E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE SE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A impetrante pleiteia a concessão de aposentadoria à pessoa, com deficiência, segurada do RGPS, por idade, nos termos do artigo 3º, V da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
- Ainda que haja comprovação nos autos de que a impetrante é portadora de sequela de poliomielite, a documentação apresentada, consubstanciada em laudos periciais confeccionados em 2008 e 2010, revela-se insuficiente ao exame dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, inadequada a via eleita, uma vez que se mostra impossível a apreciação do pleito da impetrante sem a necessidade de dilação probatória.
- Recurso parcialmente provido. Extinção do mandamus sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 61, constam contribuições individuais entre 01.01.2014 a 31.07.2017. Superada a comprovação da qualidade de segurado e da carência.4. O laudo pericial judicial fl. 67 atestou que a autora (48 anos, do lar) é portadora de poliomielite, desde a infância, entretanto, em 2015, sofreu queda, com fratura de quadril, que a impossibilita de fazer as tarefas cotidianas. Portanto, o peritoatestou a incapacidade total e temporária da autora, em razão de trauma recente de quadril que agravou as sequelas da poliomielite.5. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia adquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdesteTribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com termo final em 24 meses, contados da prolação da sentença, nos termos doart. 60, § 8°, da Lei n. 8.231/91.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LAUDOS PERICIAIS CONTRÁRIOS. POLIOMIELITE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, foram realizados 2 (duas) perícias, uma delas por especialista, inclusive com laudos complementares, e em ambos os casos o autor sequer foi considerado incapaz para o trabalho, conquanto portador de poliomielite. Ele já trabalhou como garçon e marceneiro, tendo parado de trabalhar para cuidar do pai, falecido em 2001, não tendo voltado a trabalhar alegando fraqueza.
- Logo, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de cardiopatia.
- O argumento utilizado na sentença - de que o autor tem precária formação educacional e não obterá colocação no mercado de trabalho - é simplesmente inapropriado para fins de análise da condição de deficiente. Trata-se de raciocínio subjetivo, não cabendo ao Estado prestar proteção adicional sob o argumento da educação precária do interessado.
- Não há falar-se em impedimentos de longo prazo, mesmo porque o perito concluiu que sequer há incapacidade para a atividade laborativa.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSETADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de agosto de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que José Benedito Sossai era titular de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 07/0524299722), desde 25 de junho de 1991, a qual foi cessada em 15 de agosto de 2007, em decorrência do falecimento.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetida a exame médico-pericial, o laudo de fls. 73/81, com data de 30 de junho de 2017, foi categórico ao demonstrar a incapacidade total e permanente da postulante. Com efeito, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, o expert afirmou que a incapacidade decorre de sequelas de poliomielite, a qual eclodiu durante a infância, incapacitando-a, deste então.
- O conjunto probatório revela que, por ocasião do falecimento do genitor, a autora já era portador de incapacidade total e permanente, o que implica no quadro de dependência econômica.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2012), por ter sido pleiteado no prazo estipulado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O valor da pensão é fixado em um salário-mínimo, já que o segurado instituidor era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - e auferia aludido importe.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações providas parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE EQUIPARADA A AUXILIAR DE SALA EM EDUCAÇÃO INFANTIL. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Comprovado pela prova documental o exercício de função equiparada a auxiliar de sala, em educação infantil, nos períodos excluídos pelo INSS, e não havendo exigência legal de que o segurado tenha formação em magistério, no caso de auxiliar de sala, para contagem de tempo da aposentadoria de professor, faz jus a parte impetrante ao restabelecimento do seu benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DÉFICIT COGNITIVO. SEQUELA DE POLIOMIELITE. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. DOENÇA NEUROLÓGICA CENTRAL E PERIFÉRICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova dos autos no sentido de que o autor, agricultor, idoso e analfabeto, além de ser portador de insuficiência venosa crônica e doença neurológica central e periférica, possui déficit cognitivo em decorrência de sequela de poliomielite na infância.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Diante do resultado do julgamento parcialmente favorável ao INSS, não cabe a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO INFANTIL. PROVAS PARCIALMENTE SUFICIENTES. AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Precedentes.
