E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial NB 46/181.675.957-8, em 10.11.2016 e indeferido em 15.05.2017, culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 5001915-72.2017.4.03.6114.
3. Na r. sentença, transitada em julgado em 03.04.2018, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos períodos de 05/12/2011 a 03/11/2016 e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (10/11/2016).
4. Desta feita, mais que configurado o interesse postulatório do autor e somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental, 03.04.2018, é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP).
5. Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Súmulas 269 e 271 do E. STF.
6. Assim, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
7. Inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Apelação do autor provida.
12. Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA.- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido lapso temporal entre as datas do requerimento administrativo e da propositura da ação.- Apelação provida. Extinção do processo sem resolução de mérito afastada.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . CÔNJUGE FALECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A sentença recorrida acolheu a matéria preliminar suscitada pelo INSS e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Ação ajuizada em 26 de setembro de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Caracterizada a ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução do mérito mantida.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. No presente caso, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, no entanto, não coligiu aos autos comprovantes de indeferimento do seu requerimento administrativo realizado antes do ajuizamento da ação, mas juntou cópia de protocolo de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado em 20/11/2018, fato que não comprova a negativa por parte do INSS.2. Desse modo, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.3. Assim, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.4. Verifica-se que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Destarte, cumpre manter a verba honorária nos termos fixados pela r. sentença, considerando o entendimento firmado pela Turma e legislação vigente.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. OMISSÃO SUPRIDA E CONTRADIÇÃO SUPRIMIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE 350 EM SITUAÇÃO DE MUTIRÃOEQUIVALENTE À JUIZADO ITINERANTE. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré/recorrente, concedeu aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfaçãodos requisitos legais.2. Os embargos de declaração conhecidos para suprir omissão e suprimir contradição no acórdão embargado, nos termos do art.1.022 do CPC/2015.3. Desnecessidade de requerimento administrativo, em situação equivalente à Mutirão Itinerante, em que era aplicável a situação da alínea "b" do item IV da Tese 350, explicitada no voto do Ministro Relator Luis Roberto Barroso, proferido no RE631240/MG(original sem destaque): "54. Assim, manifesto-me no sentido de assentar que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do presente julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível,será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas doPoder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados edesperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando oacesso prévio à via administrativa".4. A situação do caso concreto em análise é equivalente à de causa ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, com designação de audiência para instrução de 191 processo na semana, com citação prévia do INSS, que não compareceu e se limitou a apresentarem face dos aludidos processos, inclusive o objeto deste julgamento, pedido para extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de prévio requerimento administrativo. Sequer compareceu à audiência de instrução em que foramouvidas as testemunhas.5. Para realização do aludido mutirão foram realizados esforços logísticos, mediante a requisição ou solicitação de atividades complementares perante o Município de Lábrea/AM, entre os quais assistentes sociais, servidores municipais e médicos.6. O Município de Lábrea/AM notoriamente situa-se no interior do Estado do Amazonas, possui baixo índice de desenvolvimento humano, uma população carente, dispersa em território extenso e dotado de escassos meios de transporte.7. Nessa situação, era de exigir do INSS atuação mais interessada e diligente, mas acabou por descuidar da instrução processual e de sua própria defesa, razão pela qual não pode ser beneficiado processualmente em detrimento doadministrado-jurisdicional, que aguarda há vários anos decisão a respeito de sua situação previdenciária.8. Aplicação subsidiária do art. 112 do Código Civil de 2002.9. A alegação do INSS de carência de pessoal não pode justificar anulação da sentença, proferida em situação em que se possibilitou ao INSS o exercício do contraditório e a ampla defesa.10. Deve ser afastada, portanto, a alegação de falta de interesse de agir.11. Em pedido subsidiário, o EMBARGANTE requereu pronunciamento expresso sobre a data de início do benefício, pois "que a concessão do benefício não pode retroagir à data de requerimento administrativo, eis que muitos documentos somente foramapresentados pelo demandante nesse processo e a sentença baseou-se primordialmente nestes". O acórdão embargado manteve a sentença recorrida que fixou a DIB ao tempo do ajuizamento da ação, porque o requerimento administrativo não era o ato necessáriopara a concessão do benefício. Aplicou-se, portanto, o item V da Tese 350 do STF.12. A parte remanescente da pretensão dos embargos de declaração é no sentido de modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa,ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta e com o resultado do julgamento.13. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sem imprimir efeito infringente ao julgado, apenas para suprir omissão e suprimir alegada contradição, explicitar os fundamentos para o afastamento da tese defensiva do INSS de falta de interesse deagir e para reafirmar a desnecessidade concreta da apresentação do requerimento administrativo, nos termos da alínea "b" do item IV da Tese 350 do STF c/c art. 112 do Código Civil.14. Relativamente aos atos judiciais de esforço institucional concentrado, supervenientes à 03/09/2014, aplica-se a regra permanente da Tese 350 do STF, ou seja, necessidade de prévio requerimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/01/1999 a 20/12/2012, deferindo ao autor aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (16/08/2013 – ID 95719923 - Pág. 45).
