DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais no período de 21/05/2014 a 22/09/2020 e determinando a averbação e concessão do benefício a partir da DER (22/09/2020). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, a manutenção da especialidade e a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER. O INSS pugna pelo não reconhecimento da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020, considerando a exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos; e (iii) a data de início do benefício (DER) e a regra de cálculo mais vantajosa, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1974 a 01/10/1978. A decisão se baseia na jurisprudência que autoriza o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e nas recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo o mesmo *standard* probatório. No caso concreto, há início de prova material (documentos do genitor como produtor rural, notas fiscais de 1977) e prova testemunhal que confirmam o auxílio do autor nas atividades rurais desde os 8 anos em regime de economia familiar, sendo aplicável o princípio da continuidade do labor rural e a eficácia retrospectiva/prospectiva da prova material.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 21/05/2014 a 30/10/2017, negando provimento ao apelo do INSS. A atividade de serralheiro foi considerada especial devido à exposição a ruído variável (com medição superior a 90dB(A)), radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) e fumos metálicos (contendo silicato de alumínio, ferro, calcário, manganês, óxido de titânio), agentes inerentes à função. A decisão se alinha à jurisprudência que considera a natureza da atividade pela lei vigente à época, os limites de tolerância para ruído (85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694), a aferição por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), a ineficácia de EPIs para ruído (STF, ARE nº 664.335, Tema 555), o reconhecimento de radiações não-ionizantes (Súmula 198/TFR, NR-15, Anexo 07) e a avaliação qualitativa de fumos metálicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), sendo admitida a prova técnica por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).5. O erro material na pontuação foi corrigido, e a decisão determinou a implantação da RMI mais vantajosa para a parte autora, com efeitos financeiros a partir de 22/09/2020, data do novo requerimento administrativo. Foi constatado que o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com pontuação superior a 96 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), e também preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17) em 31/12/2019 e na DER (22/09/2020).6. Os consectários foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A limitação da base de cálculo pelos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 não ofende as novas regras do CPC, pois estas súmulas estabelecem os limites para a base de cálculo, enquanto o CPC regulamenta o coeficiente e os critérios de majoração recursal.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, nos mesmos termos do labor em idade posterior. 11. A atividade de serralheiro, com exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL DE MENOR. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração e averbação de atividade rural, tempo especial, validade de contribuições como segurado facultativo, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou revisão de aposentadoria por idade, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho com exposição a hidrocarbonetos na indústria calçadista; (iii) a existência de dano moral indenizável pelo indeferimento administrativo de benefício previdenciário; e (iv) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto ao reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade. Embora a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitam o cômputo de trabalho rural sem limite etário, desde que comprovado o efetivo exercício com início de prova material e testemunhal, no caso concreto, a autodeclaração e os documentos apresentados (em nome do irmão do autor, já casado em 1967) foram considerados insuficientes para demonstrar o trabalho rural do autor no grupo familiar alegado, conforme a tese do STJ no Tema 629.4. O Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1996 a 06/03/1998. A decisão se baseia na comprovação de que o autor exercia a função de "Out. Trab. Calçados", que envolvia "passar cola de sapateiro nas peças de calçado", conforme o DSS8030. Considerando que a empresa está inativa, foram utilizados laudos de empresas similares, que corroboraram a exposição a agentes químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos. A jurisprudência (STJ, Tema 534; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000) entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos (Grupo 1 da LINHAC, Portaria Interministerial nº 9/2014), dispensa análise quantitativa e não é elidida por EPIs como cremes de proteção, óculos ou guarda-pós, devido à sua absorção pelas vias respiratórias.5. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento ou demora na análise de benefício previdenciário, quando realizado no exercício regular do poder-dever do INSS, não configura dano moral passível de indenização, salvo em caso de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado, o que não foi demonstrado no caso. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício é compensado pelo pagamento dos valores atrasados com juros e correção monetária, conforme a jurisprudência do TRF4.6. O Tribunal deu provimento ao recurso do autor para redistribuir a sucumbência, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora. Considerando que a parte autora foi vitoriosa na maior parte de seus pedidos, e apenas dois foram negados, aplica-se o art. 86, p.u., do CPC, condenando o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 12 anos, para fins previdenciários, exige início de prova material idônea, não sendo presumida a atividade e devendo a prova ser congruente com o grupo familiar declarado.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPIs, devido à sua absorção por diversas vias.Tese de julgamento: 10. O simples indeferimento ou demora na análise de benefício previdenciário, no exercício regular do poder-dever do INSS, não configura dano moral indenizável, salvo comprovada conduta flagrantemente abusiva ou equivocada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 86, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria 3.214/1978 do MTE (NR-15), Anexo 13; IN/INSS 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 284, p.u.; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012); STJ, Tema 629; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 5; TFR, Súmula 198.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
Todos os valores pertinentes a diferenças decorrentes de conversão da URV - Unidade Real de Valor, na implantação do Plano Real, devem ser compensados com os créditos exequendos, uma vez que se referem a verbas de idêntica natureza e pagas a esse mesmo título na esfera administrativa (ou seja, têm a mesma origem).
