PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
2. A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, que preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
3. Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
4. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
5. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
6. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo de 10.9.1996 a 10.10.2001 junto à Aquamundi Distribuidora de Águas Minerais Ltda. ter sido declarado por sentença - não decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância que fragilizaria ainda mais seu cunho probatório -, o convencimento do juízo trabalhista acabou formado meramente pelo depoimento de testemunha exclusiva do reclamante, que declarou ter trabalhado para a mesma empregadora, como ajudante do reclamante, não tendo sido produzida qualquer prova documental na esfera da justiça obreira.
7. Inexistente documento apreciado no âmbito da Justiça do Trabalho, a corroborar as afirmações das testemunhas e do requerente, ora embargante, referida sentença não pode ser considerada prova definitiva para fins de vinculação previdenciária no período em tela, perfazendo-se, quando muito, indicativo material não complementado no presente feito por prova oral ou documental, tampouco por elementos outros demonstrativos do alegado direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários, cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de benefícios concedidos (plano de saúde) etc.
8. Embargos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LABOR RURAL NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a resolução das questões controvertidas, tendo o juízo a quo conduzido adequadamente a instrução, e dispensado dilação probatória desnecessária para o deslinde da causa.
2 - No tocante aos períodos de 01/11/79 a 22/04/80 e de 02/05/80 a 31/05/91, foi instruída a presente demanda com cópia da CTPS do autor, em que se verifica o exercício, no primeiro período, da função de "motorista", na empresa J. Maria Rocha, e, no segundo termo, como "outros condutores", na Importadora São Marcos Ltda, de tal modo que não há como prosperar a tese de enquadramento do suplicante, in casu, no código 2.4.4. do Decreto nº 53.831/64, visto ser o mesmo aplicável somente para aqueles que dirigem ônibus, bondes, ou caminhão, o que não se verifica comprovado na hipótese.
3 - Quanto ao pretenso período de labor urbano não registrado em CTPS, não está minimamente evidenciada a existência do alegado vínculo laboral, seja por meio de início de prova material, seja pela pretensa prova testemunhal colhida nos autos. Desta feita, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, em 14/03/69, em que o próprio requerente resta qualificado profissionalmente como "lavrador"; seu Título Eleitoral, emitido em 27/05/69 e sua certidão de casamento, de 31/05/69, em que também consta como "lavrador".
9 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiências realizadas em 20/09/05 e 17/04/07.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Assim, de rigor o reconhecimento do labor campesino do apelante entre 12/12/1962 (data em que completou 12 anos) e 30/12/1973 (nos termos da exordial).
14 - Conforme tabela ora anexa a este voto, verifica-se que, considerando-se o interregno campesino ora reconhecido, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até a véspera de seu requerimento administrativo, com 28 anos, 04 meses e 16 dias de serviço, tempo este insuficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria pretendida.
15 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
16 - Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, na qual a parte autora objetiva o benefício em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. A parte autora interpôs apelação, defendendo que juntou início de prova material do labor rural, corroborado pela prova testemunhal, e que o contexto local favorece sua pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, especificamente a suficiência do início de prova material e da prova testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora defende que a prova material e testemunhal apresentada é suficiente para comprovar o labor rural. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, são exigidos idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, por tempo igual à carência exigida (art. 48, §§ 1º e 2º; art. 25, II; art. 26, III; e art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A carência para o ano de 2023 é de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91). A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 149/STJ; Tema 297/STJ; REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554/STJ). Para o trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material é abrandada, admitindo-se quaisquer documentos que indiquem vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal seja robusta (Tema 554/STJ). No caso concreto, a parte autora preencheu o requisito etário em 06/01/2023 e formulou o requerimento administrativo em 17/10/2023. Foram apresentados matrícula de imóvel (2007) qualificando os pais como "lavradores" e contrato de comodato (2020) qualificando o autor como "trabalhador rural", além de prova testemunhal que confirmou o labor rural. Contudo, as decisões de processo de pensão por morte apresentadas como prova emprestada não indicam a profissão do autor ou de sua companheira. A prova material produzida, mesmo com a mitigação para o trabalhador boia-fria, não se revelou suficiente para constituir o início de prova material do alegado labor rural no período de carência exigido. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola (Súmula 149/STJ e Tema 554/STJ). Assim, a apelação da parte autora foi desprovida.
4. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional em grau recursal. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: "A prova material apresentada, mesmo com a mitigação para o trabalhador rural boia-fria, deve ser suficiente para constituir o início de prova material do labor rural no período de carência exigido, não sendo possível o reconhecimento de tempo de labor rural mediante provaexclusivamentetestemunhal."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, § 11, art. 98, § 3º, art. 316, art. 354, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.063/1995; Medida Provisória nº 598/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Súmula nº 14; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 638; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; TRF4, Súmula nº 73; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015, DJe 18/06/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certificado de cadastro de imóvel rural (2003/2005), constando terceira pessoa como detentor/declarante; b) certidão negativa de débitos relativos ao ITR (2008), constando terceirocomo contribuinte; c) escritura pública de declaração de união estável, constando a qualificação profissional do autor e de sua companheira como lavradores (2018); d) escritura pública de compra e venda de bens imóveis, constando a companheira do autorcomo outorgada compradora (2008); e) notificação de lançamento (multa por atraso na entrega de declaração de ITR) exercícios de 2015 e 2017 (data da entrega da declaração: 18/11/2017), contendo a companheira do autor como contribuinte.4. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário.5. É inadmissível provaexclusivamentetestemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar que parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. In casu, o pedido de benefício de salário-maternidade referente ao filho Sneiyder da Silva Tavares não é objeto da presente demanda.4. Na hipótese, houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de David Caik Rodrigues da Silva, em 01/03/2009.5. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de batismo, lavrada em 02/05/1992; certidão de nascimento do filho Sneiyder da Silva Tavares, na qual consta a profissão dogenitor como extrativista mineral.6. Neste sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência.7. Assim, ausente o início de prova material, a sentença deve ser reformada.8. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Em razão de a natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Os únicos documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de comprovar o labor rural foram duas notas fiscais de aquisição de café.3. A simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é umaseguradaespecial.4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.7. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. RECONHECIMENTO. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
- A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte a autora mantinha uma relação de dependência econômica do filho, sendo possível a concessão de pensão por morte.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 08/03/2017 (ID 134819388). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. No caso, a certidão de casamento juntada (ID 134819386) comprova o matrimonio com o falecido, e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta comprovada a dependência econômica da autora.
4. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
5. Como as contribuições do de cujus foram inferiores a 120 (cento e vinte), ele manteve a qualidade de segurado até 12 (doze) meses subsequentes ao último vínculo empregatício (02/2013), correspondente ao período de graça, nos termos do previsto no artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
6. Saliento que com relação à prova da atividade rural, a Corte Superior, quando do julgamento de representativo de controvérsia - Resp nº 1.133.863/RN – Tema 297 - consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário , necessitando de início razoável de prova material, nos termos da S. 149/STJ e do artigo 55, º 3º da Lei nº 8.213/91.
7. E no caso vertente sequer existiu início razoável de prova material para comprovação do labor rural. Além de a certidão de casamento (2008) juntada ser insuficiente, em cotejo com os registros laborais constantes no CNIS, comprova-se que a atividade exercida por ele foi predominantemente na área da construção civil. Por corolário, desnecessária a prova oral, já que insatisfatória para comprovar a atividade de rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário , inexistindo, por isso, cerceamento de defesa, que fica afastado.
8. E por fim, soma-se o fato de que o falecido era beneficiário de amparo social de portadora de deficiência com data inicial em 11/12/2015 (ID 134819397 – p. 1), o que, por si só, inviabiliza o recebimento da pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
9. Dessarte, de fato a autora não logrou êxito em demonstrar que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte aqui pleiteado.
10. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. FRIO. EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
É inviável o reconhecimento de tempo de serviço urbano, diante da ausência de início de prova material para comprovação do vínculo empregatício pretendido, não cabendo também o reconhecimento somente por meio de prova testemunhal.
A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor urbano. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Embora não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR, uma vez comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.
É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO. DESCARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Embora os documentos trazidos aos autos caracterizassem o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, há demonstração nos autos do exercício de atividade urbana pelo marido dentro do período de carência. De consequência,não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal, há que ela não apresentou início de prova material em nome próprio.4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL (BÓIA-FRIA/VOLANTE). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Ausente início de prova material, é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
2. Não comprovado o exercício de atividade rural, o benefício de salário maternidade é indevido.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Acerca da matéria controvertida nos autos - os pretensos períodos de labor urbano não registrados em CTPS - não está minimamente evidenciada a existência do alegado vínculo laboral, seja por meio de início de prova material, seja pela pretensa prova testemunhal colhida nos autos. Desta feita, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - Desta feita, dada a ausência de início de prova material, in casu, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido. Assim, tendo tempo de serviço/contribuição insuficiente para a aposentadoria, conforme confessado na própria exordial, não faz jus ao benefício previdenciário requerido.
4 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ausente início de prova material, é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
2. Não comprovado o exercício de atividade rural, o benefício de salário maternidade é indevido.
3. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL (BÓIA-FRIA/VOLANTE). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade no que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91, e § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99.
2. Ausente início de prova material é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
3. Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário maternidade é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. Em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, a parte autora anexou aos autos documentos como notasfiscais de aquisição (bem como de venda) de insumos agrícolas e contrato de compra e venda de imóvel rural (em que o autor declara residir). Analisando a documentação anexada, constata-se a existência de vultosas transações econômicas como a venda desementes por quantia superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a venda de gados por quantia superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Consta ainda transações referentes a compra e venda de imóveis por quantia superior a R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).3. A atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora provida em parte, tão somente para restabelecer os benefícios atinentes à gratuidade processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.