PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. CUSTAS.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
4. O Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS implicou reconhecimento inequívoco do direito à revisão dos benefícios por incapacidade. Assim, o prazo quinquenal de prescrição deve ser computado da edição da norma regulamentar (15/04/2010).
5. Nos benefícios por incapacidade, os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
6. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual buscava o cômputo de contribuição previdenciária como segurado facultativo, recolhida no mesmo mês da cessação de auxílio por incapacidade temporária, para fins de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da restrição administrativa que veda o recolhimento como segurado facultativo no mesmo mês da cessação de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança para computar a contribuição e reanalisar o pedido de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença está correta ao denegar a segurança, pois a decisão do INSS de desconsiderar a contribuição previdenciária recolhida em 13/01/2025 como segurado facultativo está amparada na IN 128/2022, art. 107, § 5º, I, e na Portaria Dirben nº 990/2022, art. 74, que vedam tal recolhimento no mesmo mês da cessação de benefício previdenciário.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, e a reabertura de processo administrativo por ordem judicial é possível apenas quando há ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.5. No presente caso, a decisão administrativa do INSS encontra-se validamente motivada, indicando não haver indício de exercício de atividade como contribuinte individual e baseando-se em normativa expressa, não configurando ilegalidade manifesta a ser afastada via mandado de segurança.6. A insatisfação com o mérito da decisão administrativa deve ser manifestada por recurso administrativo cabível ou ação judicial própria de conhecimento, e não por mandado de segurança para reabertura do processo administrativo sem a demonstração de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A vedação de recolhimento como segurado facultativo no mesmo mês da cessação de benefício por incapacidade, prevista em norma infralegal, não configura ilegalidade manifesta para fins de mandado de segurança, se a decisão administrativa estiver fundamentada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 29, inc. II; IN 128/2022, art. 107, § 5º, inc. I; Portaria Dirben nº 990/2022, art. 74; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017041-53.2023.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.03.2024; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam considerados 80% dos maiores salários de contribuição. O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na ação Civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 5-9-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
3. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
4. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
5. No caso de benefícios por incapacidade e pensão por morte concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15/04/2010.
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO FAVORÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Ação proposta com o objetivo de compelir o INSS a cumprir a decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social proferida no Processo 44233.567378/2018-68, de 10/07/2019, para implantar o Benefício de Prestação Continuada (LOAS) – Idoso (88/710.619.165-6), efetivado no curso do processo.2. Aplicação da Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e da Portaria DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022.3. Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a procedência do pedido.5. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ou, se mais vantajosa, aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a agentes químicos; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a menção genérica a agentes químicos não seria suficiente para o enquadramento foi rejeitada. A atividade de mecânico expõe o segurado a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), que contêm benzeno, um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014), registrado no CAS n. 000071-43-2 e previsto no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99. Para agentes cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, sendo irrelevante a concentração ou o uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O perito judicial, inclusive, indicou a ausência de uso de EPI. O reconhecimento da toxicidade da substância tem caráter declaratório, não violando o princípio tempus regit actum.4. O INSS requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. Contudo, a questão não se amolda ao Tema 1.124 do STJ, que trata de prova não submetida ao crivo administrativo, uma vez que a parte autora apresentou PPP na esfera administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso do INSS desprovido.6. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a análise quantitativa. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a DER quando há PPP administrativo e perícia judicial, não se aplicando o Tema 1.124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, e 284, p.u.; NR-15, Anexo 13; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Embargos Infringentes n. 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5025540-59.2018.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, QUINTA TURMA, j. 15.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. O pedido de revisão foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05/09/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. No acordo celebrado na ação civil pública em comento, o INSS comprometeu-se a pagar a todos os segurados as diferenças oriundas da revisão dos benefícios de forma escalonada, segundo cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados, considerando, ainda, se o benefício encontra-se ativo ou cessado/suspenso. Assim, a decisão tomada naquele feito não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela pessoalmente acordado. 2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a prejudicial de decadência. 3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 4. Coisa julgada. Ação idêntica a já ajuizada e julgada. 5. Extinção sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO JUNTO AO RGPS NÃO COMPROVADA. SERVIDOR COM VÍNCULO JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/03/2006 - decorrente de acidente de trânsito. DER: 23/04/2021.5. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A qualidade de segurado do falecido junto ao RGPS não ficou comprovada. Embora a demandante tenha sido intimada no decorrer do feito para promover a juntada de documentos comprobatórios do vínculo do falecido com o regime geral ou para eventualaproveitamento das contribuições (contagem recíproca), quedou-se inerte. Além do CNIS, não consta a CTPS, eventual termo de posse, declaração do ente público, portarias de nomeações ou de exoneração, contracheques com os salários de contribuições (paracompensação financeira), fichas financeiras e CTC Certidão de Tempo de Contribuição.7. No CNIS juntado aos autos somente consta que o de cujus era vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde 04/1973 até 03/2006. A despeito das alegações da parte autora o fato é que não houve qualquer comprovação de desvinculação doregime próprio anterior a data do falecimento.8. De acordo com a legislação de regência, o benefício é concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, razão pela qual é indevida a concessão de pensão por morteprevidenciário, posto que não ficou demonstrando que o de cujus era vinculado a tal regime. A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.9. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR JUNTA DE RECURSOS. POSTERIOR RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE REVISÃO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL PARA ADMISSIBILIDADE.
1. Não é admissível pedido de revisão, com fundamento no artigo 59 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), se não estiver presente qualquer das hipóteses que o autorizem.
2. Se o recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, que teve como fundamento o conteúdo normativo veiculado no Memorando-Circular Conjunto, nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, não foi conhecido, porque, dentre as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 30 do Regimento Interno do CRPS, não está elencada a orientação normativa veiculada em memorando-circular, do mesmo modo, não se admite o pedido de revisão com base na mesma motivação.
3. Segurança concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu administrativamente o cômputo de tempo de labor rural prestado anteriormente aos 12 anos de idade, sob o pressuposto de que o trabalho de uma criança não seria necessário para a subsistência do grupo familiar, sem oportunizar a complementação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na necessidade de prova diferenciada; e (ii) a necessidade de reabertura do processo administrativo para análise da prova do período de labor rural, com a oportunização de complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, com prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O INSS indeferiu o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade, exigindo prova diferenciada e presumindo que o trabalho de uma criança não seria indispensável à subsistência familiar.5. Este pressuposto foi refutado no âmbito da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, que entendeu pela possibilidade e necessidade de avaliação, caso a caso, da prova do tempo rural anterior aos 12 anos, e pelo STJ (Agravo em Recurso Especial n. 956.558).6. O segurado tem direito à análise das provas quanto ao tempo rural laborado, e o INSS deveria ter oportunizado a produção de provas, como a justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, e o art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999, bem como os arts. 556, 567, 568 e 571 da IN 128/2022.7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade, afastando exigências específicas para o período anterior.8. Ao não permitir a justificação administrativa e insistir em um pressuposto já afastado, o INSS ofendeu o direito à produção de provas, conforme o art. 2º, caput, e parágrafo único, inc. X, da Lei nº 9.784/1999.9. O INSS sequer examinou o pedido de reconhecimento do labor rural relativo ao período posterior aos 12 anos da parte autora.10. A segurança é concedida para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise da prova do período de labor rural, oportunizando a complementação probatória, sem, contudo, determinar a concessão imediata do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte impetrante provida.Tese de julgamento: 12. É ilegal o ato administrativo do INSS que indefere o cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade com base em presunção absoluta de desnecessidade para a subsistência familiar, devendo ser reaberto o processo administrativo para análise individualizada das provas e oportunização de justificação administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e p.u., inc. X; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 956.558.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação de questões suscitadas nos embargos de declaração rejeitados pela Turma.
