PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que houve a descaracterização do regime de economia familiar uma vez que a autora e o conjugê eram qualificados como comerciantes e são sócios em uma empresa, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APELAÇÃO AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Luan Gabriel Farias dos Santos, em 26/09/2020.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, em 08/08/1988, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; fichas de matrícula dos filhos LorenaRibeiro Machado e Pedro Lucas Ribeiro Machado, nas quais consta as profissões dos genitores como lavradores; certidão de prontuário da parte autora, lavrada em 18/06/2021, na qual consta endereço de natureza rural; comprovantes de endereço em nomepróprio, de natureza rural, competências 03/2021 e 12/2021.5. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência e ainda, na certidão de nascimento do filho Luan Gabriel, consta a profissão do genitor como operador de máquinas e da parte autora como do lar.6. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").7. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas cópia de sua Certidão de Nascimento, em que seu pai é qualificado como "lavrador".
3 - Em relação a tal documento, cumpre notar que ele não constitui início de prova material, visto que trata apenas de profissão do genitor do autor, em nada se relacionando à suposta atividade rural deste. Como bem salientou a r. sentença a quo, verbis: "O autor não trouxe aos autos nenhum documento pessoal que demonstre início de prova material comprovando que antes do registro em carteira (02/05/73 a 28/11/79) exercia atividade rural em regime de economia familiar".
4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos sete anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Assim, ante a ausência de qualquer início de prova material de labor rural em favor do ora apelante, a despeito da oitiva de testemunhas arroladas pelo autor, inadmissível o reconhecimento do período pleiteado, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se os períodos incontroversos constantes da CTPS do autor, confirmados pelo seu Extrato do CNIS, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 9 meses e 11 dias de contribuição na data do ajuizamento desta demanda (12 de junho de 2007), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria vindicada, ainda que na modalidade proporcional.
8 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL (BOIA-FRIA OU VOLANTE). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. Ausente início de prova material é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação de trabalho rural. Benefício indevido.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
2. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor urbano, razão pela qual o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. A legislação que dispõe sobre a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendoadmissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).3. Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço prestado pela requerente no período de 01/09/1991 a 19/09/200e na Fazenda Columbia Rio Azul.4. Com o propósito de constituir prova do alegado labor, foram juntados aos autos os seguintes documentos: boletim escolar de seu filho junto à escola municipal de Paranatinga e caderneta de vacinação, onde consta a aludida Fazenda Columbia comoendereço, e a CTPS do marido constando vínculo com a Fazenda Columbia, no período de 01.09.1991 a 19.12.2003. O fato da carteira de trabalho marido se encontrar assinada, não leva à presunção de que a autora também trabalhou no mesmo lugar.5. Deve-se registrar que a autora possui vínculos com a prefeitura de Paranatinga, com registros no CNIS, nas datas de 06/08/1987 a 06/02/1988; 01/03/1993 a 01/02/1995 e 01/03/1996 a 31/12/1996, e outras datas posteriores.6. Observa-se que, não obstante os depoimentos colhidos na prova testemunhal terem afirmado o labor alegado pela autora, não se admite a comprovação de tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal.7. Assim, a autora não comprovou o tempo laborado como empregada doméstica e professora no período de 01.09.1991 a 19.12.2003.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação da autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana nos períodos requeridos, uma vez que ausente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
2. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal.
3. Somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (09/02/2015), apesar de o autor ter atingido a idade mínima requerida, não cumpriu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias.
5. Mesmo se computado o período de trabalho até a data do ajuizamento da ação (10/06/2015), perfazem-se somente 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do autor improvida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, a sentença trabalhista proferida em processo judicial contencioso, com produção de prova testemunhal, somada ao início de prova material trazido aos autos, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado (Julgado desta TRS/SC, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, AC 5007790-44.2018.4.04.9999, juntado aos autos em 15/10/2018).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os documentos apresentados não servem como razoável início de prova material de que o autor exerceu o labor rural desde os 12 anos de idade.
2. A declaração assinada por particular equivale à prova testemunhal e não pode ser tomada como prova material.
3. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Ausente início de prova material, é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
2. Não comprovado o exercício de atividade rural, o benefício de salário maternidade é indevido.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORANEO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO - IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto àcomprovação do efetivo exercício de atividade rural. Precedentes.6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/03/1985.8. Tratando-se de companheira (comprovada por prova testemunhal e pela existência de filho havido em comum), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. A condição de segurado especial não ficou devidamente comprovada. A certidão de óbito, constando a profissão de lavrador do falecido, isoladamente, é documento que se revela inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercido no períodoqueantecede ao óbito. A improcedência é medida que se impõe, notadamente considerando a impossibilidade de comprovação da atividade rural apenas pela prova testemunhal.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.