Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRF4. 5001975-52.2022.4.04.7113

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que o requerimento de aposentadoria seja novamente analisado, levando-se em conta decisão judicial que reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum. (TRF4 5001975-52.2022.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001975-52.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: PAULINO VERRUCK (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual foi proferida sentença concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura de processo administrativo, operando-se uma nova análise do requerimento administrativo no prazo de 30 dias. O MM. Juiz Federal Substituto fundamentou que, em nova análise, deve ser considerado o tempo de serviço constante no documento do declaração/carta de averbação judicial (fls. 43/46 - evento 1, PROCADM7).

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em decorrência da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Acolhem-se como razões de decidir as fundamentações postas na sentença, nos seguintes termos:

No caso, a parte impetrante requer que o INSS reabra a instrução do processo administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado em 15/04/2021 (NBº 42/201.323.064-2), a fim de que seja incluído o tempo serviço/contribuição constante na carta de averbação judicial, originada da decisão definitiva do processo nº 144/1.11.000152-8, que tramitou na Vara Judicial de Carlos Barbosa, emitindo, para tanto, nova decisão.

Sustenta que a decisão atacada afronta a legalidade e ofende a coisa julgada material, uma vez que referida decisão judicial, após sentença e recursos, transitada em julgado (26/05/2020), reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 09/04/1998 a 13/12/2010 (12 anos, 08 meses e 05 dias), trabalhado junto à empresa Tramontina S/A Cutelaria, e de 06/03/1997 a 08/04/1998 (01 ano, 01 mês e 03 dias), trabalhados na empresa Frigorífico Nicolini Ltda., com a conversão em tempo de serviço comum (1,40).

Neste diapasão, tenho que o ponto controvertido existente no processo adminstrativo da impetrante trata de questão de direito, sendo passível de solução sem a necessidade de revolvimento probatório.

Há, portanto, direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo NB 42/201.323.064-2, com a inclusão do tempo de serviço/contribuição constante na declaração/carta de averbação judicial (fls. 43/46 - evento 1, PROCADM7).

A certidão referida na sentença, constante no evento 1, DOC7, em verdade, está juntada nas páginas 16-18 (numeração do processo eletrônico).

Além disso, consta nos autos, também, a decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na qual se reconheceu o direito à conversão de tempo especial para comum, a partir de 28.5.1998, com trânsito em julgado em 26.5.2020 (evento 1, DOC12, p. 4 a 12).

Conforme informado pela autoridade coatora, a ordem já foi cumprida (evento 27, DOC1).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742394v7 e do código CRC 49b940a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/3/2023, às 12:11:5


5001975-52.2022.4.04.7113
40003742394.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001975-52.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: PAULINO VERRUCK (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. conversão de tempo especial em comum. direito reconhecido em juízo.

É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que o requerimento de aposentadoria seja novamente analisado, levando-se em conta decisão judicial que reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742396v3 e do código CRC 808e0706.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/3/2023, às 12:11:5


5001975-52.2022.4.04.7113
40003742396 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001975-52.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

PARTE AUTORA: PAULINO VERRUCK (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora