DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação para concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. O juízo a quo inicialmente acolheu o pedido, mas, após oposição de embargos de declaração pelo INSS, julgou improcedente, sob o fundamento de que o benefício já havia sido pago. A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para o julgamento de procedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2019 a 28/02/2020, e se o benefício já foi efetivamente pago administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pescador artesanal da parte autora está plenamente demonstrada, conforme os requisitos da Lei nº 10.779/2003 e Lei nº 13.134/2015. A prova documental, incluindo a carteira de pescador profissional (registro em 05/08/2008) e notas fiscais de 2019 para comercialização de peixes, aliada aos depoimentos testemunhais, comprova que a atividade pesqueira é a única fonte de renda da parte autora. O recebimento do seguro-defeso em anos anteriores também corrobora essa condição.
4. O documento utilizado pelo juízo a quo para fundamentar a improcedência, por suposto pagamento integral do benefício, apenas indicava a situação "a emitir" para as parcelas em um requerimento administrativo de 25/11/2019, sem comprovar o efetivo pagamento. A posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos reforça a conclusão de que o pagamento não ocorreu. Assim, não se vislumbra o óbice considerado na sentença, e o direito ao recebimento do seguro-defeso de 01/11/2019 a 28/02/2020 é reconhecido.
5. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR). Ressalva-se a aplicabilidade de disposições legais posteriores, como o art. 3º da EC nº 113/2021 (SELIC, Tema 1.419/STF) a partir de 09/12/2021, e o art. 3º da EC nº 136/2025 (IPCA e juros de 2% a.a.) a partir de 10/09/2025.
6. Em face do provimento da apelação da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e do Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na liquidação do julgado, observando o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º do CPC, com as faixas percentuais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: "1. A condição de pescador artesanal para fins de seguro-defeso pode ser comprovada por carteira de pescador profissional, notas fiscais de comercialização de pescado e prova testemunhal. 2. A mera indicação de parcelas "a emitir" em requerimento administrativo não comprova o efetivo pagamento do seguro-defeso, especialmente quando há posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 535; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; Lei nº 13.134/2015; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dosprazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016,tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministeriale, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.4. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, o demandante se enquadra como pescador do Município de Anamã /AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2012); b) comprovação de que nãodispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS nopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL EM QUE CONSTE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso. Entre eles, destaca-se o constante no inciso II: " cópiado documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, no qual constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária conforme previsto no § 7º do art. 30 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física".3.No caso em tela, a parte autora anexou o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira Profissional Artesanal (fl. 54, ID 363605131). Entretanto, o referido documento não substitui a necessidade da parte autora de anexar cópia do documento fiscal devenda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, no qual constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária conforme previsto no § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física (conforme disposto no art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003). Apesar de ter indicado na apelação que comprovou orecolhimento da contribuição previdenciária, não há nos autos evidências desse fato.4. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim doúltimodefeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PESCADORARTESANAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como pescador artesanal, equiparado ao trabalhador rural para fins previdenciários (art. 11, Lei n.º 8.213/91).
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dosprazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016,tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministeriale, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.4. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, o demandante se enquadra como pescador do Município de Tapauá/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2006); b) comprovação de que nãodispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS nopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dosprazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016,tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministeriale, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.4. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescador do Município de Tapauá/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador(a) artesanal/profissional (desde 2007); b) comprovação de quenão dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS nopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dosprazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016,tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministeriale, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.4. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescadora do Município de Itapiranga/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador(a) artesanal/profissional (desde 2012); b) comprovação deque não dispunha de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira, no período solicitado (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS nopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dosprazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016,tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministeriale, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.4. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a parte demandante se enquadra como pescadora do Município de Anori/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador(a) artesanal/profissional (desde 2010); b) comprovação deque não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS nopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dosprazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016,tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministeriale, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.4. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, o demandante se enquadra como pescador do Município de Anori/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2013); b) comprovação de que nãodispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS nopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Segundo o princípio da dialeticidade, aquele que recorre deve demonstrar, de forma fundamentada o seu inconformismo, impugnando todos os fundamentos da decisão atacada a fim de demonstrar a necessidade de alteração do julgado.
- Nessa toada, o apelante indicou de forma clara o possível error in judicando que entende macular a sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
- Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso.
