PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART 1.013, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora de sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal, atinente ao período de defeso do biênio 2015/2016, ao fundamentode que houve a extinção da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo prescricional estabelecido no art. 103, II, parágrafo único, da Lei n. 8213/91.2. Na situação de que se trata nos autos, porém, não ocorreu a prescrição, na medida em que, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016, tem-se que o próprio direito aoseguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministerial e, por conseguinte, oseguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.3. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescadora do Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescadora artesanal/profissional (desde 2006); b)comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.15. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC e em apreço aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da primazia no julgamento do mérito,condenar o INSS a conceder-lhe o seguro-defeso do pescador artesanal, referente ao período de defeso do biênio 2015/2016.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários sucumbenciais são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e do enunciado 111 daSúmula do STJ.18. Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a Autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houverisenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA SISRGP 1275/2017. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado da Bahia no biênio 2016/2017.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do Município de Ilhéus/BA. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2012); b) comprovação de que não dispõe deoutra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.6. Quanto os danos morais mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos diante do sofrimento da parte autora na demora de ter seu pleito atendido no período de defeso.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação da União Federal desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividades pesqueiras pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade pesqueira no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa.
2. Ausente a comprovação de que a parte autora não exerce atividade remunerada sem relação com a pesca, torna-se inviável a outorga do benefício.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. COMPROVADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria, pescador artesanal, ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. PESCADORA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, que lhe ocasiona a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, devida ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, ainda que presente sua aptidão residual para o trabalho, tendo em vista que sua atividade demanda o emprego de força física, incompatível com a moléstia da qual é portadora, de natureza degenerativa, considerando-se, ainda, que conta atualmente com 56 anos de idade.
II- Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III-Acostada carteira de pescadora artesanal da autora, emitida em 04.02.2002, constituindo início de prova material do alegado trabalho na condição de segurada especial e declaração de exercício de atividade rural, do ano de 2012, corroborando o início de prova material apresentado e contemporânea à data em que presente sua incapacidade laboral.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo, ocasião em que já estavam presentes os requisitos para sua concessão e considerando-se o início da incapacidade fixada pelo perito na data de 07.11.2011.
V-Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência (Lei nº 11.960/2009).
VI- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
O auxílio-reclusão é devido nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91 aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, cuja renda bruta mensal seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Havendo início de prova material do labor como pescador artesanal pelo instituidor à época do recolhimento à prisão e a dependência econômica da parte Agravante em relação ao mesmo, reputo demonstrada a probabilidade do direito à percepção do auxílio-reclusão, nada obstando que, justamente por se tratar de provimento provisório, o mesmo seja revisto à medida em que houver a complementação da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Segundo o disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, merecendo o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em regime de economia familiar.
3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCADOR. FALTA DE INTERESSE POR RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REGISTROS EM CTPS COMO AJUDANTE GERAL. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADORARTESANAL NOS DEMAIS PERÍODOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PESCADORA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2019/2020. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. IRREGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Caso em que a autora requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2019/2020, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 878209140 (fl. 40, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conformeconsta na página 65 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Indeferido. Em pesquisas realizadas foi observado que o Protocolo de Registro inicial do RGP não está em conformidade com os padrões da SAP/MAPA. Conforme o anexo VIII da PortariaConjunta n° 20 de 23 de Outubro de 2020".3. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidadedo Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".4. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizadospor meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 -DefensoriaPública da União (DPU).5. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que o PRGP deve atender aos requisitos mínimos exigidos para poder efetivamente substituir o RGP, destacando que a meraapresentação do PRGP não é suficiente para a automática substituição do RGP.6. Ademais, mesmo que o PRGP da parte autora tenha sido apresentado antes da publicação da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e suas modificações, observa-se que a redação original da referida portaria já indicava a necessidade deidentificação do servidor que recebeu o documento: "Art. 2º (...) § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referidaPortaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca -SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença".7. A NOTA TÉCNICA Nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA (fls. 79/83, rolagem única), em relação ao Estado do Maranhão, corrobora: "7.1. Em referência aos protocolos entregues pelo Estado do Maranhão, têm-se as seguintes especificações: (...) II -Nome, matrícula, carimbo do agente público e a data (dia, mês e ano) de recebimento e a rubrica do agente público que recebeu".8. Portanto, evidencia-se que a requerente anexou ao processo o Protocolo de Registro Geral de Pesca (fl. 21, rolagem única) em desconformidade com o disposto no anexo VIII da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. Isso se dá pelo fato de queodocumento não apresenta o carimbo com o nome e a matrícula do agente responsável pelo recebimento do protocolo. Assim sendo, comprovada a ausência do PRGP válido para substituir o RGP, deve ser mantida a sentença.9. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso a pescador profissional, referente ao período de 2022/2023, em ação movida contra o INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, especialmente quanto à atualização do registro de pescador profissional e à comprovação do exercício ininterrupto da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que há farto conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade como pescador profissional não foi acolhida. Embora tenha apresentado carteiras de pescador profissional, caderneta de inscrição e registro, notas fiscais de venda de peixe e Guia da Previdência Social, a carteira de pescador profissional não estava devidamente atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano, conforme exigido pelo art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A tese de que o pescador profissional tem qualidade de segurado especial e, portanto, o recolhimento não seria um problema, não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais, como a atualização do registro.5. A alegação de que a carteira de pescador profissional não possui validade não se sustenta, pois a Lei nº 10.779/2003, em seu art. 2º, inc. I, exige o registro devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo.6. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente, pois a única testemunha que confirmou ter pescado com o autor o fez em período muito anterior ao defeso pleiteado (2004/2005 vs. 2022/2023), não comprovando o exercício ininterrupto da atividade no interregno exigido.7. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não preencheu cumulativamente os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, conforme a Lei nº 10.779/2003 e a jurisprudência consolidada, especialmente a ausência de registro de pescador profissional devidamente atualizado e a insuficiência da prova testemunhal para o período em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, arts. 1º e 2º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA IBAMA 43/2018. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amapá no biênio 2018/2019.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. A Portaria IBAMA nº 43/2018 suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) no período de 17/11/2018 a 31/03/2019.6. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do Município de Calçoente/Ap. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 1999); b) comprovação de que não dispõe deoutra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.7. Quanto os danos morais mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos diante do sofrimento da parte autora na demora de ter seu pleito atendido no período de defeso.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. PESCADORARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como pescador artesanal, equiparado ao trabalhador rural para fins previdenciários (art. 11, Lei n.º 8.213/91).
2. Apesar de haver início de prova material da condição de pescador da parte autora, não houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade.
3. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, bem assim da pesca artesanal, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade como pescador artesanal reconhecido com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, registrada como empregada e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. PESCADOR ARTESANAL.1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.4 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.5- A parte autora deve comprovar o exercício da pesca artesanal o período imediatamente anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.6 - Para comprovar suas alegações (pescador artesanal), a parte autora apresentou os seguintes documentos: Carteiras de Pescador, datadas de 1981, 1983, 1985, 2002, 2004, 2005, 2007 e 2012; declaração da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, data de 06/11/1981; Recibos da Colônia de Pescadores Z-15, datados dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Protocolo da Colônia de Pescadores Z-15, datado de 09/05/2005; Sistema de Arrecadação DATAPREV, na qual costa a natureza jurídica do autor como segurado especial, datado em 21/11/2005; Protocolo de Recebimento – Recadastramento de Pescador, emitido pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca, com validade de 06/10/2005 a 06/12/2005; Requerimentos de Seguro Desemprego – Pescador Artesanal (PIRACEMA), datados dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; Consultas de habilitação do Seguro Desemprego (PIRACEMA), onde constam o pagamento nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Notas Fiscais, com datas dos anos de 2005, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; Documentos de filiação na Colônia de Pescadores Z-15, comprovando a atividade de pescador artesanal e seu CNIS, onde consta como data de início de segurado especial em 06/11/1981 até os dias atuais.7. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade de pesca artesanal exercida pela parte autora.8 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade de pesca, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.9. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.11. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
