PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A ausência de informação sobre o cargo do subscritor do PPP não deve ser considerada um impedimento para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Ademais, a alegação de que não há nos autos documento que comprove a outorga de poderes de representação ao emissor do PPP não pode ser utilizada como argumento para desconsiderar a validade do documento. - É importante ressaltar que a ausência de menção a um responsável não implica, por si só, a inexistência de exposição a agentes nocivos no período anterior, sendo de se destacar que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Se a detecção de agentes nocivos ocorreu mais tarde, a exposição à insalubridade não era menor quando o trabalho foi realizado. - Devido o reconhecimento como tempo de labor especial o período de 04/07/1984 a 31/10/1985, por exposição a ruído acima do limite legal permitido. - O PPP é um formulário padronizado, elaborado e disponibilizado pela própria autarquia. No entanto, esse documento não possui um campo específico para questionar sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador a agentes nocivos. Isso difere dos formulários anteriores, como o SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, que incluíam tal questionamento de forma expressa e com um campo específico para essa informação. Assim, não parece razoável que a falta de tal detalhe no PPP possa prejudicar o segurado, impedindo o reconhecimento da especialidade da atividade devido à ausência de informações explícitas sobre a habitualidade e permanência. Precedentes. - Diante disso, devido o reconhecimento como tempo de labor especial o período de 01.10.1986 a 18.02.2013, por exposição a ruído acima do limite legal permitido. - Com a conversão do tempo especial (aplicando-se o fator 1,4) e a soma aos períodos registrados no CNIS, o autor totalizou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade comum na empresa AWA, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação na parte em que pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividade comum.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/05/1976 a 13/02/1978, 04/02/1980 a 01/01/1986, 02/01/1986 a 27/03/1986, 14/07/1986 a 30/06/1987, 03/11/1987 a 31/12/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992, 14/03/1994 a 01/03/1996, 23/10/1996 a 28/03/1998 e 17/06/1998 a 24/11/2008, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - De acordo com os formulários (fls. 11/13 e 16), nos período de 04/02/1980 a 01/01/1986 e 02/01/1986 a 27/03/1986, 14/07/1986 a 30/06/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992 laborado nas empresas DACON S/A Veículos Nacionais e SONATA S/A Agro Pastoril, Importador e Comercial, o autor esteve exposto a "solventes orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos alifáticos e outros agentes inerentes à função de pintor de autos", cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
12 - Conforme formulário (fl. 17), no período de 14/03/1994 à 01/03/1996 e 23/10/1996 à 31/03/1998, laborados na empresa Deck Veículos Ltda, o autor esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: "tuluol, tolueno, tinner, verniz e tintas em geral (nitrocelulose duco sintético, politerano, PU e poliéster)", bem assim a "solventes orgânicos e pó", cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79, limitado ao período até 05/03/1997, pois, a partir de então, necessária a apresentação de laudo técnico.
13 - De acordo com o PPP de fls. 19/21, no período de 17/06/1998 a 12/11/2008 (data da emissão do documento), laborado na empresa AUTOSTAR Comercial e Importadora Ltda., o autor esteve exposto a ruído de 86,9 dB(A), poeira proveniente dos seguintes agentes: "tolueno, etilbenzeno, xileno, acetona, metil etil cetona e acetato de butila". As atividades desenvolvidas pelo autor, portanto, encontram subsunção tanto no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) como também no Decreto nº 83.080/79 (itens 1.2.10 e 2.5.1), sendo possível o reconhecimento pretendido.
14 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/02/1980 a 01/01/1986, 02/01/1986 a 27/03/1986 e 14/07/1986 a 30/06/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992, 14/03/1994 à 01/03/1996, 23/10/1996 à 05/03/1997 e 17/06/1998 a 12/11/2008.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 74/75), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/11/2008), o autor contava com 41 anos, 2 meses e 17 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17/11/2008 - fl. 07).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada era notadamente de orientação e assessoramento, não havendo sujeição a agentes químicos nocivos à saúde de forma habitual e permanente.
Mesmo considerando-se o posicionamento desta Corte no sentido da mitigação da exigência relacionada à exposição habitual e permanente quanto aos agentes biológicos, em face do perigo do contágio, tal entendimento não se confunde com a hipótese em comento. Com efeito, o excepcional contato com agentes nocivos não pode ser considerado ínsito ao desenvolvimento da rotina de trabalho.
A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. Tratando-se de reconhecimento da especialidade por presunção, em função de enquadramento em categoria profissional, o eventual uso de EPI não afasta a nocividade do labor.
Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem ser contados a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, tendo sido apresentado o requerimento no curso do processo, deve ser mantido como termo inicial a data de protocolo do pedido de revisão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.497.681-4), com termo inicial em 22/10/2013, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ou a revisão daquela.
2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 02/10/1995 a 29/04/2012 e de 1º/11/1998 a 22/10/2013. Verifica-se que o INSS enquadrou como especial o lapso de 02/10/1995 a 05/03/1997, de modo que incontroverso.
13 - Para comprovar a especialidade no período de 06/03/1997 a 29/04/2012, laborado no "Hospital e Maternidade São Luiz S/A", o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 23/02/2012, o qual demonstra que, no exercício do cargo de “auxiliar de enfermagem”, estava exposto a risco biológico (contato com pacientes e/ou material infecto-contagiante), pois dentre suas atividades estava "Auxiliar Enfermagem Pronto Socorro - Circular sala de sutura e pequena cirurgias, Permanecer na Sala de repouso mantendo vigilância aos pacientes, Realizar eletrocardiograma, Conferir e repor materiais da ambulância e maleta de chamados médicos, Participar de remoções, chamados médicos e atendimentos domiciliares, Encaminhar pacientes para as unidades da internação, UTI e Tomografia, Participar do atendimento na rua quando necessário".
14 - Quanto ao intervalo de 1º/11/1998 a 22/10/2013, laborado na "Clínica ortopédica Pinheiros Ltda.", o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário , com indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 24/04/2013, o qual demonstra que, no exercício do cargo de “auxiliar de enfermagem”, estava exposto a risco químico (anti-sépticos diversos) e biológico (vírus e bactérias), pois dentre suas atividades estava "Confeccionam e retiram aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de vidro). Executam imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais (imobilizações para os dedos). Preparam e executam trações cutâneas, auxiliam o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual. Podem preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para manobras de redução manual, punções e infiltrações. Comunicam-se oralmente e por escrito, com os usuários e profissionais de saúde".
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos tempos já computados como especiais pelo INSS (1º/02/1979 a 1º/10/1988, 1º/10/1991 a 02/07/1994, 02/10/1995 a 05/03/1997) e, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 11 meses e 26 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (22/10/2013), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/10/2013), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. 2. No caso concreto, foi afastada a especialidade do período de 06/03/1997 até 01/12/1999, entretanto odispositivo afastou a especialidade do período de 11/09/1995 a 05/03/1997. 3. Observa-se a existência de erro material, razão pela qual deve-se corrigir o dispositivo do v. Acórdão nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 até 01/12/1999 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da fundamentação.” 4. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FONTE DE CUSTEIO.
I - Deve ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 22 anos e 06 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço até 01.08.2010, data do requerimento administrativo.
VIII - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com consequente alteração da renda mensal para 100% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X- Preliminar da parte autora rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
2. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para suprir omissão constante no voto condutor do acórdão.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 15/07/2010 como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (15/07/2010), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
VIII. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA (NR-15) E INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE EXERCIDA NO MESMO SETOR COM EXPOSIÇÃO AOS MESMOS AGENTES AGRESSIVOS DURANTE TODO PERÍODO VINDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ATIVIDADES ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. 3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO SIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a (i) a validade das provas utilizadas (formulário sindical, laudo similar, PPPs com supostas falhas); (ii) a metodologia de aferição do ruído (ausência de NEN/NHO-01); (iii) a possibilidade de análise qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos; (iv) a neutralização da nocividade pelo EPI; (v) a ausência de custeio previdenciário específico; (vi) a possibilidade de reafirmação da DER; (vii) o cômputo de auxílio-doença não acidentário como especial; e (viii) a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 para fixar a DIP na data do afastamento.
2. Apelação do Autor não conhecida por razões manifestamente dissociadas do processo. Não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, dado que as razões recursais pertencem a outro processo e parte.
3. A utilização de Justificação Administrativa e laudo técnico similar é admitida para comprovar tempo especial em empresas inativas (Súmula 106 TRF4). Falhas formais no PPP (omissão de campos ou data de emissão) não invalidam o documento quando supridas por outros elementos (laudo similar, PPRA, etc.).
4. Tratando-se de agente comprovadamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), a análise é qualitativa, sendo irrelevante a quantificação da concentração e a eficácia do EPI (IRDR Tema 15 TRF4).
5. A ausência de indicação expressa da metodologia NHO-01 no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando o nível registrado supera o limite legal, presumindo-se que o valor corresponde ao NEN. EPI ineficaz para ruído (Tema 555 STF).
6. O período em gozo de auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, pode ser computado como especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento (Tema 998 STJ).
7. É possível o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo para implementar os requisitos do benefício no curso do processo (Tema 995 STJ).
8. A ausência de recolhimento da contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. A ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos afasta a alegação do INSS.
9. A vedação à continuidade do trabalho em atividade especial aplica-se exclusivamente à Aposentadoria Especial (espécie 46), não à Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42) concedida na sentença (Tema 709 STF) . Correta a DIB fixada na data da reafirmação da DER.
10. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Majorados os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. RISCO BIOLÓGICO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
II- Possibilidade de enquadramento das atividades descritas em PPP nos itens 1.2.6, 1.2.11, 1.3.4 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista o exercício da função de "motorista", com a exposição a substâncias tóxicas e fatores de risco biológico.