- O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.
- O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
- Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal.
- Conquanto o INSS tenha indeferido o pedido da requerente sob o argumento de que ela residia em região não abrangida pelo ato que declarou o defeso, as provas documental e oral coligidas aos autos revelam que a autora efetivamente morava na região abrangida pelo defeso, próxima ao Rio Paraná, local em que ela exerce a atividade da pesca artesanal individualmente na forma da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
- O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 85, pacificou que prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Ajuizada a ação em 27.04.18 visando à concessão de seguro defeso relativo aos períodos de novembro de 2015 a fevereiro de 2016 e novembro de 2016 a fevereiro de 2017, não há que se falar em prescrição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dosprazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016,tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministeriale, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.4. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescadora do Município de Anori/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador(a) artesanal/profissional (desde 2009); b) comprovação de quenão dispunha de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira, no período solicitado (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS nopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. PESCADORA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, que lhe ocasionam a incapacidade total e permanente para o trabalho, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, devida ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
II- Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescadorartesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. LEGITIIDADE PASSIVA DO INSS. NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DEFESO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos de seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, pelo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
- Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o seguro defeso é benefício de natureza previdenciária. Este foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, em parecer consultivo de n. 256/2010.
- Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual rejeitada, em razão da natureza previdenciária do benefício discutido, da legitimidade passiva do INSS e da inexistência de Vara Federal na Comarca em que domiciliada a autora. Competência da Justiça Estadual delegada (art. 109, § 3º, CF).
- Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso.
- O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.
- O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
- Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal.
- Do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou comprovado que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de período de labor urbano, reconhecido por meio de sentença trabalhista (29.04.1996 aa 15.11.1997), e de períodos de labor como pescadora (24.07.2004 a 24.07.2005 e 14.10.2013 a 25.07.2014).
- Para demonstrar a atividade como segurada especial nos períodos indicados na inicial, a requerente trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1953; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos pela autora de 01.07.1983 a 31.10.1983, 01.10.1984 a 31.07.1985, 04.06.1986 a 04.07.1986, 17.08.1987 a 13.12.1987, 02.07.1990 a 15.03.1991, 22.04.1996 a 06.05.1996, 01.03.2000 a 05.12.2000 e 01.07.2003 a 08.08.2003, e o exercício de atividades como segurada especial de 14.09.2004 a 23.10.2013; carteira de inscrição da autora em colônia de pescadores, emitida em 24.07.2004, válida até 24.07.2005 (não há registro de revalidação); CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.07.1983 e 08.08.2003; declaração de exercício de atividade rural (como pescadora profissional e artesanal), sem homologação; comprovante de pagamento de quatro parcelas de seguro desemprego à autora, entre 02.12.2013 e 05.03.2014; declaração emitida por colônia de pescadores, informando que a autora é cadastrada como pescadora profissional artesanal desde 2005 até a data da emissão do documento, em 25.07.2013; carteira de pescadora profissional em nome da autora, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em 20.07.2012, sendo 14.09.2004 a data do registro; comprovante de pagamento da anuidade 2014 da Colônia de Pescadores Z-20, pela autora, em 12.11.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor da autora como pescadora.
- Os documentos anexados à inicial, em especial as carteiras de inscrição como pescadora, a declaração de colônia de pesca e o comprovante de pagamento de anuidade, corroborados por prova testemunhal, são suficientes à comprovação do exercício de atividades como segurada especial nos períodos pleiteados na inicial, ou seja, 24.07.2004 a 24.07.2005 e 14.10.2013 a 25.07.2014. O termo inicial e o termo final foram fixados considerando o conjunto probatório e os limites do pedido.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Não há motivo para desconsiderar o período de 29.04.1996 a 15.11.1997, anotado na CTPS da requerente (fls. 21) e reconhecido pela sentença trabalhista de fls. 29/36 (reclamação trabalhista n. 909/98, Junta de Conciliação e Julgamento de Itápolis). Afinal, a sentença foi prolatada após instauração do contraditório e regular instrução probatória, o que reforça a convicção acerca da veracidade do vínculo. Há, ainda, comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, em fase de execução (fls. 39). O período, assim, deve ser computado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos (incluindo os períodos incontroversos, indicados a fls. 49/50) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus à concessão do benefício.
