PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, sustenta a autora ser trabalhadora rural. Não juntou documentos que comprovem tal situação, trazendo apenas duas testemunhas. Em consulta ao CNIS, verifica-se que contribuiu como "autônomo" de 01/07/86 a 30/09/86 e de 01/03/88 a 31/03/88, ajuizando esta demanda em 03/06/2014.
4. Como é sabido, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), havendo necessidade de início de prova material. Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91. Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora.
5. Dos recolhimentos constantes do CNIS, denota-se também o não cumprimento da carência, tendo sido efetuadas apenas quatro contribuições mensais.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 21/02/2013. Em consulta ao CNIS, após 1997, houve apenas um recolhimento em 02/2006 como segurada facultativa. Também não trouxe a autora qualquer prova no sentido de ser rurícola, sendo vedada a provaexclusivamentetestemunhal, nos termos da Súmula n. 149 do STJ. Assim, não tendo sido comprovada a qualidade de segurada, um dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, de rigor a improcedência do pedido, e não extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de prova documental.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e temporária. Contudo, não restou comprovada a qualidade de segurado como trabalhador rural, uma vez que ausente início de prova material. O autor juntou sua certidão de nascimento, na qual não há qualificação dos genitores (fl. 16). Também colacionou certidão de nascimento de neto, em 1994, em que consta que seu filho era lavrador (fl. 15), mas não há documento em que o autor figure como rurícola.
4. Como é sabido, a provaexclusivamentetestemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), havendo necessidade de início de prova material. Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Na hipótese, embora não tenha sido juntada a certidão de casamento, verifico que na de óbito consta o casamento entre autor e falecida foi realizado em Vila de Xexéu, no município de Água Preta/PE, registrado no livro B-12, fls. 048, sob nº 2.674, restando inconteste a dependência econômica dele.3. O entendimento do E. Tribunal da Cidadania, consubstanciado na Súmula 149, veda a prova exclusivamentetestemunhal para fins de recebimento de benefício previdenciário rural: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovar a atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .4. Assim, a prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.5. Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP – Tema 629, que também tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, a Corte Suprema firmou o posicionamento segundo o qual, “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”6. Ante a ausência de indício material comprobatório da atividade campesina exercida pela de cujus no dia do passamento, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/1973, possibilitando, assim, o ajuizamento de nova demanda, caso sejam reunidos os documentos indispensáveis para tanto.7. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA FRIA. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
. Assim, não verificada a coisa julgada quando ausente semelhança entre os pedidos constantes nas ações confrontadas, ainda que idênticas as partes litigantes e as causas de pedir.
. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da autora, bem como o exercício de atividade rural como trabalhador bóia-fria.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementou os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do recluso não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, uma vez que não houve a ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar período de 1º/2/13 a 13/2/15. Ademais, não houve a juntada de nenhum início de prova material referente ao mencionado vínculo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de período de atividade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nesse diapasão, em que pese a juntada de sentença homologatória de acordo trabalhista aos autos, não constitui, no caso em tela, prova prova capaz de produzir efeitos na esfera previdenciária, pois: i) não detalhou o período laborado pelo recluso, de modo que fosse possível aferir a qualidade de segurado; ii) não foi respaldada em outras provas que comprovassem a existência de vínculo empregatício, e; iii) não houve participação do INSS no processo em que ela se originou. Portanto, não ostentava o recluso a qualidade de segurado no momento do recolhimento, conforme exigido pela legislação previdenciária”. Dessa forma, considerando a data do último registro constante da CTPS (13/4/07) e a prisão ocorrida em 3/3/15, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do recluso, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
2. Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
3. Ausente início de prova material.
4. O conjunto probatório não leva à conclusão pretendida pela Autora.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural, o benefício de salário maternidade é indevido.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
2. Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
3. Ausente início de prova material.
4. O conjunto probatório não leva à conclusão pretendida pela Autora, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural, o benefício de salário maternidade é indevido.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NÃO CUMPRIDOS.
- No caso dos autos, o autor pretendeu demonstrar a atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal (fls. 66/68 e 179/180), sendo o pedido reconhecido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que "referido depoimentos são, por si só, aptos a demonstrar o labor rural em comento" (fl. 190, grifei).
- Tal entendimento é, conforme acima fundamentado, contrário à jurisprudência consolidada em relação à matéria, que exige ao menos início de prova material acompanhando a prova testemunhal para que se possa provar o tempo rural.
- Dessa forma, não mais pode ser reconhecido o período rural de 01/01/1973 a 31/12/1973.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 92 dB no período de 01/10/1977 a 07/01/1986 (fl. 26). Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a referida especialidade.
