PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL.PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. A despeito dos documentos trazidos aos autos que poderiam caracterizar início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, há comprovação nos autos de que o autor desempenhou atividade urbana na condição de microempresário, nosanos de 2004 a 2008, portanto, dentro do período de carência, circunstância que impede o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo exigido pela legislação de regência. Ademais, não se admite a comprovação da qualidade de seguradoespecial com base apenas na prova testemunhal.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL
. É omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre a concessão de benefício a segurado especial dispensando o cumprimento dos requisitos previstos no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Configurado o atendimento dos requisitos legais, mediante apresentação de prova material, a saber, certidões de casamento, de nascimento dos filhos, e CNIS do marido, consubstanciado por prova testemunhal.
. Concessão do benefício ratificada, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL COM BASE EM PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. Caso em que a autora não juntou início de prova material, razão pela qual mantém-se a sentença de improcedência.
2. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Se o conjunto dos documentos apresentados indicam que o labor rural era apenas complementar à renda familiar, não servem como razoável início de prova material de que o autor se enquadrava na categoria de segurado especial nos períodos requeridos.
2. A certidão de casamento não pode ser utilizada como início de prova material, visto que realizado na época em que o autor exercia atividade com firma individual constituída há mais de 3 anos.
3. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Se o conjunto dos documentos apresentados indicam que o labor rural era apenas complementar à renda familiar, não servem como razoável início de prova material de que a autora se enquadrava na categoria de segurada especial no período requerido.
2. A provaexclusivamentetestemunhal não se presta à comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar.
3. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APELAÇÃO AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Ágatha Medeiros da Silva, filha da parte autora, nascida no dia 26/10/2020.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos: certidões de nascimento de inteiro teor dos filhos Pedro Henrique Medeiros da Silva e Ágatha Medeiros da Silva, nascidos em 27/10/2010 e11/11/2020, nas quais constam as profissões dos genitores como lavadores e contrato de doação condicional celebrado em 20/01/2000.5. Apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de prova material do exercício da atividade rural, há nos autos outros elementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parteautora.6. Nesse sentido, a prova material apresentada é extemporânea ao período da carência.7. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").8. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APELAÇÃO AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Otávio Lucas Vieira Costa, filho da parte autora, em 18/03/2021.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos o instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios em nome do companheiro, lavrado em 03/04/2023.5. Nesse sentido, a prova material apresentada é extemporânea ao período da carência.6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, ausente a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que constam dos autos documentos e CNIS que comprovam o exercício de trabalho urbano pelo autorde 04/2006 até 07/2009, 04/2012 até 11/2016 e de 04/2017 até 09/2018, nas funções de vigia, servente e servente de limpeza, dentro do período de carência, ocasionando a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. Ainda que as testemunhasconfirmem a atividade rural do autor, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27).5. Não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.6. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação do autor desprovida
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana no período de 02/01/1981 a 30/12/1982, uma vez que ausente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
2. Declaração extemporânea firmada pelo ex-empregador tem natureza de prova testemunhal reduzida a termo, não podendo ser considerada como início de prova material.
3. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal.
4. Não cumpriu o autor com os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. DEVOLUÇÃO DO VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA. TEMA692/STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. É imperativa a devolução pela parte autora dos eventuais valores percebidos a título do benefício previdenciário por força decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente reformada, nos termos do entendimento firmado pelo e. STJ no TemaRepetitivo 692.8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
3. A exigência de prova material merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da equidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIAECONOMICA NÃO COMPROVADA. SEPARADO DE FATO. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada conforme carta de concessão (fls. 29) o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/02/1984 e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 180), verifica-se que foi convertida em pensão por morte a favor da companheira do falecido Dirce Cabrera e seus filhos a partir do óbito.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que foi casada com o de cujus desde 19/12/1975 conforme certidão de casamento de fls. 16, entretanto constou na certidão de óbito que o falecido era viúvo de Maria Marques da Silva (sua primeira esposa falecida em 02/09/1971 - fls. 18).
