PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. É desnecessário prévio requerimento administrativo quando o INSS deixare converter auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente após a redução da aptidão laboral decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO.1. No caso, o benefício do auxílio-doença, foi cessado em virtude de alta programada. Não há, portanto, que se falar em necessidade de novo requerimento administrativo, considerando que a autarquia se recusa a revisar o próprio auxílio-doença antesconcedido.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Todavia, tal exigência não se faz necessária na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo emvista que compete ao INSS o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. 3. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, o restabelecimento do auxílio-doença, deve ser afastada a exigência de novo requerimento administrativo.4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado pelo C. STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014.
2. Ainda, nos termos do RE 631.240 do STF, não se deve confundir a exigência do préviorequerimentoadministrativo com o exaurimento das vias administrativas.
3. O caso em concreto se enquadra nas exceções determinadas no RE nº 631.240/MG, uma vez que a autora requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese que pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que, nesse caso, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos, tácito da pretensão.
4. Configurado o conflito de interesses e interesse postulatório da autora.
5. O caso dos autos mereceria, pois, reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do recurso, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu.
6. Declarada a nulidade da r. sentença, com devolução dos autos à origem, para regular processamento.
7. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado pelo C. STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014.
2. Ainda, nos termos do RE 631.240 do STF, não se deve confundir a exigência do prévio requerimento administrativo com o exaurimento das vias administrativas.
3. O caso em concreto se enquadra nas exceções determinadas no RE nº 631.240/MG, uma vez que a autora requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando já requerido todos os períodos laborados como especiais. Trata-se, portanto, de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, ao que competia ao INSS o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, hipótese que pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que, nesse caso, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos, tácito da pretensão.
3. Ademais, a autora requereu em sede administrativa o pedido de revisão do seu benefício em 30.09.2018 e não foi analisado até o momento.
4. Desta feita, mais que configurado o conflito de interesses e interesse postulatório da autora.
5. O caso dos autos mereceria, pois, reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do recurso, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu.
6. Assim, impõe-se declarar a nulidade da r. sentença e devolver os autos a origem, para regular processamento.
7. Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃOAJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
I - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG.
II - Ação ajuizada após a conclusão do julgamento (03/09/2014) do RE 631240/MG. A ela não se aplicam as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento.
III - A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
IV. Sentença de extinção mantida. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 95,3 dB e de 86,11 dB no período de 17/09/2009 a 14/09/2011 (PPP, fl. 52v).
- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer a referida especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes.
- Dessa forma, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo (14/09/2011), já que, desde então, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.
- Tratando-se de benefício de natureza alimentar, configurado o periculum in mora autorizador da concessão da tutela antecipada.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/05/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/11/2002 e o último de 01/05/2013 a 08/2017.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tenossinovite estiloide radial (de Quervain) e síndrome de colisão do ombro. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
3. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
4. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARAREQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
1- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
2- O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO MILITAR ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciáriapara que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.
4. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que providencie o cancelamento do benefício de aposentadoria NB 047.282.795-2 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
1. Presente o interesse de agir da parte autora por estar caracterizada a pretensão resistida do INSS. No entanto, o pedido do autor fica sujeito aos efeitos da prescrição quinquenal.
2. Na existência de pedido na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. Precedentes do STF.
3. É irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o seu direito à averbação do tempo de atividade rural no curso de ação judicial, pois o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO EM DEMANDA ANTERIOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. No momento em que há decisão reconhecendo a ausência de interesse processual do autor quanto à revisão do benefício concedido por força da ausência de requerimento administrativo voltado ao reconhecimento da especialidade de determinado período na DER correlata, isso não retira o direito do segurado de formalizar tal pedido perante o INSS, mas obsta, por via de consequência, que esta revisão alcance a DER originária, pois sobre a questão, paira coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃOAJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
- A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG.
- Ação ajuizada após a conclusão do julgamento (03/09/2014) do RE 631240/MG. A ela não se aplicam as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento.