- Não mais reconhecido como tempo de serviço rural o período de 01/01/1973 a 31/12/1973, tem-se que, quando do requerimento administrativo, em 11/04/2002, o autor tinha apenas 29 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição, ou seja, menos que os 30 anos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurada. A autora alega ser trabalhadora rural, em regime de economia familiar, tendo juntado documentos em nome do esposo, constando profissão lavrador: certidão de nascimento do filho, certidão de casamento do casal, carteira de associado de sindicato dos trabalhadores rurais, notas fiscais de produtor rural emitidas nos anos de 1981, 1982 e 1983 (fls. 16/22). Ocorre que, conforme consta dos vínculos empregatícios no CNIS, a partir de 01/12/1987 até 04/2004, o autor laborou na condição de empregado, quando passou a receber auxílio-doença até 17/10/2007, com a conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 190/192).
4. Assim, não se trata de regime de economia familiar, condição que seria extensível à autora. Ademais, as testemunhas ouvidas afirmaram que a requerente trabalhou na lavoura para terceiros, como diarista. Dessa forma, os documentos em nome do marido da autora, de datas bem remotas, são inservíveis como início de prova material de sua condição atual de rurícola.
5. Como é sabido, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), havendo necessidade de início de prova material. Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, para comprovar sua qualidade de segurada como trabalhadora rurícola, a autora juntou sua certidão de casamento, em 29/03/1980, com Ataide dos Santos (fl. 13) e a certidão de nascimento de filho em 16/02/1982, com ele (fl. 14), nas quais o marido está qualificado como lavrador. Juntou também certidão de nascimento de outro filho, posteriormente em 06/11/1985, já com seu companheiro João Beltrão da Silva, qualificado como lavrador (fl. 15).
4. Ocorre que seu companheiro faleceu em 13/11/1990, conforme certidão de óbito de fl. 71, na qual consta que sua profissão era caseiro-aposentado.
5. Não há outros documentos colacionados. A demanda foi ajuizada em 09/02/2011.
6. Como se verifica, inexiste início de prova material a demonstrar a atividade de rurícola da autora, pois o último companheiro é falecido desde 1990 e sequer permanecia laborando como rural.
7. A provaexclusivamentetestemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91. Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, desde 2011, em razão de problemas renais.
4. Contudo, não restou comprovada a qualidade de segurada. A autora alega ser trabalhadora rural e casada com Claudinei Martins Barbosa, trabalhador rural, com quem possui filhos. Não juntou certidão de casamento nem de nascimento dos filhos. Pela carteira de trabalho do esposo apresentada e documentos juntados, verifica-se ser empregado rural e ter vertido contribuições como contribuinte individual. As duas testemunhas arroladas afirmaram que o marido da autora "trabalha na lenha". Assim, não se trata de regime de economia familiar, condição que seria extensível à autora. Outrossim, na sua certidão de nascimento, consta que seu pai é operário e sua mãe doméstica. Dessa forma, não há início de prova material de que a autora seria trabalhadora rural, tão somente provatestemunhal.
5. Como é sabido, a provaexclusivamentetestemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), havendo necessidade de início de prova material. Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurada. A autora alega ser trabalhadora rural. Juntou certidão de casamento em 1975 e de nascimento de um filho em 1976, nas quais constam a profissão do esposo como lavrador. Pela carteira de trabalho do marido, contudo, exerceu as últimas profissões, desde 13/06/88 até atualmente, de fiscal, movimentador de mercadorias e administrador de turmas. Assim, não há início de prova material de que a autora seria trabalhadora rural, tão somente provatestemunhal.
4. Como é sabido, a provaexclusivamentetestemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), havendo necessidade de início de prova material. Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso em apreço, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha corrido à conta do Orçamento.
- A certidão expedida pela instituição de ensino não faz referência ao recebimento de auxílio financeiro a qualquer título, bem como que tivesse procedido ao recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo inviável o reconhecimento desses requisitos através de prova exclusivamente testemunhal.
- A atividade de estagiário se enquadra como segurado facultativo, nos termos do art. 11, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99.
- Há vedação legal para recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso na condição de segurado facultativo.
- Para cômputo como tempo de contribuição do lapso de estagiário deveria ter o autor realizado inscrição na condição de segurado facultativo e vertido à época as contribuições a ele referente, não sendo possível obter autorização para recolhimento de referidas contribuições em atraso.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Considerada a falta de início de prova material do labor rural, não há como apreciar o pedido com base na análise da prova exclusivamente testemunhal, consoante Súmula 149/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso em apreço, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso em apreço, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, que exerceu a atividade rurícola como diarista ou boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.