2 - Quanto à fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento do emprego, saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Apelação do INSS provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 533. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCRÍMEN. CONJUGAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, QUANDO AINDA NÃO ATUAVA COMO TRABALHADOR URBANO, COM DOCUMENTOS EM NOME DA PARTE AUTORA, QUE A QUALIFICAM COMO TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
1. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema de nº 533, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
3. Há discrímen em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, se, considerados o período abrangido pelos documentos emitidos em nome do cônjuge, durante o qual exerceu somente, atividade rural, e o período acobertado por documentos emitidos em nome da autora, que comprovam exercício de atividade rural, todos corroborados e complementados por prova testemunhal idônea, seja possível concluir-se que o labor campesino, desenvolvido pela parte autora, na condição de segurada especial, se deu sem solução de continuidade, implementando-se, desse modo, a carência mínima de atividade rural, em período imediatamente anterior à protocolização do requerimento na via administrativa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO INDEFERIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VALORES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO EFETIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a parte autora ajuizou ação em 21/02/2011, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, a qual todavia, foi, ao final, julgada improcedente (Processo nº 0000475-94.2011.8.26.0187).
2 - O benefício, todavia, foi concedido administrativamente, em 08/10/2012, quando o autor apresentou requerimento perante o ente previdenciário , conforme consta da Carta de Concessão. Nesse cenário, sustenta o autor serem devidas as “parcelas em atraso”, compreendidas entre 21/02/2011 e 08/10/2012, as quais são objeto de cobrança na presente demanda. Sem razão, contudo.
3 - Não existem parcelas em atraso a serem adimplidas. O autor não formulou requerimento administrativo em momento anterior ao da efetiva concessão do benefício (08/10/2012), que possibilitasse eventual verificação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade. O marco temporal estabelecido para postular os supostos valores em atraso (21/02/2011) corresponde à data do ajuizamento de demanda sobre a qual paira o manto da coisa julgada.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Evidenciada a existência de coisa julgada e, por outro lado, a inexistência de pedido administrativo formulado na data em que o autor postula o pagamento da aposentadoria por idade (21/02/2011), mostra-se mesmo de rigor manutenção da improcedência do feito.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DE AGENDAMENTO. ALTERAÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há remessa oficial em razão de sentença que denega o pedido em mandado de segurança.
2. Não há direito líquido e certo a que se dê prosseguimento a processo administrativo, a partir de agendamento cancelado por iniciativa da própria segurada, uma vez reconhecido voluntariamente o erro no requerimento de benefício diverso do que pretendia obter.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Implantado o benefício previdenciário por força de antecipação da tutela ou tutela específica, não poderá haver prejuízo ao segurado, de modo que, excepcionalmente, poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF.
4. Se o entendimento do Tema 709/STF não gera efeitos ex tunc, tampouco retira do segurado o direito à fruição do benefício concedido, apenas prevê hipótese de suspensão do pagamento, inexiste possibilidade de restituição de valores percebidos pelo segurado.
5. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NO AJUIZAMENTO A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSTULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DISSÂNCIACOM O TESE FIRMADA NO RE 631240/MG (ITEM 57). RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, contra acórdão (Id 345075654 fls. 62 a 67) que, ao julgar seu recurso de apelação, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para suprir a falta de préviorequerimento administrativo.2. Esclareça-se que, ao proferir a sentença (Id 345075653 fls. 53 e 54) o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que: a) "o pedido ajuizado direta perante o Poder Judiciário, sem qualquer prova deindeferimento administrativo do pedido, afasta a existência de uma pretensão resistida e, via de consequência, de qualquer lide a ser dirimida pelo Judiciário."; b) "há agência previdenciária em cidade limítrofe à comarca de Anamã, qual seja,Manacapuruque dista apenas 92 KM em linha reta e cujo acesso ocorre por meio de lancha expresso ao custo de R$ 35,00 com duração de duas horas. Para a realidade amazônica, trata-se de curta distancia. Aliás, a magistrada enfatiza, com a propriedade de quem fazuso deste meio de transporte, ser rotineiro o deslocamento dos munícipes ao município de Manacapuru, já que lá realizam transações bancárias (não há agencias bancarias na cidade de Anamã) e compras de mantimentos pessoais."; e c) "resta configurado acarência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência do prévio requerimento administrativo, uma vez que não se comprova a recusa do INSS em satisfazer a pretensão do segurado.".3. Nas razões do recurso de apelação (Id 345075653 fls. 56 a 64), a autora defendeu a reforma da sentença para que fosse julgado seu pedido de concessão do benefício assistencial, uma vez que há "dispensa do prévio requerimento administrativoexistenteno voto condutor do acórdão que deu origem a repercussão geral, objeto do Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, item 57.".4. Por força do referido recurso especial, foi determinado (Id 345075654 fls. 165 a 167) o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, ambos do CPC, para nova análise do julgado no que se refere aexcepcionadas situações em que a postulação administrativa seja excessivamente onerosa ao requerente do benefício previdenciário (item 57, do RE 631240MG).5. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG (Item 57),o qual, sobre a matéria examinada, estabelece que "..., verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito."6. Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos de prévio requerimento administrativo, porquanto dispensável tal postulação, uma vez que se torna bastante oneroso odeslocamento da apelante para protocolar requerimento de concessão do benefício assistencial em Manacapuru-AM, onde há agência da Autarquia previdenciária, distante 92 Km de Anamã-AM, município em que ajuizou a presente ação.7. Dessa maneira, no exercício do juízo de retratação, deve-se alterar o entendimento aplicado pela Turma, para que seja dispensado, no caso em tela, o prévio requerimento administrativo e a haja julgamento da ação.8. Em juízo de retratação, apelação da parte autora provida, para que seja dispensada a apresentação do requerimento administrativo e determinar o envio dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento da presente demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. Considerando que a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa em 26.01.2017, durante a instrução probatória, quando obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/180.646.342-2, contudo não foram reconhecidos os períodos especiais requeridos na inicial, ao que remanesce o seu interesse de deferimento da aposentadoria especial.
5. Em razão da possibilidade do pedido dos períodos de tempo comum averbados pelo INSS serem convertidos em especiais, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, eis que aludida controvérsia já foi submetida à análise do ente autárquico quando do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
6. Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
7. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
8. A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício das profissões de escriturária bancária, auxiliar administrativo e auxiliar de escritório nos períodos de 10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a 25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.), 21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e Participações Ltda.) e 02.07.1998 a 02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul Transportes). Para tanto, a autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS e PPP relativo ao período de 02.07.1998 a 30.04.2008 e requereu produção da prova pericial, a qual arguiu ser o único meio de prova que dispunha para comprovar que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres a sua saúde, no exercício de suas atividades laborativas nos intervalos requeridos.
9. Contudo, seu argumento não merece prosperar, uma vez que foram trazidos aos autos a CTPS e PPP relativo a um dos períodos. Assim, a realização de perícia mostra-se absolutamente desnecessária para elucidação do caso concreto, porquanto a questão controvertida está devidamente elucidada pela prova documental. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir provas que julgar irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
10. Nesse contexto, rejeitada a alegação da autora quanto à anulação da r. sentença e retorno dos autos à primeira instância, porquanto não configurado o cerceamento de defesa.