- A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
- Sentença de extinção mantida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/06/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 05/10/1987 a 17/11/1987. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, com início em 01/2001, sendo os últimos de 02/2010 a 03/2015, além da concessão de auxílios-doença, sendo o último de 03/06/2008 a 01/07/2009.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia com ciatalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo e epicondilite. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, porém não é possível precisar a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 03/2015 e ajuizou a demanda em 11/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/06/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se não ser possível fixar o termo inicial em 2005, como pleiteia a parte autora, pois não há comprovação de que a requerente se manteve incapacitada desde aquela época. Ressalte-se que, posteriormente à cessação do último auxílio-doença, em 2009, a autora voltou a recolher contribuições previdenciárias e, apenas após aproximadamente 5 (cinco) anos, formulou novo requerimento administrativo, em 16/06/2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE SALÁRIO-FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICIENTE PARA O SUPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
1. Não se configura ausência de interesse de agir para a impetração de mandado de segurança, fundamentada no fato de o requerimento administrativo não ter sido apreciado por não atendida a exigência de solicitação de documentos, na hipótese em que a segurada não tenha sido devidamente comunicada para apresentá-los.
2. Sentença reformada para afirmar o interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e para que seja proferida nova sentença.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I.A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. No caso, relativamente ao agente ruído, é possível o reconhecimento da atividade especial no período controverso, quando o autor ficou submetido à exposição superior aos limites estabelecidos pela legislação.
IV. No tocante à aplicabilidade do § 8º do art. 57 da lei n. 8.213/91 cumpre repisar que a vedação ali especificada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o autor necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial. Em outros dizeres, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial atividade laborativa do autor.
V. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Nos casos de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse processual, mostrando-se, assim, desnecessário o prévio requerimento na via administrativa.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NO DOMICILIO DO SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “a atuação da Autoridade Impetrada deve estar em harmonia com os princípios que regem a administração pública, em especial o da legalidade e o da eficiência, estando este relacionado com a presente demanda, a medida em que garante aos segurados da Previdência Social, que pagaram durante anos contribuições sociais, a eficiência e o atendimento às suas necessidades, através da prestação de serviços por parte da Autarquia Previdenciária, para que possam postular o que lhes é devido. Posto isso, resta claro o direito que o beneficiário possui, de receber seu benefício previdenciário no município onde fez o requerimento e reside, bem como que este benefício seja concedido no valor correto, sem qualquer desconto indevido. Inaceitável, portanto, que o segurado tenha que se deslocar para o interior do Estado para sacar seu benefício ou resolver algum problema relacionado a sua pensão por morte. Ademais, tal alteração na agência mantenedora, bem como os descontos realizados no benefício, ocorreram sem qualquer explicação e esclarecimentos pela Autarquia, além do não consentimento do impetrante, o que demonstra a gravidade dos fatos. A Administração Pública deve proceder de acordo com as normas estabelecidas previamente para a realização de seus atos, com especial observância da lei e das normas internas disciplinadoras da atividade administrativa. As verbas percebidas a título de benefício previdenciário possuem caráter alimentar, sendo essenciais para a subsistência daquele que requer, de modo que não podem sofrer descontos indevidos. Não há razoabilidade em se exigir o deslocamento do impetrante para outra cidade no interior do Estado para receber o seu benefício, tendo em vista que a alteração na agência mantenedora da pensão por morte foi realizada sem o seu consentimento. Configura-se, na hipótese dos autos, expressa violação aos princípios que regem os atos administrativos, mormente os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e eficiência. De tal maneira, restou devidamente comprovado o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do seu benefício de pensão por morte”.
2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de fixar a multa diária em cem reais até o limite de dez mil reais, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, porém sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida, em média, em casos que tais.
3. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PARA A CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para nova análise de requerimento, quando existe demonstração no sentido de que, à vista dos documentos existentes, o réu não examinou a possibilidade de concessão do melhor benefício.
1. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
2. AFASTADA A HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, HAJA VISTA QUE TAMBÉM HOUVE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVIDAMENTE REJEITADO, O QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO.
3. PERMANECEM APLICÁVEIS AS SÚMULAS N.ºS 76 DO TRF4 E 111 DO STJ SOBRE A VERBA HONORÁRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER DISPOSITIVO DO NCPC QUE AS TENHA REVOGADO.