culminou no ajuizamento da Ação CivilPública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no bojo da qual firmou-se acordo entre o MAPA, a Defensoria Pública da União e o INSS, devidamente homologado, estabelecendonovosprocedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional SDPA.2. Verifica-se que o pedido de pagamento do seguro-defeso foi indeferido administrativamente sob o seguinte fundamento: "não possui RGP ativo (RGP inexistente/suspenso/cancelado)." Ocorre, porém, que no presente caso constata-se que a parte autoracomprovou que realizou a solicitação do RGP por meio de lista enviada pela Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-34, sendo o respectivo documento recepcionado pelo Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento em 07/03/2017. Destaca-se que, emboraarecorrente sustente que o pedido não atende aos requisitos estabelecidos pela União, a solicitação do RGP contém o protocolo de recebimento, o que é suficiente para garantir sua validade e afastar a argumentação da recorrente de que a suspensão dalicença se deu por ausência de manutenção da própria autora, em especial pelo fato de que os dados apresentados pela União, em suas razões recursais, diz respeito a pessoa estranha a lide, não guardando qualquer relação com os fatos discutidos nopresente efeito.3. Ao demais, consoante cláusula quinta do acordo homologado perante o Juízo da 9º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União se comprometeu a tomar as medidas necessárias para o cadastramento/recadastramento dos pescadores, medianteimplantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do Registro Geral de Pesca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo (03/06/2020). Por outro lado, considerando o prazo constante no acordohomologado,entendo que não se mostra pertinente a manutenção da multa imposta pela mora na atualização dos dados da autora junto ao sistema. Ressalta-se, ao demais, que a mora na regularização não implicará em prejuízo a parte autora, posto que a regularidade doRegistro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), embora seja requisito indispensável para a concessão de seguro-defeso ao pescador artesanal, poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador ProfissionalArtesanal -PRGP, observado os termos do acordo judicial firmado entre o INSS, União e DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.4. No que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização,tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtornoou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de umdano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. Embora não vinculante a este Tribunal,pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual "o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, `ipso fato, o direito àindenização por danos morais" (Tema 182).5. Apelação a que se dá parcial provimento.
DUPLA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO-DEFESO AO PESCADORARTESANAL. BIÊNIO 2012/2013. LEGITIMIDADE DA COLÔNIA DE PESCADORES PARA REPRESENTAR A CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DACARTEIRA DE PESCA PELA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO COM A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE PESCA OU REQUERIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE NO ANUÊNIO ANTERIOR AO INÍCIO DO DEFESO. RECURSO DAUNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.1. O seguro-defeso é devido ao pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação daespécie. O período de defeso, de seu turno, é fixado pelo IBAMA de acordo com cada espécie a cuja captura o pescador se dedique.2. Em relação à representação de seus filiados, tem-se que, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal, as colônias de pescadores estão equiparadas aos sindicatos. Lado outro, os sindicatos têm autorização para substituir toda acategoria profissional, independente da apresentação de autorização ou listagem dos associados. Assim, não há que se falar em falta de instrução da ação com documentos essenciais como feito em sentença em relação a parte dos representados.3. Houve acordo judicial entre INSS e DPU na ACP 1012072-89.2018.401.3400, editando-se a Portaria Conjunta 14/2020, que dispõe que "o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP".Dispõe, ainda, que a data do primeiro RGP será a data do protocolo do requerimento, e não a da emissão da carteira, como vinha sendo utilizado.4. Em relação aos representados que tiveram o pleito julgado sem resolução do mérito, houve juntada individual das carteiras de pesca (com emissão em 2013, sabendo-se que houve atraso na emissão pela Administração) ou do requerimento, à exceção deRaimundo Nascimento Duarte de Souza, que não apresentou requerimento atual. Os demais, portanto, terão direito ao benefício.5. Quanto aos associados que tiveram o pedido julgado improcedente por ausência de filiação anterior a 2011, apenas logrou comprovar a afirmação Maria Dalva Magno Viana, que apresentou requerimento com primeira filiação em 2007, estendendo-se a ela aprocedência do pedido.6. Apelo da União desprovido. Apelo do autor provido em parte para julgar procedente o pedido em relação aos associados descritos no voto, além daqueles já mencionados na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. PESCADORARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como pescador artesanal, equiparado ao trabalhador rural para fins previdenciários (art. 11, Lei n.º 8.213/91).
2. Apesar de haver início de prova material da condição de pescador da parte autora, não houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade.
3. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. EQUIPARAÇÃO AO TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Por sua vez, faz mister registrar que o pescador artesanal é equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, parafins de proteção previdenciária.2. In casu, a autora implementou o requisito etário no ano de 2018 (nascida em 08/12/1963), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER,ocorrida em 27/12/2018, devendo fazer prova do labor rural pelo período de 2003 a 2018.3. Para comprovar a sua qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos como início de prova material as cópias de suas carteiras de pescador profissional, datadas nos anos de 2006 e 2012, constando que o autor teve seu primeiro registro noano de 2006; consta, ainda, visto anual com validade no de 2009 e visto bienal com validade no ano de 2011; carteira de federação das colônias de pescadores do Estado do Maranhão com data de registro em 1999, possuindo recadastramento no ano de 2009;guia e talões de contribuição sindical de pescadores Z-03 dos anos de 2002 a 2018.4. A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de inexistência de documentação suficiente que demonstre oexercício de atividade durante todo o período questionado (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). (TRF3, AC 5007192-22.2020.4.04.9999, Relator Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, Julgamento 22/09/2020). O rol de documentos do art. 106 da Lei8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade alegada.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2021/2022. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.7. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que a parte autora se enquadra como pescadora profissional/artesanal: cópia de ofício (fl. 162), na qual consta o nome dela na lista da associação dos pescadores profissionais e artesanais doMunicípio de Jutaí/AM, requerendo o registro inicial junto a Secretaria da Agricultura no Amazonas, desde 2012; Formulário de Requerimento de Pescador Profissional e o Protocolo do Pedido do RGP (PRGP); comprovação de que não dispõe de outra fonte derenda, diversa da decorrente da atividade pesqueira, conforme CNIS/INFBEN juntados aos autos e GPS - comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.8. Cumpridos os requisitos legais para o deferimento do benefício no biênio 2021/2022, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DE DECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".3. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta - nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo-, ainda que seu nome conste em listagem lá colacionada, até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual - muito pelo contrário, requereu sua continuidade por ocasião das contrarrazões de apelação -, cabendo à parte rédiligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.4. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca - o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse -, foi invalidadadesde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como pescadorartesanal, equiparado ao trabalhador rural para fins previdenciários (art. 11, Lei n.º 8.213/91).
2. Apesar de haver início de prova material da condição de pescador da parte autora, não houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade.
3. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
4. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DEDECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS AO MESMO TÍTULO E DESCONTO DOS BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CABIMENTO.1. Considerando que a dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale àausência de razões, não atendendo à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC, não merece conhecimento a apelação na parte em que discute os acessórios da condenação, referentes à observância da Súmula n. 111/STJ e à isenção de custas e outras taxasjudiciárias, isso porque a sentença já está em consonância com tais entendimentos ao determinar que a verba honorária seria de "10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressadisposição legal".2. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.3. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".4. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta - nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo-, até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual, cabendo à parte ré diligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.5. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse , foi invalidada desdea sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federalem25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.6. Devem ser compensados todos os pagamentos administrativos porventura realizados a título do seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016, bem ainda descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a títulode benefício inacumulável.7. Sem modificação na distribuição do ônus de sucumbência, eis que mantida a distribuição reconhecida na sentença, e sem honorários recursais ante o provimento parcial da apelação.8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida de modo parcial, nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. PESCA INVIABILIZADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência derazões,de modo que o apelo não atende à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento.2. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade - necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido -, que o recorrente faça impugnaçãoespecífica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa.3. No caso concreto, não merece conhecimento o apelo, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.010, II e III, ambos do CPC, na parte em que sustentou a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de emissão ou validação do Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP e o não cabimento de indenização por dano moral, eis que tais matérias não foram objeto da lide, não havendo nenhum requerimento da parte autora nesse sentido, estando o recurso, nos referidos particulares, totalmente dissociado da realidadefático-processual dos autos.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RegistroGeral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ouconsignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos peloMinistérioda Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fontederenda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Na espécie, a parte autora logrou comprovar a sua condição de segurado especial, mormente considerando que recebeu o seguro defeso em anos anteriores e posteriores ao biênio 2015/2016 objeto da lide,não se desincumbindo o INSS do ônus de comprovar modificação no cadastro do segurado ou descumprimento de qualquer dos requisitos, que afastariam seu direito no referido biênio.6. Em relação ao biênio 2015/2016, a Portaria Interministerial n. 192/2015, publicada no dia 9 de outubro, suspendeu o período de defeso por 120 (cento e vinte) dias, viabilizando o exercício das atividades pesqueiras, mas o Decreto Legislativo n. 293,de 10/12/2015 determinou a manutenção do período de defeso, ao suspender os efeitos daquela portaria.7. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.8. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".9. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca, foi invalidada desde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisãoproferidapelo Supremo Tribunal Federal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.10. Na hipótese, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da suspensão do período de defeso no biênio 2015/2016 pela Portaria Interministerial n. 192/2015, acarretando a vedação à pesca por todo ele e consequente direito ao seguro-desempregopelospescadores artesanais, faz jus a parte autora à percepção das parcelas não adimplidas do referido direito, com adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos consectários legais, estando a sentença em consonância com tais entendimentos.11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIARIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. DIREITO RECONHECIDO. REGISTRO GERAL DE PESCA RGP. APONTADA IRREGULARIDADE DE CADASTRO. INCLUSÃODA ESPÉCIE ANIMAL "CAMARÃO" NA CLASSIFICAÇÃO DE MARISCOS OU CRUSTÁCEOS. ORIENTAÇÕES CONFLITANTES EMITIDAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE FORMAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Pescadores e Marisqueiras de Nazaré/BA, contra sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que pretendia que "a autoridade coatora acolha o cadastro no RGP (registro geral de pesca) dosseus filiados, de modo que o pagamento do seguro defeso atinente aos camarões seja mantido nos moldes dos anos anteriores e que seja comunicado ao CODEFAT quanto à liberação do recurso financeiro para pagamento do benefício seguro referente ao períodode 1º de abril a 15 de maio e de 15 de setembro a 31 de outubro de 2016."2. Verifica-se que, em março de 2017, o órgão responsável pelo cadastro dos pescadores Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, hoje - Secretaria de Agricultura e Pesca SAP , através do Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP-MAPA, manifestou que"a autarquia previdenciária deve manter a categorização do camarão como crustáceo, no processamento dos pedidos de seguro desemprego no período do defeso."3. Desta forma, se o MAPA (instituição responsável por essa classificação) determinou, em um segundo ofício, que o INSS entenda o camarão como pertencente à classificação crustáceo, no tocante ao cadastro do pescador artesanal no RGP, não há, emprincípio, ilegalidade no fato de a autarquia previdenciária exigir o atendimento a essa condição.4. Todavia, ainda assim, não é possível que a obtenção do benefício buscado pelos autores seja obstada em razão de orientações conflitantes, produzidas pela Administração Pública, para o preenchimento do registro cadastral que solicita para esse fim.Nesse sentido, realmente, o ofício n° 279/2016/SAP/MAPA, de 1º de novembro de 2016, dispôs que "relativamente à categorização do camarão enquanto espécie de marisco, dado que tal grupo englobaria tanto crustáceos quanto moluscos, informamos que até omomento, aplica-se interpretação fundamentada na taxonomia básica, pelo qual o camarão é categorizado inequivocamente como crustáceo, subfilo arhropoda", enquanto que documento posterior, o ofício nº 29/2017/DRMC-SAP, de 09 de março de 2017, tratou deforma diversa a mesma questão, afirmando, entre outras coisas, que: "acata o entendimento da Autarquia recorrida, e que deve-se continuar a aplicar o principio da taxonomia básica, ou seja, a aplicação do termo crustáceo para caracterizar camarãoquandoda solicitação do beneficio, conforme o seguinte entendimento relativo ao item 7: Alínea "a": devem ser mantidos os critérios da classificação taxonômica básica do camarão; Alínea "b": o pescador licenciado que optar pela captura de crustáceos,somentedeve fazer jus ao recebimento do defeso correspondente àquele pescado; Alínea "c": o INSS deve continuar aplicando suas habituais e legais formas pagamento.". Como se verifica, trata-se de orientações, em sentido diferentes, emitidas por uma mesmainstituição pública, em um período de apenas 4 (quatro) meses.5. Dessa forma, está demonstrado o direito de o impetrante receber o seguro-desemprego, na forma em que requerido, porquanto o impedimento referente à irregularidade cadastral, no que concerne à inclusão, ou não, da espécie animal "camarão" no rol dos"mariscos" ou dos "crustáceos", constitui-se em requisito administrativo que, embora deva ser atendido, com a observância da forma adequada, não pode impedir a aplicação da lei na concessão de benefício de natureza social e alimentar, sob pena decausarprejuízo de difícil e incerta reparação.6. Assim, deve também ser acolhida a pretensão de pagamento das parcelas de seguro-desemprego referidas, não se aplicando à situação dos autos o entendimento posto na sentença, no sentido de que se trata de "ação de cobrança de valores pretéritos",porquanto o objeto da impetração em exame é precisamente o ato administrativo que, equivocadamente, impediu a liberação de valores já reconhecidos em favor dos requerentes, não se tratando, dessa forma, de "ação de cobrança", mas, apenas, deafastamentode ato administrativo que impede o exercício de direito líquido e certo.7. Ressalte-se, nessa ótica, que não se aplicam à situação fática dos autos as Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação aperíodo pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."), porquanto a medida jurisdicional ora deferida, ao afastar os efeitos de ato administrativo que se evidencia equivocado, tao somente determina que osatos administrativos que resultarão no atendimento do direito das partes autoras tenham curso adequado.8. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Apelação do Sindicato dos Pescadores e Marisqueiras de Nazaré/BA provida, para conceder a segurança e afastar os efeitos do ato administrativo emitido pela autoridade impetrada que obstou a concessão do benefício de seguro-desemprego em razão deapontada irregularidade de cadastro, com a determinação que tenha regular trâmite os atos administrativos necessários ao efetivo implemento, aos autores, do benefício requerido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A parte autora reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, ressaltando que "sem a exclusão de nenhuma sequer" (fl. 08), tendo o ente autárquico, em sede de contestação (fl. 43), também feito requerimento em igual sentido.
