PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de segurado especial (pescadorartesanal), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Considerado comprovado o exercício de atividade como pescador artesanal havendo razoável início de prova material.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. O pescadorartesanal, para efeitos previdenciários, recebe disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. O labor urbano, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
4. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade de pescador artesanal, como segurado especial, no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade, a contar da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.07.1950) em 27.01.1973, qualificando o marido como lavrador.
- cópia da carteira de habilitação para pescador, emitida em 04.03.1996, em nome do esposo da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescador, emitida em 14.07.2009, em nome do esposo da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescadora, emitida pelo IMASUL em 04.10.2004, em nome da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescadora, emitida pela Secretaria da Agricultura 04.10.2004 com validade até 2014.
- declaração da colônia de pesca com base na IN nº. 77 de 21.01.2015, que comprova a atividade de pesca profissional em regime de economia familiar, até 2014.
- Declaração do Sindicato rural informando que exerce atividade como pescadora profissional de 04.10.2004 a 12.08.2015.
- notas de 2010.
- Requerimento de Seguro-desemprego, defeso, de pescadorartesanal de 04.10.2004, de 05.11.2011 a 28.02.2012, de 05.11.2012 com término em 28.02.2013, de 05.11.2013 a 28.02.2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de 01.09.1989 a 20.11.1989 para Miracy Gomes Ribeiro e como segurado especial, de 04.10.2004, sem data final e que recebeu auxílio doença, de 07.04.2010 a 20.05.2010 e que recebe pensão por morte, desde 16.01.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural como pescador artesanal.
- A autora apresentou documentos em exercício como pescador artesanal, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.04.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA REDUZIDA. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no referido Estado é de 15 de novembro a 15de março.2. De início, cabe consignar que não há na presente demanda pedido de emissão e validação de RGP, bem assim de pagamento de dano moral, ficando prejudicadas as alegações genéricas do apelante em relação a tais matérias.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/90 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimomensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada.5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.6. O segurado especial está sujeito à contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante derecolhimentoda contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento deseguro-desemprego. Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir orequerimento de seguro-desemprego.7. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. Já o Decreto Legislativo nº293/2015, publicado em 11/12/2015 sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Poder Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.8. Nesse contexto, a União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que apermissão para o exercício da pesca foi restabelecida. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016 restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e comefeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos). O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a PortariaInterministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).9. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na formaantes prevista e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.10. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional desde 2008; b) identidade de pescador profissionaldaConfederação Nacional dos Pescadores da Colônia de Pescadores de Humaitá/AM com filiação em 18/06/2007 c) requerimento do seguro-desemprego do pescador artesanal de 18/01/2018 e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.11. Noutro giro, não resta configurada a litigância de má-fé do INSS quanto à presente demanda, visto que não comprovado o dolo ou culpa grave. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidadeexigedemonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.12. Assim, preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício a sentença deve ser mantida.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividades pesqueiras pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- De acordo com as definições constantes das sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários, o pescador artesanal é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desde que: (a) não utilize embarcação; ou (b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou (c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez toneladas.
- O pescador artesanal também tem direito à aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária. Neste sentido: TNU, PU n.º 2006.85.00.504951-4, Sessão de 13/8/2007.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula n.º 111).
- Apelação a que se dá parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL EM QUE CONSTE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso. Entre eles, destaca-se o constante no inciso II: " cópiado documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, no qual constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária conforme previsto no § 7º do art. 30 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física".3. No caso em tela a parte autora anexou o Relatório de exercício da atividade pesqueira profissional artesanal (fl. 56, ID 364102625). Entretanto, o referido documento não substitui a necessidade da parte autora de anexar cópia do documento fiscal devenda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, no qual constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária conforme previsto no § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física (conforme disposto no art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003).4. Caso em que a parte indica que juntou comprovante de recolhimento da Contribuição Social anexando página DataPrev (fl. 34, ID 364102625). Entretanto, ao analisar o documento, não é possível identificar que se trata da contribuição da autora, pois apágina não contém informações como nome, CPF, RG ou outro fator de identificação. Além disso, a página indica apenas uma contribuição em período anterior ao requerimento administrativo, sem especificar se o valor se refere à contribuição apenas do mêsde outubro de 2019 ou a todo o período entre o final do último defeso e o requerimento administrativo. Por fim, através do documento apresentado, não é possível determinar a natureza da contribuição, ou seja, se realmente se trata de uma contribuiçãorealizada em razão do trabalho como pescador artesanal.5. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim doúltimodefeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15.6. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A parte autora reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, ressaltando que "sem a exclusão de nenhuma sequer" (fl. 08), tendo o ente autárquico, em sede de contestação (fl. 43), também feito requerimento em igual sentido.