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data, não sendo hipótese de incidência do art. 207 do CCB, que dispõe que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A BENZENO E PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a benzeno. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial, mas não concedeu o benefício. A parte autora apela para majorar os honorários advocatícios, e o INSS apela contra o reconhecimento do tempo especial de 14/02/2012 a 31/03/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a benzeno e periculosidade no transporte de inflamáveis; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS é desprovido, pois o laudo pericial atestou a exposição indissociável e intermitente a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina contendo benzeno) na atividade de motorista de bitrem, durante carga e descarga. Agentes cancerígenos, como o benzeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014), são avaliados qualitativamente, sendo irrelevante o nível de concentração e o uso de EPI/EPC para o reconhecimento da especialidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Adicionalmente, a atividade de motorista de bitrem transportando gasolina configura periculosidade, o que também justifica o reconhecimento do tempo especial, conforme jurisprudência do TRF4.4. O apelo da parte autora é provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Isso porque, embora o proveito econômico seja inestimável (já que o benefício não foi concedido, apenas o tempo especial reconhecido), o art. 85, § 2º, do CPC determina que, não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, e não por equidade, ressalvadas as hipóteses do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 6. A exposição a agentes cancerígenos (como o benzeno) ou a condições de periculosidade (como o transporte de inflamáveis) justifica o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC. 7. Em ações previdenciárias onde há reconhecimento de tempo especial, mas não a concessão do benefício, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, e art. 70, §§ 1º e 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR 16 do MTE, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5000688-78.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5082702-27.2014.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, TRS/PR, j. 21.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu administrativamente o cômputo de tempo de labor rural prestado anteriormente aos 12 anos de idade, sob o pressuposto de que o trabalho de uma criança não seria necessário para a subsistência do grupo familiar, sem oportunizar a complementação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na necessidade de prova diferenciada; e (ii) a necessidade de reabertura do processo administrativo para análise da prova do período de labor rural, com a oportunização de complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, com prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O INSS indeferiu o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade, exigindo prova diferenciada e presumindo que o trabalho de uma criança não seria indispensável à subsistência familiar.5. Este pressuposto foi refutado no âmbito da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, que entendeu pela possibilidade e necessidade de avaliação, caso a caso, da prova do tempo rural anterior aos 12 anos, e pelo STJ (Agravo em Recurso Especial n. 956.558).6. O segurado tem direito à análise das provas quanto ao tempo rural laborado, e o INSS deveria ter oportunizado a produção de provas, como a justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, e o art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999, bem como os arts. 556, 567, 568 e 571 da IN 128/2022.7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade, afastando exigências específicas para o período anterior.8. Ao não permitir a justificação administrativa e insistir em um pressuposto já afastado, o INSS ofendeu o direito à produção de provas, conforme o art. 2º, caput, e parágrafo único, inc. X, da Lei nº 9.784/1999.9. O INSS sequer examinou o pedido de reconhecimento do labor rural relativo ao período posterior aos 12 anos da parte autora.10. A segurança é concedida para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise da prova do período de labor rural, oportunizando a complementação probatória, sem, contudo, determinar a concessão imediata do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo da parte impetrante provido.Tese de julgamento: 12. É ilegal o ato administrativo do INSS que indefere o cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade com base em presunção absoluta de desnecessidade para a subsistência familiar, devendo ser reaberto o processo administrativo para análise individualizada das provas e oportunização de justificação administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e p.u., inc. X; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 956.558.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu administrativamente o cômputo de tempo de labor rural prestado anteriormente aos 12 anos de idade, sob o pressuposto de que o trabalho de uma criança não seria necessário para a subsistência do grupo familiar, sem oportunizar a complementação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na necessidade de prova diferenciada; e (ii) a necessidade de reabertura do processo administrativo para análise da prova do período de labor rural, com a oportunização de complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, com prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O INSS indeferiu o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade, exigindo prova diferenciada e presumindo que o trabalho de uma criança não seria indispensável à subsistência familiar.5. Este pressuposto foi refutado no âmbito da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, que entendeu pela possibilidade e necessidade de avaliação, caso a caso, da prova do tempo rural anterior aos 12 anos, e pelo STJ (Agravo em Recurso Especial n. 956.558).6. O segurado tem direito à análise das provas quanto ao tempo rural laborado, e o INSS deveria ter oportunizado a produção de provas, como a justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, e o art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999, bem como os arts. 556, 567, 568 e 571 da IN 128/2022.7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade, afastando exigências específicas para o período anterior.8. Ao não permitir a justificação administrativa e insistir em um pressuposto já afastado, o INSS ofendeu o direito à produção de provas, conforme o art. 2º, caput, e parágrafo único, inc. X, da Lei nº 9.784/1999.9. O INSS sequer examinou o pedido de reconhecimento do labor rural relativo ao período posterior aos 12 anos da parte autora.10. A segurança é concedida para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise da prova do período de labor rural, oportunizando a complementação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo da parte impetrante provido.Tese de julgamento: 12. É ilegal o ato administrativo do INSS que indefere o cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade com base em presunção absoluta de desnecessidade para a subsistência familiar, devendo ser reaberto o processo administrativo para análise individualizada das provas e oportunização de justificação administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e p.u., inc. X; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 956.558.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu o labor rural da parte autora no período anterior aos seus 12 anos de idade, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a comprovação do exercício de de labor rural pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício de labor rural pela parte autora no período anterior aos seus 12 anos deve ser reconhecido, pois esta Turma, no julgamento da AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, consolidou o entendimento de que é possível o cômputo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, mesmo diante das limitações constitucionais (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII). A decisão considerou a realidade fática do trabalho infantil no Brasil, o princípio da universalidade da cobertura previdenciária (CF/1988, art. 194, p.u.), a inexigibilidade de provas mais restritas para este período (admitindo início de prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea), e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024. As testemunhas confirmaram o labor da autora no campo desde tenra idade, em auxílio à economia familiar.4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 6. É possível o cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII, e art. 194, p.u.; CF/1946, art. 157, inc. IX; CF/1967, art. 165, inc. X; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29, inc. I, § 7º, art. 29-C, art. 41-A, art. 52, art. 53, e art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, §3º, inc. I a V, e §5º, art. 497, e art. 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STF, RE 870947, Tema 810; STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a"eletricidade".5. Embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador deforma habitual, não ocasional, nem intermitente.6. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteçãocontra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente osefeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes.7. Conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários PPPs colacionados aos autos, nos períodos de 07/01/1994 a 13/04/1999, 19/04/1999 a 04/04/2011 e 11/04/2011 a 23/07/2019, o labor deu-se em atividades nas quais o autor esteve exposto a situaçõesde periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente.8. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).9. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos por mais de 25 anos, correta a sentença que concedeu a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (06/09/2019).10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. Tendo em vista que a autora é titular do benefício de aposentadoria por idade - espécie 41, não se aplica o disposto no inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que se refere exclusivamente aos casos de benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. RUÍDO E ÓLEOS E GRAXAS. RECONHECIMENTO. EFICÁCIA DOS EPIS. NÃO RECONHECIDA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS CUMPRIDOS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Quanto a impugnação do PPP apresentado, apenas nessa fase recursal, posto que na contestação o instituto nada disse a respeito da questão, e, de consequência, não fora analisada pela sentença recorrida, "a insurgência representa verdadeira inovaçãorecursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (AC 1000754-04.2017.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 18/05/2022 PAG.)3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.5. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. (REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que atécnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. [...] A TNU, no julgamento do tema 174, fixou a tese de que "a partir de 19 de novembrode 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". (AC 1000021-08.2017.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)7. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).9. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).10. Conforme entendimento firmado pelo o egrégio Supremo Tribunal Federal, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento daatividade como especial.11. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteçãocontra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente osefeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente.12. Não havendo informação hábil a atestar que a utilização dos EPIs neutralizou ou eliminou totalmente a nocividade dos agentes químicos aos quais foi submetido o trabalhador no correspondente tempo de labor, deve-se enquadrar a respectiva atividadecomo especial, notadamente ante a presunção da nocividade que prevalece em relação a tais agentes.13. Conforme o PPP juntado aos autos, nos períodos de 02/08/2004 a 31/05/2005 (igual a 85 dB); 01/06/2005 a 31/05/2006 (84,5 dB) e 01/06/2006 a 28/02/2007 (83 dB), os valores de exposição ao agente físico ruído se encontram dentro dos limites detolerância, não podendo ser reconhecida a especialidade dos aludidos períodos por exposição a tal agente, conforme sustentado pelo INSS.14. Em todo o caso, o autor (Técnico de Manutenção Mecânica/Industrial) esteve exposto nos citados períodos a outros agentes agressivos, a exemplo dos óleos e graxas, fazendo jus, por esse motivo, à especialidade (1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e3.048/99).15. A despeito das considerações do INSS, a jurisprudência majoritária dessa Corte, vem entendendo que em relação a tais substâncias "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos mineraisutilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014" (AC 0002050-77.2014.4.01.3804, JUIZFEDERALGRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 21/04/2022 PAG.)16. No interregno de 01/03/2007 a 01/05/2019, laborado junto à Amazonas Geração e Transmissão S.A, no setor "Usina de Mauá", o labor deu-se em atividades que o demandante estava submetido tanto à eletricidade (intensidade acima de 250 volts), quanto aoruído acima dos limites de tolerância (acima de 90 dB), de modo habitual e permanente.17. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos nos períodos citados, correta a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral,desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.18. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.19. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).