- Do cotejo das provas, entende-se que os documentos como produtor rural em nome do pai do autor, desde 05/1969, sua certidão de casamento, ocorrido no ano de 1980, notas como produtor rural nos anos de 1989 a 2014, e aquisição de imóvel rural no ano de 1988, são provas suficientes para demonstrar a atividade rural desempenhada pelo autor e sua família, ao longo de sua vida.
- Nesse sentido, também, as declarações das testemunhas que vão ao encontro das provas documentais e atestam a atividade rural do autor desde tenra idade.
- Diante das provas documentais e orais produzidas, restou comprovada a atividade rural do autor, na qualidade de segurado especial, de 06/05/1969 a 31/07/1991, exceto para efeito de carência, período anterior ao início da vigência da Lei 8213/1991, eis que, posteriormente a esta data, para o fim de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seria necessário que o autor comprovasse o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (de 06/05/1969 a 31/07/1991, que não pode ser computado para efeito de carência) e o tempo constante do CNIS do autor como contribuinte individual (de 01/04/2008 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/09/2009 a 30/09/2009, 03/03/2009 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 31/07/2011 e de 01/212/2011 a 31/12/2011), é fácil notar que o autor não preenche os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que não conta com a carência necessária de 180 contribuições.
- Vejamos, então, se o autor preenche os requisitos necessários para o pedido subsidiário de Aposentadoria por Idade Rural. Para a obtenção da aposentadoria por idade , deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
- No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 01/02/1956, implementando o requisito etário em 01/02/2016. Conforme acima mencionado, o autor nasceu em ambiente rural, trabalhou com sua família na lavoura de diversas culturas, tendo se dedicado, posteriormente, à pecuária, sendo sua atividade rural plenamente comprovada até 07/1991.
- A prova testemunhal, no entanto, para o período que se pretende comprovar (de 2001 a 2016 - 15 anos de atividade rural, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário) foi vaga e genérica, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.
Vale ressaltar, que para fins de Aposentadoria por Idade Rural, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural , mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- E com relação a esse benefício, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Precedentes.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 29/05/2015, de fls. 76/81, atesta que o autor é portador de "sequela de poliomielite", sem, contudo apresentar incapacidade laborativa.
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Verificada a incapacidade permanente do demandante para as atividades habituais, correta a sentença que concede a aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. POLIOMIELITE. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
2. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. De acordo com o CNIS - 62, a parte autora manteve vínculos empregatícios entre 01.11.2013 a 18.04.2021 e gozou auxílio doença entre 06.05.2017 a 25.09.2021. Portanto, comprovada a qualidade de segurado e o período de carência.3. O laudo pericial judicial fl. 49 atestou que o autor (31 anos, descarregador) é portador de pé torto congênito e poliomielite, sem estimativa do início da doença, com progressão de sequela decorrente da poliomielite, que o torna incapaz total epermanentemente para o labor habitual (descarregador), estando apto para outras atividades que não exerçam carga ou esforço físico repetitivo, em razão da idade e escolaridade (autor jovem, com ensino médio completo).4. Desinfluente a alegação do INSS de que a doença/incapacidade é preexistente, porquanto há prova nos autos de que o autor desempenhava atividade laboral regularmente, com registros na CTPS fl. 134, de auxiliar de loja e auxiliar administrativo, oqueconfirma o laudo pericial, que atestou a progressão da sequela advinda da poliomielite.5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente da parte autora para a sua última atividade profissional, de descarregador, mas com aptidão completa para outras profissões que não exijam esforço físico e, tendo em vista,também, a possibilidade de reabilitação para outras profissões, em razão de se tratar de autor jovem (31 anos) e com razoável escolaridade (ensino médio completo), o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria porinvalidez requer a prova da incapacidade total e permanente multiprofissional e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.6. O Tema 177/TNU assim dispõe: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa deelegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotarcomo premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.7. Uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua última atividade profissional, com a possibilidade de reabilitação, e, tratando-se de autor jovem (31 anos), em idade produtiva, com razoável grau de instrução(ensino médio completo), deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoahumana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizarexames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).8. É devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos; devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nostermosdo art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 07 e 08).