PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial que pleiteava benefício por incapacidade urbano.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feit
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL.
- A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, reconhecendo o direito ao cômputo de determinados períodos de atividade urbana, mas indeferindo o benefício por falta de carência e o pedido de danos morais. A parte autora busca a reforma da sentença para que todos os intervalos laborados como empregada doméstica sejam computados na carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar, em sede de apelação, argumentos e pedidos que não foram apresentados na petiçãoinicial, configurando inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações da parte autora, que buscam o cômputo de todos os intervalos laborados como empregada doméstica para fins de carência, não constaram da petição inicial nem de qualquer outra petição apresentada nos autos até a sentença.4. A apresentação de novos argumentos e pedidos em sede recursal configura inovação recursal, o que impede sua análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório.5. A sentença apreciou os períodos especificados na petição inicial, acolhendo integralmente a averbação dos períodos de atividade urbana, e não poderia ter analisado outros períodos não indicados.6. A jurisprudência do TRF4 não conhece argumentação inovadora em recurso, pois o sistema processual brasileiro prevê a preclusão para deduzir fatos e argumentos, e a inovação recursal malfere o princípio da ampla defesa, conforme TRF4, AC 5004983-61.2022.4.04.7202.7. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: 9. É vedada a análise, em sede de apelação, de argumentos e pedidos que não foram apresentados na petição inicial, configurando inovação recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 142; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004983-61.2022.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.Inicialmente, cumpre lembrar que o valor da causa é um dos requisitos da petiçãoinicial, mas sua relevância vai além disso, pois se trata de uma das formas de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais. O art. 291 do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual.No caso dos autos se observa que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se observa pelo disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: 'Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'.A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.Caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC/2015, esclarecendo o valor atribuído à causa, bem como juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para sua aferição, contudo, se limitou a juntar ao feito carta de concessão do benefício previdenciário com data de emissão em 16/06/2009 (ID 132080689).Tendo a parte autora descumprido o despacho que determinou a regularização processual, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.Apelação improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO/CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO . SENTENÇAANULADA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial (art. 485, III, do CPC) na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender que a parte teria abandonado a causa quando deixou de juntar comprovante residencial em nome próprio ou cópia de contrato delocação do imóvel indicado na qualificação como sendo seu endereço.3. De acordo com os ditames do art. 319 do CPC, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, inexistindo qualquer menção à necessidade de apresentar comprovante de endereço. Incabível, assim, a exigência de juntada decomprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. Precedentes desta Corte.4. Não sendo o comprovante de residência documento indispensável à propositura da ação, incabível a extinção do processo sem resolução de mérito.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petiçãoinicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.- A petiçãoinicial preenche os requisitos estatuídos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) e está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- É descabida a exigência de requisito da petição inicial não previsto em lei, sendo de rigor a anulação da sentença e a extinção do processo.- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicada a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. DESATENDIMENTO. PRECEDENTES.
1. O juiz, ao verificar que a petiçãoinicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
2. O desatendimento das determinações para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, conduz a inépcia da petição inicial. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seunome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o requerimento administrativo junto ao INSS, ocorrido em 31/10/2019 (ID 96064059, fl. 12), tendo afirmado, na petição inicial, que, decorrido mais de 50 dias da data deentrada do requerimento, a autarquia ainda não havia julgado seu processo (ID 96064059, fl. 4). Dessa forma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigêncianãose encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.6. Ademais, são relativamente comuns as situações em que o cidadão não recebe documentos/correspondências em próprio nome - documentos comumente usados como comprovante de endereço. Admitindo ser essa a hipótese dos autos (notadamente, por nãoexistiremindicativos em sentido contrário), é perfeitamente razoável que se comprove o domicílio através de documento em nome de terceiro. Nesse caso, entretanto, é necessário que referido documento se faça acompanhar do contrato de locação ou de declaração doproprietário do imóvel, o que não se observa no presente feito.7. Desta forma, não tendo a parte autora apresentado documento idôneo à comprovação de endereço, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, deve mantida.8. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃOINICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. -As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.- Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.- Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃOINICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Em que pese a parte, ora recorrente, ter comprovado recolhimento das custas, o fez a destempo. A alegação de que a data constante na segunda via da guia de recolhimento seria posterior àquela fixada pelo juízo não merece acolhida. Com efeito, deve-se observar o prazo fixado pelo magistrado e não prazo eventualmente aposto no talonário de recolhimento. Assim, não tendo pago o valor no prazo estabelecido em juízo , a petição mostra-se inépta nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC.
2 - Deveria a parte autora ter pedido dilação de prazo ou peticionado ao juízo informando o ocorrido e não efetuar o recolhimento a destempo. Há que se ressalvar, ainda, que o autor fez recolhimento apenas parcial dos valores devidos.
3 – Mantida a sentença que havia indeferido a petição inicial.
4 – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seunome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS em 06/06/2018, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade (ID 87518019, fl. 13). Dessaforma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigência não se encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃOINICIAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. VIABILIDADE DE PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno apresentado diante da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória por deixar de ver em etapa preambular a alegada violação manifesta ao inciso I e ao parágrafo único do artigo 202 do CCB/2002.
2. Diante do contexto processual é possível avaliar no sentido da admissibilidade da ação rescisória.
3. Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃOINICIAL.
1. O segurado tem o interesse de que o julgamento do recurso administrativo por ele interposto de decisão proferida em seu desfavor, pela administração previdenciária, seja promovido à luz do devido processo administrativo, com os meios e recursos a ele inerentes, e com a observância do tempo razoável de duração desse processo.
2. Anulação da sentença que, por considerar ausente o interesse processual da parte impetrante, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que não foi possível juntar o comprovante, pois não tem casa própria e mora de aluguel, sendo o contrato de aluguel verbal, de acordo com o artigo 107 do Código Civil.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.