PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIDROCARBONETOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde (óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, etc.) permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, nos termos da Súmula 490 do STJ.
- Agravo retido conhecido, vez que devidamente reiterado em sede de apelação, contudo não provido, porquanto apresentada documentação hábil a atestar a especialidade do labor, sendo desnecessária a produção das provas pericial e oral.
- A Aposentadoria Especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A prova emprestada é de ser considerada para atestar a insalubridade para fins previdenciários, desde que respeitado o princípio do contraditório, consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhecida a atividade especial do autor no período vindicado, por exposição aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos a partir da citação, vez que a documentação que embasou o enquadramento não foi integralmente apresentada ao ente autárquico quando do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Se a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários em sede recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC atual.
5. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
6. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, está presente o interesse de agir, visto que a negativa ao requerimento de concessão de benefício é suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Os documentos apresentados são contemporâneos do lapso temporal discutido e comprovam o desempenho da atividade rurícola como meio de subsistência do grupo familiar.
4. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural.
5. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. A produção de perícia técnica tornou-se necessária, porque os empregadores rurais não emitiram o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nem forneceram o laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
7. A objeção do INSS quanto à ausência de indicação no laudo pericial sobre os procedimentos de avaliação do agente físico ruído é manifestamente extemporânea, porquanto cabia ao réu, no momento processual adequado, solicitar ao perito que prestasse esclarecimentos sobre a forma de medição do ruído.
8. Conquanto a exposição ao ruído não ocorresse em todos os momentos da jornada diária de trabalho, em outros havia contato com os riscos biológicos e químicos, ou seja, no desempenho de suas atividades, o segurado estava exposto à associação de agentes agressivos à saúde, de forma habitual e permanente.
9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
10. Os juros de mora são contados a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29 de junho de 2009, e, desde 30 de junho de 2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1023 DO STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1023.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.809.204/DF (Tema 1023), "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
3. Como o acórdão anteriormente proferido por esta Turma está em dissonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do aludido precedente vinculante, impõe-se a alteração do julgado, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição.
4. Por sua vez, quanto ao pleito indenizatório, cumpre asseverar que o risco da potencialidade nociva de agentes químicos não é suficiente para fundamentar a pretensão, sendo imprescindível a efetiva prova do dano, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
5. Nessa perspectiva, ausente prova da existência qualquer enfermidade relacionada ao emprego de inseticidas, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais.
6. Apelo parcialmente provido, em juízo de retratação, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. MODO DE AVALIAÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cromo e tóxicos inorgânicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Reconhecido interesse de agir reconhecido em relação a períodos em que o segurado não pleiteou administrativamente pela absoluta impossibilidade de fazê-lo.
3. Hipótese em que se reconhece a perda de objeto do agravo retido em face da realização de prova pericial em momento posterior à interposição desse recurso.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Implementados os requisitos, é devida a aposentadoria especial, cujos efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Oruídopermite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTES NOCIVOS. FÓSFORO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviçoprestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Comprovada a condição de aluno-aprendiz, deve ser reconhecido como o tempo de serviço respectivo.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedente desta Corte.
7. A exposição a fósforo enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
10. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO REMISSIVO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 469, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 504, I, DO CPC/2015). RECÁLCULO DA RMI. AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO ART. 58 DO ADCT. PERÍODO DE VIGÊNCIA. NORMA TRANSITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "proceder à revisão e ao reenquadramento da renda inicial da aposentadoria do autor, com base na média aritmética das 36 últimas contribuições efetuadas, atualizadas monetariamente, seguindo-se as rendas mensais com base na equivalência até 05/4/1989 e, após com base no artigo 41, da Lei nº 8213/91 e posteriormente pela Lei nº 8542/92. As diferenças apuradas serão também atualizadas desde a data em que deveriam ter sido pagas, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, que fluirão da citação. Outrossim, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais a que não esteja isento e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ" (fl. 38/39 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 41/44 - autos principais).
3 - No v. Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal, os Desembargadores Federais integrantes da Sétima Turma acordaram, por unanimidade, em "reduzir a sentença aos limites da petição inicial e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta" (fl. 74 - autos principais).
4 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão o trecho "reduzir a sentença aos limites da petição inicial" integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese, a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do CPC/2015).
5 - Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites da lide e das questões decididas".
6 - Ora, a lei do caso concreto, mormente quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como todas as demais normas jurídicas. Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese, onde constou do v. Acórdão houve a redução da sentença aos limites da petição inicial "nos termos do relatório e voto", sem indicar precisamente em que consistiu essa redução.
7 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante, para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar, muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo. Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
8 - Destarte, no que concerne à referida redução, a decisão colegiada supramencionada assinalou que "(...) a sentença de primeiro grau decidiu além do pedido, exatamente no que diz respeito ao recálculo da renda mensal inicial, mediante realização da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos. Como se nota às fls. 03 dos autos, tal providência não foi expressamente pleiteada pelo autor em sua exordial. Proferida prestação jurisdicional em quantidade superior ao objeto da lide, caracteriza-se como ultra petita à luz do art. 460 do CPC, devendo ser reduzida aos limites do pedido exordial" (fl. 70 - autos principais). Portanto, verifica-se que o v. Acórdão afastou expressamente o recálculo da renda mensal inicial do benefício segundo a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição corrigidos.
9 - Constata-se ainda ter sido retificado o erro material relativo ao período de vigência da equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT. De fato, constou no v. Acórdão que "a r. sentença estabeleceu a incidência da equivalência salarial até 05 de abril de 1989, data que coincide exatamente com o início da vigência do artigo 58 do ADCT. Desse modo, patente o erro material, deve ser considerado o início da aplicação do aludido critério de reajuste em 05 de abril de 1989, findando-se com a data de efetiva implantação dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social, nos termos do presente voto" (fl. 72 - autos principais).
10 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a revisar a renda mensal do benefício previdenciário recebido pelo embargado, mantendo a RMI fixada em número de salários-mínimos, conforme preconizava o artigo 58 do ADCT, desde 05/4/1989 até a entrada em vigor das Leis 8.213/91 e 8.212/91. Determinou-se ainda o pagamento das diferenças eventualmente apuradas, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento das respectivas parcelas, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, observando-se a incidência da prescrição quinquenal. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
11 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até junho de 2004, na quantia de R$ 250.362,72 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) (fl. 94 - autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, não ter sido efetuada a compensação dos valores já pagos administrativamente. No mais, afirmou não ter sido observado que o artigo 58 do ADCT, norma de vigência transitória, assegurou a equivalência salarial da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 apenas durante o período de abril de 1989 e dezembro de 1991. Por conseguinte, requereu o acolhimento de sua conta de liquidação, atualizada até novembro de 2004, na quantia de R$ 5.927,06 (cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e seis centavos) (fls. 02/04).
12 - Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria Judicial, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito segundo o valor, apurado pelo órgão contábil auxiliar do MM. Juízo 'a quo', de R$ 66.798,41 (sessenta e seis mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) (fl. 72).
13 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida, sob os argumentos de que eles não respeitaram os limites objetivos da res judicata, pois desconsideraram que a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, vigeu apenas entre abril de 1989 e dezembro de 1991; que a determinação de recálculo da renda mensal inicial do benefício não constou no título executivo; que não foram compensados os valores pagos administrativamente; e que foi desconsiderada a Súmula 111 do STJ para o estabelecimento do período de cálculo da verba honorária.
14 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
15 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do parecer contábil de fls. 25/31, explicando a disparidade nos valores apresentados.
16 - No caso concreto, portanto, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte embargada, bem como aqueles efetuados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância, incidiram em equívoco semelhante ao revisarem a renda mensal inicial do benefício, apesar de tal obrigação ter sido expressamente afastada pelo v. Acórdão prolatado por esta Corte (fl. 70 - autos principais). O cometimento desse erro inicial comprometeu toda a apuração posterior dos valores referentes à renda mensal, reajustada nos termos do artigo 58 do ADCT, pois estes foram calculadas sobre uma RMI incorreta.
17 - No mais, merece prosperar a impugnação do INSS no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios. De fato, foi prolatada sentença na ação de conhecimento em 18/3/1997 (fl. 39 - ação de conhecimento). No entanto, a base de cálculo da verba honorária, utilizada pelo órgão contábil auxiliar na 1ª Instância, contabilizou o total da condenação até maio de 2004 (fl. 31).
18 - Desse modo, deve ser acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de inobservância, pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no 1º grau, da Súmula 111 do STJ para a delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
19 - Com relação à alegação do INSS de ausência de compensação dos valores pagos administrativamente, o Setor de Contadoria desta Corte não apontou qualquer defeito neste sentido nos cálculos elaborados pela órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo'.
20 - No mais, apurou-se que a conta de liquidação apresentada pelo exequente não respeitou o teto previdenciário para a renda mensal dos benefícios, previsto no artigo 33 da Lei da 8.213/91.
