PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL DEVIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade do interstício em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada. - O agente nocivo eletricidade, encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. - Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador. - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a exposição do trabalhador de forma intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Precedentes. - O reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na decisão agravada e a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria especial restaram mantidos. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS.
1. Reconhecido o vínculo urbano na esfera trabalhista, e devidamente anotado na CTPS, havendo o respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, deve o interregno ser computado para fins previdenciários.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos hidrocarbonetos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER.
4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. FATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
3. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
4. Reconhecido o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição existente.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Honorários de sucumbência na medida do decaimento de cada uma das partes, no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, devidos até a data deste julgado.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO-VETERINÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição a agentes químicos e biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. As atividades de médico-veterinário exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Afastada a concessão da aposentadoria especial, pois não implementados os requisitos legalmente exigidos.
6. Outorgada, em substituição, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, pois satisfeitos os requisitos cumulativos previstos em lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o trabalho em condições especiais em alguns períodos, determinar a averbação e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento de período especial, a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER (incluindo período posterior), e o afastamento de súmulas na fixação de honorários. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de periculosidade para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (soda cáustica) e periculosidade (inflamáveis); (ii) a viabilidade da reafirmação da DER e o reconhecimento de período posterior à DER; e (iii) a aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 na fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É afastada a alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento de periculosidade por exposição a inflamáveis nos períodos de 01/11/2000 a 30/04/2004, 03/05/2004 a 05/05/2008 e 02/01/2009 a 30/08/2017. As atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados por exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo (STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113/SC). A exposição não precisa ser durante toda a jornada, pois o risco é inerente à atividade em áreas de armazenamento ou manuseio de inflamáveis, e o uso de EPI não afasta a especialidade para periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15). A análise probatória confirmou a exposição a hidrocarbonetos e líquidos inflamáveis, e a responsabilidade pelo custeio é do empregador, não obstando o reconhecimento da atividade especial do segurado.4. O período de 13/04/1984 a 23/09/1985 é reconhecido como especial. Apesar da dificuldade de obtenção de provas devido à inatividade da empresa, o laudo similar e a declaração da ex-proprietária indicam contato com soda cáustica (hidróxido de sódio), agente previsto no Anexo 13 da NR-15 (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos), cuja análise é qualitativa.5. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.6. O período posterior à DER, de 31/08/2017 a 20/11/2018, é reconhecido como especial. A jurisprudência do TRF4 admite o reconhecimento da especialidade em período posterior à DER quando o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, configurando mera continuidade do vínculo. No caso, o PPP e o CNIS atestam a continuidade do vínculo na mesma empresa e atividade, com permanência na exposição a hidrocarbonetos.7. O direito ao melhor benefício é assegurado, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, permitindo a opção pelo benefício mais vantajoso.8. A vedação à continuidade do exercício de atividades nocivas após a implantação de aposentadoria especial (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991) é constitucional (STF, Tema 709), mas somente se torna exigível após a implantação do benefício, não impedindo que o autor opte por aposentadoria por tempo de contribuição para manter o labor.9. A pretensão de afastar a aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 na fixação dos honorários sucumbenciais é negada. A decisão mantém a sucumbência recíproca, com condenação do INSS em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e da autora em 10% sobre o valor atualizado da causa (suspensa a exigibilidade), vedada a compensação, conforme o art. 85, §14, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (soda cáustica) e periculosidade (inflamáveis), sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo e o uso de EPI ineficaz para afastar a especialidade. A reafirmação da DER é cabível, e o período posterior à DER pode ser reconhecido como especial se houver continuidade do vínculo na mesma empresa e atividade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
10. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do benefício.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a radiações ionizantes na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
9. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. PPP. DILAÇÃO DESNECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS ORGANOFOSFORADOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todos os períodos em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
2 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 02/06/1997 a 04/01/2001, 04/02/2002 a 03/06/2002, 17/06/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 30/06/2014 e 01/07/2014 a 25/05/2015 e do lapso em que atuou como aluno-aprendiz (10/03/1971 a 12/1974).
