E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GRATUIDADE.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Tratando-se de revisão de benefício, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - Não há se falar em remessa necessária, uma vez que, mesmo em havendo condenação à concessão de benefício no valor equivalente ao teto do salário-de-benefício, não seria ultrapassado o importe de 1.000 salários-mínimos, fixado no art. 496, §3º, I, do CPC/15.
2 - Na sentença, foi deferida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2010).
3 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2010 - adstrição à exordial – ID 96745763 - Pág. 29), conforme posicionamento majoritário desta Turma.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 – Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo do benefício, consoante jurisprudência dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode presumir, como notória e reiteradamente contrário ao interesse do segurado, o entendimento da Administração que recusa a inclusão, nos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, de verbas salariais reconhecidas em ação judicial de que não foi parte o INSS, a par da expressa previsão de análise, contida no art. 71 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015, do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo do benefício, consoante jurisprudência dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes fundamentos, não há de ser conhecida a remessa necessária.- Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.- Quanto à 17/02/1986 a 31/03/1988 e à 24/05/1988 a 07/06/1990, os PPPs de ID 1897104 - Pág. 13/15 não se prestam aos fins pretendidos, uma vez que não foram elaborados por profissional técnico habilitado. Vale dizer, ainda que, quanto à empresa Maritucs Industria e Comércio de Produtos Alimentícios, o laudo técnico pericial de ID 1897106 - Pág. 29/35 igualmente não se presta aos fins pretendidos, uma vez que sequer faz menção acerca do período a que se referem as medições relatadas- Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado aos autos, concluindo o perito que, quanto ao período de labor do autor de 17/02/1986 a 31/03/1988 junto à empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. houve a exposição à ruído de 86,5dbA, sendo possível, portanto o seu reconhecimento como especial.- No tocante ao lapso de labor de 24/05/1988 a 07/06/1990 junto à Maritucs Ind. e Com, Ltda, concluiu o expert que o labor foi desempenhado com exposição à ruído de 86,5dbA, razão pela qual reconhecido seu caráter especial.- No que tange à 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, o PPP de ID 1897104 - Pág. 16/17 comprova que o autor laborou como ajudante de produção, operador de produção e soldador de produção junto à Sasazaki Ind. e Com. Ltda., exposto a: - de 02/07/1990 a 31/12/1993 – ruído de 63dbA a 95dbA; - de 01/01/1994 a 31/10/1995 – ruído de 63dbA a 95dbA; - de 01/11/1995 a 16/02/2001 - ruído de 87,2dbA; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 – radiações não ionizantes; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 - radiação não ionizante e fumos metálicos (manganês e zinco).- Admitida a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.- Para o agente nocivo fumos metálicos, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.- E embora conste do indigitado PPP que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.- Considerando, assim, a inclusão dos intervalos ora reconhecidos como atividade especial, aos períodos reconhecidos judicialmente, pelo Juízo sigular, bem como pelo e. Relator, tem-se que a parte autora atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 26 anos e 29 dias de tempo exclusivamente especial,devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença reformada no ponto.- Quanto à 16/07/2002 a 05/10/2005, o PPP de ID 1897104 - Pág. 18, comprova que o autor laborou como soldador I junto à Estruturas Metálicas Brasil Ltda., exposto a fumos de solda mig, radiações não ionizantes e ruído de 89dbA. Assim, em razão da exposição à fumos metálicos de solda mig, sem a utilização de proteção eficaz, possível o reconhecimento pretendido em razão do enquadramento nos itens 2.5.3; 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.- Por fim, quanto à 02/10/2006 a 27/10/2014 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP de ID 1897104 - Pág. 19/20 não traz o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto quando de seu labor como serralheiro junto à R.M Marília Ind. e Com. de Placas e Artefatos de Metais Ltda.- Por outro lado, o perito judicial, quando da perícia realizada em Juízo, asseverou que no tocante ao labor do autor desempenhado junto à RM Marilia Ind. e Com. (período de 02/10/2006 à data de elaboração do documento, o requerente esteve exposto a ruído de 88dbA, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.- Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do autor nos lapsos de 17/02/1986 a 31/03/1988, de 24/05/1988 a 07/06/1990, de 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, de 16/07/2002 a 05/10/2005 e de 02/10/2006 a 27/10/2014.- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/10/2014 (ID Num. 1897104 - Pág. 21), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS não provida .Apelação adesiva do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, pois não foi oportunizado às partes a produção de provas, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser devolvidos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. REQUERIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9032/95. INAPLICABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
I - A regra inserida no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
II - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem).
III - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
IV - Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, § 5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
V - Ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, restam irrepetíveis as parcelas recebidas pela parte autora a título de antecipação de tutela.
VI - Agravo do INSS provido (art. 557, § 1º, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PARA FINS DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.