21 - A norma supramencionada apenas excetua da observância do referido teto o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) pago ao segurado que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez e precisa de assistência permanente de terceiro. A parte embargada obviamente não se enquadra em tal exceção, já que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 07 - autos principais).
22 - Por fim, constatou-se que o cálculo apresentado pelo exequente também não observou a incidência da prescrição quinquenal, apesar de tal determinação estar expressamente contida no título executivo judicial (fls. 38/39 - autos principais).
23 - Assim, presentes flagrantes violações ao título executivo judicial nas contas de liquidação apresentadas pelas partes, deve prosseguir a execução para a satisfação do crédito de R$ 11.594,37 (onze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme apurado pela Contadoria desta Corte.
24 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes desta Corte.
25 - Honorários advocatícios. Em razão da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando o exercício de atividade urbana e a especialidade de alguns períodos, e concedendo o benefício desde a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a anulação de laudo pericial por suposta parcialidade; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades laborais em empresas calçadistas; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de anulação do laudo pericial é rejeitada, pois o laudo pericial judicial, elaborado por auxiliar do Juízo, detém presunção de fidedignidade técnica e imparcialidade, sendo a mera discordância da parte autora insuficiente para desqualificar o perito ou anular a perícia.4. É provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades na empresa Calçados Marte Ltda. nos períodos de 12/05/1998 a 30/05/2003 e de 02/06/2003 a 07/07/2006. Embora o nível de ruído seja insuficiente, a natureza das atividades e o manuseio de cola e/ou produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), autorizam o acolhimento do pedido, sendo irrelevante o uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).5. É negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades na empresa Pool Calçados Ltda. nos períodos de 07/05/2007 a 06/09/2007 e de 01/02/2008 a 01/10/2008, pois o laudo pericial indireto atestou exposição a ruído NEN de 83,5 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) para o período, e não indicou outros fatores de risco.6. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a data da sessão de julgamento como limite.7. É provido o recurso do INSS para fixar os consectários legais, determinando que os juros sigam o Tema 1170/STF e a correção monetária seja pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios são mantidos, pois o provimento parcial dos recursos não resultou em modificação substancial da sucumbência, não se enquadrando nas hipóteses de redimensionamento ou majoração previstas no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1.059/STJ.9. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminar de anulação do laudo pericial afastada. Parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade na indústria calçadista é possível pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo que o ruído seja insuficiente, e a reafirmação da DER é cabível até a data da sessão de julgamento, observados os consectários legais definidos pelo STF e pela EC nº 113/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5004034-62.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Graziela Soares, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5024476-49.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATC. REVISÃO
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Embora certos agentes químicos tóxicos não estejam contemplados no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentea nocivoa a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora.A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância ainformação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
4. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91).
5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
6. Autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Foram parcialmente acolhidos os embargos declaratórios da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, afastar a determinação para que o INSS implante imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos em que laborou como pedreiro, tendo em vista que o Decreto nº 83.080/79 no item 1.2.12 elenca apenas as atividades relacionadas a fabricação de cimento como insalubre. Além do que, o trabalho do requerente não se equipara ao labor desempenhado em estabelecimento de construção civil (trabalhadores em edifícios, barragens e pontes) previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 2.3.3). - Não merece prosperar também a irresignação da Autarquia Federal, considerando-se que embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a denegação do benefício pelo órgão previdenciário . - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data do requerimento administrativo. - A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não deve ser alterada, tendo em vista que houve sucumbência da Autarquia Federal. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. - Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO REMISSIVO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 469, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 504, I, DO CPC/2015). REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. IRSM. AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DE ÍNDICES NÃO OFICIAIS DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. INCLUSÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA. ERRO NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo e da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na decisão monocrática prolatada por este Egrégio Tribunal, foi dado provimento à apelação interposta pela parte autora, ora embargada, para reformar a sentença de 1º grau e condenar o INSS a proceder "a correção dos salários-de-contribuição pela variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, respeitado o valor do teto legal e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, e observada a sucumbência recíproca, nos termos desta decisão" (fl. 96 - autos principais).
3 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos desta decisão" integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese, a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do CPC/2015).
4 - Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites da lide e das questões decididas". Ora, a lei do caso concreto, mormente quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como todas as demais normas jurídicas.
5 - Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese, onde constou da decisão monocrática que houve a condenação do INSS a proceder à revisão dos salários-de-contribuição pela variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, respeitado o valor do teto legal e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, e observada a sucumbência recíproca "nos termos desta decisão", sem indicar precisamente como seria feita a atualização das diferenças apuradas e a taxa e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre tal montante.