4. Neste sentido alega a autora equivoco do declarante, para comprovar o alegado acostou aos autos carteirinha do INAMPS com validade até 05/1980 (fls. 19) onde aparece como esposa do segurado, verifica-se ainda na inicial e no requerimento administrativo (fls. 25) que a autora reside em Presidente Epitácio/SP e o falecido residia na cidade de São Paulo/SP conforme atestado de óbito e resumo de beneficio do INSS (fls. 26), ainda compulsando cópia do processo administrativo acostado as fls. 20/66, verifica-se que todos os documentos acostados foram emitidos em 02/1984 e se referem a concessão da aposentadoria do segurado, ademais a autora só ingresso com requerimento administrativo em 06/05/1998 (fls. 77) e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 294) a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 13/08/2008 com trabalhadora rural, as testemunhas arroladas as fls. 128/130, são insuficientes e imprecisas, a testemunha Divino Gonçalves informa que aparentemente a autora era casada Sr. Antônio; a testemunha Antônio Ferreira da Silva informa que soube que a autora casou em 1975 sem demais informações, somente a testemunha Eurides José de Almeida informa que a autora e o falecido eram casados até a data do óbito, assim não há nos autos nenhum documento com data próxima ao falecimento do segurado que comprove o alegado na inicial.
5. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido ."
6. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove a permanência do convívio conjugal, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Embora os documentos trazidos aos autos caracterizassem o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, há demonstração nos autos do exercício de atividade urbana dentro do período de carência. De consequência, não assisteà parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Embora os documentos trazidos aos autos caracterizassem o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, há demonstração nos autos do exercício de atividade urbana dentro do período de carência. De consequência, não assisteà parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.4. Por outro lado, o fato de o autor não ter atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos inviabiliza a análise do seu pedido em relação à aposentadoria por idade híbrida.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROCEDENTE.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).4. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinçãos em o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL (BÓIA-FRIA/VOLANTE). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Ausente início de prova material, é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
2. Não comprovado o exercício de atividade rural, o benefício de salário maternidade é indevido.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. A união estável pode ser demonstrada por prova testemunhal relatando a existência da relação marital. Registre-se, ainda, que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional ("A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."). Demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADA POR PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Não existem nos autos documentos como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação, onde o autor tenha sido qualificado como rurícola.
III. O primeiro vínculo de trabalho do autor, de 29.09.1980 a 06.10.1980, e o segundo vínculo, de 16.01.1981 a 09.12.1981, foram junto a empresas de construção civil/terraplenagem, respectivamente, em Campinas e em São Paulo.
IV. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, não há prova material da atividade rurícola anterior a 1980, que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
V. Até o ajuizamento da ação - 19.10.2015, o autor tem 24 anos, 7 meses e 19 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
VI. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Para a comprovação do labor rural, como único documento, foi apresentado pelo requerente declaração do "Espólio de Evaristo Salesse" (fl. 26), representado pela sua inventariante, de que o requerente laborou na condição de rurícola em sua propriedade no período de labor rural vindicado. Todavia, o depoimento reduzido a termo não tem aptidão para servir como início de prova material.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - Nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos quase 10 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Afastado o reconhecimento do alegado labor rural, consoante é possível observar por meio das fls. 22/24 dos autos, resta insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado. Ausente o início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
6 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A apelante argumenta início de prova material e preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão dobenefício.2. A controvérsia consiste em (i) saber se o autor exerceu o trabalho rural na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício; (ii) verificar o início razoável de provamaterial de acordo com a jurisprudência atual, corroborada por prova testemunhal (iii) saber se não há questões que descaracterizem o preenchimento dos requisitos necessários.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. Embora os documentos trazidos aos autos caracterizassem o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, há demonstração nos autos do exercício de atividade urbana dentro do período de carência. De consequência, não assisteà parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.6. Por outro lado, a ausência do implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos inviabiliza a análise quanto ao eventual direito ao benefício de aposentadoria híbrida.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.