PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. Tratando-se de sentença extra petita, que enfrenta, na fundamentação e na parte dispositiva, pedidos distintos daqueles requeridos na petição inicial, impõe-se a anulação da decisão, sob pena de supressão de instância, a fim de que nova sentença seja prolatada, dessa vez enfrentando os pedidos efetivamente formulados pelo demandante na petiçãoinicial.
2. Anulada a sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Sendo possível extrair, dos termos da petiçãoinicial, o que nela foi buscado, não há falar na sua inépcia. 2. Caso em que o pedido de concessão de benefício previdenciário, e o pedido cumulado de indenização por dano moral possuem origem comum, não havendo óbice para seu exame conjunto, nos termos do 327 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Correta a sentença que indeferiu a petiçãoinicial de mandado de segurança, porquanto para avaliar eventual irregularidade na perícia administrativa e comprovar a persistência de incapacidade laborativa, é necessária a realização de perícia médica, o que não é possível postular na via estreita do mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA C/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA POR LEI. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido oindeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.3. Havendo protocolo de requerimento junto ao INSS e a comunicação da decisão negativa, é indevida a determinação de juntada do processo administrativo completo nesse momento processual, além de não constituir documento indispensável para a comprovaçãodo indeferimento administrativo.4. Quanto à exigência de documentos como prova material, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável aexigênciade documentação não imposta em lei.5. Proferida sentença extintiva do processo sem antes determinar-se a realização de audiência de instrução e julgamento, não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal com vistas a corroborar o início de prova material juntada aosautos.6. Considerando a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulada a sentença, para o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de prosseguir com o regular processamento e julgamento do feito.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
- O Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petiçãoinicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
- Nos termos do artigo 320 do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
- Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos doo artigo 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, sob pena de indeferimento, a emende ou a complete no prazo de quinze dias.
- No caso dos autos nenhum documento foi apresentado de modo a demonstrar minimamente os contornos do litígio, mesmo concedida oportunidade para isso, de modo que correta a sentença que indeferiu a petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. INÉPCIA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A ausência de dados na petição inicial sobre locais e horários de trabalho rural não é razão suficiente para o indeferimento da pretensão sem julgamento do mérito.
2. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do trâmite processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
Deve ser indeferida a petição inicial de mandado de segurança impetrado com a exclusiva finalidade de obter implantação de benefício previdenciário, obrigação de fazer decorrente de decisão judicial transitada em julgado, cujo cumprimento se dá diretamente no juízo competente, que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃOINICIAL. INDEFERIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO.
Incorre em cerceamento de defesa a sentença que indefere a petição inicial de ofício, por inépcia, após apresentada a contestação, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emenda e/ou complementação nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação do processo desde o despacho que determinou a citação do réu.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO NÃO PLEITEADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso de apelação em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega contradição no acórdão por não ter considerado tempo de trabalho urbano anotado em CTPS, iniciado em 01/10/1994, que não foi objeto de pedido expresso na petiçãoinicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é contraditório por não ter analisado o reconhecimento de tempo de trabalho urbano com base em anotação na CTPS, quando tal pedido não foi formulado na petição inicial e não foi objeto de apreciação nas instâncias anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de trabalho urbano, com base em anotação na CTPS, não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, que se intitulava "AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA C/C RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS COM IMEDIATA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO".4. Os pedidos formulados na inicial se restringiam ao reconhecimento de tempo de serviço rural e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nesse período.5. O despacho saneador fixou como pontos controvertidos apenas o exercício de atividade rural e o regime em que exercida, não abrangendo o reconhecimento do vínculo laboral urbano alegado.6. A sentença também não se manifestou sobre o tempo de trabalho urbano com base na CTPS, e a questão não foi objeto do voto condutor do acórdão, que se restringiu à análise do tempo rural.7. Em conformidade com o princípio dispositivo, a matéria do reconhecimento de vínculo de trabalho urbano não foi objeto de pedido na petição inicial nem de apreciação na sentença ou no acórdão, não havendo, portanto, decisão que a abranja e que possa ser revista por embargos de declaração.8. A alegação de reconhecimento de período laboral com base em CTPS demanda uma ação específica de reconhecimento de vínculo trabalhista, com a devida instrução probatória, o que não foi feito nesta demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não cabe o reconhecimento de tempo de contribuição urbano em embargos de declaração quando a matéria não foi objeto de pedido na petição inicial nem de apreciação nas instâncias anteriores, em respeito ao princípio dispositivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 492.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA INICIAL. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A EMENDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A petiçãoinicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. A exigência de formulação de pedido certo e determinado, bem como de exposição clara da causa de pedir é o que traz contorno à lide, proporcionando ao réu o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
