PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Considerando que o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, inclusive apresentando atestados médicos, entendo caracterizada a resistência à pretensão deduzida em juízo, impondo-se o conhecimento do pedido.
2. Hipótese em que, para a análise do pleito, é necessária a realização de perícia médica e de assistência social, nos termos da LC 142/13 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM SEGUNDO REQUERIMENTO. ATRASADOS DEVIDOS. TERMOINICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu àconcessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo seu pleito deferido na via administrativa após segundo requerimento. Requer a reforma da sentença, para compelir o INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data doprimeiro requerimento administrativo até a data da implantação do benefício.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022.4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observânciaao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240.5. Verifica-se que a postulante ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022, que foi indeferido em razão da ausência de prova de atividade rural no tempo de carência exigido por lei. Em 08/12/2022, ajuizou a presente ação e, nocurso do processo, em 30/01/2023, apresentou novo requerimento administrativo, que desta vez resultou na concessão do benefício pelo INSS.6. Na hipótese, a autora já teria adquirido o direito ao benefício quando da ocasião do primeiro requerimento administrativo. O requisito etário encontra-se demonstrado pois nascida 25/08/1967. Outrossim, o início de prova material de exercício deatividade campesina encontra-se demonstrado através dos documentos juntados aos autos.7. Ressalte-se que o próprio INSS quando da análise do segundo requerimento administrativo (30/01/2023), reconheceu não só o direito ao benefício, mas também 17 anos e 01 dia de atividade rural. Logo, evidente que quando do primeiro requerimentoadministrativo em 26/08/2022, a parte já atendia todos os requisitos legais.8. Deste modo, a parte autora possui o direito à concessão das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo até o dia anterior à concessão administrativa pelaAutarquia, devidamente corrigidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DEREFORMA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a parte impetrante apresentou alegação no sentido de que a parte impetrada encontrava-se em mora na análise de seu requerimento administrativo, o que é suficiente para a caracterização dointeresse de agir (necessidade/adequação) teoria da asserção e art. 17 do CPC. Eventual responsabilidade será analisada no mérito. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 25 de junho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (25 de junho de 2021) e o ajuizamento da ação (01 de março de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.5. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Em relação à preliminar da União de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de erro grosseiro pelo fato de a parte recorrente ter denominado a apelação como recurso inominado, o princípio da instrumentalidade das formas, materializado nosarts.188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Precedente do STJ.In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo recurso inominado em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Logo, não há que se falar em não conhecimento daapelaçãoem virtude de erro grosseiro. Preliminar rejeitada.2. No que tange ao indeferimento da petição inicial sob o fundamento de existência de ação judicial anterior pretendendo a concessão do benefício, a causa de pedir e o pedido do presente mandado de segurança não se confundem com a ação pretérita. Issoporque o objetivo do mandamus não é a concessão do benefício, mas sim a determinação judicial para que a parte impetrada profira decisão administrativa, independentemente do resultado, haja vista a mora processual. Dessa forma, a parte impetrantepossuiinteresse de agir, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial.3. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.4. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).5. Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, emconsonância com a jurisprudência deste Tribunal.6. In casu, o protocolo do requerimento administrativo referente à análise do benefício de seguro-defeso foi realizado em 20 de julho de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, o objeto dorequerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pelalegislação e pela jurisprudência.7. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 20/07/2022, bem como o ajuizamento da ação em 14/06/2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstância que justifica aintervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar o prazo para análise do requerimento, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO.
A data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir ao protocolo do primeiro requerimento administrativo, desde que, naquela data, já se houvesse implementadas as condições para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. PRAZO PARA JUNTADA DO PEDIDO. TRANSCURSO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350),evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefíciojunto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.3. No caso dos autos, foi determinada pelo juízo a quo a intimação da parte autora, por publicação no Diário Oficial em nome do seu patrono, para dar andamento ao feito, promovendo a juntada do requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob penade extinção do processo.4. No entanto, sobreveio sentença assinalando que, embora intimada, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, II, do CPC.5. Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC,impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo a quo.6. Tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito.7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. PRAZO PARA JUNTADA DO PEDIDO. TRANSCURSO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em anular a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por não ter sido a parte autora intimada pessoalmente para juntar o requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF.2. No caso em concreto, a ação judicial que visa à concessão de aposentadoria por idade rural foi ajuizada em 2008, anteriormente a fixação da tese do Tema 350 do STF. Após a apresentação da réplica, sobreveio sentença que extinguiu o processo, semjulgamento do mérito, fundada na ausência de interesse de agir pela não apresentação de prévio requerimento administrativo em 2011. A parte autora, então, ingressou com recurso de apelação, o qual foi dado parcial provimento para anular a sentença queabrir prazo para a parte autora juntar o requerimento administrativo, de acordo com o Tema 350 do STF.3. O referido julgado estabeleceu normas de transição nos casos em que a ação foi impetrada anteriormente ao decidido no julgamento do RE 631.240/MG, modulando seus efeitos, nos seguintes termos:" IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão dojulgamentodo RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência deanterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nositens(a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa,ojuiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estarácaracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir".4. Porém, após os autos retornarem à vara de origem, a Magistrada intimou o patrono da parte autora, pelo Diário de Justiça, para juntar o requerimento administrativo, conforme despacho ID 201888029, fl. 33. Após transcorrido o prazo em albis, o Juízoaquo determinou nova intimação da parte autora para se manifestar nos autos, sob pena de extinção, por abandono da causa, que também ocorreu por Diário eletrônico, sem tentativa prévia de intimação pessoal da parte autora, conforme certidão ID201888029,fl. 27 e 28.5. Considerando o disposto nos incisos II e III do § 1º do artigo 485 do CPC e o próprio Tema 350 do STF, que determina a intimação da parte autora, e não do seu patrono, o processo não poderia ter sido extinto sem que ocorresse essa providência,motivopelo qual a sentença proferida deve ser anulada com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Precedentes.