PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORAARTESANAL. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO1. A concessão do benefício de Aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios Previdenciários).2. Os "pescadores artesanais" são segurados especiais (art. 11, Inciso VII, 2, "b" da Lei 8.213/91), que, atendidos o tempo de efetiva atividade pesqueira, ainda que descontínua, e a carência exigida, podem requerer a aposentadoria por idade/invalidez,atendidos os requisitos etários específicos previstos nos §1º do art. 48 (60 anos, homens e 55, mulheres).3. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: ficha de recadastramento daFederação dos Pescadores do Pará - FEPA- sob o número de registro 2157, expedida em 2002 (fl.35 e fl.36 do PDF); cédula de identificação de associado da Federação dos Pescadores do Pará, informando a associação em 01/01/2002 (fl.37 e fl.38 do PDF);recibo de inscrição na Confederação Nacional dos Pescadores do Pará (fl.39 do PDF); diversos recibos de pagamento de mensalidade à Colônia de Pescadores de Bragança informando o pagamento de mensalidades desde o ano de 2002 (fl.73 a fl.77 do PDF).4. O início de prova material da atividade foi corroborado pela oitiva da testemunha RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA que, de forma harmônica e consistente, disse que a autora sempre exerceu atividade de pescadora, trabalhando na pesca artesanal.5. Comprovada a condição de pescador artesanal (art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91) impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.6. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905- STJ e 810-STF.7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento),a incidirem sobre as prestações vencidas, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15 e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural a parte autora a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCA ARTESANAL. NÃO COMPROVADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 2. A comprovação do exercício de atividade de pesca artesanal pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a qualidade de segurado do recluso contemporânea à reclusão, deve ser indeferido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1 salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, a ser fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
- Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, regulados, respectivamente, pelos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego devido ao pescador artesanal é pago pelos cofres públicos do INSS, não sendo possível sua cumulação com outro benefício previdenciário , salvo pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme vedação legal expressa do §1º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. CARÊNCIA TRABALHO PREDOMINANTE PESQUEIRO. SUSTENTO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMEDIATIDADE DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS E ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. INÍCIO DO BENEFÍCIO E TUTELA MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2013 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício .
3.Documentos específicos referentes à atividade pesqueira alegada.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade como pescador ertesanal, uma vez que pelo retratado nos autos, a parte autora permanece nas lides pesqueiras, portanto, se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, pleiteado a partir do requerimento administrativo, com consectários a serem suportados pelo INSS.
6.Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
7. Honorários e tutela concedida.
8.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO PESCADORARTESANAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor como pescadora artesanal pelo tempo de carência exigido em lei e imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Procedência do pedido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu e recurso adesivo improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural como pescadora artesanal no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade à segurada especial.
2. A correção monetária, conforme precedentes desta Seção, incide desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 e INPC a partir de abril de 2006.
3. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.04.1955).
- Certidão de casamento qualificando o autor como lavrador.
- Carteira profissão de pescador profissional, categoria pescadorartesanal, datada de 18.05.2010, com visto bienal, com validade em 26.04.2013.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1972 a 07.12.1986, em atividade rural, de 01.06.1995 a 31.10.1995, como motorista para empresa de ônibus, de 07.11.1995 a 07.12.1995, como operador de máquinas, de 23.04.1996 a 14.09.1998, como motorista para Usina da Barra S.A, de 01.10.1999 a 30.04.2000, como ajudante geral no Bar e Empório.
- Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal em 15.02.2012, com preenchimento reservado do posto de atendimento informando o código do Porto e inscrição autorizada.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf - Programa Nacional do fortalecimento da Agricultura Familiar de 11.06.2008.
- Documento de atualização de dados cadastrais atividade pescador artesanal de 01.04.1987 a 30.09.1990 e 25.06.2007 a 25.06.2007.
- Boletim simplificado de atualização de embarcação de 08.05.2013.
- Título de inscrição de embarcação de 15.06.2008 validade 25.06.2013.
- recibos de pagamento para Colônia de Pescadores, de forma descontínua, de 2003 a 2014.
- Extrato do Sistema Dataprev confirmando as anotações em CTPS, bem como, que o autor possui cadastro como contribuinte individual de 12.07.2007 a 18.02.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor recebeu pensão por morte, rural, de 29.05.1983 a 07.06.1998 e auxílio doença, como contribuinte individual, de 15.04.2009 a 30.06.2009.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora tenha exercido atividade urbana, de forma descontínua, por curtos períodos, de 1995 a 2000, no período de 1972 a 1986 foi exclusivamente trabalhador rural, retornando a ter qualidade de segurado especial, como pescador artesanal, de forma descontínua, de 2000 a 2015, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.10.1951) em 26.10.1984, qualificando o autor como retireiro.
- Carteira de pescador profissional emitida em 21.06.2005.
- Declaração de exercício de atividade rural, da Colônia de Pescadores Jorge Tibiriça, datada de 10.08.2009, dando conta que o autor trabalha como pescadorartesanal desde 21.06.2006.
