PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a"eletricidade".5. Embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador deforma habitual, não ocasional, nem intermitente.6. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteçãocontra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente osefeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.7. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.8. O INSS na DER (16/05/2018) reconhecera 27 anos 03 meses de tempo de contribuição.9. A sentença recorrida, por sua vez, reconhecera a especialidade dos interstícios de 01/08/1985 a 30/03/1986, 15/08/1986 a 30/09/1990, 01/12/1990 a 09/09/1991, 03/05/1993 a 12/08/1993, 01/06/1996 a 30/10/1999 e de 01/02/2001 a 30/06/2001. De fato, deacordo com os PPPs colacionados aos autos, nos citados interregnos o labor se deu em atividades nas quais o autor esteve exposto a situação de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual e permanente.10. No interregno de 02/01/2003 a 09/07/2004 (não analisado na sentença recorrida), conforme PPP colacionado aos autos, o labor também se deu com exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, em razão de "serviços contínuos de operação e reparação emanutenção emergencial em linhas de distribuição de redes elétricas [...] em subestação de média e alta tensão". Fica reconhecida também a especialidade do citado interregno.11. No período que o autor laborou junto à ENEL Distribuição Goiás, de 16/07/2004 a 16/05/2018, a sentença não reconhecera a especialidade sob o fundamento de que as atividades exercidas por ele não levavam à conclusão da efetiva exposição ao agenteeletricidade.12. Não há como desconstituir as informações constantes do PPP juntado aos autos, que claramente consignou que havia a exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts no exercício de suas funções, considerando simplesmente a descrição dasatividades desempenhadas, haja vista que aquelas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementosprobatórios que infirmassem os dados lançados no PPP. (AC 1006895-45.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 01/08/2022 PAG.)13. Da acurada análise do PPP nota-se que as atribuições do empregado não se limitavam a funções meramente administrativas, mas também trabalhava na parte operacional, realizando inspeção e manutenção. Assim, o interregno também deve ser reconhecidocomo tempo especial.14. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos, nos períodos reconhecidos nestes autos, e convertidos em tempo comum, pelo fator 1.4, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição posto que o segurado contava com mais de 35anos na DER.15. Devida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).18. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como no caso de Goiás.19. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
4. Todavia, ausente recurso da parte autora, deve ser acolhido o recurso do INSS para reconhecer a prescrição dos créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
5. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
3. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
1. O acordo celebrado em ação civil pública para revisão da RMI não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando à obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais.
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data, não sendo hipótese de incidência do art. 207 do CCB, que dispõe que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende.
3. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26/11/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
5. Ajuizada a ação após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
6. Segundo o Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º, "A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio." .
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA. RESP N. 1.306.113-SC. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimaçãopessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Considerando que o prazo recursal se inicia após o INSS tomar ciência da decisão que o intimara da sentença, por meio do sistema PJE, conclui-se que orecurso fora protocolizado dentro do prazo legal (30 dias úteis).2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A despeito de o labor no período de 03/07/1995 a31/08/2012 tenha se dado tanto com exposição ao agente eletricidade quanto ao agente ruído, conforme PPP juntado aos autos, a matéria remanescente fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS (eletricidade).3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).6. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteçãocontra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente osefeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente.7. Conforme o PPP juntado aos autos, no período de 03/07/1995 a 31/08/2012 laborado junto à Amazonas Energia S.A, na função de Operador de usina, o labor deu-se em atividades que o demandante estava submetido tanto à eletricidade (intensidade acima de250 volts), quanto ao ruído acima dos limites de tolerância (acima de 90 dB) e, no interstício de 01/09/2012 a 02/03/2021, submetido apenas a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts.8. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).9. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos nos períodos citados, correta a sentença que reconheceu a especialidade do labor e concedeu a aposentadoria especial, desde a DER (14/12/2021).10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença. A sentença claramente já isentou o INSS das custas processuais.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. NÃODESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃOPROVIDAS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).7. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteçãocontra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente osefeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes desta Corte.8. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestaçãode trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento.9. O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários,desdeque haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Confira-se, dentre outros:. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).10. O interstício de 11/10/1996 a 31/01/1997, já fora reconhecido administrativamente como tempo especial, pela exposição à tensão elétrica superior a 250 volts.11. Conforme o PPP juntado aos autos, também o período de 01/02/1997 a 16/04/2019 (emissão do laudo) junto à Furnas Elétricas Centrais S.A, deve ser reconhecido como atividade especial, posto que o labor se deu em atividades nas quais o autor esteveexposto a situações de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente.12. No tocante ao tempo de aluno-aprendiz junto a Escola Técnica de Eletrônica (01/01/1983 a 31/12/1986), a parte autora juntou aos autos apenas a declaração de matrícula no curso Técnico em eletrônica (março/1982), com estágio curricular posterior e oCertificado de conclusão do segundo grau (fevereiro/1987).13. Não ficou demonstrada a existência de qualquer contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que de forma indireta, razão pela qual não há como averbar tal período para efeito de concessão da aposentadoriaportempo de contribuição.14. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos no período vindicado, correta a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral,com incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (19/06/2019), respeitada a prescrição quinquenal.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.17. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a data de início do benefício na data do requerimento administrativo de revisão e honorários recíprocos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 06/06/2000 a 25/07/2002 como atividade especial; (ii) a fixação dos efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento (DER) primitiva; e (iii) a redistribuição da carga honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/06/2000 a 25/07/2002 deve ser reconhecido como tempo especial, pois a exposição a tolueno e xileno, hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos (o tolueno é composição química do benzeno, que integra o Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99), enseja o reconhecimento da atividade especial.4. Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, bastando a demonstração da exposição habitual e permanente, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que são presumidamente ineficazes para neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15) e o Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.5. A fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão (07/05/2019) está correta, uma vez que a documentação essencial para o reconhecimento do labor especial foi apresentada apenas nessa ocasião, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1124 do STJ.6. Descabe a redistribuição da carga honorária, pois o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, que se mantém recíproca devido à improcedência do pedido de indenização por danos morais.7. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como tolueno e xileno, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57, § 2º, e 124; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, 98 a 102, 1.022, e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexos 13 e 13A; Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema Repetitivo nº 1124; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015792-84.2020.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO PODER PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTENOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES PERMITIDOS E A AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃODO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento público. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relator Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.3. A retribuição pecuniária à conta do orçamento público pode-se dar como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros, sendo que é desnecessária a exigência de constarna certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte (AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Primeira Turma, Relator Convocado Juiz Federal,Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).4. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão de fl. 55 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ele foi aluno da Escola Técnica Federal da Bahia nos períodos indicados na exordial e que o discentena época recebia assistência médica e odontológica e que os materiais, equipamentos, ferramentas, roteiros e listas de exercício, utilizados nas aulas práticas nos laboratórios, eram fornecidos pela próprio instituição.5. É de re reconhecer ao autor o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluna-aprendiz de 01/08/1980 a 30/11/1980, 01/03/1981 a 30/11/1981, 01/03/1982 a 30/11/1982, 01/03/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a30/11/1984 e 01/03/1985 a 30/06/1985.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. A sentença reconheceu a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 21/06/1988 a 17/09/2019 junto à empresa ABB Automação Ltda no desempenho do cargo de instrumentista e o PPP elaborado pela empregadora (fls. 59/61 da rolagemúnica) aponta que o trabalhador, nesse período, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído com intensidade de 92,4 dB, ao agente agressivo calor e aos agentes químicos benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno e N-hexano.9. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor no período em análise. Entretanto, não obstante o PPP faça referência à exposição do autor ao agente nocivo calor, não houve a identificação da sua intensidade, com vista àcaracterização do trabalho em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.10. A submissão do autor aos agentes químicos benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno e N-hexano também autorizam o reconhecimento do tempo especial, devendo ser destacado que o benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos parahumanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho dosegurado.11. O INSS, na via administrativa, já havia reconhecido o tempo de contribuição do autor de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias e somando o tempo como aluno-aprendiz (03 anos e 08 meses) e o acréscimo decorrente doreconhecimento da especialidade do labor (12 anos, 05 meses e 29 dias), tem-se que o autor, na data do requerimento administrativo (17/09/2019), computava o tempo total de serviço/contribuição de 49 (quarenta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 15(quinze)dias, suficientes para lhe garantir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.12. Tendo o autor nascido em 13/09/1964, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou, e em muito, os 96 (noventa e seis) pontos, o que é suficiente para afastar o fatorprevidenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos no percentual fixado na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, mas incidentes apenas sobre as prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).15. Apelação do autor provida (itens 5, 11 e 12). Apelação do INSS parcialmente provida (item 14).