III - Contando o autor com 25 anos, 11 meses e 23 dias de tempo especial, impõe-se a concessão da aposentadoria especial postulada na inicial.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONSIGNADA EM SENTENÇA. CORREÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.
4. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
5. Em sede de remessa oficial, observando-se a insuficiência do tempo de serviço para a concessão da aposentadoria, não consignada na sentença, revela-se necessário o afastamento da condenação do INSS ao pagamento do benefício postulado, sendo determinada no acórdão apenas a averbação do tempo especial reconhecido judicialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, negou outros períodos e afastou a presunção de veracidade de anotações em CTPS. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecimento de mais períodos especiais e concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial em diversos períodos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O período de 12/03/1987 a 30/10/1989 é reconhecido como tempo de serviço comum urbano, uma vez que as anotações em CTPS gozam de presunção *juris tantum* de veracidade (Súmula 12 do TST) e não foram elididas por indícios de fraude ou incoerência.5. O período de 27/11/1984 a 11/03/1987 é reconhecido como tempo especial, por analogia às conclusões da sentença para o período de 01/11/1989 a 28/04/1995, dado o cargo idêntico e a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, aplicando-se o princípio *tempus regit actum* e as Súmulas 49 e 68 da TNU.6. O período de 01/11/1989 a 28/04/1995 é reconhecido como tempo especial, considerando a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, aplicando-se o princípio *tempus regit actum* e as Súmulas 49 e 68 da TNU.7. O período de 29/04/1995 em diante não é reconhecido como especial e é extinto sem resolução de mérito, pois, apesar da descrição de diversos agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, agrotóxicos, agentes biológicos e químicos de limpeza), não foi comprovada a habitualidade e permanência da exposição, requisitos exigidos a partir da Lei nº 9.032/1995. A exposição a agentes de limpeza e benzeno (gasolina) foi considerada eventual ou ocasional, não caracterizando insalubridade para fins previdenciários.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada no Tema 995 do STJ, que permite a consideração de requisitos implementados após o ajuizamento da ação.9. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com ressalva para futura adequação conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873.10. A sucumbência recíproca é mantida, uma vez que o autor só atingirá o tempo de contribuição necessário com a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A presunção *juris tantum* de veracidade das anotações em CTPS, quando coerentes e sem indícios de fraude, é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço comum.13. O reconhecimento de tempo de serviço especial antes de 29/04/1995 não exige permanência na exposição a agentes nocivos, sendo válido laudo pericial não contemporâneo que indique níveis de ruído acima do limite legal da época.14. A partir de 29/04/1995, a multiplicidade de agentes nocivos não garante o reconhecimento da especialidade se não comprovada a habitualidade e permanência da exposição, especialmente para atividades de limpeza ou uso ocasional de produtos químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, 14, e 86, art. 373, I, art. 485, IV, art. 487, I, art. 493, art. 933, art. 1.010, §§ 1º, 3º, art. 1.022, e art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 124, e art. 152; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.3, 1.1.6, e 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10, e 1.2.11; Decreto nº 611/1992, art. 292; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.19, e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTPS nº 1.109/2016, art. 12.1.1, e 5.1.1.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR 15, Anexo 10, e Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 32; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 205; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.2014; STJ, Pet 9059-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09.09.2013; TNU, PEDILEF: 2009.72.55.007587-0-SC, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03.05.2013; TRU4, 5001011-68.2013.404.7212, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 17.04.2017; TRF4, AC nº 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26.08.2014; TRF4, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 07.08.2014; TST, RR-20865-59.2015.5.04.0009, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 04.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Pagamento (DIP) na data do trânsito em julgado da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, contestada pelo INSS; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos em períodos posteriores, conforme pleiteado pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é desprovido, pois o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1997 a 24/04/2000 e 01/07/2000 a 16/11/2010 se fundamenta na exposição a agentes químicos (agrotóxicos e organofosforados), cuja análise é qualitativa e prevista no Anexo 13 da NR-15, dispensando limites de tolerância. A prova testemunhal e por similaridade foram corretamente utilizadas para complementar a comprovação do ruído e do uso de trator sem cabine, conforme o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1.397.415/RS).4. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento do período rural de 01/01/1971 a 23/10/1973, pois o trabalho anterior aos 12 anos não é computável, salvo prova contundente da essencialidade para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado pela documentação apresentada, que apenas atesta a vocação rurícola da família.5. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/08/2011 a 10/04/2015 e 01/12/2015 a 15/05/2018, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos como pesticidas, organofosforados e hidrocarbonetos. A omissão de um PPP não impede a comprovação por similaridade, e a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a nocividade qualitativa desses agentes, especialmente os cancerígenos (IRDR - Tema nº 15 do TRF4) e os previstos no Anexo 13 da NR-15, sendo a exposição inerente à atividade de tratorista.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos não é computável para fins previdenciários, salvo prova contundente da essencialidade para a subsistência familiar. 8. A exposição a agentes químicos como agrotóxicos, organofosforados e hidrocarbonetos aromáticos, inerente à atividade de tratorista, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa.