E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício posteriormente à DER, de 31/05/2016, tendo em vista que a autora pleiteou na exordial, de maneira expressa, o reconhecimento da especialidade e o cômputo diferenciado até o momento do ajuizamento (10/12/2017 - 134890158 - pág. 03), mais especificamente quanto ao labor exercido de 15/08/2008 “até os dias atuais”, realizado junto à empresa L.A. Astun Giuberti – EPP.
- Veja-se que, contrariamente ao sustentado pela parte agravante, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento está limitado ao pleiteado diretamente pela demandante (novembro de 2017), nos termos postos na petição inicial, tendo sido feita mera referência à manutenção do vínculo pela autora posteriormente ao ajuizamento (dezembro de 2017), e não o cômputo de tal intervalo.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. HANSENÍASE. REFLEXOS. INVESTIGAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso, é indispensável a realização de nova prova pericial que, além das maladias osteoarticulares, considere também o fato de o autor ter sido portador de hanseníase e que investigue os reflexos dessa doença na sua saúde e na sua capacidade laborativa.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. INEXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Não havendo prova da prestação do trabalho mediante retribuição pecuniária, ainda que indireta, descabe a averbação.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada como técnico agrícola era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. PERÍODO COMO SEMINARISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TEMPO RURAL. FÉRIAS ESCOLARES. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO QUÍMICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Para a averbação do período de atividade de religioso, quando não exigida filiação obrigatória à Previdência Social, é indispensável o pagamento de contribuições, a título de indenização, conforme art. 55, §1º, da Lei 8.213/1991 ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. Aditamento do pedido para inclusão do reconhecimento de tempo rural nas férias escolares do seminário formulado nas alegações finais. Impossibilidade, conforme art. 329 do CPC, que autoriza a alteração do pedido até o saneamento, mediante consentimento do réu.
3. A profissão de técnico químico é prevista com enquadramento por categoria profissional no código 2.1.2 do Decreto 83.080/1979, bastando para configuração do interesse processual a mera apresentação da CTPS, em relação a períodos anteriores a 28/04/1995.
4. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
6. O formaldeído (formol) é substância prevista no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, por se tratar de tóxico orgânico, estando dentre as substâncias reconhecidas como cancerígenas pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014 (publicada no dia 08/10/2014), que divulgou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH.
7. Embora o ácido sulfúrico não esteja contemplado nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de laudo técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Ademais, a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) classifica a exposição ocupacional a névoas de ácido inorgânico forte, contendo ácido sulfúrico, como carcinogênica para o ser humano (Grupo 1). Conquanto a IARC não tenha avaliado a carcinogenicidade somente do ácido sulfúrico, em razão do caráter protetivo da norma previdenciária, deve ser reconhecida a nocividade da atividade em contato com o referido agente.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- No tocante ao agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (10/7/06), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. É possível reconhecer-se a especialidade em período posterior a DER nos casos em que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior mera continuidade do vínculo, pois, nessas hipóteses, o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do segurado naquela atividade e empresa.
1. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 475 DO CPC/1973 C/C ART. 10 DA L 9.469/1997.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
5. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
6. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014.
7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À FIBRA DE VIDRO. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INEFICÁCIA DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS.
1. A fibra de vidro é amplamente utilizada na fabricação de carrocerias, peças estruturais, painéis e componentes para automóveis e veículos e o seu principal constituinte é a sílica. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (formaldeído/amianto/poeira de sílica/benzeno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
2. A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos foram comprovadas. A legislação e a jurisprudência entendem que não é necessária a exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja habitual e indissociável da rotina de trabalho, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
3. A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs. O Tema 1.090 do STJ estabelece que o PPP com EPI descaracteriza o tempo especial, salvo exceções. No presente caso, a atividade foi prestada antes de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020. Assim, aplica-se a redação anterior do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (dada pelo Decreto nº 8.123/13), que prevê que a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, independentemente da eficácia do EPI.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO À PARTE EMBARGADA. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO PARA 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.406/2002. NÃO CONFIGURADA. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ACOHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRF DA 3ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas do benefício assistencial de prestação continuada. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "pagar à autora o benefício pleiteado na inicial, a partir da citação, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal. As prestações vencidas serão corrigidas, mês a mês, a partir das datas dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 6% ao ano, desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais, fixados em dois salários mínimos), bem como com os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento" (fl. 75 - autos principais).
3 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão o trecho "benefício pleiteado na inicial" integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese, a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do CPC/2015).
4 - Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites da lide e das questões decididas". Ora, a lei do caso concreto, mormente quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como todas as demais normas jurídicas.
5 - Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação utilizada para amparar a conclusão judicial, ou a algum dos pedidos das partes, como ocorreu na hipótese, onde constou do dispositivo da sentença ter sido condenado o INSS a pagar à parte autora o "benefício pleiteado na inicial", sem especificar qual seria essa prestação da seguridade social.
6 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante, para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar, muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
7 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
8 - Destarte, constata-se que o benefício a que faz alusão o dispositivo da sentença é o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 e no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, conforme se infere da petição inicial do processo de conhecimento (fls. 3 e 8 - autos principais).
