AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que o requerente tem problemas decorrentes das sequelas da poliomielite e de um atropelamento por automóvel, tendo gozado do benefício da amparo a deficiente até 2002, estando atualmente sem emprego formal, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. LIMITE ETÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins de aposentadoria programada, sendo que a sentença já havia concedido o benefício sem a inclusão desse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria programada, e se a prova material e testemunhal apresentada é suficiente para tal reconhecimento, considerando que o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, variando ao longo do tempo, como a proibição de trabalho a menores de 14 anos na CF/1946 (art. 157, IX), reduzida para 12 anos na CF/1967 (art. 158, X), restabelecida em 14 anos pela CF/1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentada para 16 anos pela EC nº 20/1998, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.4. A jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado, conforme o STJ (AR 2.872/PR).5. O TRF4, no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admitiu o cômputo de trabalho antes dos 12 anos para fins de proteção previdenciária, visando evitar a dupla punição ao trabalhador infantil, que perdeu a infância e não teria o trabalho reconhecido.6. Para o reconhecimento do trabalho infantil, é necessário início de prova material em nome dos pais, ratificado por prova testemunhal idônea, e a análise deve ser feita caso a caso, considerando a composição familiar, a natureza, a intensidade e a regularidade das atividades, e o grau de contribuição para a subsistência da família, a fim de verificar se houve atividade qualificável como trabalho.7. A admissão de tempo de contribuição antes dos 12 anos se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, para evitar situações de déficit de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais, conforme o art. 195, I, da CF/1988.8. Não se pode negar proteção previdenciária a uma criança que esteja trabalhando indevidamente antes dos 12 anos, especialmente para benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou preenchimento de carência.9. Contudo, o aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos para benefício programado deve ser analisado com maior cautela, pois é contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, concedendo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos, quando do trabalhador rural se exige essa idade mínima, independentemente da idade de início do trabalho.10. No caso concreto, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural no período de 23/06/1970 a 22/06/1975, pois, embora existam indícios de prova material, não há comprovação robusta da efetiva atuação como trabalhador rural desde tenra idade.11. A parte autora, nascida em 23/06/1963, já tinha direito à aposentadoria a partir da DER (25/02/2019, aos 56 anos) mesmo sem a inclusão desse período, conforme a sentença recorrida, o que afasta a necessidade de proteção previdenciária adicional.12. Recusar o cômputo deste tempo não acarreta proteção insuficiente ao segurado, que já tem 56 anos e está integrado ao regime urbano, e evita conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano em detrimento do trabalhador rural, que possui exigências etárias específicas para a aposentadoria programada.
13. Em relação ao período de 12/02/1982 a 12/01/1983, não foi apresentado início de prova material contemporâneo, merecendo reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso parcialmente provido, em menor extensão.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária e para evitar dupla punição ao trabalhador infantil, exige prova robusta da efetiva atuação como trabalhador e deve ser analisado com cautela em casos de aposentadoria programada, especialmente quando o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 195, I, e art. 227, § 3º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 11, § 1º, art. 13, e art. 55, § 3º; Lei nº 11.718/2008; CLT, arts. 2º, 3º, 403, 424 a 433; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC/2015, art. 942.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23.03.2022; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 22.11.2021; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.11.2022; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2023; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201, Nona Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 26.09.2023; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. GRAU DE DEFICIÊNCIA. POLIOMIELITE. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. A perícia constatou existência de possível sequela de poliomielite no membro inferior esquerdo, com reflexo no superior esquerdo (fotografias à f. 48), adquirida pelo autor quando criança, que torna o autor incapaz para o trabalho de maneira parcial.
- Consta dos autos que ele tem o ensino médio completo e trabalhou a vida toda fazendo bicos, com exceção do período em que trabalho na Prefeitura de Ponta Porã. A perícia médica não se referiu a qualquer agravamento da condição de saúde do autor, de modo que se afigura lícito concluir que o autor não precisa empregar um esforço desmedido para a realização de atividades não pesadas.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, em que pese o fato de o autor não competir com igualdade de condições com outras pessoas no mercado de trabalho.
- A interpretação expansiva do conceito estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (conceito "em evolução", dadas as diversas alterações legislativas) não pode conduzir a uma situação em que a maior parte da população ali se enquadre, tornando frágil a proteção assistencial.
- Quanto ao requisito da miserabilidade, infere-se facilmente que a condição social demonstrada pelo autor não está devidamente retratada nas informações de renda prestadas à assistente social. Segundo o estudo social, o autor vive em casa própria com a esposa e dois filhos, de dois e dez anos de idade. A renda seria obtida por meio de programas de transferência de rendas (que seriam desconsideradas no cálculo da miserabilidade, consoante o artigo 4º, § 2º, I e II, do Decreto nº 6.214/07) e bicos realizados pela esposa.
- Contudo, o estado geral da residência do autor é incompatível com a condição de miserabilidade alegada, bastando, para se chegar a tal conclusão, analisar as fotografias juntadas no laudo social. Trata-se de casa situada em bairro com rua asfaltada, situada próxima a hospital e transporte público. Consta ainda, do estudo social, que o tratamento de que o autor necessita é disponibilizado no Município pelo SUS, o mesmo se dizendo dos medicamento.
- Evidentemente se trata de casa modesta e simples, mas não há falar-se em penúria ou hipossuficiência para fins assistenciais, podendo-se inferir que há ingresso de renda na família obtida no mercado informal, em valor acima do declarado à assistente social. Quando indagada a respeito das condições do lar do autor, a assistente social declarou ser "adequada".
- Não se trata, como se vê, de situação de vulnerabilidade social, de modo que a renda declarada pela esposa do autor (de R$ 200,00 mensais), obtida em faxinas de residências, não se amolda à realidade verificada. Infelizmente as informações trazidas nos estudos sociais dependem da veracidade das declarações prestadas por partes interessadas no processo.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AGRAVAMENTO DE POLIOMIELITE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS - 46, consta vínculos urbanos entre 12.03.2013 a 31.11.2014 e 13.07.2015 a 08.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.3. O laudo pericial judicial fl. 54 atestou que a parte autora (52 anos, caixa de supermercado) sofre de sequelas de poliomielite, agravadas ao longo do tempo, que desencadearam transtornos não especificadas do sistema nervoso central, artrose dojoelho e dor lombar baixa. Atesta que o autor está total e permanentemente incapacitado, desde 11.2019, para atividades que exijam permanecer de pé, deambular, agachamento, levantamento ou carregamento de peso, com capacidade residual de trabalho.4. Tratando-se de hipótese de incapacidade advinda de agravamento de enfermidade, não há falar em preexistência da doença. No caso, constada pela perícia técnica a existência de capacidade laboral residual, com incapacidade total e permanente da parteautora até para deambular, verifica-se a gravidade das sequelas causadas pela poliomielite, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez.5. Prejudicada a apelação do INSS em que requeria o afastamento da realização de perícia para cessação do auxílio doença concedido em sentença.6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, mister a reforma da sentença, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo fl.104, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).9. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal,desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. Apelação da parte autora provida (item 06). Apelação do INSS prejudicada (item 05).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO INFANTIL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural (27/05/1977 a 02/02/1986) e urbana (18/02/1993 a 18/03/1993), determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas em atraso. O INSS recorre contra o reconhecimento do tempo de serviço rural, alegando impossibilidade de acolhimento de provas em nome do genitor (trabalhador urbano) e ausência de comprovação de indispensabilidade do trabalho antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando há vínculos urbanos de um dos membros do grupo familiar.3. A possibilidade de cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade.4. A adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O tempo de serviço rural foi devidamente comprovado por início de prova material (terras próprias, certificados INCRA e notas fiscais de produtor em nome do genitor) corroborado por prova testemunhal idônea, que atestou o labor do autor desde a infância em pequena área rural de subsistência.6. O trabalho urbano de um membro familiar não descaracteriza a condição de segurado especial, cabendo ao INSS o ônus de provar a preponderância da renda urbana, o que não ocorreu no caso. (Súmula 41 da TNU; Temas 532 e 533 do STJ).7. É possível o cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme entendimento consolidado na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025 (alterando IN 128), que equiparam os meios de prova para esses períodos. (Tema 219 da TNU).8. A prova material apresentada possui eficácia retrospectiva e prospectiva, permitindo o reconhecimento do período rural desde 27/05/1977, data da nota fiscal de produtor mais antiga, em conjunto com a prova oral. (Súmula 577 do STJ).9. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a DER (26/02/2018).10. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser pelo INPC a partir de 04/2006. (Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ).11. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021); e a partir de 01/08/2025, pelo IPCA mais juros simples de 2% a.a. (EC 136/2025), com a Selic como teto. (Súmula 204 do STJ; Lei 11.960/2009; EC 113/2021; EC 136/2025).12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 15. É reconhecido o tempo de serviço rural, inclusive o exercido antes dos 12 anos de idade, quando comprovado por início de prova material e prova testemunhal, não sendo o trabalho urbano de membro do grupo familiar, por si só, impeditivo, cabendo ao INSS o ônus de descaracterizar o regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO INFANTIL. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ausência de interesse processual e erro de cálculo alegados pelo INSS; (ii) o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno); (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (AC n.5020096-94.2013.404.7000).4. A preliminar de erro de cálculo referente ao cômputo de auxílio-doença não intercalado é improcedente, uma vez que o INSS não especificou o período e o CNIS da autora não indica benefícios por incapacidade não sucedidos por novo período de trabalho.5. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é computável para fins previdenciários, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as novas diretrizes normativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, art. 5º-A da IN 128), desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para idades posteriores. A prova material (ficha de sindicato, notas fiscais do pai, aposentadoria rural da mãe) e a autodeclaração, corroboradas, são suficientes para o reconhecimento do período de 16/06/1971 a 17/06/1976.6. Os períodos de atividade em indústria calçadista são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído (86 a 89 dB, acima do limite de 80 dB vigente até 1997) e a agentes químicos como toluol (hidrocarboneto aromático) e benzeno. O benzeno é agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), e sua exposição, mesmo que qualitativa, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC (IRDR-15, Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015).7. A utilização de laudo pericial por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresas do mesmo ramo, especialmente na indústria calçadista, onde o contato com agentes nocivos é notório.8. A segurada preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional em 16/12/1998 (EC 20/98) e para aposentadoria integral em 06/11/2019 (DER), com pontuação superior a 86 pontos (Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, II), garantindo o direito ao benefício.9. Os ônus sucumbenciais são invertidos, pois a parte autora foi vencedora na maior parte da demanda, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o INPC até 08/12/2021 (Tema 905 STJ) e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com juros de mora da poupança a contar da citação até 08/12/2021 (RE 870.947/SE STF).11. O prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais é admitido pela jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS.13. Dado integral provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período rural de 16/06/1971 a 17/06/1976 e inverter os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 14. É computável o tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para idades posteriores. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído em indústria calçadista caracteriza tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença reconheceu tempo de serviço especial, mas negou o reconhecimento de tempo de serviço rural. 2. O recurso busca o reconhecimento do período rural de 13/02/1968 a 13/09/1983 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Discute-se o reconhecimento do tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade. 4. Analisa-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Avalia-se a adequação dos consectários legais, incluindo correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. A remessa oficial não é conhecida, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, pois a condenação não ultrapassará 1.000 salários-mínimos. 7. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível. Esta possibilidade é amparada pela jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100). 8. As normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128) aceitam o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade. 9. Não se exige prova superior ou diferenciada para períodos trabalhados antes dos 12 anos de idade. 10. A comprovação do labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea (IRDR 17 TRF4). 11. No caso, a prova material (certidão de nascimento do autor com pai agricultor em 1960, ficha de sócio do sindicato rural do pai em 1970, certidão de venda de propriedade rural do pai em 1985) é consistente. 12. A prova testemunhal é uníssona e convergente, confirmando o labor do autor na lavoura familiar desde criança, sem empregados e com produção para consumo. 13. As provas produzidas são indiciárias do efetivo trabalho rural da parte autora no período de 13/02/1968 a 13/09/1983. 14. Somando-se o tempo de serviço reconhecido administrativamente, o período especial convertido (17/10/1983 a 21/04/1989, fator 1,4) e o tempo rural ora reconhecido, o autor totaliza 40 anos, 5 meses e 20 dias de contribuição. 15. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (08/01/2019). 16. Há direito à não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, pois a pontuação totalizada (99.3750) é superior a 96 pontos (art. 29-C, I, Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 17. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 STJ, RE 870.947 STF). 18. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ). 19. A partir de 30/06/2009, os juros serão pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). 20. A partir de 09/12/2021, os juros serão pela taxa Selic (art. 3º, EC 113/2021). 21. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/2014). 22. A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais é afastada. 23. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 TRF4). 24. A condenação dos honorários é exclusiva do INSS, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 25. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:26. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural de 13/02/1968 a 13/09/1983 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 27. Consectários legais adequados de ofício. 28. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. 29. Honorários sucumbenciais majorados e fixados exclusivamente em desfavor do INSS. 30. Determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 31. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição se preenchidos os requisitos legais, com aplicação da regra 85/95 (ou 86/96) se mais vantajosa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora (que informou ser do lar) foi diagnosticada com poliomielite na infância e submetida a tratamento cirúrgico visando a estabilizar o tornozelo e facilitar a marcha através de tríplice artrodese. Apresenta, atualmente, sequela de poliomielite no membro inferior esquerdo. Submete-se a tratamento e acompanhamento médico. Há comprometimento de grau moderado com relação à sequela. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral ou em especial para o uso do membro inferior esquerdo. Pode realizar atividades compatíveis com suas limitações.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento administrativo desde que comprovadas a incapacidade e o requisito em relação à renda.
3. Comprovada a incapacidade decorrente de sequelas de poliomielite adquirida ainda em tenra idade.
4. As condições pessoais desfavoráveis, tais como prejuízos de fala, audição, cognição e locomoção, baixa instrução escolar e condição socioeconômica precária, prejudicam a inserção no mercado de trabalho.
5. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
6. Restou demonstrada nos autos a precariedade da situação econômica da família e, diante do valor irrisório da renda per capita que supera o limite fixado, referidas circunstâncias permitem flexibilizar o critério econômico.
7. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento do período rural de 01/02/1978 a 31/12/1992 e a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o labor rural no período de 01/02/1978 a 31/12/1992; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência e as normas administrativas permitem o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025 (art. 5º-A da IN 128) estabelecem que o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade deve ser aceito. A comprovação exige os mesmos meios de prova dos períodos posteriores. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; Lei nº 8.213/1991, art. 11).4. No caso, a Certidão de Óbito do genitor da autora, qualificado como agricultor, e documentos de erradicação de sarna ovina e ficha de criador em nome do pai, constituem início de prova material.5. A prova testemunhal corroborou o trabalho da autora com os pais na agricultura, em regime de economia familiar, desde os 10 anos de idade. O labor ocorreu em terras próprias de pequena extensão, sem empregados ou maquinários.6. O início de prova material, corroborado pela prova oral, possui eficácia retrospectiva e prospectiva. Isso permite o reconhecimento do labor rural em períodos anteriores e posteriores às datas dos documentos. (Súmula 577/STJ; TRF4, AC 5012986-24.2020.4.04.9999; TRF4, AC 5000708-87.2023.4.04.7217).7. Assim, resta comprovada a condição de segurada especial da autora no período de 01/02/1978 a 31/12/1992.8. Apesar do reconhecimento do período rural, o tempo total de contribuição da autora (29 anos, 8 meses e 9 dias na DER em 21/07/2020) é insuficiente. Não são preenchidos os 30 anos de contribuição exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição para mulheres. (EC nº 20/98; EC nº 103/19; Lei nº 8.213/1991).9. Ainda que o período rural posterior a 31/10/1991 (01/11/1991 a 31/12/1992) fosse indenizado, o tempo total permaneceria insuficiente. A autora pode requerer a emissão de GPS para essa indenização.10. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios é mantida. O valor é reduzido para 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade está suspensa devido à gratuidade judiciária. (CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/02/1978 a 31/12/1992.12. Negado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo.13. Adequados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, aplicando-se o mesmo padrão probatório dos períodos posteriores. A prova material em nome de membro do grupo familiar possui eficácia retrospectiva e prospectiva. No entanto, o reconhecimento do tempo rural não garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se o segurado não preencher os demais requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE PARALISIA INFANTIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TRABALHO INFANTIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu e averbou o tempo de atividade rural da autora no período de 08/04/1982 a 31/10/1991 (a partir dos 12 anos de idade), mas rejeitou o pedido de aposentadoria. A autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o período rural desde os 10 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) a suficiência da prova material e oral para comprovar o labor rural da autora desde os 10 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência entende que o trabalho de menores de 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, em observância à proteção constitucional da criança e do adolescente, em situações excepcionais de exploração de mão de obra infantil ou indispensabilidade para o sustento familiar, o que deve ser cabalmente comprovado.
4. No caso concreto, não há elementos suficientes que corroborem a alegação de trabalho essencial para o sustento da família no período anterior aos 12 anos de idade. A presunção de incapacidade do menor não foi superada, e o auxílio em atividades domésticas ou rurais, característico da cultura familiar, não se confunde com exploração de mão de obra infantil.
5. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária fixada contra a parte autora foi majorada em 50%, conforme o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O trabalho de menores de 12 anos pode ser computado para fins previdenciários em situações excepcionais de exploração de mão de obra infantil ou indispensabilidade para o sustento familiar, o que deve ser cabalmente comprovado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §2º, §4º, III, §11, 98, §3º, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 25, inc. II, 55, §2º, §3º, 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 9.289/1996, art. 4, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, arts. 15, 16, 17, 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017; STJ, Súmula nº 14; STJ, Súmula nº 149; TRF4, IRDR 25; TRF4, 5026761-77.2018.4.04.9999, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, SEXTA TURMA, j. 31.01.2019; TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O perito judicial atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, sequela de poliomielite, alcoolismo crônico e hipertensão arterial. Não apresenta restrição ou sinais de radiculopatia. Quanto à poliomielite, apresenta pequena sequela em membro inferior direito, que não o impediu de realizar atividade laboral desde sua adolescência. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
6. Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
7. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, nascida em 13/10/1949, a qual foi exercida em regime de economia familiar, pelo período de 15/10/1961 a 20/03/1972 , devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
8. Por ocasião do pedido administrativo, em 26/09/2013 , o INSS apurou 32 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição (fl. 104 ).
9. A par disso, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido (de 15/10/1961 a 20/03/1972) com o reconhecido administrativamente, , verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (26/09/2013), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. .
10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Recurso do INSS parcialmente provido para limitar o reconhecimento da atividade rural no período de 15/10/1961 a 20/03/1972. Provido o recurso da parte autora para que o valor do benefício seja calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial, haja vista apresentar sequelas de poliomielite nos membros inferiores desde o nascimento.