6 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante, para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar, muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
7 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
8 - Destarte, no que concerne aos consectários incidentes sobre as diferenças apuradas, a decisão monocrática retro mencionada assinalou que "(...) A correção monetária dos valores devidos deve ser apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta R. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, considerando que o INSS foi citado já sob a égide desse diploma." (fl. 96 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a proceder à revisão dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo e, consequentemente, efetuar o recálculo da renda mensal inicial, mediante a aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994, observado o teto da renda mensal dos benefícios previdenciários, Determinou-se ainda que as diferenças apuradas sejam acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, calculada conforme os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta R. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos no âmbito da Justiça Federal, e de juros de mora, incidentes a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
10 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, na quantia de R$ 42.888,01 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e um centavo) (fls. 137/140 - autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução decorrente da utilização de índices não oficiais para a atualização das diferenças e do cômputo da correção monetária no mês do vencimento ao invés de fazê-lo no mês da competência. Por conseguinte, requereu o acolhimento de sua conta de liquidação, na quantia de R$ 9.261,83 (nove mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos) (fls. 05/07).
11 - Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria Judicial, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 9.261,83 (nove mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), conforme a conta de liquidação apresentada pelo INSS (fl. 71). Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra os cálculos, apresentados pelo INSS e acolhidos integralmente na sentença recorrida, sob os argumentos de que eles não respeitaram os limites objetivos da res judicata, pois não atualizaram corretamente os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício previdenciário .
12 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedentes do STJ.
13 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do parecer contábil de fls. 13 e 59, explicando a disparidade nos valores apresentados.
14 - No caso concreto, portanto, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte embargada equivocaram-se na aplicação do índice IRSM, pois apenas acresceram o percentual da 39,67% à renda mensal implantada, quando só poderiam proceder desta forma caso o salário-de-contribuição de 02/1994, e não o de 10/1995, do auxílio-doença fosse o mais recente do período básico de cálculo.
15 - A parte embargada também errou no termo inicial de incidência da prescrição quinquenal. De fato, embora a ação de conhecimento tenha sido proposta em 18/11/2003, consideraram-se prescritas apenas as diferenças anteriores a 18/11/1998, ou seja, houve a inclusão indevida das diferenças referentes ao período de 18/10/1998 a 17/11/1998 na conta de liquidação.
16 - Apurou-se ainda a majoração indevida do índice de reajustamento da renda mensal do benefício previdenciário , relativa à competência de maio de 2004, de 4,53% para 8,64%. Ademais, não foram contabilizados no cálculo da parte embargada os efeitos da revisão da renda mensal do benefício efetuada pelo INSS em abril de 2005.
17 - Por derradeiro, apontou-se erro no que se refere à apuração da verba honorária. Quanto a esta questão, o título judicial consignou que fosse "observada a sucumbência recíproca, nos termos desta decisão". De fato, consta da decisão monocrática transitada em julgado que "devido à sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos". No entanto, a parte embargada incluiu aproximadamente 12% (doze por cento) de verba honorária na cota de liquidação.
18 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte.
19 - Em decorrência, o quantum debeatur não pode ser majorado para o valor apresentado pela parte embargada em sua conta de liquidação.
20 - Todavia, os cálculos apresentados pelo INSS também não podem ser acolhidos sem ressalvas.
21 - De fato, o órgão contábil auxiliar desta Corte verificou que a Autarquia Previdenciária também se equivocou quanto o termo inicial de incidência da prescrição quinquenal, substituindo indevidamente a data de 18/11/1998 por 01/10/1998.
22 - Outrossim, os valores apresentados pelo INSS não foram atualizados até a data da conta embargada, o que resultou na apuração de valor inferior ao efetivamente devido ao embargado.
23 - Assim, presentes flagrantes violações ao título executivo judicial nas contas de liquidação apresentadas pelas partes, deve prosseguir a execução para a satisfação do crédito de R$ 9.415,04 (nove mil, quatrocentos e quinze reais e quatro centavos), conforme apurado pela Contadoria desta Corte.
24 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes desta Corte.
25 - Honorários advocatícios dos embargos. Em razão da sucumbência mínima do INSS, deve ser mantida a condenação da parte embargada nas verbas da sucumbência, reiterando, contudo, que a exigibilidade desses valores fica suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
26 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
8. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Súmulas nºs 15/STJ e 501/STF. Precedentes.
2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
3. Questão de ordem solvida para declinar da competência.