9 - Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 78/83 - autos principais). O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS para "reduzir o salário pericial a R$.200,00" (sic) e deu parcial provimento à remessa oficial para "esclarecer a forma da correção monetária e, de ofício, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social como litigante de má-fé aplicando-lhe a multa de 1% e a condenação em indenizar a autora no percentual de 20%, ambos sobre o valor dado à causa (R$ 5.000,00)" (fl. 137 - autos principais). No que se refere à correção monetária das parcelas atrasadas, o v. Acórdão esclareceu que ela "se fará desde que devida cada uma delas e conforme os mesmos índices de reajuste usados na atualização de benefícios previdenciários segundo a Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores, critério adequado até em face do disposto no § único do art. 37 da Lei 8.742/93, índices esses aplicáveis a partir do termo a quo aqui marcado" (fl. 152 - autos principais)
11 - Embora tenha recorrido da decisão colegiada supramencionada, o recurso especial interposto pelo INSS não foi admitido (fl. 179 - autos principais), tendo o v. Acórdão transitado em julgado em 08/6/2006 (fl. 184 - autos principais).
12 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar, em favor da parte embargada, o benefício assistencial de prestação continuada, e a pagar as prestações atrasadas desde a citação, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento das respectivas parcelas, calculada segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários, e de juros de mora, incidentes a partir da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com honorários periciais, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais) e com verba honorária de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação até o efetivo pagamento. Por fim, o INSS foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé e a indenizar a parte autora, nos valores de 1% (um por cento) e de 20% (vinte por cento), respectivamente, do valor atribuído à causa.
13 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até fevereiro de 2007, na quantia de R$ 42.511,57 (quarenta e dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) (fl. 194 - autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a base de cálculo dos honorários advocatícios não respeitou ao disposto na Súmula 111 do STJ. Afirmou ainda que os juros de mora foram indevidamente majorados para 1% (um por cento), a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, embora o título executivo os tenha fixado expressamente em 0,5% (meio por cento) ao mês.
14 - Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria Judicial, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 38.097,26 (trinta e oito mil e noventa e sete reais e vinte e seis centavos).
15 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida, sob o argumento de que eles não respeitam os limites objetivos da res judicata, pois majoraram os juros de mora para 12% (doze por cento) ao ano, embora tal determinação não esteja prevista no título executivo. Afirma ainda que a conta homologada não aplicou a correção monetária no mês da competência de cada parcela, conforme preconiza a Súmula 8 do TRF da 3ª Região. Por fim, pede a exclusão dos valores referentes à multa por litigância de má-fé e à indenização devida à parte embargada, sob o argumento de que tais valores foram impugnados, na fase de conhecimento, mediante a interposição de recurso especial, o qual ainda não foi definitivamente julgado.
16 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
17 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do parecer de fls. 17/21, explicando a disparidade nos valores apurados pelas partes e pelo órgão contábil auxiliar no 1º grau de jurisdição.
18 - Inicialmente, deve ser afastada a pretensão do INSS de exclusão, da conta de liquidação, dos valores referentes à multa por litigância de má-fé e à indenização devida à parte embargada.
19 - Embora a Autarquia Previdenciária tenha interposto recurso especial, com a finalidade de modificar este capítulo do v. Acórdão prolatado na ação de conhecimento, verifica-se que o referido recurso não foi admitido (fl. 179 - autos principais). Ademais, já ocorreu o transito em julgado do v. Acórdão, de modo que restou estabelecida a certeza do direito da parte embargada a tais valores, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 508 do CPC/2015).
20 - Igualmente não merece prosperar a irresignação do INSS quanto ao percentual adotado para a apuração dos juros de mora.
21 - Quanto a essa questão, verifica-se que o título judicial fixou os juros moratórios em "6% ao ano, desde a citação" (fl. 75 - autos principais). Por outro lado, examinando a conta de liquidação, elaborada pela Contadoria no 1º grau de jurisdição e acolhida pela r. sentença, verifica-se que ela respeitou esse patamar percentual (fl. 17), extirpando da conta embargada a majoração dos juros de mora para 1% (um por cento) ao mês, a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002.
22 - No que concerne à forma de atualização das parcelas atrasadas, o órgão auxiliar contábil desta Corte não apurou qualquer defeito na conta elaborada pela Contadoria no 1º grau de jurisdição e acolhida pela r. sentença.
23 - Ademais, deve-se considerar que a conta homologada pela r. sentença foi confeccionada conforme o Provimento n. 26/2001 da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual determinava a adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal que, por sua vez, foi elaborado conforme os ditames legais e a jurisprudência dominante da época.
24 - Por fim, ressalto que os valores apresentados pelo Setor de Contadoria deste Tribunal, em observância às exigências do princípio da fidelidade ao título executivo, na quantia de R$ 41.590,72 (quarenta e um mil quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos), não podem ser acolhidos, em virtude da vedação à reformatio in pejus e à expressa concordância da parte embargada com o crédito apurado pelo órgão contábil auxiliar no 1º grau de jurisdição (fl. 23).
25 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de redução do percentual de honorários de advogado para o patamar mínimo, observada a Súmula nº 111 do C. STJ, e isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos. 2. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em condições especiais seja analisado, via de regra, mediante informações contidas em formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, inexiste óbice a que o conjunto probatório seja suprida por perícia técnica judicial. 3. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada. 4. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 7. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia. 8. O art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. 9. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 10. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 11. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. 12. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 13. A parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 14. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 15. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 16. Sentença corrigida de ofício. Apelação conhecida em parte. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Também há direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS deve implnatar o benefício mais vantajosos ao autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Os documentos constantes dos autos comprovam os trabalhos em atividade especial nos períodos constantes do voto.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. O tempo total de atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para o postulado benefício de aposentadoria especial.
8. O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do acréscimo decorrente da conversão dos períodos laborados em atividade especial, em tempo de serviço comum, e sua repercussão na renda mensal inicial do benefício, desde a data do requerimento administrativo.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Apelação provida em parte.
previdenciário. benefício por incapacidade. auxílio-acidente. requisitos.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.
2. No caso, não tendo sido preenchidos todos esses requisitos, deve ser julgada improcedente a demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.