1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
2. O sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.
3. A partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.
4. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora não teve de requerer a nova concessão na via administrativa por estar premida pela necessidade em razão da demora na obtenção do provimento judicial. Trata-se de uma opção de não receber o benefício que já lhe tinha sido disponibilizado, para requerer inativação diversa e inacumulável.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 09/04/1984 a 31/12/1996, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 15/07/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento. Pedido sucessivo julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFEITO FORMAL. NÃOCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, pois não foi oportunizado às partes a produção de provas, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser devolvidos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. VALORES EM ATRASO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de recebimento, a título de danos materiais, de valores em atraso referentes a aposentadoria por idade a que o autor faria jus em 18.11.2015, data do primeiro requerimento administrativo, até a data em que houve a concessão administrativa do benefício ( 12.06.2016), cumulado com pedido de indenização por danos morais.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social. É o caso, por exemplo, dos vínculos mantidos de 25.05.1985 a 04.07.1985 (empregador Vito Mastro Rosa), 20.07.1985 a 27.01.1987 (empregador Alvaro Marques Dias) e 15.03.1988 a 29.11.1988 (empregador Gilberto Otte), tudo conforme CTPS.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Não há óbice ao cômputo, para fins de carência, de vínculos rurais anotados em CTPS.
- Quanto aos recolhimentos do autor como contribuinte individual e facultativo, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social não aponta qualquer pendência que impeça seu cômputo para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O autor recebeu auxílio-doença de 08.02.2006 a 09.03.2007, em período em que estava empregado, não havendo motivo para excluir tal período do cômputo para fins de carência.
- O autor, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 18.11.2015, contava com 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que naquele momento já havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faria jus, em 18.11.2015, data do primeiro requerimento administrativo, ao recebimento de aposentadoria por idade, que foi indevidamente negada pela Autarquia. Assim, faz jus ao recebimento dos valores em atraso referentes a tal benefício, até a data em que houve a concessão administrativa de aposentadoria por idade (12.02.2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 16/09/2004, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 17/12/1998 a 20/12/2002. Pretende, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial, relativa aos interregnos de 07/07/1976 a 14/10/1976, 21/10/1976 a 17/12/1976, 16/01/1981 a 19/05/1983 e de 25/11/1987 a 01/02/1988.
2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A ausência de prévio requerimento administrativo de revisão não constitui óbice a eventual acolhimento do pedido formulado na exordial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto ao período de 17/12/1998 a 20/12/2002, trabalhado na empresa "Pirelli Pneus S/A", o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico Individual informam que o autor, no exercício da função de "Mecânico Manutenção Oficial", esteve exposto a ruído de 90,2 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
14 - Enquadrado como especial o período de 17/12/1998 a 20/12/2002.
15 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial (períodos de 07/07/1976 a 14/10/1976, 21/10/1976 a 17/12/1976, 16/01/1981 a 19/05/1983 e de 25/11/1987 a 01/02/1988), com a aplicação do redutor 0,71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95, denominada "conversão inversa".
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (17/12/1998 a 20/12/2002) ao tempo já computado como especial por determinação judicial e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 23 anos e 02 meses de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; preservado, todavia, o reconhecimento do labor especial no período acima mencionado, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
17 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 06/11/2006. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 25/03/1974 a 02/12/1976, de 23/05/1978 a 09/06/1983, de 11/01/1984 a 02/07/1986, de 01/07/1986 a 22/01/1988 e de 04/05/1992 a 08/05/2006, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
12 - Conforme formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudos técnicos: no período de 25/03/1974 a 02/12/1976, laborado na empresa Olimpus Indl. Coml. Ltda, o autor exerceu o cargo de “aprendiz de montagem”, sem indicação de exposição a fatores de risco – PPP (ID 97942843 – págs. 102/104); no período de 23/05/1978 a 09/06/1983, laborado na empresa Yamaha Motor do Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de “inspetor de qualidade e produção”, exposto a ruído de 85 dB(A) – PPP (ID 97942843 – págs. 32/33); no período de 11/01/1984 a 02/07/1986, laborado na empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda, o autor exerceu o cargo de “inspetor de qualidade/inspetor de qualidade dimensional”, exposto a ruído de 79,4 dB(A) – formulário DIRBEN-8030 (ID 97942843 – pág. 116) e laudo técnico pericial (ID 97942843 – págs. 117/118); no período de 01/07/1986 a 22/01/1988, laborado na empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda, o autor exerceu o cargo de “líder de inspeção”, exposto a ruído de 79,4 dB(A) – formulário DIRBEN-8030 (ID 97942843 – pág. 124) e laudo técnico pericial (ID 97942843 – págs. 125/126); e no período de 04/05/1992 a 04/04/2006 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Yamaha Motor Brasil Ltda, o autor exerceu os cargos de “repres. serviços II” e “supervisor náutica”, exposto a ruído de 82 dB(A) – PPP (ID 97942843 – págs. 34/35).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/05/1978 a 09/06/1983 e de 04/05/1992 a 05/03/1997, em que o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A) exigidos à época.
