PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. Hipótese em que o pedido administrativo era necessário e foi formulado após o ajuizamento do feito. Sobrevindo decisão indeferitória na via administrativa, e não tendo a sentença transitado em julgado, impõe-se o conhecimento do pedido, frente à demonstração da existência de interesse processual. Incidência do princípio da primazia da decisão de mérito.
2. Uma vez que, na reclamatória trabalhista, foi reconhecida a efetiva existência de vínculo laboral, com amparo em prova documental e testemunhal, com condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias respectivas, é de ser admitido o tempo de serviço urbano e computado para todos os efeitos.
3. Não pode o segurado ser prejudicado se o empregador não recolheu as contribuições ou não fez os lançamentos devidos no sistema, não se lhe aplicando o art. 27, II, da Lei de Benefícios, uma vez que é o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, esclarecendo que o benefício deve ser implantado com data de início do benefício na data de entrada do requerimento, nos termos do acórdao anteriormente proferido.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 26 de fevereiro de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (04 de janeiro de 2001), tendo em vista já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
2 - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o INSS aferiu um total de 28 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço, com o consequente indeferimento do pedido, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço juntado aos autos. Posteriormente, ingressou o autor, perante o Juizado Especial Federal da Capital, com demanda objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas, tendo a mesma sido julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 21 de julho de 2005. Na oportunidade, fora determinada a averbação, junto ao INSS, do trabalho insalubre nos seguintes períodos: 23/01/1973 a 05/06/1974 - Vicunha S/A; 26/05/1980 a 25/01/1985 - General Eletric do Brasil; 02/07/1986 a 21/06/1989 - Engesa Equipamentos; 03/07/1989 a 01/12/1992 - Construtora Andrade Gutierrez.
3 - A questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a mera confecção de cálculos aritméticos para se aferir se, à época da formulação do primeiro requerimento administrativo, o autor contava com tempo suficiente para sua aposentação, na exata medida em que descabida qualquer discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, porquanto abarcadas pela coisa julgada.
4 - Efetuada nova simulação de tempo de serviço, agora considerados os períodos reconhecidos como especiais, o requerente contava com 32 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à formulação do requerimento administrativo em 04 de janeiro de 2001), conforme tabela que integra a r. sentença de primeiro grau.
5 - Ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, tendo instruído o processo com toda a documentação necessária. Precedente.
6 - Critérios referentes aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, uma vez em consonância com o entendimento desta Turma.
7 - Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
Verificada a presença das condições da ação, e não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N.º 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sentença não submetida a reexame necessário em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
III - Proposta a ação antes de 03.09.2014 e não havendo contestação de mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
IV - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS, estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
V - Apelação do INSS parcialmente provida e Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Rechaçada a alegação de cerceamento de defesa por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico pericial, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 02/08/2011, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 46/48), no período de 06/03/1997 a 02/08/2011, laborado na empresa General Motors do Brasil Ltda, o autor exerceu os cargos de "operador de empilhadeira" e "operador de veículos industriais".
14 - Para comprovar a especialidade do labor, o autor juntou aos autos laudo técnico pericial judicial trabalhista de periculosidade (fls. 65/109).
15 - O citado laudo informa "periculosidade devidamente caracterizada nos exatos termos técnicos/legais adotados neste trabalho, devido ao Reclamante exercer atividades/operações em área de risco com as recargas de cilindros/botijões tipo P-20 (20 kg), de GLP instalados em empilhadeiras, nas áreas dos 'Pit-Stop S-10'. Demonstrada, portanto, através de Laudo Pericial, a 'cadeia de relação causa e efeito' entre o exercício do trabalho e o risco potencial de ocorrência de acidente (sinistros: princípios de incêndios/explosões; ocorrências de danos materiais, e/ou lesões físicas, e/ou óbitos), por exposição física em áreas de risco por inflamável gasoso liquefeito GLP, em caráter intermitente e habitual, durante as operações de recargas dos botijões de GLP das empilhadeiras (capacidade de 20 kg), através do sistema 'Pit-Stop', fazendo, assim, em nosso entendimento o Reclamante jus ao recebimento de adicional de periculosidade no valor de 30%, com fundamentos na Portaria nº 3.214/78, do MTE, através da NR-16, notadamente através do subitem VIII, do Anexo nº 2, e alínea 'j' do quadro 3".
16 - Assim, diante do labor em condições perigosas, possível o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 02/08/2011.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 52), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/08/2011 - fl. 31), o autor alcançou 26 anos, 1 mês e 16 dias de tempo total especial; fazendo, portanto, jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
18 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 02/08/2011, conforme carta de concessão de fls. 24/29, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta 7ª Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença .
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Levando-se em conta o prévio requerimento administrativo e a própria instrução a ser realizada em sede judicial, não se mostra necessário que as petições iniciais das ações de averbação de tempo de serviço rural contenham descrição pormenorizada das atividades realizadas ao longo do tempo, bastando que contenham informações suficientes para a delimitação do pedido e a indicação dos documentos juntados para a formação de início de prova material.
2. Na hipótese de averbação de tempo especial por exposição a agentes nocivos, sob pena de indeferimento, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com a documentação técnica que demonstre a incidência dos agentes (laudos e formulários), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e requerer as diligências necessárias.
3. Se consta do processo administrativo a informação de que a parte autora expressamente declinou da possibilidade de averbação de determinado período, deve-se reconhecer que não há ainda interesse processual para pleiteá-la em juízo, pois não configurada a resistência à pretensão.
4. Sentença parcialmente anulada para o regular processamento do feito no que diz respeito à averbação de tempo especial.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 09 de maio de 2017, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Com a inicial foram juntados documentos que demontram a existência de requerimento administrativo e o indeferimento pelo INSS. Assim, resta clara a existência de uma pretensão resistida, de forma que configurado no interesse de agir.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TMEPO DE SERVIÇO INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
-A teor do decido no RE nº 631.240, às ações ajuizadas após (03.09.2014), é exigível o prévio requerimento administrativo .
- Tratando-se de questão não levada ao conhecimento da administração, restou caracterizada, na presente hipótese, a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
- Em razão da sucumbência recursal majorado em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspenso, inclusive as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da assistência judiciária gratuita, concedida.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a concessão ou revisão de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
- Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário , cuja concessão foi assegurada por meio da utilização do mandamus.
- Assim, tendo em vista que, com a ação de cobrança, visa o autor tão-somente o pagamento de valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento administrativo.
- Agravo de instrumento provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO LEGAL DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou a validade das provas documentais coligidas, ao tempo em que esposou entendimento no sentido de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias", de acordo com precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
2 - Recurso especial da autora provido pelo STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento.
3 - A inicial da presente demanda fora instruída, dentre outros documentos, com Certidões de Casamento e Nascimento dos filhos da autora, assentamentos civis que qualificam seu cônjuge como lavrador em 1958, 1959, 1962 e 1963. No entanto, informações extraídas do CNIS revelam que o cônjuge em questão manteve extenso histórico empregatício de natureza exclusivamente urbana, a partir de 1978, e nunca mais retornou ao meio rural; com seu falecimento em 2005, a requerente obteve a concessão de pensão por morte, na condição de "comerciário".
4 - As testemunhas tão somente confirmaram, laconicamente, o trabalho da autora na lavoura de café, inclusive a última delas em período muito remoto, tendo o labor campesino se encerrado no começo da década de 1990. Dessa época em diante, até completar a idade mínima para a aposentadoria pretendida (1997), a requerente não mais laborou, até porque seu cônjuge possuía rendimentos decorrentes do exercício de sua atividade urbana, renda essa que propiciou o sustento do casal até seu passamento em 2005, quando então, a mesma passou a receber pensão por morte.
5 - Tudo somado, tem-se por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
6 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", entende-se descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Pedido inicial julgado improcedente, pelos fundamentos esposados no voto.
8 - Agravo legal da autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. TERMO INICIAL.
1. Tendo a ação sido ajuizada após a decisão do STF no RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, é de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo, o qual foi regularmente apresentado em duas oportunidades.
2. Quanto ao reconhecimento da insalubridade, registre-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. O agravante apresentou anotações em CTPS como prova da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.01.81 a 30.03.83, 01.11.83 a 21.11.84, 02.02.87 a 31.01.92 e 15.10.93 a 11.04.95, na ocasião do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.
5. De rigor o prosseguimento do feito, inclusive em relação aos períodos de 02.01.81 a 30.03.83, 01.11.83 a 21.11.84, 02.02.87 a 31.01.92 e de 15.10.93 a 11.04.95.
6. O pedido de realização de prova testemunhal será objeto de análise em momento oportuno pelo juízo de primeira instância.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE RECURSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A ausência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. Diante da existência de prazo estabelecido pelo legislador, uma vez transcorrido, o segurado tem legitimidade e interesse processual para impetrar mandado de segurança, invocando seu direito líquido e certo, não podendo o prazo de 180 dias estabelecido em acordo servir de fundamento para a extinção sem julgamento de mérito.
4. Sentença anulada de ofício para retorno à origem e prosseguimento.