PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO PAI DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os vínculos empregatícios do pai do autor são curtos e sazonais, o que não o caracteriza como trabalhador urbano; ao revés, a prova documental juntada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, demonstra sua condição de pescador.
3. Ainda que assim não fosse, não há comprovação de que os valores percebidos pelo pai do autor, decorrentes dos vínculos empregatícios urbanos mantidos durante o período controverso, eram de tal monta que pudessem dispensar a atividade pesqueira do demandante, sendo certo que o autor possui documentos em nome próprio (STJ, REsp n. 1.304.479).
4. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
11. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP, no período de 19-11-2003 a 12-08-2009, não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual.
12. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
13. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial de 13-08-2009 a 09-02-2011, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
14. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
15. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
16. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PESCADORAARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido como pescadora artesanal, consistente Carteira de Pescadora Artesanal, emitida pelo Ministério da Pesca, em 29 de setembro de 2009, com filiação junto à Colônia de Pescadores “Z-15”, do município de Panorama – SP; GPS – Guias da Previdência Social – referentes às contribuições previdenciárias vertidas em outubro de 2009, outubro de 2015 e outubro de 2016, referentes à produção de pescado nos aludidos interregnos.
- Destaco ainda o Cartão de Filiação junto à Colônia de Pescadora “Z-15” (Jose More) do município de Panorama – SP, com a indicação de contribuições sindicais vertidas entre janeiro de 2009 e dezembro de 2016.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a de cujus durante os anos que precederam seu falecimento exerceu a atividade profissional de pescadora artesanal, condição ostentada até a data do falecimento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. AVERBAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIAL PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso à autora, que alegava ser pescadora profissional e ter apresentado Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como prova de sua atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício da atividade de pescador profissional artesanal e o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro-defeso; (ii) a validade do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como substituto do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) devidamente atualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, incluindo o registro de pescador profissional na categoria artesanal, devidamente atualizado e emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, conforme o art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A carteira de pescador profissional apresentada pela autora, emitida em 28/09/2010, não estava acompanhada de elementos que evidenciassem sua atualização, o que impede a concessão do benefício.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação de atualização do registro de pescador artesanal, entre outros requisitos, inviabiliza a concessão do seguro-defeso.6. A alegação de que o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) substitui o RGP, conforme acordo judicial na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais de atualização do registro.7. A simplicidade da parte e o desconhecimento das formalidades não eximem o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo indispensável o registro de pescador profissional artesanal devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e art. 2º, inc. I, II, III, IV, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput, §§ 4º, 5º; Portaria conjunta nº 14/2022, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PESCADORARTESANAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. O tempo de serviço trabalhado na atividade de pesca artesanal não pode ser reconhecido como especial sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
4. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LIPara a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período.
9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo.
10. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. PESCADORARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O RESULTADO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PESCADORARTESANAL. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
5. Para comprovação das atividades rurais, a parte autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, razão pela qual se revela incontroverso.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PESCADORARTESANAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. O tempo de serviço trabalhado na atividade de pesca artesanal não pode ser reconhecido como especial sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
4. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LIPara a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período.
9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo.
10. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor como pescador artesanal ou rurícola. (REsp 1.304.479/SP).
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PESCADOR.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o autor tenha exercido atividades na condição de segurado especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE SEGURADA ESPECIAL. PESCADORAARTESANAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a requerente era pescadora artesanal (segurada especial) no período exigido em lei.
II- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. PESCADORARTESANAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O RESULTADO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E PESCADORAARTESANAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola e pescadora artesanal da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORAARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99: comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez mesesimediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. Por sua vez, registra-se que o pescador artesanal é equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de seguradoespecial, para fins de proteção previdenciária. A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso deinexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício de atividade durante todo o período questionado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade pescadora artesanal, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha L.M.D.C., ocorrido em 03/04/2014, devendo apresentar prova material relativo ao exercício daatividade pesqueira no período de 06/2013 a 04/2014. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, pescadora artesanal, juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: ficha de filiação àcolôniade pescadores Z-31, datada em 07/05/2004 e com atualização/recadastramento posterior ao parto; carteira profissional de pescada, datada em 2006; cédula de identidade profissional da pesca, emitida pela confederação nacional dos pescadores da colonizaZ-31 Humaitá/AM, datada em 07/05/2004; declaração de residência firmada posterior ao parto; cartão de vacina e exames médicos que, por tratar-se de documento não revestido das formalidades legais para atestar a veracidade das informações é inservívelcomo elemento de prova; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício sem qualquer referência ao labor pesqueiro.4. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural/pescaartesanal, não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de dez meses que antecederam ao fato gerador.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A autora, nascida em 22.10.1958, completou 55 (sessenta) anos de idade em 22.10.2013, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
- Predomina nesta Egrégia Corte a orientação, segundo a qual, o que se estabelece é que não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Cédula de identidade (nascimento em 22.10.1958).
- Carteira de pescadorartesanal de 28.02.2010 em nome da autora.
- Certidão de casamento em 31.07.1984.
- Carteira de pescador artesanal de 23.09.1991 em nome do marido, revalidada até 23.07.2001.
- Carteira de pescador profissional, pesca artesanal de 20.11.2012 em nome do cônjuge.
- Ficha de filiação da Associação dos pescadores artesanais de iscas de Miranda da requerente, qualificada como pescadora, de 10.08.2011.
- Declaração da Associação dos Pescadores de Iscas de Miranda, informando que a autora faz parte da associação de pescadores artesanais de iscas de Miranda, de 1986 a 12.03.2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.11.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 23.09.1991 a 31.08.1993.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo.
- A testemunha Sebastião da Silva foi ouvida em juízo às f. 96, momento em que esta informou conhecer a requerente há 25 anos, sendo que quando a conheceu ela morava em Salobra e exercia a atividade de pescadora artesanal para sobrevivência. A testemunha informou que a requerente é pescadora há 25 anos.
- O depoimento da testemunha Maria da Conceição. Em juízo, a testemunha informou conhecer a requerente há 25 anos. A testemunha informou que a requerente sempre exerceu a atividade de pescadora, desde quando a conheceu e que nunca desenvolveu nenhum outro tipo de atividade, nem a viu trabalhar na cidade.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou carteiras de pescador artesanal em seu próprio nome e do marido, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural como pescador artesanal pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.11.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação do autor, nascido em 19.11.1952.
- Carteira de pescador profissional, pesca artesanal, emitida em 28.03.2003.
- Protocolo de solicitação de licença de pescador em 19.11.2013.
- Carteira de filiação do autor à Colônia dos Pescadores dos Pescadores Profissionais de Fronteira e Região, em 16.03.2005, com pagamentos de mensalidade em 2012, 2014, 2015 e 2016.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios de 14.07.1973 a 18.05.1979, de 02.07.1979 a 17.01.1983 em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.10.1985 a 31.12.1990 em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em que se verifica a existência de registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor e período de atividade como segurado especial iniciado em 28.03.2003.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele sempre trabalhou como pescador.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador/pescador artesanal, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou no campo e como pescador artesanal, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar a atividade urbana constante da CTPS, por ser vínculo cujo término se deu no já longínquo ano de 1983 e por configurar, caso isolado de trabalho urbano, em meio às demais provas trazidas aos autos.
- A Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente, iniciado em 28.03.2003.
- O autor trabalhou no campo e na pesca artesanal, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.02.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIOS 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.7. Para comprovar a condição de pescador Profissional categoria artesanal, a parte autora juntou aos autos o Protocolo de Formulário de Solicitação da Licença de Pescador Profissional Artesanal (2018 e 2019); Protocolo de Solicitação de Registro dePescador Profissional (2021); Guias da Previdência Social GPS recolhimento previdenciário (2018/2021).8. O requisito de ausência de outra fonte de renda diversa da pesqueira, todavia, não ficou devidamente esclarecida. Conforme documentos de fls. 72/73, o autor é inscrito no CEI Cadastro Específico do INSS (destinado para os contribuintes equiparadosàempresa), desde 2018, sem data de finalização. O conjunto probatório formado não traz a segurança jurídica necessária para comprovação da atividade pesqueira, nos termos da Lei n. 10.779/2003, sendo a manutenção da improcedência medida que se impõe.9. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORAARTESANAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Ao dependente de segurado especial pescador artesanal é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Embora não tenha requerido em vida, a falecida fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. No tocante à possibilidade do cômputo de atividade na condição de segurado especial, tem-se que tal reconhecimento é possível desde que amparado em prova material e testemunhal, no sentido de comprovar a existência e importância de tal prestação laboral para a subsistência do núcleo familiar.
2. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Pedido julgado improcedente, ante a fragilidade do arcabouço probatório.
4. Diante da ausência de prova para comprovar o trabalho especial (rural ou de pesca), aplica-se o Tema 629 do STJ.
5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Não é devido o enquadramento, por categoria profissional, se a atividade profissional do autor não guarda similaridade com aquela prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.851/64, que se refere à radiodifusão e comunicação.
7. Não é devido o enquadramento pela categoria profissional de motorista sob o Código 2.4.2, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 ou do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente), quando não há comprovação do tipo de veículo conduzido.
8. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
9. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
10. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
11. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
12. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR COMO PESCADORAARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor como pescadora artesanal no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Não estando comprovado o exercício de atividade pesqueira durante o período exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade.