EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DERPOSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Em face dos parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do tema 995, implementados os requisitos e reafirmada a DER após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros contam a partir da implementação dos requisitos. Os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão.
3. Hipótese em que a parte autora já recebe o benefício previdenciário, havendo apenas parcelas atrasadas a serem pagas. Juros de mora afastados.
3. Havendo oposição do INSS a pedido de reafirmação da DER posteriormente recepcionado, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
2. Ainda que, aqui, não seja o caso específico da matéria decidida no Tema 995/STJ, na medida em que possibilita o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, os fundamentos devem ser aproveitados.
3. É dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo.
4. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial.
5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DER, MAS ANTES DA CITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença.
3. A fixação da DIB em momento posterior à DER não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
4. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa - e não propriamente na data do seu surgimento -, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA EM DATAPOSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Conquanto o requerimento administrativo com vistas à outorga de benefício por incapacidade tenha sido agilizado em 30/10/2017, certo é que o fato da data de início da incapacidade ter sido estabelecida em data posterior ao ajuizamento da demanda, guarda pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial, solvendo-se, a questão, com base na regra do art. 493 do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, visto que, quando do pedido administrativo formulado, não restava preenchido o requisito da incapacidade.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. Não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que, considerando as conclusões insertas no laudo médico, na data do primeiro requerimento administrativo (06/08/2019) a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão dobenefício, como bem pontuado pelo juízo sentenciante que reconheceu o direito aos "valores retroativos entre a data do requerimento administrativo que ensejou a presente ação (nº 704.824.114-5) e a data da concessão do benefício concedido norequerimento de nº 711.761.499-5".4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE CITAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. NECESSÁRIO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
II - O implemento do lapso temporal necessário de atividade profissional exercida sob condições especiais exigiu o cômputo de período posterior à DER, com o que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de citação do INSS, oportunidade em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado já com o preenchimento dos requisitos legais.
III - Consideração de PPP expedido após a veiculação do requerimento administrativo. Homenagem ao princípio constitucional do contraditório.
IV - Agravo interno da parte autora desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Corrigido erro material quanto à data do requerimento administrativo.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
3. Aferida, do cotejo probatório - grave quadro de saúde, associado às condições pessoais do autor, como qualificação profissional restrita a serviços braçais e idade avançada, a inviabilidade da recuperação laboral, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir desta data.
4. O benefício não pode ser concedido em data anterior ao requerimento administrativo, quando não havia interesse de agir.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Não carecendo a sentença de liquidez, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL ANTERIOR À 1991, SEM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU VÍNCULO LABORAL POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum de 01.10.1984 a 07.06.1989, reclamado pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II- Os embargos de declaração têm a finalidade de prequestionamento, devendo observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMNISTRATIVO PARAREAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE.
1. A reafirmação da DER no âmbito administrativo, previstas em diversas Instruções Normativas do INSS, possui um limite temporal para a sua efetivação, qual seja, até o encerramento do processo administrativo. 2. Mesmo que a Autarquia Previdenciária tivesse computado no processo administrativo o tempo total de trabalho reconhecido na ação judicial anterior, a parte autora, ainda assim, não faria jus à concessão do benefício mediante reafirmação da DER, uma vez que não completaria os requisitos necessários à concessão do benefício até a conclusão do processo administrativo. 3. A possibilidade de reafirmação da DER foi examinada na ação judicial, restando, contudo, indeferida, na medida em que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício até o ajuizamento da ação. 4. Inviabilidade de se reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER no processo administrativo, com o objetivo de acrescentar período de contribuição posterior ao seu encerramento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE APURADO PELA PERÍCIA POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DA RESISTÊNCIA OPOSTA PELO INSS AO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Embora, no caso dos autos, a parte autora não estivesse, de fato, incapacitada ao trabalho quando do requerimento administrativo, tal circunstância não afasta o interesse de agir, no momento em que a Autarquia contesta o mérito e nega a pretensão declinada na inicial.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A condição de segurado especial, além de não ter sido contestada pelo INSS, resta demonstrada pela documentação juntada aos autos.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
7. Confirmada a sentença no mérito e considerando que o magistrado sentenciante determinou que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita na fase da liquidação de sentença, a majoração da verba honorária deve observar o disposto no artigo § 11º do art. 85 do NCPC.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR. INVIABILIDADE. RE 631.240.
