DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante provaexclusivamentetestemunhal.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL COMPROVADO POR PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO COMPROVADA.
I. Agravo retido não conhecido porque não reiterado em contrarrazões.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. Não existem nos autos quaisquer documentos em nome do autor, qualificando-o como rurícola, condição que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. Nos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, de 10.08.2000 a 05.11.2000, de 22.05.2001 a 04.01.2002 e de 07.01.2002 a 27.10.2002, a exposição habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, deveria se dar a nível de ruído superior a 90 decibéis, o que não restou comprovado no documento.
VI. A exposição a "intempéries" e a "poeiras" comuns não está prevista na legislação especial, e o reconhecimento de trepidação como agente agressivo depende de mensuração, para comprovar superação do limite legal.
VII. Agravo retido não conhecido. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Verifica-se a existência de contradição na espécie.
3. A parte autora postula o benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do de cujus, sendo que a controvérsia cinge-se à comprovação da sua dependência econômica.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
5. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
6. Observa-se que a testemunha inquirida em juízo, conforme assinalado pelo voto condutor, deixou claro que entregava à autora mantimentos e dinheiro encaminhados pelo de cujus, razão pela qual restou demonstrada a ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união, podendo se concluir pela existência de dependência econômica.
7. Ressalte-se que a dependência econômica da ex-cônjuge pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. Precedente.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PROVA MATERIAL INEXISTENTE - ATIVIDADE COMPROVADA POR PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A autarquia computou todos os vínculos de trabalho em CTPS e as contribuições previdenciárias, anotados no CNIS.
II. Não existem nos autos quaisquer provas materiais da alegada atividade no período de 02.01.1967 a 31.10.1977, e o fato de ter vínculo de trabalho anotado em CTPS a partir de 01.11.1977 não permite inferir que o trabalho se iniciou dez anos antes.
III. Até o pedido administrativo - 14.11.2013, a autora tem um total de 8 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço, não cumprindo a carência necessária.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
V. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o perito concluir que a segurada está total e permanentemente incapacidade para o trabalho.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foi acostada aos autos cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1979, na qual ela e o marido foram qualificados como lavradores.
4 - Conforme se verifica, o documento que indica o exercício de labor rural da autora é anterior ao período de carência que pretende comprovar.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o documento apresentado é extemporâneo ao período de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
6 - De outra parte, seria de se supor que neste extenso período a segurada ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade exercida.
7 - Ademais, no caso em exame, os extratos do CNIS apontam que a autora teve vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 02/04/1994 a 05/12/1994 e de 15/05/1995 a 25/07/1995.
8 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido pela falecida na lide campesina, quanto ao período de interesse, de rigor o indeferimento do beneficio.
9 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1974, na qual o autor foi qualificado como lavrador; e da CTPS dele, na qual constam registros como servente, nos períodos de 04/04/1973 a 04/05/1973 e de 04/06/1973 a 31/07/1973, como trabalhador da fabricação de açúcar e álcool, nos períodos de 05/05/1987 a 25/11/1987, de 02/05/1988 a 21/10/1988, de 08/05/1989 a 06/11/1989, de 25/04/1990 a 30/11/1990, de 24/05/1991 a 10/06/1991 e de 29/05/1992 a 12/12/1992. Além disso, a certidão de óbito do autor, ocorrido em 2008, traz a qualificação profissional de "serviços gerais".
4 - Conforme se verifica, os documentos que indicam o exercício de labor rural do autor são anteriores ao período de carência que pretende comprovar.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois os documentos apresentados são extemporâneos ao período de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
6 - Também foi acostada certidão de casamento do filho, ocorrido em 1996, na qual foi qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que o autor trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
7 - De outra parte, seria de se supor que neste extenso período o segurado ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade exercida. Benefício indeferido.
8 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. - A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto e no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Ausente início de prova material e vedada a prova exclusivamente testemunhal, resta por afastado o vínculo de labor urbano postulado pelo autor e improcedente o pedido de revisão de seu benefício.
- Negado provimento ao recurso de apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.
2. declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do inss, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo.
3. impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante provaexclusivamentetestemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome de membro do grupo familiar que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
3. No caso, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a averbação postulada.
4. Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo.
3. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante provaexclusivamentetestemunhal.
4. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, que exerceu a atividade rurícola como diarista ou boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. SUMULA 149 STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Compulsando os autos, é possível verificar que não foram juntados quaisquer documentos que possam ser considerados como início de prova material a comprovar os fatos alegados na exordial. A CTPS de fls. 17/20 do doc de ID 19372461, ao contrário, fazprova no sentido de que o autor laborou em apenas em funções tipicamente urbanas, quais sejam: balconista; serviços gerais e pedreiro.4. Nos termos da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. Inverto o ônus da sucumbência, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIAECONÔMICA PRESUMIDA.
A união estável está evidenciada pelo apontamento na certidão de óbito e também nos documentos pessoais de cinco filhos, já maiores, todos da união entre o agravante e a falecida.
A dependência econômica, por sua vez, é presumida, conforme dita o art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91.
Ainda que o requerente receba benefício de aposentadoria, nada impede que esse benefício seja acumulado com o da pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91 c/c o §2.º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Contudo, inexistindo início de prova material do exercício de atividade rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ".
3. Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrida omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto.
2. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. Com o propósito de comprovar o início razoável de prova material a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência, com endereço em área urbana; certidão de nascimento de filha, com a profissão do marido detratoristae da autora como do lar (1998); certidão de casamento, em que consta a profissão do marido como tratorista (1997); declaração de exercício de atividade rural prestada por terceiro;5. Observa-se que os documentos trazidos pela autora não configuram início razoável de prova material do desempenho de atividade rural, momente em regime de economia familiar como segurada especial. É que a profissão de tratorista do marido, por si só,não é suficiente para comprovar que ele a desempenhou em área rural, uma vez que essa atividade também é típica do meio urbano. Ademais, tanto na exordial quanto nos documentos médicos apresentados consta o endereço da autora em área urbana.6. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.7. Diante da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, mostra-se desnecessária fazer qualquer incursão na análise do requisito referente à comprovação da incapacidade laboral.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito, Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.