E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, concedido judicialmente em ação anterior.
- Ocorre que a legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença, quanto à fixação de data de cessação do benefício. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença, deve-se estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Com a previsão legal da “alta programada”, mostra-se necessário, portanto, o pedido de prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a prorrogação do benefício, conquanto advertida pela autarquia acerca da data de cessação do benefício.
- A própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da LBPS.
- Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Não comprovado o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo e/ou instruir o pedido em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
4. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação, sem resolução do mérito. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e só então o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
5. Tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
6. Oportunizada à parte demandante a chance de instruir o pleito administrativo, no caso em que constatada a inexistência de prova testemunhal que comprovasse a atividade rural, o que impediu o INSS de realizar o exame do mérito do pleito.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. É caso de acolhimento da preliminar arguida pelo INSS em contestação, devendo a presente ação ser julgada extinta, sem resolução do mérito, à míngua de interesse de agir da parte autora, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional postulado por meio desta ação rescisória.
2. Com efeito, a r. sentença "a quo" de improcedência transitou em julgado em 14.09.2017, e, logo após, em 27.11.2017, o INSS concedeu administrativamente à autora o benefício de aposentadoria por idade rural - NB 178.932.852.4, conforme alegado por ela na inicial desta ação e também constante de seu CNIS.
3. A autora requer a concessão da aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo, em 14.12.2016, até o dia anterior à concessão administrativa do benefício, isto é, até 26.11.2017. Ocorre, contudo, que a presente ação rescisória é fundamentada em prova nova - artigo 966, inciso VII, do CPC -, de maneira que, considerando que o INSS apenas tomou conhecimento do documento novo juntado a estes autos em 27.11.2017, mesma data da DIB do benefício concedido administrativamente, ou, na pior das hipóteses, com a sua citação nesta ação, distribuída em 26.09.2018, conclui-se que proveito algum há no provimento jurisdicional buscado no bojo deste feito, já que, mesmo no caso de procedência do pedido em sede de juízo rescisório, a DIB somente poderia ser fixada em 27.11.2017, ou a partir da data da citação nesta ação rescisória, momento em que a autarquia tomou conhecimento da prova nova apresentada.
4. E, como essa ciência pelo INSS foi concomitante (em 27.11.2017), ou posterior (em 26.09.2018, ciência processual) à concessão administrativa do benefício (em 27.11.2017), é evidente que não haveria valores atrasados a serem pagos à autora, de maneira que, já tendo ela obtido o benefício visado, a presente ação a nenhuma utilidade se presta, já que sua finalidade única seria o recebimento dos valores em atraso.
5. Portanto, ao contrário do que pleiteia a autora, não há como a DIB retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, em 14.12.2016, já que o INSS apenas tomou conhecimento do documento novo aqui apresentado muito tempo depois, em 27.11.2017, ou mesmo com a citação nesta ação rescisória.
6. Assim, a prova nova apresentada, para poder conduzir à rescisão do julgado, deve, por si só, ser suficiente a assegurar à parte autora pronunciamento favorável, o que não é o caso dos presentes autos, porquanto, como visto, referido documento somente teria o condão de surtir efeitos jurídicos a partir da data da sua emissão, em 27.11.2017, sem efeitos retroativos à data do primeiro requerimento administrativo, em 14.12.2016 - já que nessa data o documento sequer existia e o INSS dele tomou conhecimento na mesma data da sua emissão, em 27.11.2017, e concedeu o benefício à autora -, de maneira a que a sua utilização neste feito não tem o condão de possibilitar a ela o percebimento de valores atrasados desde a primeira DER, fim único visado pela requerente com esta ação.
7. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/09/1966, preencheu o requisito etário em 10/09/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/09/2022 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/01/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura urbana em nome de terceiro; CTPS; documentos médicos; CNIS;certidão eleitoral, documentos pessoais.4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. Afinal, não consta no CNIS, extrato previdenciário e na CTPS da autora qualquer vínculo trabalhista de origem urbana ourural.5. Demais documentos apresentados, como, por exemplo, receitas médicas e certidão eleitoral, não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.6. Dessa forma, tendo em vista não constarem nos autos documentos aptos a comprovar atividade rurícola da autora, não há início de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou aorequerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo tempo necessário.7. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/08/1960, preencheu o requisito etário em 10/08/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 06/07/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de endereço urbano; certidão de casamento; certidão denascimento dos filhos; documentos pessoais; notas fiscais de compra de produto agrícolas; prontuário médico.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 30/06/1979, e as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 25/03/1980 e 13/06/1982, nas quais constam a qualificação do cônjuge como lavrador, possam, em tese, constituir início de provamaterial,verifica-se do CNIS vínculo urbano posterior do cônjuge junto ao Município de Avelinópolis de 01/03/1983 a 10/02/2014. Assim, o referido início de prova material não comprova atividade rural a partir do início do vínculo urbano do marido da autora, em1983. O demais documentos apresentados (ex.: comprovante de residência urbana, documentos pessoais, notas fiscais de produtos agrícolas, prontuário médico e certidão eleitoral) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de provamaterial. Assim não há nos autos documento apto a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade (2015) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão dobenefício.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Verificada na data do ajuizamento da ação que a parte autora está recebendo, efetivamente, benefício de auxílio-acidente e este permanece ativo, está configurada a falta de interesse de agir.
2. Hipótese em que impõe-se a reforma da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Não comprovado o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 23 de outubro de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo ou de cessação do benefício, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C.STF.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 2018, após o julgamento em repercussão geral, e que não foi formulado requerimento administrativo para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Ante a falta de pedido administrativo, não há interesse processual. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, concedido judicialmente em ação anterior.
- Ocorre que a legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença, quanto à fixação de data de cessação do benefício. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença, deve-se estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Com a previsão legal da “alta programada”, mostra-se necessário, portanto, o pedido de prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a prorrogação do benefício, conquanto advertida pela autarquia acerca da data de cessação do benefício.
- A própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte.
- Ao julgar feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
- Trata-se de recurso da autarquia que refuta a concessão de benefício de prestação continuada, em nenhum momento se referindo ao benefício de fato concedido pelo magistrado "a quo", ou seja, a aposentadoria por idade rural.
- Razões dissociadas que impedem o conhecimento do recurso.
- Recurso adesivo da parte autora que se apresenta apenas como uma mera reiteração dos termos da inicial, não havendo nenhuma insurgência em relação à sentença proferida, mas apenas um pleito de manutenção desta.
- Recursos não conhecidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. RECURSOS AUTÁRQUICO E AUTORAL PREJUDICADOS.
- A falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1352721/SP).
- Ausente vestígio eficaz de prova documental quanto ao labor campesino, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
- Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC.
- Apelos autárquico e autoral prejudicados.
- Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova. A extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito legal tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, não sendo razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.
III - Restou esclarecido que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego.
IV- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Considerando julgados desta Corte, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
4. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
5. Caso em que, ainda que o juízo a quo tenha fixado tempo específico de 10 dias ao protocolo do rol de testemunhas, não houve a realização de audiência (o juízo extinguiu o processo e não oportunizou a realização de provas), não gerando quaisquer prejuízos na administração da pauta de audiências, notadamente no caso em que a metade das testemunhas compareceria independentemente de intimação.
6. Agravo retido provido a fim de que o juízo a quo, ao retomar a instrução do processo, garanta à parte a oitiva das testemunhas arroladas, bem como determine a expedição de carta precatória em relação às que residem fora da área da comarca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da comunicação administrativa de cessação.2. Apesar de não haver informação prestada pelas partes, em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que em relação ao NB 31/518.510.899-8, objeto do presente processo, foi concedido ao autor pelo período de 06/11/2006 a 07/09/2021, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/09/2021.3. Por se tratar de prorrogação do benefício auxílio-doença, não há que se falar em períodos pretéritos sem pagamento.4. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a declaração de nulidade da r. sentença.5. No caso concreto, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser responsabilizado pelo pagamento da verba advocatícia, prestigiando-se o princípio da causalidade. Por consequência, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo prova nos autos de que a parte autora, além de estar incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva, preencheu o requisito etário, embora não detenha a carência necessária à concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão do amparo assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, bem como por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido.
2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Precedentes.