11. Nos períodos controversos, a autora exerceu as profissões de escriturária bancária, auxiliar administrativo e auxiliar de escritório: 10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a 25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.), 21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e Participações Ltda.) e 02.07.1998 a 02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul Transportes), motivo pelo qual não estava exposta a agentes nocivos.
12. Com efeito, dada a ausência de previsão legal, as atividades de bancária, seja na função de escriturário (a), encarregado (a) ou caixa, bem como as de auxiliar administrativo/escritório, não são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada. Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera desgaste físico e psicológico.
13. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
14. O desgaste emocional nas atividades de bancária e auxiliar administrativo equipara-se a situações vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o reconhecimento dela como especial, consoante Jurisprudência desta E. Corte.
15. Negado provimento à apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARAREQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP/laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade - 87 dB no período de 12/08/1978 a 25/05/1979 (formulário com laudo, fl. 20); - 86 dB no período de 13/05/1980 a 01/10/1981 (formulário e laudo, fls. 21/23); - 91 dB no período de 02/05/1995 a 30/11/1998 (formulário e laudo, fls. 27/28);Deve, portanto, ser reconhecida a especialidade de todos esses períodos.
-É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Nesse sentido:
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Somados os períodos de trabalho comum (01/09/1973 a 01/02/1978, 05/07/1978 a 01/08/1978 , 20/06/1979 a 10/08/1979, 06/03/1980 a 06/05/1980, 03/02/1987 a 29/07/1987, 02/12/1987 a 18/02/1988, 01/04/1999 a 31/05/1999, 01/07/1999 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 30/04/2007, 12/11/2007 a 10/06/2009) e os períodos especiais (12/08/1978 a 25/05/1979, 13/05/1980 a 01/10/1981, 19/09/1984 a 02/02/1987, 08/03/1989 a 30/11/1998), devidamente convertidos, tem-se que o autor tem o equivalente a 35 anos e 1 mês de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INCOMPLETA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Certidão de tempo de serviço incompleta.
VI - Exigência requerida pelo INSS em sede administrativa que não se mostra desarrazoada.
VII - Não cumprimento da exigência que impossibilitou a concessão do benefício no primeiro requerimento administrativo.
VII - Remessa oficial e apelação do réu providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA INAPTIDÃO PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam contratos de emprego e contribuições individuais entre anos de anos de 1991 e 2014. Comprovadas, portanto, as condição de segurado previdenciário e carência legalmente exigida.
9 - No tocante à incapacidade laborativa, observam-se documentos médicos trazidos aos autos.
10 - Também o resultado de perícia médica ordenada pelo d. Juízo, produzida em 27/01/2015, com respostas aos quesitos formulados, descrevendo as patologias da parte autora - de profissão pedreiro, contando com 39 anos de idade à época - as seguintes: O periciando sofreu um infarto do miocárdio em janeiro 2014 sendo submetido a tratamento com angioplastia, em julho de 2014 sofreu novo infarto, contudo não foi realizada nova angioplastia. Está em tratamento com remédios. Refere que não consegue trabalhar porque sua frio, tem tontura, a pressão sobe e não tem força. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apresentou ecocardiograrna de setembro de 2014 e setembro de 2015 com dilatação moderada do ventrículo esquerdo (VE) e comprometimento moderado da sistólica do VE caracterizando quadro de miocardiopatia dilatada de etiologia isquêmica com insuficiência cardíaca.
10 - Concluiu o perito que considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pode ser reabilitado para função leves ou sedentárias.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Assim, demonstrada a inviabilidade da prática da atividade corriqueira, faz jus o autor ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
13 - Termo inicial fixado no requerimento administrativo datado de 28/01/2014, sob NB 604.895.703-7.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
17 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
18 - Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PARTE ILEGÍTIMA PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Os períodos comuns de 07/03/74 a 03/05/74, 16/07/74 a 27/09/74 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme se verifica do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" por ocasião da concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 137.461.044-2) e, portanto, são incontroversos.