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos, com base em laudo por similaridade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural de 04 de julho de 1982 a 09 de julho de 1989 foi mantido, pois a prova material e a testemunhal confirmaram o efetivo labor da autora em regime de economia familiar desde a infância. A jurisprudência (STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TNU, Tema 219; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 4. A sentença foi mantida no reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10 de julho de 1989 a 11 de julho de 1994 e de 16 de janeiro de 1995 a 02 de dezembro de 2010. O laudo pericial judicial, mesmo que por similaridade, é válido para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, tolueno, xileno) em indústria calçadista, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). A avaliação qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos, e o uso de EPIs não elide a especialidade, especialmente para esses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014.5. A sentença foi mantida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos em indústria calçadista enseja o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 39, inc. I, 41-A, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo III, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.3 e 1.0.19; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633 (repetitivo); STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09.10.2007, DJ 29.10.2007; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124 (afetado); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.225.475, j. 21.04.2022; TNU, Tema 219; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 02.05.2007; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA.
1. A existência de acordo em ACP que reconheceu o direito à revisão pleiteada e estabeleceu calendário para pagamento das diferenças devidas, não afeta o interesse processual do segurado, pois remanescente o interesse no recebimento dos valores em atraso desde logo.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, ii, da Lei 8.213/91.2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
4. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
5. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
6. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal. Apelação da Autarquia julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
|| Dispositivos relevantes citados: Portaria Dirben/PFE/INSS nº 94/2024, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100
|| Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.- Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.- O extrato do CNIS (ID 133034025) demonstra que o auxílio-doença percebido pela segurada foi intercalado com período de recolhimento de contribuição como facultativo, razão pela qual deve ser considerado para fins de carência.- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santiago/RS, objetivando a reabertura de processo administrativo para análise de pedido de reconhecimento de atividade rural, com emissão de carta de exigências e/ou realização de justificação administrativa. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de reabertura do processo administrativo para análise de atividade rural, emissão de carta de exigências e/ou justificação administrativa; (ii) a adequação do mandado de segurança para revisar o mérito de decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autoridade impetrada avaliou e fundamentou o indeferimento do pedido de reconhecimento da atividade rurícola, conforme despacho no processo administrativo, que indicou a inexistência de cadastro em base governamental e/ou ausência de documentos contemporâneos válidos como prova material, nos termos dos arts. 115 e 116 da IN nº 128/2022 e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022. A impetrante não apresentou elementos novos para reanálise de períodos indeferidos anteriormente, e o art. 576 da IN nº 128/2022 conclui o processo administrativo com a decisão, ressalvando o direito de recurso ou revisão.4. Não há obrigatoriedade de emissão de carta de exigência ou realização de justificação administrativa. A alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou o art. 106 e § 3º e o art. 55, ambos da Lei nº 8.213/1991, determinou que a comprovação da atividade do segurado especial deve ser realizada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais, corroborados por autodeclaração. Desse modo, é dispensada a realização de justificação administrativa para comprovação do tempo rural, sendo válida a análise realizada com base nos documentos apresentados pelo segurado. A não designação da Justificação Administrativa, por si só, não constitui ato ilegal, pois o procedimento é de natureza discricionária do INSS, e não uma obrigação imposta à administração.5. O mandado de segurança não é a via adequada para a revisão do mérito da decisão administrativa. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Motivada a decisão administrativa quanto ao pedido formulado, eventual modificação deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O mandado de segurança não é a via adequada para reabertura de processo administrativo que demande análise aprofundada do mérito ou dilação probatória, especialmente quando a decisão administrativa foi motivada e o procedimento regular, e a justificação administrativa é ato discricionário do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55 e 106; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.846/2019; IN nº 128/2022, arts. 115, 116 e 576; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001432-52.2023.4.04.7133, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 02.04.2024; TRF4, AC 5010712-46.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.03.2024; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5001690-63.2025.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003474-03.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15-4-2005.
3. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
4. Nos termos do inc. II do artigo 29 L 8.213/1991, a partir da L 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/05/2017, não há falar em decadência.
2. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, e a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
3. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito à revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes, que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. Assim, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeito desde sua edição.
3. Ajuizada a ação em 24/07/2015, para revisão da aposentadoria por invalidez concedida em 27/04/2010, não há prescrição.
4. Uma vez que o pagamento das diferenças devidas ao autor deu-se após o ajuizamento, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela Autarquia Previdenciária.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte autora possui imóvel e veículo, o que não indicaria a alegada miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de bens imóveis e veículos, por si só, é suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça é concedida mediante a simples declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC/2015, que estabelece uma presunção relativa de veracidade. O ônus de elidir essa presunção recai sobre a parte contrária, seguindo o entendimento já consolidado sob o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28-2-2013).4. A existência de patrimônio ilíquido, como imóveis e veículos, não é, por si só, um indicativo de suficiência de recursos para afastar a gratuidade da justiça. A jurisprudência reconhece a irrelevância desses bens para a concessão do benefício, pois a posse de patrimônio não se confunde com a capacidade de arcar com as despesas processuais.5. A Corte Especial do TRF4, no IRDR nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. LEANDRO PAULSEN, j. 07/01/2022), estabeleceu que a gratuidade de justiça é presumida para litigantes com rendimento mensal bruto não superior ao maior benefício do RGPS (atualmente R$ 8.157,40, conforme Portaria INSS/DIRBEN nº 1.251/2025). Para rendimentos superiores, a concessão não é automática e exige prova de impedimentos financeiros permanentes, com preferência para parcelamento ou concessão parcial (art. 98, § 5º, do CPC/2015). Esta Corte considera os rendimentos líquidos, após descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17-6-2020), rechaçando critérios abstratos únicos, como a faixa de isenção do imposto de renda (STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12-12-2017).6. A decisão agravada deve ser modificada para conceder a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos informação de que os rendimentos da parte autora superam o teto previdenciário. Os argumentos do juízo de primeiro grau, baseados na posse de imóvel e veículo, não são suficientes para afastar o benefício, pois não exteriorizam sinais de riqueza que elidam a presunção de insuficiência de recursos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A presunção de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça é afastada apenas por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica, não sendo a mera posse de patrimônio ilíquido (imóveis e veículos) suficiente para indeferir o benefício, desde que os rendimentos mensais brutos não ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 98, § 5º, 99, § 2º, e 99, § 3º; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 13.467/2017; Portaria INSS/DIRBEN nº 1.251/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.12.2017; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado visando à reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa, a fim de comprovar atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/03/1974 a 19/03/1979. A União apelou contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, alegando violação ao princípio da separação dos poderes e aos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para a realização de justificação administrativa para comprovar período de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a legalidade da recusa administrativa em reconhecer o trabalho rural de menor de 12 anos e a intervenção judicial para determinar a produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A 28ª Junta de Recursos negou o reconhecimento do período rural de 20/03/1974 a 19/03/1979, sob o fundamento de que não foi apresentada prova da atividade no período alegado e que o trabalho do menor de 12 anos não foi demonstrado como indispensável à subsistência familiar, citando jurisprudência que exige "eloquente prova" para tal reconhecimento.4. A interpretação administrativa é equivocada ao exigir prova mais rigorosa para o trabalho rural de menores de 12 anos e ao desconsiderar documentos em nome de terceiros, contrariando a jurisprudência (TRF4, Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial nº 956.558) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que equipara os meios de prova para períodos anteriores e posteriores aos 12 anos.5. A recusa da Junta de Recursos em permitir a Justificação Administrativa ou a produção de outros meios de prova, apesar da existência de início de prova material, configura ofensa ao direito à produção de provas e aos princípios do processo administrativo, em violação ao art. 2º, capu*, e parágrafo único, inc. X, da Lei nº 9.784/99. A ausência de fundamentação adequada na decisão administrativa também impede a defesa recursal, justificando a intervenção judicial via mandado de segurança.6. O mandado de segurança é cabível, pois, embora exija direito líquido e certo e prova pré-constituída (CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º), o segurado não é obrigado a esgotar a esfera administrativa. A ausência de decisão fundamentada, que impeça a defesa recursal, configura violação aos direitos do administrado (Lei nº 9.784/99, arts. 3º, III, 49 e 50).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Para o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos, é vedada a exigência de prova mais rigorosa do que a requerida para maiores de 12 anos, e a recusa administrativa em realizar justificação administrativa ou a complementação das provas, havendo início de prova material, viola o direito à produção de provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*, p.u., inc. X, art. 3º, III, art. 49, art. 50; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/99, arts. 142, § 4º, 143, 303, 305; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 02.06.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5026613-71.2020.4.04.70007PR, j. 10.05.2022; TRF4, 3ª Seção, AR nº 2002.04.01.049661-8, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.04.2007; TRF4, Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial nº 956.558.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de reconhecimento de labor rural em condições especiais por falta de interesse processual e improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o cômputo dos períodos de trabalho como empregado rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do juízo *a quo* merece reparos, pois indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade rural.4. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade com idade reduzida, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, 143, e 39, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/2008. A carência é de 180 meses (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991), observada a regra transitória do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas é irrelevante, conforme IN 128/2022, art. 259, e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 267. A jurisprudência do TRF4 (AC 5001756-09.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI; AC 5013151-66.2023.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO; AC 5002411-03.2020.4.04.7106, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO) corrobora que o exercício de atividade como empregado rural não obsta o direito à redução de cinco anos da idade mínima, conforme art. 201, §7º, inc. II, da CF/1988 e art. 48, § 1º, c/c art. 11, inc. I, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991.5. O benefício é devido na forma em que postulado, pois o autor preencheu a idade mínima (60 anos em 04/09/2013) e a carência (15 anos, 09 meses e 23 dias de períodos rurais reconhecidos administrativamente) na DER (13/11/2013).6. A concessão de aposentadoria diversa da postulada é possível, em decorrência da *fungibilidade* inerente aos benefícios previdenciários, caso preenchidos os requisitos, como no caso concreto, onde desde a inicial houve pedido subsidiário para a modalidade reconhecida, conforme TRF4, AC 5003256-37.2022.4.04.7115, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que, preenchendo a idade mínima reduzida, comprova a carência necessária com o cômputo de períodos de atividade como empregado rural, sendo aplicável a *fungibilidade* dos benefícios previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. II; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 98, § 3º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. I, alínea "a", inc. VII, art. 25, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 102, § 1º, art. 124, art. 142, art. 143; Lei nº 11.718/2008, arts. 2º, 3º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, art. 259; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 267.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001756-09.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5013151-66.2023.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5002411-03.2020.4.04.7106, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 08.02.2023; TRF4, AC 5003256-37.2022.4.04.7115, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 11.09.2025.