3. Deve o magistrado determinar a emenda da peça inicial antes de determinar a sua extinção.
4. É nula a sentença que extingue a petição inicial, sem oportunizar sua emenda ou complementação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA INICIAL. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A EMENDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A petiçãoinicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir, sob pena de indeferimento, com a conseqüente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. A exigência de formulação de pedido certo e determinado, bem como de exposição clara da causa de pedir é o que traz contorno à lide, proporcionando ao réu o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
3. Deve o magistrado determinar a emenda da peça inicial antes de determinar a sua extinção.
4. É nula a sentença que extingue a petição inicial, sem oportunizar sua emenda ou complementação.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESENÇA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PETIÇÃOINICIAL RECEBIDA.
1. Havendo ausência de provas mais contundentes para instrução da ação ordinária, bem como estando a ação rescisória em condições de ser processada, isto é, com os requisitos por ela exigidos preenchidos, é caso de receber a petição inicial e determinar o processamento da ação rescisória.
2.Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR - DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
Diante de descumprimento de sentença de ação anterior, cabe ao interessado recorrer a meios da própria execução para ver prevalecer a ordem concedida a seu favor. Descabe o ajuizamento de nova ação para assegurar cumprimento de sentença de outro processo. Petição inicial corretamente indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petiçãoinicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicaráodomicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003041-08.2023.4.03.6128APELANTE: SERGIO CURIEL SICHETTIADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES - SP280770-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. EMENDA. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LEI 11.419/2006. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.1. O r. Juízo a quo, em 14/06/2023, determinou a emenda da petição inicial, pela parte autora, no prazo de 15 dias.2. O artigo 320 do Código de Processo Civil disciplina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Outrossim, é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Por sua vez, o parágrafo único, do artigo 321, do CPC, dispõe que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.3. A consulta ao sistema PJE de 1º. grau revela que o registro de ciência do despacho determinando a emenda da petição inicial ocorreu em 26/06/2023, com o decurso de prazo para manifestação em 17/07/2023.4. O artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe que a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.5. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado vício ou irregularidade no registro do ato processual de intimação, de forma a ilidir a veracidade das informações contidas no sistema PJE de 1º. grau.6. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não atendida a determinação de emenda no prazo fixado nem justificada a impossibilidade ou a desnecessidade de cumprir a medida perante o juízo de origem, é correto o indeferimento da petiçãoinicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC.
2. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A sentença a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por entender ausentes os documentos necessários à propositura da ação.
- Requisitos da petição inicial dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.
- Vedação do estabelecimento de exigências que extrapolem os requisitos da exordial, dificultando o acesso à prestação jurisdicional.
- A parte autora apresentou elementos e provas suficientes ao deslinde da ação.
- Apelação provida.
- Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRESENTES OS REQUISITOS.
- Da análise da petiçãoinicial e dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se a existência de planilha com apuração da RMI do benefício em contenda e com o valor da causa, consideradas as prestações vencidas e vincendas.
- Diferentemente do afirmado na r. sentença, verifica-se que a petição inicial preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual sua anulação é medida que se impõe.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PETIÇÃOINICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 282 e 283 DO CPC DE 1973. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que o autor emendasse a inicial, para o fim de se atribuir adequado valor à causa. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃOINICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. VERIFICAÇÃO.
Constando da petição inicial suficiente descrição dos fatos alegados pela parte autora e fundamentação específica referente aos fundamentos jurídicos que lhe dão suporte, com a indicação das provas, as quais, inclusive, acompanham a peça vestibular, tem-se preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se justificando o indeferimento da peça vestibular.