PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. TEMA 350/STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação da parte autora requer a modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, querendo que o termo inicial seja a data do ajuizamento da ação, uma vez que a postulação administrativa se deu no curso do processo.3. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014.4. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.5. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formuladoapenas no curso do processo.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Mantidos os honorários nos termos fixados pela sentença - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, contudo, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, atento ao disposto no § 3º, inciso I do art. 85do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ -, uma vez que de acordo com o entendimento desta Turma.8. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 4. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais e pescadores artesanais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade pesqueira no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE NOVAS EXIGÊNCIAS POSTERIORMENTE INSTITUÍDAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIAINTERMINISTERIALN. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. PESCA INVIABILIZADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.2. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RegistroGeral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ouconsignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos peloMinistérioda Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fontederenda diversa da decorrente da atividade pesqueira.3. Na espécie, a parte autora logrou comprovar a sua condição de segurado especial, conforme exigências vigentes à época para o seguro-desemprego do pescador artesanal no biênio 2015/2016, que é objeto da lide exclusivamente, tendo iniciado suaatividade pesqueira em 14/11/2013, data do primeiro RGP emitido em seu nome, bem ainda colacionando o recolhimento da Guia de Previdência Social - GPS na competência 11/2015, não se desincumbindo o INSS do ônus de comprovar modificação no cadastro dosegurado ou descumprimento de qualquer dos requisitos, que afastariam seu direito no referido biênio. Ademais, não é admissível pretender a retroação das novas regras instituídas por acordo firmado entre o MAPA, DPU e INSS na Ação Civil Pública n.1012072-89.2018.4.01.3400, no tocante à apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, para análise do preenchimentodosrequisitos no caso concreto, eis que a lide cinge-se ao biênio 2015/2016, de modo que não podem ser exigidos novos documentos ou requisitos diversos daqueles então previstos.4. Em relação ao biênio 2015/2016, a Portaria Interministerial n. 192/2015, publicada no dia 9 de outubro, suspendeu o período de defeso por 120 (cento e vinte) dias, viabilizando o exercício das atividades pesqueiras, mas o Decreto Legislativo n. 293,de 10/12/2015 determinou a manutenção do período de defeso, ao suspender os efeitos daquela portaria.5. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.6. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".7. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca - o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse -, foi invalidadadesde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.8. Na hipótese, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da suspensão do período de defeso no biênio 2015/2016 pela Portaria Interministerial n. 192/2015, acarretando a vedação à pesca por todo ele e consequente direito ao seguro-desemprego pelospescadores artesanais, faz jus a parte autora à percepção das parcelas não adimplidas do referido direito, com adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos consectários legais, estando a sentença em consonância com tais entendimentos.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.10. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR. INOVAÇÃO DE PEDIDO. PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O pedido de reconhecimento do período de serviço militar não foi apresentado na petição inicial, de forma que não integra o presente processo.
2. A comprovação do exercício de atividade de pescador artesanal deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Considerando a ausência de início de prova material, tem-se que não foi comprovado o labor na pesca artesanal.
4. O autor implementou os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (19/02/2014), uma vez que: contava com idade mínima de 53 anos (homem); possuía a carência mínima de 180 contribuições mensais; computava mais de 35 anos de contribuição e; cumpriu o período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (30 anos).
5. Correção monetária fixada consoante os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do tema 810, e pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL PESCADORARTESANAL. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Presente a qualidade de segurada do autor, uma vez que não se pode confundir início de prova material com prova cabal e definitiva, ou seja, se a parte traz algum elemento que seja uma referência documental capaz de inferir sua qualidade de segurada especial, tal elemento deve ser acatado, mormente em se considerando, no mais das vezes, a dificuldade da obtenção de prova outra, que não a testemunhal, para aferição do trabalho desenvolvido pelos segurados especiais.
6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. PESCADORARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural em regime de economia familiar.
II - A atividade de pescador artesanal, considerado segurado especial nos termos da legislação previdenciária, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de benefício urbano mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma exigida com o advento da Lei nº 8.213/91.
III - Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
IV- Somente há possibilidade de cômputo do tempo de serviço reconhecido para a benesse perseguida ( aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) se houver o recolhimento das contribuições, o que inocorreu nos autos, exceção feita aos períodos constantes das guias de fls. 66/69 dos autos.
V - O cômputo do tempo de serviço posterior à edição da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições somente é válido para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único.
VI - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ERRO/OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego de pescador artesanal ao autor.2. O seguro-desemprego do pescador artesanal trata-se de uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de "defeso", são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie.Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.3. A partir da análise da documentação anexada aos autos restou evidenciado, pela carta de indeferimento emitida pelo INSS, que a não concessão decorreu da ausência de Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ativo (RGPinexistente/suspenso/cancelado), situação que não pode ser atribuída ao pescador.4. O dano é evidente, na medida em que a parte autora deixou de receber verba alimentar por erro no cadastro gerido pela Administração e ainda pelo fato de não poder exercer a atividade que lhe garante subsistência. Valor fixado em patamar razoável(cinco mil reais). Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume.5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADORARTESANAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por idade, em que o autor postulava ser reconhecido como segurado especial na qualidade de pescador artesanal, com base no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de pesca artesanal do autor foi comprovada por início de prova material corroborado por testemunhal, conforme exigência legal; (ii) estabelecer se a demonstração de exercício de atividades urbanas descaracteriza a condição de segurado especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais e segurados especiais aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, mediante comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, no período correspondente à carência.O art. 11, VII, b, e § 1º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008, equipara o pescador artesanal em regime de economia familiar ao segurado especial, isentando-o do recolhimento de contribuições.O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea para o reconhecimento da atividade rurícola ou equiparada.No caso, embora haja início de prova material quanto à pesca, as provas constantes dos autos demonstram que o autor exerceu de forma contínua atividades de natureza urbana, descaracterizando a condição de segurado especial.Não comprovado o exercício da atividade de pesca em regime de economia familiar no período de carência, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade como segurado especial.Mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação desprovida.Tese de julgamento:O pescador artesanal é equiparado a segurado especial para fins de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, VII, b, da Lei 8.213/91.A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige comprovação da atividade rural ou pesqueira por início de prova material corroborado por prova testemunhal.O exercício contínuo de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial, inviabilizando a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade de pesca artesanal pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
4. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
5. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário e equivalente a pelo menos um terço daquele relativo à carência, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (art. 48, § 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91) para fins de implemento da carência.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade alegada e, consequentemente, ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado e carência no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
III - O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor desempenhado pela parte autora como pescador artesanal, na qualidade de segurado especial, ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Ante a ausência de trabalho adicionaldo patrono da autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher - bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentoda carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).5. No caso dos autos, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade de pescador artesanal, em regime de economia familiar, desde 20/02/97 a 28/09/2021, sendo que, de 08/2014 a 11/2018, recolheu para a previdência social como contribuinteindividual. Assim, os 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de contribuição, somados aos cerca de 19 anos de atividade pesqueira, resultam em mais de 15 (quinze) anos de trabalho, tempo suficiente para obtenção de aposentadoria híbrida.6. Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008): soma do tempo de trabalho rural eurbano, com o requisito etário do trabalhador urbano, considerando que já possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.7. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.8. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, observada a prescrição quinquenal.9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORARTESANAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para trabalhador boia-fria.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADORARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INFORMADO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE EFETIVO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. A atividade de pescador artesanal é comprovada mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Hipótese em que, ainda que oportunizada a reabertura da instrução processual, a parte autora quedou-se inerte quanto à produção das provas para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, bem como quanto à produção de atestado de efetivo recolhimento à prisão com informação sobre o regime de cumprimento da pena
5. Não estando preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE DE PESCADORARTESANAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011, com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de pescador artesanal quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389.BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Caso em que, em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Precedente.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em agosto de 2021, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. O conjunto probatório integralmente formado nos autos, de fato, atesta inequivocamente que o demandante se enquadra como pescador do Estado do Amazonas: a) Carteira de pescador profissional (fl. 14, ID 395704647); b) Apresentação do comprovante derecolhimento da contribuição previdenciária (fl. 16, ID 395704647); e c) Concessão do benefício em anos anteriores e posteriores ao do pleiteado (fl. 23, ID 395704647);5. Além disso, é imperativo notar que o INSS não logrou apresentar evidências que refutassem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.7. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389.BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Caso em que, em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Precedente.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em julho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. O conjunto probatório presente nos autos efetivamente evidencia que o demandante se enquadra como pescador no Estado do Amazonas. Essa conclusão encontra respaldo nos seguintes elementos: a) posse da carteira de pescador artesanal/profissional desde2012; b) confirmação de que não possui outra fonte de renda, além da proveniente da atividade pesqueira, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); c) Registro Geral de Pesca (AMP11327626); e d) apresentação do comprovante derecolhimento da contribuição previdenciária. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sustentou sua condição de pescador artesanal, respaldando tal alegação pela obtenção do benefício em períodos tanto anteriores quanto posteriores ao objeto dopleito. Por fim, o INSS não logrou apresentar evidências que refutassem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora provida para conceder o seguro defeso referente ao biênio 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389, que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.