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. O requisito indispensável para a concessão do acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, é a necessidade de assistência permanente de terceiros e, nos termos do Tema 275 da TNU, são: o termo inicial do adicional de 25% do art.45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade daassistência permanente de outra pessoa.2. A perícia médica, realizada em 4/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 136864601, fls. 55-59): CONCLUSÃO: Periciada é portadora de sequela de poliomielite, com sequelasirreversíveis,levando à dores aos esforços e deformações ósseas importantes, levando à incapacidade permanente e total ao laboro desde fevereiro de 2019. (...) DIAGNÓSTICO: Sequelas de Poliomielite/Gonartrose CID B91/M17.9. (...) Sendo positiva a existência deincapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, Incapacidade permanente para o laboro, mas não tem necessidade do abono de 25%. Não é dependentede terceiros.3. Assim, diante da afirmação do senhor perito de que a parte autora não necessita de auxílio de terceiros, adicional, mantenho a sentença de improcedência do aludido acréscimo, pois indevido o adicional de 25% requerido.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clinico que a segurada apresenta Lesão, Sequelas de Poliomielite e encurtamento de membro inferior esquerdo, com dores articulares de forte intensidade em região Coxo-Femoral à esquerda, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva. Acrescentou, ainda, a possiblidade do exercício de atividades que não requeiram força física, indicando o início da incapacidade no ano de 2014, baseado em relato das dores feito pela paciente e o início do tratamento.
4. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, face a não apreciação pelo Juízo do pedido de intimação dos órgãos ambulatoriais que atendem a parte autora a fim de verificar desde quando a parte está em tratamento, ressalto que incumbe ao Magistrado deferir ou não a produção de determinada prova, conforme entenda necessário a formação de seu convencimento, nos moldes do artigo 370 do Novo Código de Processo (130 do CPC/1973). Sentenciado o feito subentende-se indeferida a prova requerida pela parte. Não demonstrada a falta de idoneidade ou a ausência de capacidade técnico profissional do perito que elaborou o laudo judicial, não há razão para se afastar suas conclusões acerca do início da incapacidade. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
6. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de exercício de outras funções profissionais, deve ser levado em consideração que a parte autora tem baixa instrução (ensino fundamental incompleto), tem limitações físicas (sequelas de poliomielite e encurtamento de membro inferior esquerdo) e não tem qualificação profissional (trabalhadora rural, empregada doméstica, ajudante geral). Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. SEQUELA DE POLIOMIELITE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLÍNICA FUNCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTES DO ÓBITO DOS PAIS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O fato de o autor optar por receber o benefício assistencial quando este lhe era mais vantajoso que a pensão por morte decorrente do óbito de seu pai não presume má-fé. A jurisprudência é assente no sentido de que o segurado tem direito ao benefício que lhe for mais vantajoso.
- A invalidez do autor é anterior ao óbito de seus genitores, conforme devidamente comprovada por meio do laudo médico, que comprovou ser ele portador de sequela de poliomielite e dificuldade para mobilidade, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, como também pelo fato deste perceber benefício assistencial à pessoa deficiente.
- Uma vez que os genitores do autor possuíam a qualidade de segurados por ocasião de seus óbitos e a dependência econômica é presumida (§4º, I, do art. 16 da Lei n. 8.213/91), diante a inexistência de óbice à cumulação de duas pensões por morte decorrente do falecimento do pai e da mãe (art. 124 da Lei n. 8.213/91), é de se manter a procedência da ação, tal como reconhecida na sentença recorrida, que determinou, inclusive, a compensação com os valores recebidos a título de benefício assistencial .
