PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que apenas identifica incapacidade laboral pretérita. Não preenchimento da carência até a data de início da incapacidade. Sentença mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Versando os embargos de declaração insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente recurso.
4 - Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA
1. A coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC/2015).
2. No caso em apreço, incide a coisa julgada sobre o pedido de cancelamento do débito e de declaração de inexigibilidade das prestações pagas a título de benefício assistencial, ao passo que sobre o pedido de reconhecimento da prescrição e de devolução dos valores já descontados incide a eficácia preclusiva. Inteligência do art. 508 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 242, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola, exige-se um mínimo de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
2. O trabalho rural deve ser indispensável à subsistência do grupo familiar para a caracterização como segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, reconhecendo sua condição de segurado especial. 2. Discute-se a suficiência do início de prova material apresentado pela parte autora para comprovar o exercício de atividade rural, requisito para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei n. 8.213/91. 3. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o cumprimento da idade mínima e a comprovação de atividade rural no período de carência, mesmo que de forma descontínua. 4. Os documentos apresentados pela parte autora, como a certidão de casamento de 1982, em que consta sua profissão como lavrador, e contratos de comodato rural de 2010 e 2011, foram considerados início razoável de prova material, corroborados por prova testemunhal que confirmou o trabalho rural da autora. 5. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, tal argumento não prevalece, pois esses documentos são aceitos como início de prova material para comprovar o labor rural, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A ausência de vínculos urbanos posteriores e a continuidade das atividades rurais até a DER fortalecem a comprovação. 6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o entendimento fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 8/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. 7. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria rural por idade para segurado especial pode ser fundamentada em início razoável de prova material, mesmo que extemporânea, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Para atualização das parcelas vencidas, aplica-se o INPC até 8/12/2021, e, a partir dessa data, a taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º Lei n. 8.213/1991, art. 142 Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017 (Tema 810) STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905) STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º/3/2018
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA INICIAL. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A EMENDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. A exigência de formulação de pedido certo e determinado, bem como de exposição clara da causa de pedir é o que traz contorno à lide, proporcionando ao réu o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
3. Deve o magistrado determinar a emenda da peça inicial antes de determinar a sua extinção.
4. É nula a sentença que extingue a petição inicial, sem oportunizar sua emenda ou complementação.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CARTA DE EXIGÊNCIAS ROBOTIZADA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, vinculando-se a Administração ao fundamento do indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, das exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo, especialmente aquelas robotizadas e que levam ao indeferimento automático, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso irrestrito do segurado à via judicial. Se o INSS indefere de plano o pedido de concessão de benefício, não tendo apresentado nem mesmo carta de exigências, não é possível penalizar o segurado, com a incidência do Tema 1.124 do ATJ, pois justamente não foram apresentados documentos em razão do indeferimento automático e robotizado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, preferencialmente com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Agravos retidos providos. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada. Prejudicada a remessa necessária, tida por ocorrida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO de benefício. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
Sem elementos suficientes a indicar que houve ilegalidade no cancelamento do benefício pelo INSS, não se pode ter como confiturada a verossimilhaça, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DE NORMA POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação revisional, salvo se a questão discutida depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS (Tema 350).
2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em situaçao na qual se pretende a revisao de benefício previdenciário à margem de questooes de fato.
3. É inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria com base em modificaçao legislativa ou tendo em conta novas contribuições, posteriores à data de início do benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITOS À ADMISSIBILIDADE.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) encontra previsão no art. 976 do CPC/2015, sob os seguintes pressupostos positivos. Em seu §4º, dispõe ser "incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."
2. O presente IRDR é suscitado por se verificar divergência entre os critérios deste tribunal, por um lado, e de outro, o de uma turma recursal, acerca do reconhecimento e/ou cômputo de tempo de serviço rural remoto como carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/91.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo". A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 06/03/2019 e finalizada em 12/03/2019. Segundo o relator, a matéria aparece de maneira reiterada no STJ, tendo a jurisprudência anotado mais de 400 processos relativos ao assunto. Até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.
4. IRDR rejeitado.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
Tendo ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo erro material no acórdão, não é possível a modificação no provimento, ainda que não esteja em conformidade com o entendimento atualmente vigente sobre a matéria impugnada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISA JULGADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Inexistindo alteração da situação fática do autor, que modifique a causa de pedir, é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO POSTULADO.
1. Não é possível interpretar, como pedido de benefício de aposentadoria. o simples requerimento administrativo de processamento de Justificação Administrativa, feito pelo segurado com a assistência de advogado.
2. Não há direito ao recebimento de parcelas atrasadas referentes a aposentadoria que sequer foi requerida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. SEGURADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Vislumbra-se in casu carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na existência de partes capazes e legitimamente representadas. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual subjetivo, revelando aptidão de uma pessoa natural ou jurídica para ser sujeito da relação jurídica processual. Pressupõe essa relação, portanto, existência da pessoa, seja de que natureza for.
II - No caso em tela verifica-se que o falecimento do segurado se deu antes do ajuizamento da ação pelo espólio, estando ausente, portanto, a capacidade para ser parte no processo, desde o seu nascedouro, o que gera nulidade ex tunc.
III - Ademais, o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
IV - Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação de Maria Lucia Siqueira de Lima e apelação do réu prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Recurso de apelação do autor não conhecido.