17 - No que diz respeito aos interregnos de 02/06/1997 a 04/01/2001, 04/02/2002 a 03/06/2002, 17/06/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 30/06/2014 e 01/07/2014 a 25/05/2015, laborados na “Prefeitura Municipal de Votuporanga”, insta esclarecer, com base na declaração emitida pela Administração Pública municipal (ID 95333359 - Págs. 185/186), que, de 02/06/1997 a 04/01/2001, o autor foi nomeado para cargo em comissão (art. 40, §13, da CF/88); de 04/02/2002 a 03/06/2002, foi contratado por prazo determinado como agente de saúde, sob regime celetista e vinculado ao RGPS; e a partir de 17/06/2002 foi admitido como empregado público, também regido pela CLT e com contribuições vertidas ao RGPS. Ocorre que, em 02/09/2011, este vínculo celetista teve sua natureza jurídica alterada, passando a ser regido por regime jurídico estatutário editado pelo município, com contribuição para o regime próprio do ente federativo municipal.
18 - Observa-se que pretende o demandante a conversão em tempo comum de período de atividade exercida sob condições especiais, que transformou o regime celetista, a que estava vinculado inicialmente, para regime estatutário, voltando, após, ao regime geral.
19 - A saber, a Constituição estabelece, em seu artigo 40, ao assegurar regime de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 4º, III, incluído pela EC n.º 47/2005).
20 - Quanto ao ponto, registra-se que o E. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula Vinculante n.º 33, determinando serem aplicáveis ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
21 - Vale dizer, o servidor público que exerce atividade sob condições especiais, vinculado a regime próprio de previdência, tem assegurada a contagem de tempo de atividade diferenciada na forma da legislação aplicada ao RGPS. Nesse mesmo sentido, há orientação jurisprudencial pacífica quanto ao direito do servidor público, na hipótese de transformação de vínculo celetista em estatutário, ao cômputo diferenciado do tempo de exercício de atividade especial (confira-se: STF, 1ª Turma, AgRg/RE 603581, rel. min. Dias Toffoli, j. 18.11.2014).
22 - Diante disso, conclui-se possível, em tese, o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado em favor do Município de Votuporanga.
23 - Nesse sentido, foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 95333359 - Págs. 51/53), com identificação do responsável pelos registros ambientais, atestando a submissão do autor aos agentes nocivos: “poeiras, névoas, neblinas, vapores”, especificados, na descrição das atividades como “inseticidas e herbicidas, entre eles: Malation 85/96%, UBV, princípio ativo: piretróide organofosforado”, de 02/06/1997 a 04/01/2001; “vírus, bactérias, parasitas” de 04/02/2002 a 03/06/2002, 17/06/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 30/06/2014; e “poeiras, névoas, neblinas, vapores”, genericamente listados, de 01/07/2014 a 03/11/2014 (data de assinatura do PPP). Destaque-se que não há provas do uso de EPI eficaz.
24 - Saliente-se que “poeiras, névoas, neblinas, vapores”, sem maiores particularizações, não estão previstos no decreto de regência como agentes insalubres.
25 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/06/1997 a 04/01/2001, em razão da sujeição a agentes químicos organofosforados, enquadrando-se no item 1.0.12 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; e de 04/02/2002 a 03/06/2002, 17/06/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 30/06/2014, eis que a atividade se amolda à hipótese do item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
26 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 02/06/1997 a 04/01/2001, 04/02/2002 a 03/06/2002, 17/06/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 30/06/2014.
27 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz (10/03/1971 a 12/1974), de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
28 - No caso em apreço, a declaração emitida pelo diretor da escola Técnica Estadual “Frei Arnaldo Metia de Itaporanga” informa que o autor percebia alimentação e alojamento decorrente da atividade exercida. Destarte, possível o cômputo do período de 10/03/1971 a 31/12/1974 no tempo de serviço do requerente.
29 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 95333359 - Págs. 152/153) ao comum e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 7 meses e 27 dias de serviço até da data do pedido administrativo (15/09/2015 – ID 95333359 - Pág. 57), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
30 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2015 – ID 95333359 - Pág. 57), consoante preleciona o art. 54 da Lei de Benefícios.
31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 – Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (29/05/2008) perfazem-se 39 anos, 03 meses e 30 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO AGENTE QUÍMICO. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DO TRABALHO. TEMA STF 709. OBSERVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
2. No que se refere à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, tem-se que não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
3. Até a edição do Decreto nº 3.265, que alterou a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos decretos regulamentadores. Desse modo, antes de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, não se exige a especificação da composição química do produto. No caso dos autos, em que se pretende, também, o reconhecimento de períodos posteriores a 30-11-1999, tem-se que está presente a especificação do agente químico a que se sujeitava o autor.
4. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.
5. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 25 anos de tempo especial, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria especial, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
6. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço militar e atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos laborados. O INSS apelou, questionando a metodologia de aferição de ruído e a especificação de agentes químicos, além da eficácia do EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/03/1990 a 21/10/1992, 27/05/1995 a 10/01/2011 e 01/08/2011 a 13/11/2019, considerando a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento do direito à implantação do benefício mais vantajoso; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, alegando, para o agente nocivo ruído, a ausência de informação em Nível de Exposição Normalizado (NEN), a não observância das condicionantes do Tema 1.083/STJ para a utilização do critério de pico de ruído e a desconformidade da metodologia de avaliação. A apelação do INSS foi desprovida. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ) e nos limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. Para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, o entendimento consolidado no Tema 174/TNU dispensa a exigência de NEN, aceitando a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, e o PPP baseado em LTCAT/PPRA regularmente emitido é considerado suficiente.
4. Para os agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes, querosene, óleo diesel, óleo sintético, thinner, intercap, solupam e fumos metálicos), o INSS sustenta a menção genérica dos agentes, a necessidade de sua especificação e de superação de eventual limite de tolerância, além de questionar a eficácia do EPI. A apelação do INSS foi desprovida. A decisão fundamenta-se na natureza exemplificativa das normas regulamentadoras (Tema 534/STJ) e no reconhecimento da especialidade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas), que são agentes cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa (Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPIs é irrelevante para afastar a nocividade, conforme o IRDR 15/TRF4 e ressalva do Tema 1.090/STJ. A intermitência da exposição, quando inerente à atividade, não descaracteriza o tempo especial (Tema 1.083/STJ).
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno, sendo irrevante, pois, na exposição a esse agente nocivo, a utilização de EPIs: IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
7. Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do montante fixado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
8. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.720.662-8, DIB 22/04/2021) pelo INSS no prazo de 20 dias, em razão da ausência de efeito suspensivo de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, não se exige que o nível de exposição esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo suficiente a utilização da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014), enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo a avaliação qualitativa. 3. O reconhecimento da especialidade do labor, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 4. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade se for ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual (Tema 1.083/STJ). 5. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, art. 240, caput, art. 369; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 17, p.u., art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, item 1.2.10, item 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 11, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 09/2014; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, § 1º; Instrução Normativa nº 128/2022; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941.885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639.066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TNU, Tema 174/TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21/03/2019; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal (não especificado), j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS ADICIONAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS/ÓLEO MINERAL). INEFICÁCIA DO EPI. IRDR Nº 15 (TRF4). RUÍDO EXCESSIVO (APÓS 19.11.2003). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR PONTOS (MELHOR BENEFÍCIO). CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A FARTA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, INCLUINDO OS LAUDOS TÉCNICOS PARADIGMAS (PROVA EMPRESTADA), PERMITE A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AFASTANDO A NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
2. A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS CLASSIFICADOS COMO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS, COMO OS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SEUS DERIVADOS (ÓLEO MINERAL, GRAXA), EXIGE A AVALIAÇÃO QUALITATIVA, SENDO IRRELEVANTE A INVESTIGAÇÃO DA EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), NOS TERMOS DO ART. 68, § 4º, DO DECRETO Nº 3.048/99, DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, E DO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL (IRDR TEMA 15).
3. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE (85 DB(A) APÓS 19.11.2003), BEM COMO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (ÓLEO MINERAL/HIDROCARBONETOS), DEVEM SER RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 06.03.1997 A 31.07.2001, 01.01.2003 A 31.12.2004 E 01.09.2016 ATÉ A DER REAFIRMADA.
4. O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO), A CRITÉRIO DO SEGURADO, NA DATA EM QUE IMPLEMENTAR OS REQUISITOS PARA A REGRA MAIS VANTAJOSA.