2 - Entretanto, a despeito de assim constar das referidas peças, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pela parte autora, na condição de pescadorartesanal, já que há nos autos, em tese, início de prova material (fl. 15).
3 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes facultar à parte autora a devida produção de prova testemunhal.
4 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade pesqueira - em face da precariedade das condições de vida do pescador artesanal - sempre que houver nos autos início de prova material.
5 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
6 - Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade MISTA OU HÍBRIDA. pescador artesanal. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE.
Não comprovado o exercício de pesca artesanal em período equivalente ao de carência, ainda que intercalado com atividades urbansa, não estão cumpridos os requisitos para aposentadoria do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991. Não há direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. pescadoraartesanal. CONDIÇÃO DE SEGURADA. questão controversa. PROVA ORAL. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
1. A condição de segurada não foi o motivo da negativa administrativa. Isso não significa, entretanto, que se trate de requisito incontroverso. Trata-se de requisito não debatido. Logo não há falar em sentença extra petita por alegado desbordamento dos limites do pedido quando esta dedica-se à análise do requisito da qualidade de segurada da autora.
2. Os documentos carreados aos autos não comprovam, de modo pleno, a atividade de pescadora artesanal da autora, todavia, consistem em início de prova material hábil ao reconhecimento do desempenho das lidas afetas à pesca. Para tanto, tal documentação deve vir acompanhada da prova oral, a fim de que se possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
3. Não realizada a prova oral, tem-se presente a hipótese de anulação da sentença, para a oitiva de testemunhas, a fim de verificar-se a condição de segurada da autora quando do início de sua incapacidade, se mantinha ou não a qualidade de segurada da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR(A) ARTESANAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, não há dúvida quanto ao implemento do requisito etário. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Carteira de pescador(a) profissional com recibos de pagamentos datados de2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021; Recibos de Guia da previdência Social - GPS constando gozar da qualidade de segurado especial em razão da prática de pesca artesanal (2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2020); Declaração de testemunhasreconhecendoque a autora realiza a atividade pesqueira profissional artesanal, da qual retira seu sustento (2018); Requerimento de seguro desemprego pescador artesanal (2015)3. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.4. DIB a contar da data do requerimento administrativo.5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.6. Honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.7. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PESCADORAARTESANAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 15/01/1953, preencheu o requisito etário em 15/01/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/01/2013.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: carteira de pescadora profissional artesanal (2006), emitida pela colônia de Pescadores Z-32 de Tucuruí/PA; requerimento deseguro-desemprego de Pescador artesanal (2011); declaração (2012), emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente diretoria de áreas protegidas do Estado do Pará, na qual consta que o cônjuge está inserido no cadastro de famílias de moradores dareserva de desenvolvimento sustentável Alcobaça, localizada no Lago da Hidrelétrica de Tucuruí/PA. Importante destacar que o INSS reconheceu o período de atividade de segurada especial da autora de 30/10/2006 a 21/11/2013.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Afastada a preliminar de coisa julgada.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PESCADOR PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor (pescador), que lhe ocasionavam a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de atividades que demandassem esforço físico intenso, e, ainda, por ser matéria incontroversa, é irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença .
II- Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III- Acostados documentos aos autos, contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, constitui início de prova material do labor rural em na qualidade de pescador artesanal, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (15.02.2012), incidindo até a data de óbito do autor (05.07.2014), e compensando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Honorários advocatícios fixados na sentença, ou seja, no percentual de 10%, considerando-se, entretanto, apenas as parcelas vencidas até a data do óbito do autor (05.07.2014).
VII - Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade DO pescador artesanal. equiparação a segurado especial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A aposentadoria por idade do pescador artesanal se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991, e se defere mediante prova do exercício da atividade pelos períodos equivalentes à carência e o atingimento da idade mínima.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.