PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES ESTABELECIDOS NO RECURSO VÁLIDO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não conhecido o recurso da demandante, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do apelo. 2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso conhecido, ou seja, no apelo autárquico, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença, (ii) consectários legais e (iii) honorários advocatícios. 3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 4 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 02.12.2015, acertada a fixação da DIB nesta data. 5 - Frisa-se que o expert atestou, de forma expressa, que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o labor desde 2015. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM.
1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que a parte autora postulou o benefício da gratuidade judiciária e o julgador singular indeferiu o pedido, sem, contudo, fundamentar o indeferimento. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1.A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2. Versando o recurso adesivo exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do referido recurso.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. o laudo pericial, realizado em 14/07/2016, aponta que a parte autora, com 60 anos, é portadora de hipertensão e cardiopatia, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em abril/2015.
5.Verifica-se do CNIS que a autora teria efetuado recolhimentos na qualidade de facultativo a partir de 01/01/2012.
6. Observa-se que, na entrevista realizada quando da realização do laudo, a autora confirmou que doenças teriam surgido há 05 (cinco) anos, sendo que houve piora do quadro nos 03 (três) anos anteriores à realização do laudo.
7. Tendo a doença surgido em 2011 (5 anos antes da data do laudo) e a incapacidade sido fixada em abril/2015, forçoso concluir que a parte autora já apresentava as doenças no momento de sua filiação à Previdência Social.
8.Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
9. Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO, CERTO E DETERMINADO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - Como bem destacou o voto condutor do v. acórdão embargado, somente na segunda ação houve a apresentação de notas fiscais de produtor rural, referentes aos anos de 1982, 1983 e 1984, que não constou da primeira ação, a evidenciar fato novo, certo e determinado com aptidão para demonstrar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, a teor do art. 106, VI, da Lei n. 8.213/91, com força probatória plena, prescindindo-se, inclusive, de prova testemunhal.
III - Cabe anotar que vem se consolidando entendimento no sentido de que a exposição de fato novo, certo e determinado nas causas previdenciárias, com aptidão para demonstrar o direito vindicado, consubstancia causa de pedir diversa, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
IV - Diferentemente da alegação do embargante, a r. decisão rescindenda acolheu os documentos em comento como fundamento para reconhecer o exercício de atividade rural, ao se referir às fls. 25/68 dos autos originais
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.
Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a oitiva de testemunhas citadas ao longo do processo e realização de prova pericial judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
O julgamento do pedido de concessão de benefício por incapacidade anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a priori à propositura de novo pleito pois resta afastado o óbice de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Constatada a litispendência, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Recurso de apelação do autor não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É firme o entendimento no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
2. Conforme prevê o art. 321 do Código de Processo Civil, caso o Magistrado considere que os termos da postulação não estão adequados, deverá oportunizar a emenda, com a indicação precisa dos pontos a serem corrigidos.
3. O indeferimento da inicial deve estar fundamentado no rol do art. 330 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE CAUSAS. COISA JULGADA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência de litispendência.
2. Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que se operou a preclusão, impedindo o INSS de rediscutir a questão.
3. Como ao INSS não é permitido discutir a existência de litispendência, com maior razão é impedido de discutir a formação de coisa julgada em processo que sequer fora reconhecida a existência de litispendência, portanto, não há violação à coisa julgada no primeiro processo quando reconheceu o direito da ré à aposentadoria por invalidez.
4. Se as patologias alegadas são identificadas em momentos diversos, não há que se falar em identidade da causa de pedir, em vista da possibilidade de recidiva ou agravamento da moléstia incapacitante em período posterior, o que autoriza o segurado a pleitear novo benefício por incapacidade, seja pela via administrativa, seja pela judicial, em relação a período diverso, sem que isto caracterize ofensa à coisa julgada.
5. Há que se atentar ainda que, no caso concreto, os pedidos foram bem distintos em ambos os processos: na ação subjacente, buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB (31) 536.680.634-4, concedido em 31.07.2009 e cessado em 22.11.2010 (fls. 18/19), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi cessado; enquanto na segunda ação, discutia-se a concessão do auxílio-doença NB (31) 552.250.472-9, indeferido administrativamente em 07.08.2012 (fls. 122), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir desta última data.
6. Não há que se falar em coisa julgada, notadamente considerando que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cobrem a contingência da incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver agravamento das condições, a ensejar alteração da causa de pedir. Na primeira demanda buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.680.634-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica (22/11/2010); na segunda ação, a autora pleiteava a concessão de quaisquer dos benefícios, a partir do requerimento administrativo NB 552.250.472-9, em 07/08/2012.
7. Com o agravamento das condições e a existência de nova enfermidade ocorre alteração da causa de pedir e, eventualmente, do pedido, afastando a tríplice identidade necessária ao reconhecimento de coisa julgada.
8. Os resultados das perícias realizados em feitos distintos são irrelevantes para a definição da existência de coisa julgada ou litispendência.
9. O surgimento da existência de enfermidade nova ("lesão do menisco medial do joelho esquerdo" - fl. 145), com a alteração no quadro fático impede o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada entre dois feitos ajuizados pelo mesmo segurado em face do INSS.
10. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96/STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução complementar, ao argumento de preclusão, em razão da anuência da parte exequente quanto ao valor remanescente devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a anuência da parte exequente aos cálculos de execução, que levou à extinção do processo por preclusão, impede a discussão sobre a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme o Tema 96/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao argumento de que a parte exequente manifestou anuência quanto ao valor remanescente devido, conforme parâmetros consignados na requisição de evento 32, o que acarretaria preclusão consumativa.4. A decisão apelada fundamentou-se no entendimento de que, apresentados os cálculos da execução e havendo concordância da parte autora, opera-se a preclusão, citando precedente do TRF4 (Agravo de Instrumento 5020212-65.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.09.2024).5. O apelo merece provimento, pois a sentença vai de encontro à tese enunciada pelo STF na resolução do Tema 96 de Repercussão Geral, que estabelece a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.6. O pleito da parte exequente refere-se a uma possível diferença de valores temporalmente localizada após as decisões que liquidaram a cobrança, não se vinculando a qualquer matéria preclusa.7. A preclusão mencionada na decisão apelada diz respeito apenas aos critérios utilizados pelas partes para cálculo da condenação *até a data em que elaborada a conta*, sendo os juros vencidos *até a data da inscrição do ofício requisitório* no TRF4 matéria distinta e ainda passível de discussão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A preclusão dos critérios de cálculo da execução não impede a discussão sobre a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme o Tema 96/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96 de Repercussão Geral; TRF4, Agravo de Instrumento 5020212-65.2024.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 17.09.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
1. A r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. Nos autos do Processo 0658987-95.1984.4.03.6183, o Juiz a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de obter o cálculo dos benefícios no regime previdenciários urbano, com a utilização do tempo trabalhado, excetuando-se os cinco anos utilizados para a contagem recíproca. Destaca-se que, nesses autos, foram anexados comprovantes da revisão de inclusão do tempo de serviço para o período de 20/01/1995 a 31/12/1980 (ID 107655217 – pp. 06/14) e carta de revisão/memória de cálculo do benefício previdenciário (ID 107655218 – pp. 01/04).
3. Verifica-se, portanto, que a parte autora teve acesso às informações/documentos referente à revisão do benefício, não se justificando a necessidade de apresentação de memória de cálculo pelo INSS. Caberia à parte autora demonstrar eventuais erros e apresentar planilha de cálculo para viabilizar a cobrança de valores atrasados na presente ação.
4. Ressalte-se, por derradeiro, que o autor é responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
5. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. - Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade de se proferir decisão monocrática no presente caso, dentre outros motivos, pois a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. - Não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, pois a prova documental que permitiu o enquadramento da atividade especial na via judicial é a mesma que instruiu o requerimento administrativo referente ao benefício nº 164.081.927-1 (Id. 3527634, págs. 62 a 132), observando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. - Com relação ao termo inicial e efeitos financeiros da revisão, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 08/10/2015 objetivando o reconhecimento da atividade especial e conversão da atividade comum em especial, nos períodos indicados na petição inicial, com a condenação do INSS a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/164.081.927-1 em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/02/2013; ou a conversão da atividade especial em tempo comum, com a revisão da RMI do benefício NB:42/164.081.927-1, desde a DER 18/02/2013. - Tendo ocorrido a desistência expressa do benefício antes do ajuizamento da ação, o provimento jurisdicional fica limitado ao enquadramento, conversão e averbação do tempo especial, pois o art. 800 da IN - INSS 77/2015 , possibilita ao segurado a desistência do benefício, formulada por escrito, desde que não tenha levando nenhuma parcela, prevalecendo, contudo, o tempo de contribuição já apurado. - Afastada a revisão do benefício NB:42/164.081.927-1, desnecessária a incursão sobre o termo inicial. - Deve ser restabelecido o pagamento do benefício 42/170.911.780-7. - Preliminar rejeitada; no mérito, agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4 - Versando o presente recurso insurgência referente, em parte, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos. Precedente desta Turma. 5 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 7 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos em parte e desprovidos na parte conhecida. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMANDO JÁ CONTIDO NA SENTENÇA. NATUREZA DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
1. Na sentença, o juízo de origem já havia imposto ao INSS obrigação de fazer, qual seja, implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora.
2. O juízo de origem não promoveu alterações na sentença, mas, sim, diante de pedido da parte interessada, determinou o seu cumprimento.
3. Trata-se de verdadeiro cumprimento provisório da sentença.
4. Não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando a sucumbência mínima do impugnante INSS, inexiste ressalva ao entendimento do Juízo Singular que, expressamente, condenou o exequente em honorários advocatícios em 10% sobre do excesso de execução. 2. Na hipótese de cumprimento de sentença de valor que enseja o pagamento via precatório, consoante a leitura do art. 85, § 7º, do CPC, resta cabível a fixação de honorários advocatícios somente em relação à parte impugnada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001601-32.2019.4.03.6345 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SILVIO FERRATI Advogado do(a) RECORRIDO: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS. 1. Comprovada a incapacidade e a condição de segurado especial no período imediatamente anterior à DII, correta a sentença ao conceder o benefício. 2. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando do julgamento do RE 631240, o STF entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício antes de o segurado recorrer ao Judiciário e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014): (a) em caso de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais ações, o juízo a quo deverá que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir, e, comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 90 dias. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 2009, portanto, antes do julgamento do RE 631.240-MG, sem apresentação de contestação pelo INSS. Por sentença proferida em 23/10/2018, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que, embora oportunizado em 23/02/2016 (fl. 93), em 27/10/2016 (fl. 111) e em 23/04/2018 (fl. 124), a parte autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício da pensão por morte. 3. Embora a parte autora tenha demonstrado que requereu o benefício perante a autarquia previdenciária em 19/07/2018, o qual foi indeferido por falta de qualidade de segurada da falecida (fl. 148), apenas o fez a destempo, após a prolação da sentença extintiva, por documento acostado à petição deste recurso. 4. Apelação não provida.