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela União em face de sentença de procedência.2. Ação proposta por Patrick Felicori Batista, Procurador Federal de 1ª Categoria, visando sua vinculação ao regime de previdência próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no art. 40 da CF, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/2012, e requerendo o desconto em folha de pagamento da contribuição previdenciária correspondente.2. Não se conhece do reexame necessário. Intelecção do art. 496, §3º, I, CPC.3. A instituição de regime de previdência complementar aos servidores públicos encontra cariz constitucional.4. Com o intuito de regulamentar os preceitos constitucionais, adveio a Lei nº 12.618/12, criando o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.5. No âmbito legislativo não se fez distinção acerca da necessidade de vinculação a mesmo ente federado, no caso de novo ingresso em cargo público, sem solução de continuidade.6. É garantida do servidor público a opção de permanecer no regime previdenciário anterior ao da previdência complementar (Lei nº 12.618/2012), independentemente do ente político ao qual esteve originalmente atrelado, se sua posse em cargo público federal se deu sem quebra do elo com o serviço público. Precedente do STJ.7. Reexame Necessário não conhecido. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 03 de maio de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (03 de maio de 2021) e o ajuizamento da ação (30 de agosto de 2021), passaram-se mais de sessenta dias.4. Apesar de existir mora da autarquia previdenciária na conclusão do requerimento administrativo, tal circunstância não justifica a reforma da sentença, ante o fato de o prazo nela fixado estar em consonância com os entendimentos legais ejurisprudenciais, bem como da vedação de reformatio in pejus, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível.5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1136 DO STJ. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARAREQUERIMENTO. DEFINIÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1136.
2. É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
3. Logo, em atenção à tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, mostra-se cabido, razão pela qual a alteração do resultado do julgamento submetido à retratação é a medida que se impõe.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
4. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PPP MODIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO.
1. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de alguns períodos laborados com exposição a agentes nocivos.
2. O Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado da ação, extinguindo o feito em relação ao período de 06/03/1997 a 09/06/2006, em razão de não ter sido fornecido ao INSS o PPP da empresa All América Latina Logística Malha Paulista S/A, obtido após a prolatação de sentença trabalhista proferida em 2013.
3. Tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria em virtude de posterior ação trabalhista, não integrada pelo INSS, o entendimento da autarquia previdenciária se mostra reiteradamente contrário, motivo pelo qual é dispensada a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
4. Demonstrado o interesse de agir da parte autora. Extinção afastada.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 19.11.18, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa do julgado no RE 631.240, uma vez que visa a parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 30.04.15.
- Nesse passo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois a cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão.
- Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito.
- Apelação provida para anular a r. sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença na via administrativa (NB: 5516447387), em 30/05/2012, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (Id 136410073 - Pág. 13), tendo sido a presente demanda ajuizada em 26/04/2019, visando a concessão do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
- Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO.
É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que o requerimento de aposentadoria seja novamente analisado, levando-se em conta decisão judicial que reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RMI. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV - Restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 c.c. artigo 29, ambos da Lei nº 8.213/91, ainda que sua atividade tenha sido desenvolvida exclusivamente na seara rural, uma vez que a partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras, excetuando-se o trabalhador rural que labora sem qualquer anotação de seu trabalho, em regime especial, o qual tem a garantia legal de 01 (um) salário mínimo quando de sua aposentadoria ou afastamento por invalidez, desde que comprovado o efetivo trabalho (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Apelo da Autarquia não conhecido quanto ao ponto, visto que a sentença dispôs nos exatos termos de sua pretensão.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Preliminar arguida pela Autarquia rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso dos autos, o INSS contestou o feito (fls. 24/26), inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Quanto à data de saída do segundo vínculo (que apresenta pequena rasura no local destinado ao mês), há anotação na CTPS referente à data correta, anotação esta seguida de diversas outras, em ordem cronológica, nada havendo que indique a existência de qualquer irregularidade.
- Os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. O autor não pode ser penalizado se o empregador não recolheu a integralidade das contribuições previdenciárias devidas.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por mais de trinta anos e sete meses até o ajuizamento da ação.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
Considerando-se que a pretensão de desaposentação guarda vinculação com os demais pedidos formulados na inicial, resta caracterizado o interesse de agir do demandante, devendo a ação prosseguir também para exame dos pleitos de reconhecimento, averbação, cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentação e concessão de novo benefício.
É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.