PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. No que se refere à cumulação de benefícios previdenciários a única vedação está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO E DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
3. In casu, o fato de a demandante estar recebendo benefício de pensão por morte de filho desde 10-07-2001 não é empecilho ao recebimento da pensão por morte do cônjuge, uma vez que o art. 124 da Lei 8.213/91 não impõe óbice à percepção conjunta de pensão por morte de filho com pensão por morte de cônjuge ou, ainda, dessas duas com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR: FILHO DA AUTORA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há empeços para a cumulação de pensões por morte em favor de um mesmo beneficiário, salvo nos casos de cônjuge ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Assim, uma vez satisfeitos os requisitos para a concessão, que devem ser aferidos ao tempo do óbito do instituidor, é o caso de seu deferimento.
2. A eventual cessação somente poderá ocorrer nos casos legais expressamente previstos na Lei nº 8.213/91 (artigo 77, c/c artigo 74, § 1º), não estando contemplada como hipótese de cessação a situação de concessão de pensão por morte de companheiro quando a beneficiária já percebia pensão por morte de seu filho.
3. A eventual mudança na situação econômica da beneficiária, modificando aquela existente quando do óbito do primeiro instituidor, não se constitui como fundamento hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida, eis que, para tal, deve ser avaliada sua situação econômica ao tempo do óbito daquele, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
4. Estando satisfeitos os requisitos para a concessão da pensão por morte do filho da autora ao tempo do falecimento dele, é mister o restabelecimento do referido benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Inteligência do inciso VI do art. 124 da Lei 8.213/91.
2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
3. Hipótese em que transcorreram mais de 10 anos entre o início dos pagamentos da segunda pensão por morte concedida à impetrante e a notifícação do procedimento administrativo para apuração de irregularidades instaurado pela autarquia. Mantida a acumulação das pensões por mortes. Segurança concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDASENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto n.º 83.080/79.
2 - No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte, recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha) e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época.
3 - Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões por morte, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes de custeio dos benefícios são diversas.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Precedente do E. STJ: O prazo prescricional dos 5 anos para Administração rever seus próprios atos, disciplinado pela Lei nº 9.784/99, tem como termo inicial a data da entrada em vigor daquela norma, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. Antes da Lei 9.784/99, o poder de autotutela autorizava a Administração rever seus atos ilegais a qualquer tempo".
5 - anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de:
"a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);b) aposentadoria e auxílio-doença, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980),c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);d) duas ou mais aposentadorias."
6 - Totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79.
7 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no exercício regular do direito.
8 - Recurso de Apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na condição de filha maior inválida do instituidor, falecido em 1988. O INSS alega que a presunção de dependência econômica é relativa e foi afastada pelo fato de a autora já ser titular de pensão por morte instituída pela mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza da presunção de dependência econômica de filha maior inválida para fins de pensão por morte; (ii) a possibilidade de cumulação de pensões por morte de ambos os genitores e a comprovação da dependência econômica em relação ao pai falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e pode ser elidida por prova em sentido contrário.4. A invalidez da autora, decorrente de sequelas de poliomielite, é preexistente ao óbito do pai (1988) e da mãe (2019), sendo irrelevante que tenha sido verificada após a maioridade.5. A dependência econômica da autora em relação a ambos os pais foi comprovada, uma vez que ela sempre dependeu deles, nunca trabalhou, e sua renda atual (um salário mínimo da pensão da mãe) é insuficiente para cobrir suas despesas.6. O recebimento de outro benefício previdenciário, como a pensão por morte da mãe ou aposentadoria por invalidez, não afasta a dependência econômica presumida nem impede a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.7. A tutela antecipada concedida na sentença, que determinou a implantação do benefício, é confirmada e tornada definitiva. 8. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A dependência econômica de filho maior inválido para fins de pensão por morte é presumida relativamente e não é afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário, sendo possível a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 1º, § 4º, 26, 74, 124.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Maior de idade com incapacidade comprovada por meio de prova pericial e testemunhal. A incapacidade já era existente quando da morte do genitor.
3. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, porquanto não comprovada incapacidade civil da autora.
6. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (AgRg no REsp 1180036/RS, DJe 28/06/2010).
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. DUAS PENSÕES. INSTITUIDORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Cessado benefício e verificada ilegalidade no ato, passível seu restabelecimento via mandado de segurança.
3. Não há vedação legal para cumulação de duas pensões por morte quando decorrentes de instituidores diferentes.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em que pesem os elementos trazidos aos autos demonstrarem que o agravado é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2004, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recebimento de aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica do filho (a) maior inválido (a) em relação ao (à) seu (sua) genitor (a), sendo possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos (REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. MESMO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 83.080/1979. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA
1. É indevida a acumulação de duas pensões por morte do mesmo instituidor, concedidas à época em que vigia o Decreto 83.080/1979, que veda em seu art. 287, § 4º, a acumulação de benefícios da previdência rural e de outro regime de previdência.
2. No caso em tela, a autora recebia duas pensões por morte em razão do óbito do marido, uma rural e outra decorrente da atividade do falecido como empresário no ramo de comércio. Em revisão administrativa, o INSS cancelou a pensão rural, decisão que deve ser mantida.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos pela autora a título de pensão por morte, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART 124, IV, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Não obstante a documentação apresentada nos autos, constata-se que atualmente a autora é beneficiária de duas pensões por morte, ambas na condição de cônjuge dos instituidores.3. Nos termos do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de duas pensões por morte advindas do óbito dos genitores.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- O fato de o autor já ser titular de aposentadoria por invalidez não ilide seu direito ao benefício de pensão por morte, na condição de filho inválido, notadamente porque restou comprovada sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. REGULARIDADE. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA.
1. Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
2. Inexistindo vedação expressa no ordenamento, deve-se admitir a cumulação de pensões por morte.
3. Rejeitada a impugnação do INSS aos valores apresentados pela exequente para o cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios relativo à fase processual, adotando-se como base de cálculo a diferença entre os cálculos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de duas pensões por morte advindas do óbito dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES DE AMBOS OS GENITORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Não há óbice à cumulação de pensões por morte decorrente do óbito de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. No caso em tela, tratando-se de absolutamente incapaz, o termo inicial de ambos os benefícios deve ser a data do óbito da genitora, uma vez que a mãe era responsável pelo autor e percebeu a pensão por morte decorrente do falecimento do marido (e pai do requerente) até vir a óbito. Não há que se falar em prescrição, por ser o autor absolutamente incapaz.
6. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.