2 - Entretanto, a despeito de assim constar das referidas peças, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pela parte autora, na condição de pescadorartesanal, já que há nos autos, em tese, início de prova material (fl. 15).
3 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes facultar à parte autora a devida produção de prova testemunhal.
4 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade pesqueira - em face da precariedade das condições de vida do pescador artesanal - sempre que houver nos autos início de prova material.
5 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
6 - Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. A prova dos autos demonstra que o autor trabalhou de 17/09/73 a 16/10/79 como pescador artesanal em regime de economia familiar, e de 17/10/79 a 10/02/87, na empresa Paramount Lansul SA, como operador de máquinas e prenseiro, estando sujeito a ruído de 91db.
11. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Termo inicial do benefício fixado na data DER, a despeito da comprovação do exercício de atividades especiais apenas no curso da ação judicial.
13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2019/2020. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.7. A parte autora comprovou que fez requerimento do Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) desde 17/10/2014 (fls. 119/120). O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que a demandante se enquadra como pescadora do Município deMaraã/AM: a) Formulário de Requerimento de Pescador Profissional e o Protocolo do Pedido do RGP (PRGP) filiada ao Sindicato dos Pescadores do Município de Maraã; b) Carteira de Pescador Profissional (artesanal), com registro desde 17/10/2014; c)comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira, conforme CNIS/INFBEN juntados aos autos; d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.8. Acresça-se que ficou comprovando que ela percebeu o seguro defeso nos biênios 2018/2019 e 2020/2021.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. A sentença já isentou oINSSdo pagamento das custas processuais.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação da atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009)."
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRENCIA. PESCADORARTESANAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- As anotações apostas no processo administrativo com assinatura do servidor do INSS, agente público, gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
- O segurado foi devidamente cientificado da decisão de indeferimento do benefício, da qual consta inclusive a aposição de ciência pela sua procuradora. A referida decisão foi expressa quanto (i) ao indeferimento do benefício, (ii) aos motivos do indeferimento (tempo de contribuição insuficiente), e (iii) à possibilidade de interposição de recurso à JR/CRPS no prazo de 30 dias, sendo que o resumo elaborado pelo INSS deixa claro que não se considerou na contagem do tempo de contribuição do segurado os períodos de labor como pescador artesanal em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Nos termos do artigo 11 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), item VII, "b", o pescador artesanal é considerado segurado especial e obrigatório da Previdência Social, sendo equiparado, para fins previdenciários, ao trabalhador rural - segurado especial.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar e pescador artesanal - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- No caso do pescador artesanal, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
- Todavia, o reconhecimento de atividade como segurado especial sem o pagamento de contribuições deve se limitar a data de 24/07/1991, quando entrou em vigência a Lei 8.213/91, nos termos do seu art. 55, §2º. Portanto, reconheço o período de trabalho do apelante como pescador artesanal entre 13/03/84 a 24/07/1991.
- Não implementado tempo de trinta anos de serviço, bem como não cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelante não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART 1.013, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora de sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal, atinente ao período de defeso do biênio 2015/2016, ao fundamentode que houve a extinção da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo prescricional estabelecido no art. 103, II, parágrafo único, da Lei n. 8213/91.2. Na situação de que se trata nos autos, porém, não ocorreu a prescrição, na medida em que, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016, tem-se que o próprio direito aoseguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministerial e, por conseguinte, oseguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.3. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescadora do Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescadora artesanal/profissional (desde 2006); b)comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.15. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC e em apreço aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da primazia no julgamento do mérito,condenar o INSS a conceder-lhe o seguro-defeso do pescador artesanal, referente ao período de defeso do biênio 2015/2016.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários sucumbenciais são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e do enunciado 111 daSúmula do STJ.18. Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a Autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houverisenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ)
3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.