PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. "REAFIRMAÇÃO DA DER". CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, porém resta mantido o reconhecimento a partir dos 14 anos, tendo em vista a ausência de recurso. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Em se tratando de trabalhadora rural, devem ser reconhecidos como início de prova material documentos em nome dos genitores e irmãos mesmo após atingir a maioridade civil, quando solteiras e a prova testemunhal corrobora a permanência na residência dos genitores.4. Possível o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo e até o ajuizamento da ação, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS AVERBADOS EM DATAPOSTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/07/1962 (fl. 9, ID 187769037), preencheu o requisito etário em 22/07/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/02/2019 (fls.17/18, ID 187769037), o qual restouindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/11/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 187769037): a) certidão de nascimento do filho, Sr. Valtenir do Nascimento, qualificando a autora como "do lar" (fl.12); b)certidão de nascimento da filha, Sra. Valdirene do Nascimento, qualificando a autora como "do lar" (fl. 13); c) certidão de nascimento do filho, Sr. Valteir do Nascimento, sem qualificação profissional da autora (fl.14); d) certidão de nascimento daautora, sem qualificação profissional dos genitores (fl.15).4. Constata-se a carência de indícios mínimos quanto ao exercício de atividade rural. A certidão de nascimento da autora não apresenta quaisquer qualificações relacionadas a ela ou a seus genitores. Da mesma forma, as certidões de nascimento originaisdos filhos da requerente não incluem qualificações que sustentem a afirmativa de que a autora tenha exercido atividades rurais.5. Ressalta-se que, no curso do processo, foram anexadas certidões de nascimento com averbações relativas à paternidade de dois dos filhos da autora (ID 187769037): a) certidão de nascimento do filho, Sr. Valdeir do Nascimento Sobrinho, com averbaçãorelativa à paternidade, indicando que em 29/10/2019 o Sr. Osvaldo Feliciano Sobrinho, lavrador, reconheceu a paternidade do seu filho com a autora (fl. 30); b) Certidão de nascimento da filha, Sra. Valdirene do Nascimento Sobrinho, com averbaçãorelativa à paternidade, indicando que em 29/10/2019 o Sr. Osvaldo Feliciano Sobrinho, lavrador, reconheceu a paternidade do seu filho com a autora (fl. 31).6. Destaca-se que as duas certidões de nascimento originais de Valdeir do Nascimento Sobrinho e Valdirene do Nascimento Sobrinho não mencionavam o genitor, sendo esse fato averbado apenas em 2019, ocasião em que, além de ser inserido o nome do genitor,constou também sua qualificação como lavrador. Nesse ponto, observa-se que o documento foi alterado após o implemento do requisito etário necessário para concessão do benefício, posteriormente ao requerimento administrativo e em data bastante próximaaoajuizamento da ação, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à averbação. Portanto, tais documentos não se revelam úteis para comprovar a qualidade de lavrador da parte autora.7. Em relação à suposta certidão de casamento indicada pelo patrono da autora em sede de apelação, que comprovaria a condição de lavradora da apelante, tal documento sequer foi juntado aos autos, tornando-se inviável conferir-lhe valor probatóriomínimoapenas com base na alegação da requerente.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.- Após o requerimento administrativo, o autor trabalhou na empresa “Companhia Ultragraz S.A.” de 20/10/2001 até 11/12/2020, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 10/05/2005. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2005, comprovou ter vertido mais de 138 contribuições à Seguridade Social.- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 10/05/2005, quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45 dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.- Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATAPOSTERIOR AO AJUIZAMENTO. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Tendo em vista a omissão da análise da apelação da parte autora, e a constatação de erro material em relação ao desacolhimento, na sentença, do pedido de concessão do benefício previdenciário, impõe-se a anulação do julgamento realizado pelo Colegiado.
2. Postulando a parte autora, em seu recurso, a reafirmação da DER para período posterior ao ajuizamento da demanda, deve o presente feito ser sobrestado, até ulterior definição do STJ em relação ao Tema 995.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Quanto aos períodos de alegado labor rural sem o recolhimento de contribuições, não assiste razão à parte embargante, pois o julgado foi claro ao se manifestar sobre a questão.
- O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Contudo, mesmo considerados os períodos contributivos posteriores, constantes do CNIS, o autor totaliza somente 28 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente à concessão do benefício:
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 03/11/2013.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício deveria ter sido aproveitado por ocasião do julgamento. Tal omissão resultou na violação manifesta de norma jurídica, vício que, se não corrigido, poderia até mesmo motivar o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 03/11/2013, quando foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Embargos de declaração a que se dá provimento, com correção de omissão no julgado, para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO JUDICIAL. DATA DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à formulação do requerimento administrativo pelo segurado.3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do início da incapacidade fixada pelo perito.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
-. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- A autora continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/01/2012.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato, em todas as menções no acórdão embargado ao período de “19/11/2003 a 13/06/2003”, o correto seria “19/11/2003 a 13/06/2013”, uma vez que foi este o período reconhecido como especial na r. sentença e devidamente comprovado por meio do PPP de ID 104172029 - Pág. 84/86.
- Também deve ser retificada a planilha de cálculo do tempo de atividade especial do autor à ID 104171375 - Pág. 40, uma vez que também este cálculo considerou o período incorreto. Passa-se a considerar que o tempo total de atividade especial do autor foi de 28 anos, 5 meses e 19 dias.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia reside na preliminar de ausência do interesse de agir, ante a existência de indeferimento forçado, e na data de início do benefício, concedido desde o requerimento administrativo de 26/05/2021.2. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não há razão ao INSS. Na origem, foram juntados os requerimentos administrativos deduzidos pela parte autora e as provas dos comparecimentos às perícias médicas. As perícias foraminconclusivas em razão da necessidade de apresentação de exames complementares. No entanto, o INSS não provou a notificação do autor para continuidade das perícias administrativas.3. No ponto, observa-se a abertura pelo apelado de dois procedimentos de acerto pós-perícia para a juntada dos documentos médicos solicitados. Não obstante, o INSS indeferiu os benefícios em virtude da ausência para a conclusão dos exames periciais.4. Certo é que se faz necessária, na via administrativa, a resistência do INSS à pretensão para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário, elemento que compõe o interesse processual. Todavia, consideradas as peculiaridades docaso, fica configurado o interesse de agir, pois não é possível atribuir ao autor a responsabilidade pela ausência aos exames periciais complementares.5. Quanto ao pedido de reforma em relação à data de início do benefício - DIB, o magistrado, na origem, fixou-a na data do requerimento administrativo de 26/05/2021. A incapacidade iniciou-se em 09/2019, conforme laudo médico pericial. Dessa forma, nadata do requerimento administrativo, o autor já se encontrava incapacitado. Correta, portanto, a sentença ao estabelecer a data de início do benefício. Entendimento consonante com a posição do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público, conforme disposto no §3º, I, do art. 496 do CPC
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
5. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -- e não propriamente na data do seu surgimento --, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO, AINDA QUE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise dedireitosrelativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Na hipótese, verifica-se que, no momento do ajuizamento, não havia se configurado a pretensão resistida, tendo o autor promovido o requerimento administrativo tão somente após determinação do juízo de primeiro grau.3. Não há razão para retroação da DIB ao ajuizamento, momento em que não configurada, ainda, a pretensão resistida.4. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.5. Apelação a que se dá provimento tão somente para fixação da DIB na DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL APÓS O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.- Inicialmente, quanto à possibilidade de reconhecimento do período especial entre 06/11/2013 e 10/03/2015, verifica-se ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora, com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento administrativo com base no CNIS on-line e o PPP juntado aos autos em ID 3580833, fls. 2 a 5, com data de emissão em 10/03/2015.- De fato, para análise de períodos laborados sob condições especiais, é necessário verificação de PPP recente. Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Vale lembrar também não ser possível reconhecer períodos especiais após a data de emissão do PPP. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.- Considerando o trabalho especial exercido entre 06/11/2013 e 10/03/2015 e os períodos já reconhecidos no acórdão de ID 143469271, completou o autor 35 anos de tempo de contribuição em 09/07/2015.- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 09/07/2015, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2014, bem como, considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 09/07/2015, as parcelas vencidas são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, que não é o caso dos autos.- Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade de todo período em questão (12/03/1990 a 10/03/2015) e não sendo possível a conversão dos períodos comuns em especiais de 01/11/1987 a 18/11/1987 e 23/11/1987 a 22/03/1990, o autor somaria apenas 24 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de atividade especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial.- Portanto, o benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria integral por tempo de serviço, cujos requisitos já foram reconhecidamente preenchidos, desde 09/07/2015. Assim, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer prejuízo ao autor, pelo que não é caso de reconhecimento de nulidade processual.- Embargos de declaração do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA EM DATAPOSTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quanto à possibilidade de cômputo, para efeito de carência, do tempo de serviço rural prestado em época remota, não há dúvida de que a questão foi solvida com o julgamento, pelo STF, do Tema n. 1007, cuja tese firmada foi no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
2. Se o segurado, quando do implemento do requisito etário, ainda não havia alcançado o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência, esta mesma carência pode ser cumprida posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para o ano em que atingiu a idade mínima para a obtenção do benefício, sem alteração. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora se abstivesse de negar o direito à aposentadoria por idade híbrida sob o argumento de não ser possível computar o período de atividade rural remoto, já reconhecido na esfera administrativa, para efeito de carência, bem como para que fosse aplicada a carência estabelecida na regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios de acordo com o ano em que a segurada implementou o requisito etário, proferindo, após, nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. VIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos.
3. Providos os embargos declaratórios, a fim de suprir omissão, com efeitos modificativos no acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. VIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos.
3. Providos os embargos declaratórios, a fim de suprir omissão, com efeitos modificativos no acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATAPOSTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades rurais e contribuições para fins de carência, na via administrativa, em momento posterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. VIGIA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REAFIRMACAO DA DER. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- In casu, o recurso foi recebido em seus regulares efeitos, devendo ser mantida a tutela anteriormente concedida, considerando-se que foram preenchidos os seus requisitos.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.