- Apelo da Autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que negou a concessão de seguro-defeso para o período de 01/11/2023 a 29/02/2024. A parte autora alega ter comprovado a condição de pescadorartesanal e a ausência de outra fonte de renda, pugnando pela reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal (seguro-defeso).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não comprovou o registro de pescador profissional devidamente atualizado com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, conforme exigido pelo art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A parte autora não demonstrou que a atividade pesqueira era sua única fonte de renda, tendo o INSS indeferido o benefício por outra fonte de renda e o próprio autor confirmado que o benefício foi cortado por ter realizado outra atividade remunerada, o que descaracteriza a exclusividade da atividade pesqueira, requisito do art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779/2003.5. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei nº 10.779/2003, devem ser preenchidos de forma cumulativa, o que não ocorreu no caso concreto.6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação cumulativa dos requisitos legais impede a concessão do seguro-defeso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o registro atualizado de pescador artesanal com antecedência mínima de um ano e a comprovação de que a atividade pesqueira é a única fonte de renda, sem a qual o benefício é indevido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 2º, incs. I, II, III, IV, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput, §§ 4º, 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço em pesca artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade pesqueira no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial (pescador profissional), sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADORARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA OU INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PESCADORARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio–doença em 07.05.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral (ID 97691044).
3. Nos documento apresentados, restaram demonstrados, entre os quais a declaração de exercício de atividade rural - pescadora (ID 97691045 - documento onde consta profissão atual – pescador artesanal, desde 09.04.2008 a 06.03.2018, ficha de identificação de pescador artesanal emitido pela Colônia de Pescadores Z 24 Jorge Tibiriça (ID 97691046 ), declaração de pescador artesanal, em 2018, (ID 97691048), corroborando o início de prova material apresentado na condição de segurada especial e contemporânea à data em que presente a incapacidade laboral da parte autora.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Não há ainda Invalidez. Há atual incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante permanente, de duração definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, inflamatória, metabólica, vasculares e neuropáticas. Porta Vasculopatias venosas – Varizes em membros inferiores com inflamação; Hérnia ventral; Edemas em membros inferiores; Diabetes Mellitus II; Sobrepeso. Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=20/04/2007 vinha(m) limitando e que a partir de DII=30/10/2017 passaram a totalmente impedir a atividade laboral habitual do(a) periciando(a), reduzido em quase 70% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; O(A) periciando(a) demonstra seriamente, já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos especializados a que se submete. Sem escolaridade e nem idade compatíveis, não possui presente capacidade residual ou condições para ser reinserida no trabalho e/ou exercitar outras funções, nem submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Sem previsão de qualquer prazo razoável para a cessação da incapacidade. (ID 89483529).
5. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, 07.05.2018, como decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/11/1982 e o último de 28/04/2003 a 05/2003.
- Consulta ao sistema da Previdência Social, de 05/11/2008, informa que o autor está cadastrado como segurado especial.
- Demonstrativo emitido pelo INSS, em 27/07/2017, informa que o autor é segurado especial desde 05/11/2008.
- Declaração de exercício de atividade rural, de 03/08/2017, afirma que o autor exerce atividade de pescador artesanal, desde 2009.
- Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em 04/2011, 06/2011, 08/2011, 10/2011, 10/2012, 10/2013, 10/2014, 10/2015, 10/2016 e 10/2017 (código 2704 – comercialização de produção rural).
- Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores atestam o pagamento de anuidade referente aos anos de 2009 a 2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 09/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, pescador artesanal, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta cegueira total no olho direito e catarata em fase inicial no olho esquerdo, portanto possui visão monocular. Hoje exerce suas atividades com maior esforço, mas sem limitação total. A incapacidade é relativa e sua reabilitação depende de avaliação por equipe multidisciplinar.
- O INSS juntou laudo da perícia administrativa, no qual consta que o autor é segurado especial, como pescador.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescador artesanal, permitindo o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, desde 05/11/2008, conforme se verifica dos documentos que instruíram a inicial e do laudo da perícia administrativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas “relativa”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 64 anos de idade, sempre exerceu atividades braçais e apresenta cegueira total no olho direito e catarata no olho esquerdo, necessitando de maior esforço para exercer suas atividades, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pescador, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.