DUPLA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO-DEFESO AO PESCADORARTESANAL. BIÊNIO 2012/2013. LEGITIMIDADE DA COLÔNIA DE PESCADORES PARA REPRESENTAR A CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DACARTEIRA DE PESCA PELA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO COM A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE PESCA OU REQUERIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE NO ANUÊNIO ANTERIOR AO INÍCIO DO DEFESO. RECURSO DAUNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.1. O seguro-defeso é devido ao pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação daespécie. O período de defeso, de seu turno, é fixado pelo IBAMA de acordo com cada espécie a cuja captura o pescador se dedique.2. Em relação à representação de seus filiados, tem-se que, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal, as colônias de pescadores estão equiparadas aos sindicatos. Lado outro, os sindicatos têm autorização para substituir toda acategoria profissional, independente da apresentação de autorização ou listagem dos associados. Assim, não há que se falar em falta de instrução da ação com documentos essenciais como feito em sentença em relação a parte dos representados.3. Houve acordo judicial entre INSS e DPU na ACP 1012072-89.2018.401.3400, editando-se a Portaria Conjunta 14/2020, que dispõe que "o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP".Dispõe, ainda, que a data do primeiro RGP será a data do protocolo do requerimento, e não a da emissão da carteira, como vinha sendo utilizado.4. Em relação aos representados que tiveram o pleito julgado sem resolução do mérito, houve juntada individual das carteiras de pesca (com emissão em 2013, sabendo-se que houve atraso na emissão pela Administração) ou do requerimento, à exceção deRaimundo Nascimento Duarte de Souza, que não apresentou requerimento atual. Os demais, portanto, terão direito ao benefício.5. Quanto aos associados que tiveram o pedido julgado improcedente por ausência de filiação anterior a 2011, apenas logrou comprovar a afirmação Maria Dalva Magno Viana, que apresentou requerimento com primeira filiação em 2007, estendendo-se a ela aprocedência do pedido.6. Apelo da União desprovido. Apelo do autor provido em parte para julgar procedente o pedido em relação aos associados descritos no voto, além daqueles já mencionados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.04.1955).
- Certidão de casamento qualificando o autor como lavrador.
- Carteira profissão de pescador profissional, categoria pescadorartesanal, datada de 18.05.2010, com visto bienal, com validade em 26.04.2013.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1972 a 07.12.1986, em atividade rural, de 01.06.1995 a 31.10.1995, como motorista para empresa de ônibus, de 07.11.1995 a 07.12.1995, como operador de máquinas, de 23.04.1996 a 14.09.1998, como motorista para Usina da Barra S.A, de 01.10.1999 a 30.04.2000, como ajudante geral no Bar e Empório.
- Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal em 15.02.2012, com preenchimento reservado do posto de atendimento informando o código do Porto e inscrição autorizada.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf - Programa Nacional do fortalecimento da Agricultura Familiar de 11.06.2008.
- Documento de atualização de dados cadastrais atividade pescador artesanal de 01.04.1987 a 30.09.1990 e 25.06.2007 a 25.06.2007.
- Boletim simplificado de atualização de embarcação de 08.05.2013.
- Título de inscrição de embarcação de 15.06.2008 validade 25.06.2013.
- recibos de pagamento para Colônia de Pescadores, de forma descontínua, de 2003 a 2014.
- Extrato do Sistema Dataprev confirmando as anotações em CTPS, bem como, que o autor possui cadastro como contribuinte individual de 12.07.2007 a 18.02.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor recebeu pensão por morte, rural, de 29.05.1983 a 07.06.1998 e auxílio doença, como contribuinte individual, de 15.04.2009 a 30.06.2009.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora tenha exercido atividade urbana, de forma descontínua, por curtos períodos, de 1995 a 2000, no período de 1972 a 1986 foi exclusivamente trabalhador rural, retornando a ter qualidade de segurado especial, como pescador artesanal, de forma descontínua, de 2000 a 2015, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.10.1951) em 26.10.1984, qualificando o autor como retireiro.
- Carteira de pescador profissional emitida em 21.06.2005.
- Declaração de exercício de atividade rural, da Colônia de Pescadores Jorge Tibiriça, datada de 10.08.2009, dando conta que o autor trabalha como pescadorartesanal desde 21.06.2006.
- Comprovante de atualização de dados cadastrais junto ao INSS, ocasião em que o autor foi classificado como segurado especial, a partir de 28.11.2006.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.09.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em que se verifica a existência de registros de vínculos empregatícios, de 13.09.1976 e de 26.10.1976 (ambos sem data de saída), de 04.09.1978 a 16.01.1979, 05.03.1979 a 06.02.1981 e 09.03.1982 a 20.04.1982 em atividade urbana, e período de atividade como segurado especial iniciado em 21.06.2005.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele trabalhou no campo, como diarista e hoje exerce a atividade de pescador artesanal.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador/pescador artesanal, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e longínquo, muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A própria Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente, iniciado em 21.06.2005.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.09.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.