PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADORARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Após a publicação da Medida Provisória n.º 665, convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou-se a redação da Lei nº 10.779/2003 e passou a ser do INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiários do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, durante o período de defeso da atividade pesqueira.
3. O pescador artesanal que exerça atividade de pesca profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
4. Preenchidos os requisitos para concessão do seguro-defeso quando não comprovada a existência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PESCADORARTESANAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Comprovada a união estável havida entre a requerente e o finado, sendo presumida a condição de dependência da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de pescador profissional antes do óbito do instituidor.
6. A existência de eventuais dependentes previdenciários, maiores de idade e capazes civilmente, que não se habilitaram perante o INSS não configura litisconsórcio ativo necessário na ação que julga a concessão da pensão por morte, tendo em vista as disposições do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria por idade na condição de pescadora artesanal quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O exercício da atividade de pescador profissional, enquadrada como especial sob a égide da legislação que a ampara, assegura ao segurado o seu reconhecimento nesta condição e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
3. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação da atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria por idade na condição de pescadora artesanal quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGOS 2º e 3º DA Lei 11.718/08. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, inferiu que não havia estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
IV - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
V - Observou-se que a autora trouxe aos autos, dentre outros documentos, em seu próprio nome, a carteira de autorização para pesca (2001, 2011), atestado de que foi associada à Colônia de pescadores de Guaíra (2006), protocolo de recadastramento de pescadorartesanal emitida por Colônia de Pescadores de Guaíra (2005), bem como em nome de seu marido o requerimento de seguro desemprego de pescador artesanal e atestado de que ele foi associado à Colônia de pescadores de Guaíra (1998/2005), e a carteira de pescador profissional (2005), constituindo tais documentos início razoável de prova material do histórico campesino que pretende comprovar.
VI - Foi salientado ainda que nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
VII - O fato do marido da autora ter exercido a atividade urbana, em curto período, não lhe retirou a condição de pescador nem obstou a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno ao trabalho como pescador.
VIII - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 28.03.2014, possuindo início de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantido os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente agravada,nos termos da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCA ARTESANAL .ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7. Segundo a inicial, a autora iniciou o labor como pescadora aos 15 anos juntamente com o pai. Aos 30 anos casou-se e juntamente com o marido continuou na atividade de pesca artesanal com barco próprio (embarcação de nº. 403152872 - data de inscrição 02/12/1986, MIDASMAR com arqueação bruta de 5,00), conforme documento em anexo, em regime de economia familiar. Posteriormente, seu marido acabou por adoecer e a autora teve que vender tal embarcação para o seu cunhado e atualmente trabalha no barco juntamente com a filha, ou seja, continua exercendo a atividade de pescadoraartesanal até os dias atuais.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento – 1976, onde ele está qualificado como pescador (ID 8647054 - Pág. 1); sua CTPS sem vínculos (ID 28647056 - Pág. 1/3); seu CNIS (ID 28647058 - Pág. 1) onde consta vínculo como segurado especial de 22/02/2002 a 27/09/2016; Carteira de Pescador Profissional em seu nome na categoria de pesca artesanal com registro em 2002 e filiação à Colônia de Pescadores - 2001 (ID 28647061 - Pág. 1); cédula de identidade profissional de pesca em seu nome (ID 28647063 - Pág. 1); ficha de sócio – Colônia de pescadores, em seu nome – inscrição em 1998 (ID 28647065 - Pág. 1); Declaração de Exercício de Atividade Rural (ID 28647070 - Pág. 1); relação dos pagamentos de mensalidades (ID 28647068 - Pág. 1); documento de propriedade da embarcação, em nome de seu marido, inscrito em 1986 com validade até 2016 (ID 28647078 - Pág. 1); documentos em nome de seu marido comprobatórios do exercício da pesca artesanal (ID 28647081 - Pág. 1, ID 28647087 - Pág. 1, ID 28647089 - Pág. 1/5); CTPS de seu marido com vínculo como empregado no cargo de pescador de 1981 a 1984 (ID 28647085 – Pag. 1/3).