14 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/01/1984 a 02/07/1986, de 01/07/1986 a 22/01/1988 e de 06/03/1997 a 04/04/2006, eis que o autor não esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.
15 - No tocante ao período de 25/03/1974 a 02/12/1976, observa-se que a atividade exercida pelo autor não se enquadra como especial nos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e, diante da ausência de exposição a fatores de risco, impossível o reconhecimento do labor como especial.
16 - Inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 05/04/2006 a 08/05/2006, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/06/2006 – ID 97942843 – pág. 26), contava com 9 anos, 10 meses e 19 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Assim, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97942843 – págs. 93/94 e 244/245); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 27 anos, 2 meses e 27 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (02/06/2006 – ID 97942843 – pág. 26), o autor contava com 34 anos, 8 meses e 14 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de ter cumprido o “pedágio”, não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
23 - Observa-se, ainda, que o autor possui outros requerimentos administrativos; assim, de acordo com a tabela 2 anexa, verifica-se que, na data do requerimento administrativo realizado em 08/09/2006 (ID 97942843 – págs. 152 e 147/150), o autor contava com 34 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de atividade; contudo, ainda não havia preenchido o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
24 - Consoante tabela 3 anexa, constata-se que, na data do requerimento administrativo realizado em 06/11/2006 (ID 97942843 – pág. 154), o autor contava com 35 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
28 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
29 - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PARA FINS DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.
1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
2. O sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.
3. A partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.
4. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora não teve de requerer a nova concessão na via administrativa por estar premida pela necessidade em razão da demora na obtenção do provimento judicial. Trata-se de uma opção de não receber o benefício que já lhe tinha sido disponibilizado, para requerer inativação diversa e inacumulável.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de necessidade de apresentação de formulário ou laudo, sendo suficientes os PPPs de fls 60 e seguintes para a comprovação das condições em que a autora exercia suas atividades.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de enfermeiro. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;"
- No caso dos autos, os PPP de fls. 60/62 atestam que a autora trabalhou no setor de Rouparia de hospital, nos seguintes cargos: Servente/roupeira, entre 01.03.19982 e 31.05.1984 (fl. 60), entre 01.06.1984 e 31.12.1985 (fl. 62) e entre 01.01.1984 e 31.08.1986 (quanto a este período consta a denominação do cargo como de "roupeira", mas as atividades descritas são idênticas às descritas para o cargo de "servente"); Atendente de enfermagem, entre 01.09.1986 e 30.09.1986 (fl. 62); Encarregada de rouparia, entre 01.11.1998 e 30.09.2003 (fl. 62); Encarregada de rouparia e costura entre 01.10.2003 e 31.12.2007 (fl. 62); Coordenadora de rouparia e costura entre 01.01.2008 e 06.03.2009 (fl. 62)
- Quanto à configuração de especialidade em todos esses períodos, a sentença limita-se a afirmar que "[o]s documentos de fls. 11/121, à evidência, demonstram que a Autora laborou, naqueles períodos, em condições especiais" (fl. 174). É necessário, entretanto, verificar se as atividades acima relatadas de fato podem ser consideradas exercidas sob condições especiais, nos termos dos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 acima reproduzidos.
- A resposta é positiva. A descrição da atividade de "servente" constante do PPP contempla o manuseio de roupas sujas de pacientes e a troca de roupas de cama e de banho. Ou seja, há exposição a "materiais infecto-contagiantes" conforme previsto no item 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 ou "manuseio de materiais contaminados", conforme previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
- O mesmo pode ser dito das atividades de "encarregada de rouparia", "encarregada de rouparia e costura" e "coordenadora de rouparia e costura", onde há referência ao manuseio de roupas sujas de pacientes e de roupas de cama e de banho.
- Frise-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento de que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares deve ter sua atividade reconhecida como especial (PEDILEF 200772950094524, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 09/02/2009.).
- Quanto ao cargo de "atendente de enfermagem", suas atividades contemplam, conforme o PPP, "cuidados de higiene pessoal e conforto ao paciente" e "preparação do corpo pós-morte", estando claramente configurada a exposição a materiais contaminados e a pacientes com doenças infecto-contagiantes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que deveria ser utilizado o fator de conversão vigente quando da prestação das atividades especiais.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. (PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
- Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
I - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG.
II - Ação ajuizada aos 26/08/14, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, consequentemente, o presente caso se amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS apresentou contestação, sem contudo, tem adentrado no mérito.
III - A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
IV- Sentença reformada. Apelação do INSS provida.