PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade pesqueira e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades pesqueiras, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à pescadora artesanal, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades pesqueiras sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. PESCADORARTESANAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.
1. Considerando que a condição de segurado especial, com o exercício de atividades em regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91) é excepcional, pois permite o cômputo de tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, entende-se que não é possível o acúmulo desse benefício legal com outra forma de favorecimento ao segurado, qual seja, a conversão de tempo laborado em condições especiais em comum.
2. Contudo, no caso dos autos, o autor demonstra que, embora não estivesse obrigado a tanto, recolheu algumas contribuições na qualidade de contribuinte individual.
3. É entendimento pacífico nesta Corte que, a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.
4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e os demais reconhecidos em juízo, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCA ARTESANAL. NÃO COMPROVADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 2. A comprovação do exercício de atividade de pesca artesanal pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a qualidade de segurado do recluso contemporânea à reclusão, deve ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividades pesqueiras pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade pesqueira no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. PESCADORA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Corte.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PESCADOR ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço como pescadorartesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. O fato de a autora e seu marido possuírem um bar não descaracteriza o regime de economia familiar, porquanto restou evidenciado pela prova testemunhal colhida que tal atividade é complementar à renda proveniente da pesca, como acontece nesta situação em que o casal, de poucas posses, precisa recorrer a outra atividade para complementar a renda, quando não é época da pesca.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade de pescador antes do óbito da instituidor, bem como comprovada a condição de companheira da requerente, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ou como pescador artesanal, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos pescadores artesanais, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. ATIVIDADE COMPROVADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, "pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" o direito à aposentadoria por idade (Arts. 11, VII e 39).
3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART 1.013, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora de sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal, atinente ao período de defeso do biênio 2015/2016, ao fundamentode que houve a extinção da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo prescricional estabelecido no art. 103, II, parágrafo único, da Lei n. 8213/91.2. Na situação de que se trata nos autos, porém, não ocorreu a prescrição, na medida em que, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016, tem-se que o próprio direito aoseguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministerial e, por conseguinte, oseguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.3. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescadora do Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescadora artesanal/profissional (desde 2006); b)comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.15. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC e em apreço aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da primazia no julgamento do mérito,condenar o INSS a conceder-lhe o seguro-defeso do pescador artesanal, referente ao período de defeso do biênio 2015/2016.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários sucumbenciais são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e do enunciado 111 daSúmula do STJ.18. Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a Autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houverisenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria por idade na condição de pescador artesanal quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADORARTESANAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. A atividade de pescador artesanal restou devidamente comprovada através de início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria por idade como pescador artesanal quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial (pescador profissional), sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADORARTESANAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por idade, em que o autor postulava ser reconhecido como segurado especial na qualidade de pescador artesanal, com base no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de pesca artesanal do autor foi comprovada por início de prova material corroborado por testemunhal, conforme exigência legal; (ii) estabelecer se a demonstração de exercício de atividades urbanas descaracteriza a condição de segurado especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais e segurados especiais aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, mediante comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, no período correspondente à carência.O art. 11, VII, b, e § 1º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008, equipara o pescador artesanal em regime de economia familiar ao segurado especial, isentando-o do recolhimento de contribuições.O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea para o reconhecimento da atividade rurícola ou equiparada.No caso, embora haja início de prova material quanto à pesca, as provas constantes dos autos demonstram que o autor exerceu de forma contínua atividades de natureza urbana, descaracterizando a condição de segurado especial.Não comprovado o exercício da atividade de pesca em regime de economia familiar no período de carência, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade como segurado especial.Mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação desprovida.Tese de julgamento:O pescador artesanal é equiparado a segurado especial para fins de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, VII, b, da Lei 8.213/91.A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige comprovação da atividade rural ou pesqueira por início de prova material corroborado por prova testemunhal.O exercício contínuo de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial, inviabilizando a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
2. O pescador artesanal que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício da sua atividade, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por idade, como segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. RECONHECIDA. EFEITOS NÃO APLICADOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra pessoa jurídica de Direito Público, haja visto tratar-se de direitos indisponíveis.
2. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, consoante dispõe o art. 11, inciso VII, "b" da Lei n.º 8.213/91(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008), recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço.
3. O tempo de serviço como pescador artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
4. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
5. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1 salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, a ser fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
- Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, regulados, respectivamente, pelos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego devido ao pescador artesanal é pago pelos cofres públicos do INSS, não sendo possível sua cumulação com outro benefício previdenciário , salvo pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme vedação legal expressa do §1º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como pescadorartesanal, equiparado ao trabalhador rural para fins previdenciários (art. 11, Lei n.º 8.213/91).
2. Apesar de haver início de prova material da condição de pescador da parte autora, não houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade.
3. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
4. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. EQUIPARAÇÃO AO TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Por sua vez, faz mister registrar que o pescador artesanal é equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, parafins de proteção previdenciária.2. In casu, a autora implementou o requisito etário no ano de 2018 (nascida em 08/12/1963), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER,ocorrida em 27/12/2018, devendo fazer prova do labor rural pelo período de 2003 a 2018.3. Para comprovar a sua qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos como início de prova material as cópias de suas carteiras de pescador profissional, datadas nos anos de 2006 e 2012, constando que o autor teve seu primeiro registro noano de 2006; consta, ainda, visto anual com validade no de 2009 e visto bienal com validade no ano de 2011; carteira de federação das colônias de pescadores do Estado do Maranhão com data de registro em 1999, possuindo recadastramento no ano de 2009;guia e talões de contribuição sindical de pescadores Z-03 dos anos de 2002 a 2018.4. A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de inexistência de documentação suficiente que demonstre oexercício de atividade durante todo o período questionado (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). (TRF3, AC 5007192-22.2020.4.04.9999, Relator Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, Julgamento 22/09/2020). O rol de documentos do art. 106 da Lei8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade alegada.5. Apelação a que se dá provimento.