PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença não determinou o pagamento de custas processuais, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor na Usina Açucareira Bela Vista S/A nos períodos de 04/01/1983 a 25/04/1997 e de 02/06/1997 a 24/04/2008, e a consequente concessão de aposentadoria especial.
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 25/34) e laudo técnico pericial (fls. 145/153), nos períodos de 04/01/1983 a 25/04/1997 e de 02/06/1997 a 23/04/2008, laborados na Usina Açucareira Bela Vista S/A, o autor esteve exposto a ruído de 91,9 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/01/1983 a 25/04/1997 e de 02/06/1997 a 23/04/2008.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor sob condições especiais em 24/04/2008, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
17 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/04/2008 - fl. 19), o autor alcançou 25 anos, 2 meses e 14 dias de tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data; conforme, aliás, determinado em sentença.
18 - Ressalte-se que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 07/11/2008 (fl. 02) e o início do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 24/04/2008 (fl. 19), não existem parcelas prescritas.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Consta dos autos requerimento administrativo previdenciário indeferido pela Autarquia Federal.
- A parte autora ajuizou demanda requerendo benefício previdenciário que foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, §3º, do CPC/73, em vista da sua ausência à pericia judicial agendada.
- Nos termos do art. 268 do CPC/73, “a extinção do processonão obsta a que o autor intente de novo a ação”.
- A r. sentença proferida nos presentes autos, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 10 de novembro de 2016, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar ao INSS a análise e decisão de pedido de revisão de benefício previdenciário, formulado em 26/11/2024, no prazo de 10 dias, com desconto dos períodos em que a autarquia estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte da segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do duplo grau de jurisdição em mandado de segurança; e (ii) a existência de mora administrativa injustificada na análise de requerimento de revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP).4. A sentença que concedeu a segurança é mantida, pois a demora excessiva do INSS na análise do requerimento de revisão de benefício, formulado em 26/11/2024, viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e os prazos fixados pelo STF no RE nº 1.171.152.5. O pedido de imposição de multa por descumprimento é indeferido, uma vez que a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, e não transita em julgado até a ratificação em segunda instância.6. O impetrado é isento de custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o que também impede a fixação de honorários recursais (art. 85, §11 do CPC/2015), conforme entendimento do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário viola o direito à razoável duração do processo, justificando a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O impetrado, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que o INSS analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O impetrado, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício previdenciário viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que o INSS analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício previdenciário viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que não autoriza a concessão dos benefícios pleiteado.
- Tratando-se de benefício previdenciário , faz-se necessário prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir (STF, RE. nº 631240).
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. VIA ADEQUADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).- O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial - NB 57/159.308.292-1, requerido em 12/01/2012 e indeferido em 07/02/2012, culminou com a impetração do MandadodeSegurança nº 0001964-41.2012.4.03.6126.- Naqueles autos, o autor obteve, em primeiro grau, a concessão parcial da segurança apenas para averbação de labor especial nos períodos de 019/11/2003 a 30/09/2007, decisão esta parcialmente reformada por este Tribunal, que reconheceu a especialidade também do período de 19/11/2003 a 30/09/297, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, transitando em julgado o acórdão em 12/06/2015.- É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o requerimento administrativo à decisão que concedeu a segurança, se fez necessário requerê-lo judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos. Precedentes desta Turma.- A causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu, inviabilizando a análise de mérito por esta Corte, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O autor apenas colaciona aos autos requerimento de concessão de benefício assistencial formulado em 13/11/2013, o qual possui requisitos e natureza distintos do benefício pretendido nestes autos, pois, além de ser benefício não contributivo, deve ser comprovada a deficiência e a miserabilidade para sua concessão.
- Ação ajuizada em 13 de janeiro de 2015, sem demonstração de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar acolhida. Recurso do réu provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÕES. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ACLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE EPECIAL EM COMUM, COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Verifica-se que no acórdão embargado não foi observada a alegação do autor de que deveria ser mantida a sentença na parte que reconheceu a atividade especial (13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009).
- Em que pese a sentença recorrida tenha reconhecido a atividade especial de 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009, entendeu que somente era possível converter para tempo de serviço comum, a atividade especial exercida nos períodos de 13/03/1987 a 29/07/1988, trabalhado para a empresa Inbrac S/C Condutores Elétricos e de 07/05/1996 a 28/05/1998, para a empresa Wirex Cable S/A. Considerando-se que somente a parte dispositiva transita (art. 504, I, do CPC), a sentença contém erro material, devendo a parte da fundamentação integrar a parte dispositiva. Assim, ressalvada a observação feita na r. sentença quanto ao entendimento da conversão da atividade especial em comum, resta mantido o do tempo de atividade especial na forma linear nos períodos de 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009.
- Contudo, o somatório da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 a 27/02/2009, acrescidos aos períodos especiais reconhecidos em razão da apelação interposta pela parte autora nos períodos de 21/01/1980 a 01/09/1980, 23/10/1980 a 29/10/1982, 28/12/1982 a 09/03/1987, totaliza apenas 21 anos e 8 meses de atividade exclusivamente especial, restando mantido o indeferimento do benefício de aposentadoria especial.
- É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Assim, existe a possibilidade de conversão da atividade especial em comum, também no período posterior a 28/05/1998.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98, bem como pelo fato de na via administrativa a analise do benefício ter sido na espécie 42, conforme cópia do procedimento administrativo juntado aos autos (66/119), bem como já mencionada a possibilidade de conversão da atividade especial em comum, na sentença recorrida.
- Computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum nos períodos de 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009, 21/01/1980 a 01/09/1980, 23/10/1980 a 29/10/1982, 28/12/1982 a 09/03/1987, o período de atividade comum já computado na via administrativa (fls. 102/110), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/1998, totaliza 20 (vinte anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias, e 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso, a ser solucionado em sede de execução.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/08/2009), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- No tocante à condenação dos honorários advocatícios cumpre relembrar que tanto a publicação da sentença recorrida quanto a interposição do recurso de apelação pela parte autora ocorreram sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas apenas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que não se verificou no caso vertente.
- Fixo a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, considerando-se que somente nesta data houve o provimento condenatório para a concessão do benefício e nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Incabível, no caso, pois a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 05/06/2014. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
I - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
II - Proposta a ação antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
III - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS, estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
IV - Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO, EM PARTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Em face da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo de reconhecimento de atividade especial, nos períodos de 17/08/1977 a 08/07/1978, de 01/02/1979 a 01/11/1979 e de 21/02/1983 a 31/10/1986, não está presente o interesse de agir no ponto.
2. Há prévio requerimento administrativo de reconhecimento de atividade rural no período de 10/02/1965 a 09/02/1969 (entre 8 e 12 anos de idade), eis que poderia o INSS ter emitido exigência para a comprovação das atividades exercidas nesse interregno. 3. Determina-se o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 10/02/1965 a 09/02/1969, visto que a causa não está madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRASSEM EVENTUAL AGRAVAMENTO DA DOENÇA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objetos da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nas ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a sentença de improcedência não obsta o ajuizamento de novademanda com o mesmo pedido, desde que a causa de pedir seja diferente, ou seja, sobrevenha modificação no suporte fático anteriormente analisado, pela superveniência de outra doença incapacitante ou agravamento da moléstia preexistente. Seguindo alógica acima delineada, infere-se que a existência de benefícios distintos, originários de requerimentos diversos, não tem o condão de, por si só, alterar a causa petendi da ação previdenciária subsequente, uma vez que a causa de pedir remota dademandaé composta pelo arcabouço fático que arrima o pleito, constituído pela existência da qualidade de segurado do RGPS e doença incapacitante, bem como do período em se verifica a incapacidade laborativa. Por esse motivo, demonstrada, em demandasubsequente, a incapacidade para o trabalho, o termo inicial do benefício não poderá, em regra, retroagir à data pregressa ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada. No caso dos autos, a sentença colacionada ao ID366390936 evidencia que o autor ajuizou ação em desfavor do INSS, autuada sob o nº 3947-65.2018.4.01.4301), objetivando a concessão de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente por ausência deincapacidade laborativa, consoante verificado em perícia judicial realizada no dia 28/03/2019, ato judicial ratificado pela Turma Recursal do Tocantins (ID 366390938). De acordo com a petição inicial, tal demanda tinha por objeto a concessão doauxílio-doença de NB 31/621.717.143-4, que, pelo documento colacionado ao ID 442671853, foi requerido em 24/01/2018, menos de um mês após a cessação do benefício de NB 31/617.657.012-7 (24/12/2017), o qual se pretende restabelecer. Insta consignar que,para fins de restabelecimento de auxílio-doença, deve-se averiguar a incorreção do ato administrativo do INSS, a partir da constatação da incapacidade para o trabalho na data de cessação do benefício. É de todo evidente, portanto, que a causa de pedirda presente ação é idêntica à analisada no processo nº 3947-65.2018.4.01.4301, eis que se arrima na mesma doença e em período de incapacidade laborativa coincidente, de modo que o entendimento exposto no ato judicial anterior, que concluiu pelainexistência de incapacidade do autor, não pode ser revisto nesta ação ordinária. Nessa linha de intelecção, o agravamento da doença após o julgamento da aludida demanda só poderia subsidiar o deferimento de novo auxílio-doença, escorado emindeferimento administrativo ulterior, e não o restabelecimento do benefício cessado em 24/12/2017, já que, entre essa data e o dia 28/03/2019 (realização da perícia judicial), o autor não estava incapacitado para o trabalho, conforme reconhecido emacórdão transitado em julgado. Por conseguinte, evidenciada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito".3. As razões recursais não merecem prosperar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a prevenção identificada e trouxe apenas documentos médicos posteriores aos apresentados na ação originária, semdemonstrar, contudo, que entrou com novo requerimento administrativo no qual tivesse apresentado tais documentos a demonstrar eventual agravamento da patologia.4. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, caso o autor tivesse feito novo requerimento administrativo e juntado novos documentos que demonstrassem agravamento dapatologia anteriormente constatada, estaria, a toda evidência, superada a coisa julgada, o que não ocorreu no presente caso.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO MILITAR ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciáriapara que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.
4. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que providencie o cancelamento do benefício de aposentadoria NB 180.727.576-8 no prazo de 30 (trinta) dias.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARAREQUERIMENTO DE 120 DIAS. RESOLUÇÃO CODEFAT 467/05. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR DOMINANTE.
Conforme orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego"
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA REMESSA OFICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa. Tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária é a sua complementação, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males na coluna.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE PARAREQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso dos autos, consta que em todo o período de 01/06/1993 a 27/07/2015 o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250V enquanto trabalhava na Companhia Paulista de Força e Luz (PPP, fls. 26/30). Dessa forma, correta a sentença, ao reconhecer-lhe a especialidade.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedente.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedente.
- Assim, diferentemente do fixado na sentença, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (13/08/2015, fl. 37), quando já cumpridos os 25 anos necessários à concessão do benefício, considerados o período reconhecido pela sentença e o período reconhecido administrativamente.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Evidencia-se o descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar acerca da possibilidade do reconhecimento da especialidade do período.
3. A repetição de ação idêntica já proposta e julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da coisa julgada. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO.
1.A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Apelação da parte autora provida.