IV- Não ficou demonstrada a condição de rurícola da parte autora. Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a demandante possui registro de atividade urbana no período de 13/1/03 a 18/2/03, motivo pelo qual não é aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa. Outrossim, os depoimentos testemunhais não corroboraram os documentos acostados aos autos. Isso porque, na audiência realizada em 7/3/16, as testemunhas afirmaram que conhecem a requerente há mais 30 anos e que a mesma sempre trabalhou na roça com seu marido, tendo parado o exercício de atividade laborativa há um ano e meio ou dois anos (2014). Ora, considerando que a própria requerente afirmou na perícia médica que "desde seu nascimento apresentou problema na perna, começando a andar apenas com 8 anos de idade e que sempre escutou sua mãe falar que teve problema com a vacina da paralisia infantil" e que "começou a trabalhar com 30 anos, na roça, mas não conseguiu trabalhar por muito tempo devido a dor na perna" (fls. 76), não parece crível que a mesma, nascida em 29/11/61, tenha trabalhado desde os 25 anos de idade e durante 30 (trinta) anos até o agravamento da patologia tal como afirmado pelas testemunhas arroladas. Ademais, considerando a flagrante contradição dos depoimentos testemunhais com as informações prestadas pela requerente na perícia médica, tampouco ficou demonstrado que a sua incapacidade laborativa decorreu do agravamento da moléstia da qual já era portadora.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio de documento de identidade e certidão de nascimento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - No que se refere à qualidade de segurado do falecido, observa-se que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.11.1993 a 30.12.1993 e de 29.09.1995 a 15.03.1996, bem como o benefício de amparo social à pessoa com deficiência a partir de 07.05.1997, que permaneceu ativo até a data do seu óbito.
III - Em que pese o falecido tenha sido titular de benefício de amparo à pessoa com deficiência até a data do seu passamento, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que ele havia preenchido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme laudo médico elaborado por perito do INSS, o de cujus fora acometido por poliomielite aos 06 meses de idade, que causou paralisia infantil, resultando em sequelas como dificuldade de deambulação. Concluiu, então, que se tratava de pessoa com deficiência e incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
IV - O de cujus fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que recebera auxílio-doença em 29.09.1995, porquanto era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir, posteriormente, a concessão do benefício amparo à pessoa com deficiência em 07.05.1997. Há que se destacar que, mesmo se tratando de doença que o acometera desde tenra idade, o falecido logrou manter diversos vínculos laborativos, de onde se conclui que seu quadro de saúde agravou-se e se enquadraria na hipótese prevista no artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/1991.
V - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (13.07.2013), por se tratar de menor incapaz, contra a qual não corre a prescrição, fazendo jus ao benefício até completar 21 anos de idade, ou seja, até 26.10.2028.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 16 de novembro de 2013.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 46/709198752), desde 20 de julho de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Na presente demanda, o postulante foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo, com data de 10 de dezembro de 2019, no item discussão, fez constar ser o postulante portador de sequelas de poliomielite em membros inferiores e pé equinovaro bilateral, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente.- O expert fixou o termo inicial da incapacidade por volta dos três anos de idade e concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando a incapacidade total para exercer funções que exijam deambular, permanecer em pé, carregar peso ou outros serviços braçais.- É importante observar que a deficiência física incapacitante já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS. Com efeito, a carta de concessão revela ser titular de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/539.914.283-6), desde 11 de março de 2010.- Em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.- Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e compensado o valor das parcelas auferidas em pedido de vedada cumulação de benefícios assistencial e previdenciário .- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, e que eventuais sequelas decorrem de poliomielite da infância, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Publicada a sentença na vigência do NCPC, a confirmação da improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 da Lei 13.105/2015, fixados nesta instância em R$ 900,00.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito judicial deixou de sopesar o longo histórico de incapacidade permanente da parte autora, que esteve aposentada por invalidez de 09/04/2012 a 30/04/2018, conforme CNIS, além de não discorrer, também, sobre a influência que as seguintes patologias atestadas exercem no exercício da profissão: "Sequelas de poliomielite; Sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior e Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior". Com efeito, nota-se que a apelante não possui a mínima condição de voltar a exercer sua profissão habitual (agricultor) em razão da soma de suas patologias ortopédicas, pois é sabido que a lida no campo, salvo exceções, não prescinde de uma boa saúde física, que, pelo histórico de incapacidade supracitado, a autora já não dispõe há anos, inclusive após a indevida DCB.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Sequelas de poliomielite; Sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior e Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB 6016993798, desde 30/04/2018 (DCB).