ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAMP. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279, RE 597154 QO-RG, Súmula Vinculante 20) pacificou o entendimento sobre o direito à extensão aos servidores públicos inativos ou pensionistas do critério de cálculo das gratificações de desempenho de caráter geral aplicável aos servidores da atividade.
2. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a gratificação pro labore faciendo em natureza de caráter geral, extensível aos servidores inativos ou pensionistas em face do direito à paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição).
3. O termo final do direito à paridade remuneratória corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a teor do decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral.
4. A GDAMP foi instituída pela MP n. 166, de 18/02/2004, convertida na Lei n. 10.876/04, e regulamentada pelo Decreto n. 5.275/04 e pela IN INSS/DC n. 116, de 02/03/2005, mantendo o seu caráter geral até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.
5. A Lei n. 10.876/04 foi alterada pela Lei n. 11.302/06 (conversão da MP n. 272, de 26/12/2005), que modificou o critério de pagamento da GDAMP, restabelecendo o caráter geral da gratificação, que já havia adquirido a natureza "pro labore faciendo", de modo que deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade na mesma pontuação paga aos servidores ativos.
6. Houve a regulamentação dos novos critérios da GDAMP pelo Decreto n. 5.700, de 14/02/2006 - em substituição ao Decreto 5.275/04 -, que foi complementado pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 4, de 14/04/2006, posteriormente substituída pela IN/INSS/PRES n. 14, de 13/03/2007. Todavia, não restou comprovado, no caso, a efetiva implantação das avaliações de desempenho e processamento e homologação dos seus resultados, de modo que as diferenças são devidas até 30/06/2008, quando passou a ser paga a GDAPMP.
7. A GDAPMP (instituída pela MP n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/09) é devida aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade na mesma pontuação paga aos servidores não avaliados até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença deve ser anulada para que seja produzida prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. OMISSÃO CARACTERIZADA.1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, uma vez que completam decisões omissas ou, em caso de obscuridade ou contradição, as esclarecem, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC. E em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, corrigem erro material manifesto ou nulidade insanável.2. Assiste razão ao embargante, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado já haviam sido preenchidos na DER, sendo desnecessária sua reafirmação.3. Assim, somados os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, o segurado faz jus, desde a DER (19/07/2016), à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONTAGEM DO TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO . TUTELA.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Em uma recontagem do tempo, afigura-se patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, inclusive os incontroversos, até o requerimento administrativo, confere à parte autora embargante mais de 35 anos de profissão, o que lhe autoriza a concessão da aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário , se mais vantajoso, pois a pontuação total resulta superior a 95 pontos.- Embargos declaratórios providos.- Adaptação da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FÓRMULA 85/95. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, e comprovada a pontuação igual ou superior a 85 (mulher), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria de professor, na forma do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Reafirmação da DER para data em que o segurado atingiu a pontuação necessária para afastar a incidência do fato previdenciário. Efeitos infringentes.
3. Não se verificando o vício alegado pela parte ré embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, ficando superado o argumento pela submissão do feito ao órgão colegiado.- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- Com efeito, tendo o INSS impugnado os referidos cálculos administrativos, não se insurgindo acerca dos períodos comuns e especiais então reconhecidos, mas apenas quanto ao total, não há qualquer óbice para que que haja eventual retificação do somatório em juízo, considerados, reitere-se, os limites da controvérsia ora delineada.- Por primeiro, de ofício, observa-se que a planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR), padece de erro material na data da reafirmação da DER, uma vez que constou-se a data de 18/10/2016, quando a correta seria 12/10/2016, tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo.- Assim, posteriormente à DER, em 12/10/2016, verifica-se que a parte autora continuou a laborar junto à empresa Whirlpool S/A, percebendo a última remuneração em 06/2018 (ID 6072472 - Pág. 3), de forma que somados o tempo de contribuição de 41 anos, 8 meses e 8 dias à idade de 53 anos, 3 meses e 25 dias, perfaz 95 pontos, a configurar seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 179.894.938-2), sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, conforme planilha (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR)- Destaque-se que, a alegação da Autarquia Previdenciária de que o tempo de contribuição de 41 anos, 3 meses e 16 dias se refere ao interregno de 10/09/1981 a 16/07/2018 não procede, tendo em vista que se observa do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, somente foram computados períodos de labor até a DER de 20/05/2016, enfatizando-se que nesse cálculo estão inclusos períodos especiais reconhecidos em sede administrativa, os quais são incontroversos, porquanto não impugnados nestes autos.