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública.
Os efeitos financeiros do incremento remuneratório não devem ser limitados a dezembro/1996, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.797 foi superada pela decisão em medida cautelar na ADI 2.323, na qual deliberado que o pagamento de tais diferenças remuneratórias não está adstrito ao referido lapso temporal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, §2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. MARCO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
1. Importando a condenação em valor máximo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, a impedir o conhecimento do reexame necessário.
2. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
3. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. A existência de acordo em ACP que reconheceu o direito à revisão pleiteada e estabeleceu calendário para pagamento das diferenças devidas, não afeta o interesse processual do segurado, pois remanescente o interesse no recebimento dos valores em atraso desde logo.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
1. O acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, em 05-09-2012, não acarreta falta de interesse de agir, ao menos no que toca à integralidade das pretensões manifestadas, pois o decidido na ação civil pública não pode prejudicar a iniciativa individual da autora.
2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
3. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, por meio do qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidade pela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 não viola a Constituição Federal (Tema nº 313).
2. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de considerar a data do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de abril de 2010, como termo inicial do prazo de decadência para a revisão dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência do art. 32, §§2º e 20, do Decreto nº 3.048/1999, cujo salário de benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994.
3. Aplica-se o INPC na correção monetária em ações previdenciárias, inclusive a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por idade híbrida. O recurso busca o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.4. O INSS, em cumprimento à referida ação civil pública, editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A), passando a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova (início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal), conforme o IRDR 17 do TRF da 4ª Região, afastando-se a exigência de prova superior ou diferenciada para o período anterior aos 12 anos.6. O reconhecimento do labor rural no período de 05/08/1981 a 04/08/1985 é devido, pois a prova material e testemunhal já consideradas idôneas para períodos posteriores aos 12 anos devem ser aplicadas de forma equivalente.7. Com o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 09/01/2019.8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária retorna ao INPC e os juros de mora à caderneta de poupança.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.10. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 41-A; art. 55, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025); Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
1. O acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, em 05-09-2012, não acarreta falta de interesse de agir, ao menos no que toca à integralidade das pretensões manifestadas, pois o decidido na ação civil pública não pode prejudicar a iniciativa individual da autora.
2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
3. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, por meio do qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidade pela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças em atraso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e improcedente os demais pedidos de reconhecimento de atividade rural e complementação de contribuições. A autora busca o reconhecimento de interesse processual, anulação da sentença para produção de provas e a possibilidade de complementação de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial, mesmo com documentação considerada insuficiente pelo INSS; (ii) o reconhecimento de diversos períodos de tempo especial; (iii) a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade; e (iv) a possibilidade de complementação de contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo suficiente o requerimento administrativo e a apresentação de prova do tempo especial, mesmo que considerada insuficiente pelo INSS, conforme TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000.4. Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 01/08/1995 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 31/01/2001, 01/02/2001 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2015 e 01/10/2015 a 12/11/2019, devido à ausência de qualquer início de prova material sobre as atividades desempenhadas, não podendo a prova testemunhal suprir essa deficiência. Assim, o processo é extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, possibilitando à parte autora ingressar com nova ação com documentos comprobatórios.5. Embora a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas recentes (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e IN PRES/INSS n.º 188/2025) admitam o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos, o pedido da parte autora para o período de 15/01/1971 a 14/01/1975 não prospera. O período subsequente já foi julgado improcedente por ausência de comprovação da indispensabilidade da atividade agrícola à subsistência familiar. Além disso, o pai do autor possuía empregado e era empresário a partir de 1975, o que fragiliza a alegação de regime de economia familiar, conforme o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91. Diante da insuficiência de provas, o processo é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.6. É negado provimento ao recurso quanto à complementação das contribuições dos períodos de 01/07/2015 a 31/07/2015 e de 01/10/2015 a 31/10/2015, pois o autor tinha ciência do recolhimento a menor e não providenciou a regularização na esfera administrativa. A via judicial não pode suprir a inércia da parte, e não há ilegalidade na conduta da autarquia, sendo possível ao autor realizar a complementação administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O interesse de agir em ações previdenciárias não exige o exaurimento da via administrativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, e 1.009, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 04.12.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR 17; TRF4, Súmula 20; TJRS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por idade híbrida. O recurso busca o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.4. O INSS, em cumprimento à referida ação civil pública, editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A), passando a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova (início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal), conforme o IRDR 17 do TRF da 4ª Região, afastando-se a exigência de prova superior ou diferenciada para o período anterior aos 12 anos.6. O reconhecimento do labor rural no período de 02/08/1966 a 01/08/1971 é devido, pois a prova material e testemunhal já consideradas idôneas para períodos posteriores aos 12 anos devem ser aplicadas de forma equivalente.7. Com o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 13/11/2019, com coeficiente de 85% e cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, retroagindo os efeitos financeiros à DER em 08/02/2021.8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária retorna ao INPC e os juros de mora à caderneta de poupança.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.10. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 41-A; art. 55, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025); Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 296 DA IN INSS/PRESI N° 77/2015 E DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 24 DIRBEN/DIRSAT/INSS, DE 25/07/2017. IMPORTAÇÃO DE ENQUADRAMENTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. Processamento automático de enquadramentos de Atividade Especial, com disponibilização de nova funcionalidade do Prisma. Importação de enquadramentos realizados em benefício anterior. Art. 296 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. 1. Foi disponibilizada, em 20 de julho de 2017, a Versão 9.5L do Sistema PRISMA, a qual possibilita a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 296 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.2.