4 - Quanto aos demais períodos, de 03/01/83 a 07/11/83 e de 03/08/88 a 21/10/88, O autor não se desincumbiu do ônus de comprová-los porquanto não trouxe aos autos qualquer documentação. Esclareça-se que o autor juntou apenas parte do procedimento administrativo relativo ao pedido de 10/09/99, de modo que não é possível considerar o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" de fls. 65/67. A partir de 08/11/83 a 23/07/86, o próprio INSS reconhece o desempenho de atividade laborativa (fl. 201), tornando-se incontroverso também.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Os períodos de 03/10/74 a 31/03/78 e de 04/11/88 a 05/07/94 foram enquadrados como especiais pelo INSS (fl. 204) e, portanto, são incontroversos.
18 - Quanto aos demais lapsos: - de 01/04/78 a 15/12/82, o autor instruiu a presente demanda com os formulários DSS - 8030 de fls. 25/26 e com o Laudo Técnico Pericial de fls. 27/29, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91dB(A), ao desempenhar as funções de "Moldador" (de 01/04/78 a 30/06/80) e de "Líder" (01/07/80 a 15/12/82) para a empresa "Magneti Marelli Cofap - Cia Fabricadora de Peças"; - de 24/07/86 a 06/01/87, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS - 8030 de fl. 32 e com o Laudo Técnico Pericial de fls. 33/35, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91dB(A), ao desempenhar a função de "Ajudante Geral" para a empresa "Magneti Marelli Cofap - Cia Fabricadora de Peças"; - de 14/12/94 a 03/04/95, o autor apresentou o formulário DSS - 8030 de fl. 38 e o Laudo Técnico Pericial Individual de fls. 39/40, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 88/91dB(A), ao desempenhar a função de "Motorista" para a empresa "Indústria Agroquimica Braido S/A".
19 - No que diz respeito ao período de 09/06/95 a 05/03/97, laborado na empresa "Indústria Gráfica Foroni Ltda.", não é possível ser considerado como especial, pois, de acordo com o formulário DSS-8030 de fl. 42, o autor, enquanto no desempenho da função de motorista, esteve sujeito a ruído, poeira, calor, etc, os quais não são considerados agentes agressivos, relembrando que o enquadramento pela categoria profissional é permitido, tão somente, até 28 de abril de 1995.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 01/04/78 a 15/12/82, de 24/07/86 a 06/01/87 e de 14/12/94 a 03/04/95.
21 - Somando-se a atividade especial, reconhecida nesta demanda, aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 201/204, verifica-se que, o autor contava com 33 anos e 9 meses de atividade na data do requerimento administrativo, em 25/01/2005. Contabilizado o período de tempo posterior à EC 20/98, o autor cumpriu o período adicional previsto na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98), hipótese em que deveria perfazer 30 anos, 08 meses e 07 dias, da mesma forma que cumpriu o requisito etário, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 25/01/2005, quando do requerimento administrativo.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do autor conhecida em parte, e na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO REJEITADO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).3. Verificada a omissão na parte dispositiva do voto quanto ao detalhamento dos períodos especiais reconhecidos.4. Considerando o julgamento do tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo não há que se falar em condenação em verba honorária.5. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. VALORES DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDOS EM VIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se à análise a respeito da legitimidade ativa dos sucessores do de cujus para pleitearem o pagamento de parcelas vencidas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição requerida administrativamente pelo segurado, desde o requerimento administrativo até a data de seu falecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício previdenciário em si é personalíssimo e depende da manifestação de vontade do segurado, não se confundindo com o direito aos valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a administração tivesse agido corretamente, que assume natureza puramente econômica e, portanto, é transmissível aos herdeiros/sucessores, conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/1991.4. Havendo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo segurado antes de seu falecimento, os dependentes ou sucessores possuem legitimidade para postular em juízo o pagamento dos valores correspondentes ao período em que o benefício deveria ter sido concedido.
IV. DISPOSITIVO:5. Apelação provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC, art. 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.925/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.04.2017; STJ, REsp 1.325.125/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.02.2019; TRF4, AC 5000209-19.2017.4.04.7119, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 20.02.2018; TRF4, AC 5016049-58.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 03.09.2020; TRF4, AG 5034154-09.2020.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.08.2020; TRF4, AG 5001170-69.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4, AC 5001116-04.2024.4.04.7004, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003317-36.2024.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5000549-58.2020.4.04.7118, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; TRF4, 5026636-12.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 17.07.2019.