- Assim, no que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi corretamente analisada e, ao contrário do alegado pelo agravante, não foi computado tempo ficto até a reafirmação da DER administrativa, mas sim interregno de vínculo empregatício junto à empresa Whirlpool S/A até 12/10/2016, quando ainda se encontrava em trâmite o processo administrativo, sendo que a própria Autarquia Previdenciária informou à parte autora a possibilidade de reafirmar a DER em 12/10/2016, a fim de se atingir a pontuação de 95 pontos.- Oportuno enfatizar que não há que se falar que houve arredondamento da pontuação, pois para sua soma são computados os anos e suas frações (meses completos, valendo dizer que os dias são somados para perfazerem meses completos), tanto do tempo de contribuição, como da idade, consoante dispõe o artigo 29-C, §1º, da Lei n. 8.213/1991 (introduzido pela Lei n. 13.183/2015).- Dessa forma, a r. decisão agravada procedeu corretamente a soma da pontuação, eis que considerado o tempo de contribuição de 41 anos e 8 meses, somado à idade de 53 anos e 4 meses, perfazia a parte autora, ainda que desprezados os dias, na data da reafirmação da DER administrativa, 12/10/2016, exatamente 95,0417 pontos, nos termos da planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.- O termo inicial do pretendido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , deve ser fixado no momento em que, na pendência do processo administrativo correspondente, foram reunidos os requisitos necessários, sendo, no caso dos autos, a data de 12/10/2016. - Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantido integralmente o posicionamento adotado.- De ofício, corrigido erro material da planilha da decisão agravada.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17/06/2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AO SOMAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , DEIXOU DE APLICAR A NORMA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 29-C, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. A INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA REFERIDA NORMA PROÍBE O CÔMPUTO DE MESES INCOMPLETOS NO CÁLCULO PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . VALE DIZER, A NORMA SOMENTE AUTORIZA A SOMA DAS FRAÇÕES COMPLETAS DE MESES. NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AS FRAÇÕES DE DIAS, QUE SE REFEREM A MESES INCOMPLETOS, FORAM SOMADAS INDEVIDAMENTE. EXCLUÍDAS TAIS FRAÇÕES, O AUTOR NÃO ATINGE A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA) e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
3. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA) e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA) e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial. 3. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Corrigido erro material no acórdão com relação ao tempo de contribuição da parte autora, com o que passa a ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por autodeclaração.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS EM AMBAS AS AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES. CONEXÃO E PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Da simples análise da petição inicial da ação que tramitou perante a 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se exatamente dos mesmos fatos e mesmas causas de pedir na ação subjacente, além da identidade de partes.
2. Com efeito, infere-se claramente dos autos que, uma vez concedido, administrativamente, ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, mas sem que fossem reconhecidos os períodos supracitados, com consequente redução da pontuação alcançada, acabou por incidir o fator previdenciário , com diminuição do valor da RMI fixada, razão pela qual o autor ingressou com a ação subjacente visando, exatamente, o que já antes postulara em juízo, isto é, o reconhecimento daqueles períodos, inclusive, os especiais com conversão em comuns, bem como o afastamento do fator previdenciário , com base na pontuação atingida, superior a 95 pontos, à luz da Lei nº 13.183/2015.
3. Outrossim, resta evidente a conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes, a ensejar a prevenção do Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, isto é, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, independentemente de a primeira ação ter como objeto a concessão de aposentadoria, enquanto na ação subjacente o pedido ser de revisão da aposentadoria então concedida, porquanto, como visto, os fatos e as causas de pedir são exatamente os mesmos em ambas as ações, consoante dispõem os artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil.
4. No caso em questão, apesar de a ação primeva, que tramitou na 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, ter sido julgada, o julgamento foi sem resolução do mérito, de maneira a incidir o artigo 286, incisos I e II, do CPC, que, em cotejo ao § 1º do artigo 55, permite concluir que a Súmula 235/STJ aplica-se aos casos em que já julgado o mérito da primeira ação, evitando-se, com isso, julgamentos contraditórios das causas em conexão, em descrédito do Poder Judiciário.
5. Assim, como a primeira ação foi julgada, mas sem análise de mérito, não há cogitar-se em possibilidade de julgamentos contraditórios, a ensejar a aplicação, pois, do artigo 286, incisos I e II, do CPC, que determina a distribuição por dependência, nos casos de conexão ou continência, ou também naqueles em que a primeira ação tiver sido julgada extinta sem resolução do mérito e houver identidade de pedido.
6. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência, por conexão e prevenção, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado.
7. Conflito negativo julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA DATA INDICADA COMO MAIS VANTAJOSA.
1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
3. Observa-se que o julgado determinou a concessão do benefício na data que for mais vantajosa, ou seja, quando alcançada a pontuação mínima para afastar o fator previdenciário.
4. Logo, não houve coisa julgada determinando a concessão do benefício na data de ajuizamento da ação, estando correto o Juízo a quo.
5. mantida a decisão agravada que deferiu o benefício a partir da data em que preenchidos os requisitos mínimos para afastar o fator previdenciário, ou seja, quando o segurado alcançou 95 pontos.