2. A nova funcionalidade permite a importação dos períodos de atividades especiais avaliados em requerimentos anteriores de benefício, incluindo-se tanto as avaliações por exposição a agentes nocivos, quanto por categoria profissional.
3. O enquadramento será importado do requerimento anterior de benefício, na forma em que se encontra, sendo dispensada a reanálise, salvo em caso de indicação expressa nesse sentido ou em caso de apresentação de novos elementos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA TEMPO RURAL E ESPECIAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA E APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial e apelação interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando a reabertura de processo administrativo para a realização de justificação administrativa para comprovação de tempo rural, mas negou para tempo especial. O impetrante busca o reconhecimento do direito à justificação administrativa para ambos os períodos, alegando cerceamento de defesa e ilegalidade no indeferimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da remessa oficial; (ii) a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de justificação administrativa para comprovação de tempo rural; e (iii) a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de justificação administrativa para comprovação de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança, mesmo que parcialmente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. A segurança é concedida para o período de atividade rural (01/01/1980 a 31/12/1981), uma vez que o impetrante apresentou início de prova material e formulou pedido expresso de justificação administrativa, sobre o qual a autarquia não se manifestou. A ausência de apreciação do pedido e a rejeição genérica do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade violam o dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme precedentes do TRF4.5. A segurança é concedida também para o período de atividade especial, pois o requerimento expresso de justificação administrativa para sua comprovação não foi apreciado na decisão administrativa. Tal omissão configura ilegalidade e violação ao devido processo legal e à ampla defesa, em desacordo com o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, justificando a reabertura do processo administrativo para que o pedido seja analisado e fundamentado.6. O impetrado é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível também a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida e apelação provida.Tese de julgamento: 8. A ausência de apreciação fundamentada de pedido de justificação administrativa para comprovação de tempo rural e especial, quando há início de prova material, viola o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §1º, e art. 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC, art. 443, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, 5000002-12.2020.4.04.7217, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, j. 04.09.2020; TRF4, AC 5003214-86.2020.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.11.2020; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Relator para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II , DA LEI N.º 8.213-91. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO.
1. O acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP não afasta o interesse de agir do segurado em pleitear individualmente a revisão e/ou o cumprimento da revisão de seu benefício.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. No caso de benefícios enquadrados nessa hipótese e concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO. STF. TEMA 709.
De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão".
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. O pedido de revisão foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
4. Tendo o INSS utilizado, para o cálculo do benefício por incapacidade, todos os salários de contribuição, contrariando o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
1. A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. O pedido de revisão foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
4. Tendo o INSS utilizado, para o cálculo do benefício por incapacidade, todos os salários de contribuição, contrariando o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 14/10/1986 a 31/10/1991 e de labor especial já reconhecido administrativamente, e julgou parcialmente procedente para reconhecer labor especial em outros períodos. A autora busca o reconhecimento de atividade rural desde os 5 anos de idade e do período de 14/10/1986 a 31/10/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a suficiência probatória para o reconhecimento de labor rural no período de 14/10/1986 a 31/10/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal, com base na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para reconhecimento de tempo de serviço rural, e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de tal decisão, reconheceu o labor rural da autora na condição de segurada especial no período de 13/04/1974 a 12/04/1979. Considerou que, aos 7 anos de idade, a autora já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar sua contribuição ao regime de economia familiar, não se admitindo o reconhecimento a partir dos 5 anos por fugir dos critérios de razoabilidade. As normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo, sendo possível o cômputo do período de trabalho rural anterior aos 12 anos, desde que comprovado por início de prova material (inclusive em nome dos pais) e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa do que a dos demais segurados especiais.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No entanto, o conjunto probatório documental apresentado pela autora não alcança o termo final de 1991 para o labor rural em regime de economia familiar. A análise dos autos indica que os irmãos da autora se desvincularam do meio rural antes de 1980, e a aposentadoria do genitor sugere o desfazimento do regime de economia familiar antes de 1991. Diante da insuficiência probatória, foi mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao período de 14/10/1986 a 31/10/1991.5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/09/2022, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do TRF4. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não houve majoração de honorários recursais, visto que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa do que a dos demais segurados especiais, e desde que a idade mínima seja razoável para a contribuição ao regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, e art. 194, inc. II; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, e §1º, §9º, inc. III; art. 55, §2º e §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Ac. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, EI 0007554-56.2013.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.08.2014; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. p/ Ac. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025.