PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.3. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).5. A prova pericial realizada nos autos (fls. 80/84 e 128/131 da rolagem única dos autos digitais) concluiu que o autor é portador de deficiência auditiva moderada em ouvido direito e severa em ouvido esquerdo, com o agravamento das lesões auditivasdesde a fase da infância, apresentando, em decorrência da perda auditiva, limitação funcional, corrigida parcialmente com uso de aparelho auditivo. Diante das conclusões da perícia judicial, ficou demonstrada a deficiência do autor e o seuenquadramentona previsão constante da LC n. 142/2013 para fins de concessão do benefício de aposentadoria.6. Tendo o autor nascido em 19/10/1959, ele não contava com a idade mínima de 60 (sessenta) anos exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência na data do requerimento administrativo (DER 27/10/2017), cujorequisito etário somente foi implementado em 19/10/2019, o que lhe assegurou o direito ao benefício desde então, com a reafirmação da DER.7. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre oajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019).8. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, a partir de 19/10/2019, como decidido na sentença.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA. PARALISIA IRREVERSÍVEL. DISPENSA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de paralisia irreversível e incapacitante.
3. Hipótese em que restou comprovado que, na data em que ficou incapacitado para o labor, o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, além de ser portador de doença que dispensa a carência, a teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
- No caso dos autos, embora não se trate de pedido de restabelecimento, mas de concessão de auxílio-doença, verifico que o autor demonstrou o indeferimento do benefício na esfera administrativa em 05/03/2015, ou seja, apenas oito meses antes do ajuizamento desta ação.
- Ademais, conforme documentação juntada pelo demandante, ainda que após a prolação da r. sentença, a autarquia voltou a negar seu pedido administrativo, em 12/02/2016, uma vez que não constatada sua incapacidade para o trabalho (fl. 46).
- Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual.
- Neste diapasão, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida, sem, no entanto, falar-se na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a demanda não está em condições de imediato julgamento.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada foi acometida por um quadro de enfisema pulmonar (DPOC) em decorrência do tabagismo, foi submetida a tratamento medicamentoso e apresenta controle da doença. Assevera que o exame médico pericial mostrou que a paciente não apresenta déficit funcional respiratório e do psiquismo. Conclui que a capacidade laboral da autora está preservada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
- Preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Do conjunto probatório verifica-se que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
2. Em que pese demonstrada a deficiência, a perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência do núcelo familiar, tenho que é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CAUSA MADURA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. TRATORISTA. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
7. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.
8. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo e/ou instruir o pedido em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
4. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação, sem resolução do mérito. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e só então o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
5. Tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
6. Oportunizada à parte demandante a chance de dar entrada no pedido administrativo de averbação do tempo de serviço rural como trabalhador informal (boia fria/diarista), no caso em que constatada a inexistência de prova testemunhal/documental da atividade rural, o que impediu o INSS de realizar o exame do mérito do pleito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.
- De acordo com o resultado da pesquisa efetuada junto ao sistema informatizado desta Corte (SIAPRO e GEDPRO), verificou-se que a parte autora já houvera ajuizado demanda anterior à presente, perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Paulo de Faria/SP, com a primeira ação ajuizada no ano de 2002 (nº 0200000065) e a segunda, a presente, no ano de 2013 (nº 1300002316), sendo que ambas foram posteriormente remetidas a esta Corte, tendo sido distribuídas sob os números 2003.03.99.010688-2 e 2015.03.99.036271-2, respectivamente.
- Em ambas as ações a parte autora objetivava o conhecimento de labor rural e a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição, caracterizada, pois, a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
- Já houve apreciação do mérito na ação anterior, sendo vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada.
- Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, inciso V, do CPC/1973).
- Apelações prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/04/1961, preencheu o requisito etário em 11/04/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 27/04/2016 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/01/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento; certidão eleitoral; ficha de identificação daassociação de desenvolvimento comunitário dos pequenos produtores do assentamento de Pedrinhas; contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA; CNIS; extrato de DAP de Agricultor; sistema de informações de projetos de reforma agrária; ficha deidentificação da Associação de desenvolvimento comunitário dos pequenos produtores do Assentamento de Pedrinhas em nome do companheiro; ata de assembléia; CTPS.4. No caso, não há prova da atividade rural pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. Afinal, os documentos apresentados como início de prova material são próximos à data do implemento do requisito etário e da DER (contrato deconcessão de uso emitido pelo INCRA em 25/08/2014; extrato de DAP de Agricultor, emitido em 11/03/2016; e dados do sistema de informações de projetos de reforma agrária, em que consta o nome da autora e do companheiro como beneficiários).5. Dessa forma, não há início de prova material suficiente da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurada especialpelo prazo necessário.6. Os demais documentos apresentados (ex.: ata de assembléia, certidão eleitoral, ficha de identificação da associação de desenvolvimento comunitário, ficha de sindicato rural sem os recolhimentos devidos) não gozam de credibilidade para servir comoinício razoável de prova material.7. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicad
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Não comprovado o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (CPC).
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)CASO DOS AUTOSPretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados:(i) 01/07/1989 a 03/02/1990Cargo: frentista – CTPS ff. 20, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 30/33, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(ii) 01/06/1990 a 19/11/1990Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 34/37, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(iii) 01/04/1991 a 04/02/1992Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 38/41, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(iv) 01/02/1994 a 31/08/1994Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 42/45, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(v) 01/12/1995 a 10/05/2000Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 46/49, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(vi) 01/03/2001 a 30/04/2002Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02 Empregador: Torrezan Auto Posto Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 50/53, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(vii) 01/12/2002 a 16/06/2006Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 54/57, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(viii) 01/03/2007 a 12/03/2010Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 58/61, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(ix) 01/10/2010 a 28/10/2019Cargo: frentista - CTPS ff. 22 e 27, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 62/64, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentouPois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, comotambém o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação aos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Há a indicação aos agentes nocivos químicos - hidrocarbonetos.O autor trouxe aos autos os documentos comprobatórios da atividade de frentista, em posto degasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco durante toda a sua jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.(...)Portanto, à vista dos formulários patronais apresentados, descrevendo as funções exercidas, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (v) 01/12/1995 a 10/05/2000, (vi) 01/03/2001 a 30/04/2002, (vii) 01/12/2002 a 16/06/2006, (viii) 01/03/2007 a 12/03/2010 e (ix) 01/10/2010 a 28/10/2019, estão incompletos. Apesar de constar o nome do responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo “fevereiro”; não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os.Diante da incompletude dos documentos apresentados, não havendo comprovação, da efetivaexposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (v), (vi), (vii), (viii) e (ix).Da Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoO cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 25 anos, 10 meses e 04 dias, somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta sentença [(i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida.Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial de parte dos períodos em que a parte autora alegou ter trabalhado sob condições especialmente prejudiciais à saúde.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressana presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOConhecidos os pedidos deduzidos por Pedro Paulo Alves dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, com a respectiva conversão em tempo comum. Em consequência, julgo improcedente o pedido de jubilação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).(...)”. 3.Recurso do INSS: Alega que a função de frentista não pode ser enquadrada como especial. Aduz que “A sentença de mérito considerou a especialidade do período de trabalho que vai de 01/07/1989 a 03/02/1990; 01/06/1990 a 19/11/1990; 01/04/1991 a 04/02/1992; 01/02/1994 a 31/08/1994, em que a parte autora desempenhou a função de frentista. Para tanto, consubstanciou o decreto condenatório nos PPP’s de fls. 30/45 do evento 02 dos autos. Primeiro: sobre responsável técnico obrigatório no PPP, NÃO HÁ MENÇÃO DO PROFEISSIONAL PELAS AFERIÇÕES DOS SUPOSTOS COMPOSTOS NOCIVOS DESCRITOS NESTES FORMULÁRIOS DE FLS. 30/43 DOS AUTOS (...) O FORMULÁRIO DE FLS. 44/45 MENCIONA O RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO DE FEVEREIRO? MAS FEVEREIRO DE QUE ANO? A SIMPLES MENÇÃO A UM MÊS DO ANO TORNA O REGISTRO AMBIENTAL GENÉRICO E ATEMPORAL, E NÃO SE PERMITE SABER SE HÁ CONTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES. Logo, o que se conclui É QUE, NO PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATESTAR A SUPOSTA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A SUA SAÚDE. (...) Segundo: sobre os agentes químicos, OS PPP’s NÃO DESCREVEM A QUAL AGENTE QUÍMICO A PARTE AUTORA ESTAVA EXPOSTA, NOS TERMOS DOS 1.0 E SS. DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64, ANEXO I DO DECRETO 83.080/79, E, EM ESPECIAL, DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. (...) Terceiro: sobre o hidrocarboneto, nas atividades supostamente desempenhadas pela parte autora, se de fato houve, A EXPOSIÇÃO A ESTE AGENTE QUIMICO FOI MERAMENTE EVENTUAL e, ainda, meramente cutânea, não estando sujeito de forma habitual e permanente aos gases advindos destes hidrocarbonetos, os quais são os verdadeiros agentes nocivos a gerar o enquadramento da atividade. A simples referência a óleo ou graxa não é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial. É NECESSÁRIA A ANÁLISE DA COMPOSIÇÃO DO ÓLEO OU GRAXA, POIS SOMENTE É ESPECIAL A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO, PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO DOS HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS”. Requer: “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de se reformar a sentença combatida, procedendo-se à REJEIÇÃO de todos os pedidos formulados na petição inicial, com os consectários legais daí decorrentes. b) A inversão dos encargos sucumbenciais em desfavor da parte autora”. 4.Recurso da parte autora: Alega que exerceu por diversos períodos a atividade de frentista e exerce até os dias de hoje, cuja atividade é considerada nociva à saúde em função da categoria exercida e exposição habitual e permanente a agentes químicos, como combustível e seus derivados, o que lhe proporciona a conversão do tempo especial em comum a razão de 1,40, aumentando o seu tempo comum, o que totaliza mais de 35 anos de serviço e/ou contribuição, preenchendo assim os requisitos legais necessários para a Aposentadoria por Tempo de Serviço e/ou Contribuição, nos termos da legislação vigente à época do requerimento administrativo (28/10/2019). Aduz que a sentença não reconheceu os períodos de 01/12/1995 a 10/ 05/2000, 01/03/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 16/06/2006, 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a 28/10/2019, entendendo que os formulários patronais apresentados para os referidos períodos estão incompletos, que apesar de constar o nome do responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo “fevereiro”; que não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; que não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os. Alega que não foi designada a perícia requerida na inicial, o que caracteriza Cerceamento de Defesa. Requer a reforma da sentença, para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/12/1995 a 10/05/2000; 01/03/2001 a 30/04/2002; 01/12/2002 a 16/06/2006; 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a 28/10/2019 (DER), e que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade.12. HIDROCARBONETOS: em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).13. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 14. Períodos:- 01/07/1989 a 03/02/1990: CTPS (fls. 20, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 30/33, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as seguintes atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/06/1990 a 19/11/1990: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 34/37, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/04/1991 a 04/02/1992: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 38/41, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/02/1994 a 31/08/1994: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 42/45, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/12/1995 a 10/05/2000: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 46/49, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, deve ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Por sua vez, o período posterior é comum, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/03/2001 a 30/04/2002: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 50/53, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/12/2002 a 16/06/2006: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 54/57, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/03/2007 a 12/03/2010: CTPS (fls. 24, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 58/61, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/10/2010 a 28/10/2019: CTPS (fls. 27, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 62/65, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. 15. Posto isto, considerando o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial, a parte autora ainda não possui, na DER (28/10/2019) tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.17. INSS-recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: NÃO DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Não reconhecido tempo especial não faz a parte autora jus à revisão da aposentadoria comum que titulariza.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É nula a sentença proferida sem fundamentação adequada, deixando de deferir e analisar a prova indispensável para a solução da controvérsia, relativamente à condição de segurado, que foi o motivo do indeferimento do benefício na via administrativa. Não sendo possível a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 282 e o inciso IV, do §3º, do art. 1.013, todos do Código de Processo Civil, determina-se a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 04/02/1964, preencheu o requisito etário em 04/02/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 10/05/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/11/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; escritura de imóvel rural; recibo demensalidadesindical; notas fiscais de compra de produto agrícolas; CTPS; CNIS da autora e do cônjuge, documentos pessoais, declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 17/05/1980, e a escritura de imóvel rural de 1999, constando em ambos a profissão do cônjuge da autora como lavrador, possam, em tese, constituir início de prova material de sua condição de seguradaespecial, verifica-se no CNIS do cônjuge a existência de vínculos urbanos diversos a partir de 09/1987. Assim, conforme Tema 533/STJ, a qualificação do cônjuge como lavrador em tais documentos não pode ser estendida à autora a partir de 09/1987. Emtese, os recibos de mensalidades sindicais da autora a partir de 2016 podem servidor como início de prova material de sua atividade rurícola a partir de então, mas não suficientes para comprovar todo o período de carência (180 meses). Os demaisdocumentos apresentados (ex.: notas fiscais de produtos agrícolas, documentos pessoais etc.) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome da autoraemitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Brasilândia - MT, constando período de atividade a partir de 1999 (ID 155480045), não se observa nos autos a homologação devida.5. Assim, não há nos autos documento apto a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade (2019) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão dobenefício.6. Em que pese constar no CNIS da autora anotação como segurada especial de 28/10/1999 a 15/05/2019, verifica-se a existência da observação "ASE-IND - Acerto Período Segurado Especial Indeferido", não se tratando de período reconhecido pelo INSS.7. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicad
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Não comprovado o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual.
- Apelação não provida.