- A autora propôs a ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo o Juízo ao quo condenado o réu a conceder benefício diverso, qual seja, aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Sentença extra petita. .
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Soma de tempo de serviço insuficiente ao preenchimento da carência exigida em lei, na data do requerimento administrativo.
- Inviável o reconhecimento do tempo de labor posterior ao requerimento administrativo formulado, sob pena se ferir a jurisprudência do C. STF, proferida em sede de Recurso Repetitivo (RE 631.240/MG).
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada de ofício. Julgamento de improcedência do pedido. Prejudicada a apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. PRIMEIRA DECISÃO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE CARACTERIZADA. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.1. Acerca dos embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023). 2. A Súmula n.º 111 do STJ dispõe que "os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual, as parcelas vincendas". O referido posicionamento foi adotado para desestimular o indevido prolongamento da demanda previdenciária, considerando que a não exclusão das parcelas vincendas poderia gerar situação conflituosa entre parte autora e patrono, já que a morosidade no término do processo reverteria em maior base de cálculo da verba honorária. Neste contexto, não cabe a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios na data da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício, uma vez que a interpretação literal do termo "sentença" no texto da Súmula em questão, além de não servir ao seu propósito, desconsidera o trabalho realizado pelo advogado com a interposição de recursos para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado.3. O cômputo de tempo de serviço posterior à data do requerimentoadministrativo constitui óbice à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, cabendo a sua fixação na data da citação.4. Embargos de declaração da parte autora e do INSS parcialmente acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. JULGADO QUE REAFIRMA A DER PARA A DATA DA SENTENÇA – UMA DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. A decisão rescindenda não desconsiderou que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.02.2017. Ela concluiu que, apesar disso, seria o caso de condenar o INSS a implantar o benefício a partir da data da sentença, pois “Em julgamento dos embargos de declaração apresentados no REsp 1727063-SP, aclarando a decisão anteriormente proferida, o STJ reafirmou que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.Não tendo o julgado rescindendo desconsiderado o fato suscitado na exordial, mas sobre ele se manifestado expressamente, forçoso é concluir que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, seja porque não se desconsiderou um fato existente, seja porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre ele. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.A ação subjacente foi distribuída em 15.02.2019, donde se conclui que a reafirmação da DER para 17.02.2017, data anterior ao ajuizamento da demanda subjacente, não se sujeita à sistemática do Tema 995/STJ, o qual versa sobre a possibilidade de reafirmação da DERpara uma dataposterior ao ajuizamento da ação.A reafirmação da DERpara a data da sentença (20.05.2020), na forma levada a efeito no julgado atacado, consiste numa das possíveis soluções para a causa subjacente.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$10.000,00). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos da legislação de regência, por se o autor beneficiário da gratuidade processual.Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA INCONTROVERSA. PONTUAÇÃO SUPERIOR A 96. DIREITO AO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO A REVISÃO NA DER DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 96 (noventa e seis pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 86 (oitenta e seis pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Tendo a parte autora juntado todos os documentos necessários para o reconhecimento de tempo especial no âmbito administrativo desde a primeira DER, em 2015, entendo que faz jus à revisão do benefício pelo qual optou, no segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), com efeitos financeiros a serem fixados também a partir desta data, uma vez que não houve documento novo apresentado judicialmente.3. Sendo assim, a parte autora atinge, na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), o total de 40 (quarenta) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, bem como pontuação superior a 96 pontos, fazendo jus a revisão de seu benefício, para concessão nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, com início da revisão e dos efeitos financeiros a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019).4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Reconhecido o direito da parte autora revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como seus efeitos financeiros, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTADA PELA PERÍCIA. DII POSTERIOR À DER. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. No caso concreto, restou esclarecido em perícia médica oficial que a parte autora está incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de função laboral. A DII fixada pelo perito, no entanto, foi posterior à DER.2. Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de suaconfiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.3. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. Apesar da existência de requerimento administrativo, tem-se que, não havendo incapacidade naquela data, não foi ilegal o ato de indeferimento. No entanto, também não é possível a fixação da DIB na data da perícia, como pretende o INSS. Assim, emobediência ao Tema estabelecido pelo STJ, deve ser a DIB fixada na data da citação.5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se dá parcial provimento para fixar a DIB na data da citação.