- Comprovante de atualização de dados cadastrais junto ao INSS, ocasião em que o autor foi classificado como segurado especial, a partir de 28.11.2006.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.09.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em que se verifica a existência de registros de vínculos empregatícios, de 13.09.1976 e de 26.10.1976 (ambos sem data de saída), de 04.09.1978 a 16.01.1979, 05.03.1979 a 06.02.1981 e 09.03.1982 a 20.04.1982 em atividade urbana, e período de atividade como segurado especial iniciado em 21.06.2005.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele trabalhou no campo, como diarista e hoje exerce a atividade de pescador artesanal.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador/pescador artesanal, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e longínquo, muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A própria Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente, iniciado em 21.06.2005.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.09.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de segurado especial (pescadorartesanal), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Considerado comprovado o exercício de atividade como pescador artesanal havendo razoável início de prova material.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. O pescadorartesanal, para efeitos previdenciários, recebe disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. O labor urbano, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
4. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade de pescador artesanal, como segurado especial, no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade, a contar da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.07.1950) em 27.01.1973, qualificando o marido como lavrador.
- cópia da carteira de habilitação para pescador, emitida em 04.03.1996, em nome do esposo da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescador, emitida em 14.07.2009, em nome do esposo da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescadora, emitida pelo IMASUL em 04.10.2004, em nome da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescadora, emitida pela Secretaria da Agricultura 04.10.2004 com validade até 2014.
- declaração da colônia de pesca com base na IN nº. 77 de 21.01.2015, que comprova a atividade de pesca profissional em regime de economia familiar, até 2014.
- Declaração do Sindicato rural informando que exerce atividade como pescadora profissional de 04.10.2004 a 12.08.2015.
- notas de 2010.
- Requerimento de Seguro-desemprego, defeso, de pescadorartesanal de 04.10.2004, de 05.11.2011 a 28.02.2012, de 05.11.2012 com término em 28.02.2013, de 05.11.2013 a 28.02.2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de 01.09.1989 a 20.11.1989 para Miracy Gomes Ribeiro e como segurado especial, de 04.10.2004, sem data final e que recebeu auxílio doença, de 07.04.2010 a 20.05.2010 e que recebe pensão por morte, desde 16.01.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural como pescador artesanal.
- A autora apresentou documentos em exercício como pescador artesanal, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.04.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORAARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O tempo de serviço como pescadora artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade de pesca artesanal e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade MISTA OU HÍBRIDA. pescador artesanal. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE.
Não comprovado o exercício de pesca artesanal em período equivalente ao de carência, ainda que intercalado com atividades urbansa, não estão cumpridos os requisitos para aposentadoria do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991. Não há direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. pescadoraartesanal. CONDIÇÃO DE SEGURADA. questão controversa. PROVA ORAL. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
1. A condição de segurada não foi o motivo da negativa administrativa. Isso não significa, entretanto, que se trate de requisito incontroverso. Trata-se de requisito não debatido. Logo não há falar em sentença extra petita por alegado desbordamento dos limites do pedido quando esta dedica-se à análise do requisito da qualidade de segurada da autora.
2. Os documentos carreados aos autos não comprovam, de modo pleno, a atividade de pescadora artesanal da autora, todavia, consistem em início de prova material hábil ao reconhecimento do desempenho das lidas afetas à pesca. Para tanto, tal documentação deve vir acompanhada da prova oral, a fim de que se possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
3. Não realizada a prova oral, tem-se presente a hipótese de anulação da sentença, para a oitiva de testemunhas, a fim de verificar-se a condição de segurada da autora quando do início de sua incapacidade, se mantinha ou não a qualidade de segurada da Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades na condição de segurado especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PESCADORAARTESANAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 15/01/1953, preencheu o requisito etário em 15/01/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/01/2013.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: carteira de pescadora profissional artesanal (2006), emitida pela colônia de Pescadores Z-32 de Tucuruí/PA; requerimento deseguro-desemprego de Pescador artesanal (2011); declaração (2012), emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente diretoria de áreas protegidas do Estado do Pará, na qual consta que o cônjuge está inserido no cadastro de famílias de moradores dareserva de desenvolvimento sustentável Alcobaça, localizada no Lago da Hidrelétrica de Tucuruí/PA. Importante destacar que o INSS reconheceu o período de atividade de segurada especial da autora de 30/10/2006 a 21/11/2013.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Afastada a preliminar de coisa julgada.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PESCADOR PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor (pescador), que lhe ocasionavam a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de atividades que demandassem esforço físico intenso, e, ainda, por ser matéria incontroversa, é irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença .
II- Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III- Acostados documentos aos autos, contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, constitui início de prova material do labor rural em na qualidade de pescador artesanal, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (15.02.2012), incidindo até a data de óbito do autor (05.07.2014), e compensando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Honorários advocatícios fixados na sentença, ou seja, no percentual de 10%, considerando-se, entretanto, apenas as parcelas vencidas até a data do óbito do autor (05.07.2014).
VII - Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade DO pescador artesanal. equiparação a segurado especial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A aposentadoria por idade do pescador artesanal se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991, e se defere mediante prova do exercício da atividade pelos períodos equivalentes à carência e o atingimento da idade mínima.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PESCA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade de pesca artesanal. Inteligência da súmula 149 do STJ.
2. Havendo provas do trabalho urbano dos genitores, e na ausência de qualquer elemento em nome próprio, resta descaracterizado o regime de economia familiar.
3. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, tendo em vista que a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. Sentença de improcedência mantida.