9 - Controverte-se no caso concreto sobre o termo inicial do benefício eis que, segundo o INSS apenas no segundo requerimento (em 05.02.2018 - NB 176.012.263-4) foi apresentada toda a documentação necessária à concessão do benefício, sendo correto o primeiro indeferimento formulado em 20.05.2016 NB 172.679.106-5.
10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela exerceu atividade de pescadora artesanal ao longo de sua vida, o que foi reconhecido pelo próprio INSS.
11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural (pesca artesanal), por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
14. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
15. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço em pesca artesanal, em regime de economia familiar, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado pescador. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Embora ausente um dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, mantém-se a implantação do benefício, em vista do disposto no art. 461 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade de pescador antes do óbito, bem como comprovada a qualidade de dependente da autora, devendo ser deferida a pensão requerida.
3.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DE SEGURADO ESPECIAL (PESCADORARTESANAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08). Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades como pescadora artesanal, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que constatou a incapacidade total e tempoarária para o labor.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PESCADORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROVADA. PROVA EM NOME PRÓPRIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 9/4/2007.
- Ademais, a parte autora apresenta os documentos de folhas 16 usque 25.
- Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado.
- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício devido.
- Quanto aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADORARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INFORMADO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE EFETIVO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. A atividade de pescador artesanal é comprovada mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Hipótese em que, ainda que oportunizada a reabertura da instrução processual, a parte autora quedou-se inerte quanto à produção das provas para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, bem como quanto à produção de atestado de efetivo recolhimento à prisão com informação sobre o regime de cumprimento da pena
5. Não estando preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADORARTESANAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.08.1958), em 21.12.1974, qualificando o cônjuge como lavrador, constando averbação de divórcio, transitado em julgado em 01.03.1994.
- Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, em 20.05.2013, em nome da autora e seu companheiro.
- Carteira de filiação da autora à Colônia de Pescadores Z-15 José More, em 19.02.2002.
- Declaração emitida pela Colônia dos Pescadores Z-15 José More, datado de 03.11.2011, dando conta que a autora continua cadastrada como Pescadora Profissional Artesanal.
- Caderneta de inscrição e registro (CIR), perante a Diretoria de Portos e Costas, em 23.05.2002, como pescador profissional.
- Comprovante de pagamento de mensalidade à Colônia de Pescadores Z-15 José More, de 2002 a 2013.
- Declaração Cadastral Produtor - Decap, em nome da autora, datado de 16.11.2005.
- Relatório de Desempenho Anual de Atividade, do período de 2005, constando a forma de atuação na atividade de pesca como individual e regime de economia familiar.
- Autorização para emissão de nota fiscal de produtor, de 2006.
- Requerimento de seguro desemprego pescador artesanal em 12.12.2003, 23.11.2004, 29.11.2005, 19.11.2008, 10.11.2009, 18.11.2010, 12.12.2011 e 01.11.2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.11.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando o reconhecimento de período como segurado especial, em nome da autora, em 10.02.2002 e 01.09.2004 a 31.10.2004 e vínculos empregatícios, em nome do ex-cônjuge, de forma descontínua, de 17.02.1975 a 18.12.1987 e de 01.04.1988 (sem data fim) em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora há mais de 20 anos, não conheceram o ex-marido dela, e confirmam que sempre trabalhou no campo e na pesca.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de pescadoraartesanal, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo e na pesca, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o ex-marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- A própria Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial da requerente, em 10.02.2002 e 01.09.2004 a 31.10.2004.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, à data do indeferimento de requerimento administrativo (28.12.2013), à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS. PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CNIS. PESCADORARTESANAL. SEGURO DEFESO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado o exercício de atividade de pescador artesanal até a data do óbito, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, presente a qualidade de segurado especial, sendo devido o benefício de pensão por morte à parte autora.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TERMO INICIAL E FINAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A VASTA PROVA DOCUMENTAL. PREENCHIDO REQUISITO DA CARÊNCIA E DO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PESCADORARTESANAL.
Hipótese em que se anula a sentença para reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova material e testemunhal para fins de comprovação da qualidade de segurado especial.