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação, esclarecendo os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
- O laudo apresentado considerou a parte autora parcial e permanentemente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de "sequela de poliomielite (hipotrofia muscular em membro inferior direito, alteração da estática e dinâmica do aparelho locomotor), carcinoma basocelular no nariz, asma, hipertensão arterial, gastrite e úlcera gástrica", não tendo estimado, contudo, qualquer data ou evento mais preciso para a determinação do início da incapacidade. Ademais, incorreu em contradições e obscuridades quanto às patologias geradoras da inaptidão laborativa.
- Em homenagem à celeridade procedimental, soa pertinente a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação da data de início da incapacidade e das moléstias causadoras da invalidez.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1188. NÃO APLICÁVEL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. DEMONSTRADO O LABOR NO MAGISTÉRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.1. Não procede a alegação do INSS de que necessário o sobrestamento deste feito à luz da discussão constante do tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que inexiste nos autos referência a qualquer sentença trabalhista.2. A decisão monocrática agravada apreciou os recursos de apelação das partes, tendo fundamentado o reconhecimento do direito da autora na farta documentação juntada e de acordo com o entendimento desta Oitava Turma. 3. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. IDADE MÍNIMA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou período de atividade rural em regime de economia familiar (21/12/1968 a 21/12/1971), determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou ao pagamento de diferenças mensais vencidas desde 10/08/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual e o não conhecimento de parte do recurso do INSS; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado; (iv) a adequação dos consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, e a insuficiência de documentação não configura carência de ação. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, TRF4).4. O recurso do INSS não é conhecido quanto aos pedidos de declaração da prescrição quinquenal, fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e isenção de custas, uma vez que tais pontos já foram definidos na sentença em conformidade com a pretensão recursal.5. O período de atividade rural de 21/12/1968 a 21/12/1971 foi devidamente comprovado por início de prova material (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e comprovantes de ITR em nome do genitor, contemporâneos ao período) corroborado por prova testemunhal robusta e uníssona, que detalhou a participação do autor nas lides rurais desde tenra idade em regime de economia familiar.6. É possível o cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, pois as normas de proteção ao menor não podem ser interpretadas em seu prejuízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5017267-34.2013.4.04.7100, TRF4).7. As recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128) passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova para o trabalho em idade legalmente permitida.8. O reconhecimento do período rural acresce tempo de contribuição, totalizando 38 anos, 2 meses e 11 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER - 14/04/2015), o que garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/99 com incidência do fator previdenciário.9. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER (14/04/2015), respeitada a prescrição quinquenal (10/08/2015), pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório e o direito já estava razoavelmente demonstrado administrativamente, não se aplicando o Tema 1.124/STJ.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve incidir pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (RE 870.947).11. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021).12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, STJ).13. É determinada a implantação imediata do benefício revisado no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Consectários adequados de ofício. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sem que a vedação constitucional ao trabalho infantil se volte em prejuízo do trabalhador, devendo o benefício ser revisado com efeitos financeiros desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO DEVEM SER DESEMPENHADAS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO, DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. O Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.08.2016 concluiu que a parte autora padece de espondiloartropatia degenerativa e poliomielite, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 60654847, 60654866 e 60654886).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO MÉDIO. REVISÃO DE OFÍCIO. CURSO WRIT. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. O benefício previdenciário programado de aposentadoria dos professores tem previsão no art. 201, § 8º, da CF e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovados os requisitos: a) tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos para a mulher e 30 (trinta) anos para o homem; b) exercício desse tempo de contribuição nas funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio; e c) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, deve ser deferido o pedido.
3. A revisão de ofício do ato, para reconhecer o direito e conceder o benefício, durante o trâmite do writ, caracteriza reconhecimento do pedido do writ e não a perda superveniente de objeto.