5. REFORMADA A SENTENÇA, IMPÕE-SE A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO-SE O INSS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
6. APELO PROVIDO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Saliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de audiência nesse sentido. A realização de perícia no local de trabalho, depois das atividades realizadas, revela-se extemporânea, portanto, inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum agente nocivo em tempo pretérito. O autor encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social com data de início do benefício 06/09/2016, sendo apurado pela autarquia 35 anos, 08 meses e 26 dias (arquivo 11-folhas 98 a 100 – PA). Insta salientar que o INSS já efetuou o reconhecimento e enquadramento dos períodos de 02/05/1985 a 22/03/1991 e de 01/10/1991 a 30/08/2002, junto ao empregador Gráfica e Editora Modelo, e de 01/05/ 2008 a 08/12/2010 na empresa José Evandro Covo – EPP, totalizando 19 anos, 04 meses e 29 dias de atividade especial, reputando-se incontroversos Requer o reconhecimento de períodos de alegada exposição a agente agressivo, os quais, somados aos já reconhecidos pelo INSS, totalizaria 25 anos, o que lhe garantiria a aposentadoria especial, alterando-se o valor da RMI de R$ 2.281,74 para R$ 3.964,81. Alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos abaixo identificados, em empresas gráficas, exposto a agentes químicos e ruído: a) 05/03/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME., exercendo as atribuições como Impressor Offset, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (arquivo 11 – 56 a 58folhas), exposto a ruído de 87 decibéis e agentes químicos; 14-PROFISSIOGRAFIA14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades05/03/2003 a 11/04/2005 Planeja serviços de impressão gráfica e ajusta máquinas para impressão. Acompanha todo o processo de impressão de materiais gráficos, publicitários etc., abastecendo a máquina com papel e tinta, e ao final faz a limpeza dos mesmos. É responsável pelo uso do equipamento e sua equipe.II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI05/03/2003 a 11/04/2005 F Ruído 87db(a) Avaliação Quantitativa Decibelímetro N S 574505/03/2003 a 11/04/2005 Q Pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de petróleo, aditivos, negro de fumo, ácidos nafténicos, saisde cobalto Avaliação qualitativa N S 31944b) 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos, quando desempenhou a função de Impressor Off -, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico ( arquivo folhas 60/61 ), com exposição a ruído de 75 decibéis e agentes químicos (tintas; solventes e; álcool isopropílico); II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI13/04/2005 a 20/07/2007 F Ruído 75 db Dosimetria N S 11512 Q Tintas e solventes e Álcool isopropílico Qualitativa Avaliação Qualitativa N S 3.890c) 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP., exercendo as atribuições como Impressor GTO, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (arquivo – folhas 6667), exposto a ruído de 80 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e solventes); 14-PROFISSIOGRAFIA14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades01/07/2011 a atual Planejar serviços de impressão gráfica e ajustar máquinas para impressão.II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI01/07/2011 a atual F Ruído Contínuo e intermitente 80 dB (A) Avaliação Quantitativa N S 1604801/07/2011 a atual Q Hidrocarbonetos aromáticos (Tintas e Solventes) Qualitativo Avaliação Qualitativa N N 31944DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. Cabe destacar que, apesar da Tese 174 fixada pela TNU, coaduno do entendimento de que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, aceito a nocividade quando acima dos limites toleráveis, pois, no meu entender, a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica ( Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª Turma, AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18). Cabível, pois, o reconhecimento da especialidade pleiteada, o qual vai ao encontro do entendimento sufragado pelo STF, conforme visto acima, não afastando o ruído o uso de EPI, nos períodos em que o índice for superior ao limite considerado salubre, o que aconteceu no período de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME, o que importa no cômputo como de atividade especial. DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário , criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. X - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. [...] (AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/ 2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI/EPC O STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE […]”. O regulamento em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época. Pela fundamentação acima exposta, deixo de enquadrar como de atividade especial o interregno de 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos, pois há informação no formulário PPP da utilização e eficácia do EPI/EPC (Equipamento de proteção individual/ coletiva), para os agentes químicos descritos. Reconheço como de atividade especial o período de 01/07/2011 a 12/ 08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP., exercendo as atribuições como Impressor GTO, exposto a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e solventes), enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/ 79. Conforme indicado no formulário PPP, o fornecimento e utilização de EPI/ EPC não atenuavam/minimizavam a agressividade na exposição aos referidos agentes químicos, admitindo-se o enquadramento como de atividade especial. Os períodos de tempo de serviço ora reconhecidos de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP, somado ao já enquadrado pelo INSS, é suficiente para a obtenção da aposentadoria especial. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, BENEDITO MONTEIRO MENDES FILHO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: a) obrigação de fazer, consistente no reconhecimento do período de trabalho especial de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP, averbando-os em seu sistema; b) revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.242.016-0), alterando-o para aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário , efetuando o recálculo do tempo de contribuição e do salário de benefício, mantendo-se a data de início do benefício (DIB) em 06/09/2016 e fixando-se a data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2021; c) a pagar as diferenças devidas desde 06/09/2016, conforme fundamentação, com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores já recebidos.(...)”. 3. Recurso do INSS: aduz que o juiz reconheceu os períodos de 19/11/2003 a 11/04/2005 e de 01/11/2011 a 31/08/2015 mesmo o PPP não ostentando responsável técnico. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal.4. Recurso da parte autora: aduz que possui o direito de realizar a prova pericial judicial e a prova oral, posto que é uma previsão legal, conforme consta no artigo 474, do CPC. Ante o exposto, requer que seja declarada a nulidade da sentença e retorno dos autos a fase de instrução para a produção da prova pericial com relação a todos os períodos pleiteados, de forma a retificar as informações prestadas pelas empregadoras nos formulários juntados aos autos. No mérito, sustenta que, com relação aos documentos elaborados pela empregadora, referente ao item 4, os agentes nocivos a que o autor estava exposto eram todos agentes cuja analise é meramente qualitativa (hidrocarbonetos), portanto, tendo em vista sua própria na natureza, basta sua presença no ambiente de trabalho para caracterizar a nocividade de sua exposição, não havendo limite de tolerância como parâmetro para configurar a nocividade, tornando-se impossível de se constatar se o EPI ou EPC são capazes de neutralizar seus efeitos nocivos.5. Cerceamento de defesa e nulidade afastadas. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Ainda, não apontou eventuais empresas paradigmas, demonstrando a similaridade entre as empresas nas quais laborou e as que, eventualmente, seriam periciadas. Na verdade, os períodos especiais pretendidos, ao que se conclui da inicial, foram laborados em empresas ainda ativas, o que, nos termos retro apontados, obsta a realização de perícia técnica sem que se apresente razoável causa justificadora. Da mesma forma, não restou especificada e justificada a necessidade de realização de prova testemunhal. Mantenho, pois, a sentença neste ponto.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. Períodos de:- 18/11/2003 a 11/04/2005: PPP (fls. 61/64 – ID 253741270), emitido por PERSONAL GRAFIK – GRÁFICA E EDITORA LTDA. EPP, atesta a função de impressor Offset N 3, com exposição a ruído de 87 dB (A) e a agentes químicos (pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de petróleo, aditivos, negro de fumo, ácidos naftécnicos, sais de cobalto). Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientas a partir de 20/04/2012. PPP e PPRA (fls. 08/42 – ID 253741342) atestam a exposição a ruído de 87 dB (A), com medição nos termos do anexo I da NR 15. Consta do PPP que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/2011 a 12/08/2016: PPP (fls. 73/74 – ID 253741270), emitido por CAIO CESAR SILVA – ME, atesta a função de impressor GTO, com exposição a ruído contínuo e intermitente de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes). O documento informa responsável técnico apenas no período de 01/09/2015 a 01/09/2016. Ademais, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. O PPRA apresentado está incompleto (fls. 75/76). Por sua vez, PPP e laudo técnico (fls. 50/67 – ID 253741342), emitidos por PCS SERVIÇOS GRÁFICOS EIRELI, atestam exposição a ruído de 86,5 dB (A), utilizando a técnica de medição NHO01 da Fundacentro. Consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, por todo o período. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 13/04/2005 a 20/07/2007: PPP (fls. 67/68 – ID 253741270), emitido por J.CAPRINI GRÁFICA E EDITORA LTDA., atesta a função de impressor Off set, com exposição a ruído de 75 dB, a tintas e solventes e a álcool isopropílico. O nível de ruído é inferior aos limites de tolerância, segundo entendimento do STJ supracitado. Da mesma forma, os agentes químicos “tintas e solventes” não caracterizam, por si, insalubridade para fins previdenciários. Ainda a NR-15, em seu Anexo XI, prevê que, em face das atividades ou operações nas quais o segurado esteja exposto ao agente nocivo álcool isopropílico, haverá a caracterização de insalubridade, desde que ultrapassados os limites de tolerância nele previstos (310 ppm – 765mg/m3) – o que não restou demonstrado no caso dos autos. Considere-se, neste ponto, que o período é posterior à entrada em vigor do Decreto 3.048/99 (06/05/1999), pelo que devem ser observados os limites de tolerância insculpidos no mencionado anexo XI da NR-15. Ainda, consta o uso de EPI eficaz para todos os agentes. Por fim, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo, devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Ademais, não é razoável que se exija do segurado que reitere o pedido administrativo de aposentadoria sem que antes seja proferida decisão no feito em que busca a contagem de tempo especial indeferido administrativamente, referente a períodos anteriores à DER.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
7. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
6. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.