PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: certidão de casamento, celebrado em 21/09/1974, na qual está qualificado como comerciário (fl. 25); certidão de casamento dos seus genitores, celebrado em 14/10/1947, na qual o seu pai está qualificado como lavrador (fl. 26). Os documentos colacionados são públicos e possuem presunção de veracidade. Destaque que a autarquia não apresentou arguição de falsidade contestando o conteúdo neles inseridos.
3. Os dois testemunhos ouvidos, fls. 136/137 e 138/139, asseveram que o autor trabalhou na lavoura, todavia os depoentes não eram nascidos ou possuiam meses de vida. Logo, inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário .
4. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA577 DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
3. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópias da certidão de casamento, com assento em 20.06.1981, na qual foi qualificado como pedreiro; declaração de exercício de atividade rural (fls. 20/25); certificado de dispensa de incorporação, com anotação da profissão "trabalhador" (fls. 32/33); declaração de testemunhas, matrícula de imóvel rural de propriedade do genitor (fls. 37-52); certidão da Secretaria Estadual de Educação (fls. 79). Inservíveis também a prova documental que não qualifica o autor como trabalhador rural. As declarações firmadas pelo autor e por terceiros perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba, e não homologadas pelo INSS, não podem ser consideradas como início de prova documental. Caracterizam simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório.
4. Inexistente início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, carece o autor do reconhecimento do período de exercício de atividade rural pretendido.
5. Decisão recorrida mantida.
6. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA577 DO STJ. RECONHECIMETO. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577/STJ).
4. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T AAPELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado na exordial, corroborando o início de prova material.III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).V. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL.
1. A prova documental trazida aos autos é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhas.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, é o caso de retratação para reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 02/02/1966 a 31/12/1976.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado.
4. Reconhecimento da atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL.
1. A prova documental trazida aos autos é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhas.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, é o caso de retratação para reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 01/01/1967 a 31/10/1976.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado.
4. Reconhecimento da atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. A autora juntou cópia das certidões de nascimento de três filhos, datadas de 01.06.1971, 26.10.1974 e 13.09.1979, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador (fls. 16/18).
3. Deve ser considerada início de prova material para efeito de comprovação do exercício de atividade campesina, documentos em nome do marido porque é extensível à mulher a qualificação de lavrador de seu cônjuge. Precedentes.
3. As certidões de nascimento são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. Destaque-se que a autarquia não apresentou arguição de falsidade contestando os referidos conteúdos.
4. Quanto à prova testemunhal produzida nos autos, é harmônica e coesa no sentido de comprovar a atividade campesina da autora desde 1976 até 1990, apanhando algodão e chacoalhando amendoim em várias propriedade rurais (fls. 52/53).
5. É de se reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1989.
6. A somatória do período incontroverso, 18 anos,02 meses e 23 dias, com o tempo rural ora reconhecido, somam mais de 30 anos de serviço, oe serviço, o que garante à parte autora o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, incico I, da Lei nº 8.213/91.
7. Data do início do benefício: é a data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Agravo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP.
1. A prova documental trazida aos autos é suficiente para demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal.
2. Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde 1960 até 1988, na propriedade de Sebastião Sarábia, na em Ibiporã/PR, na condição de porcenteiro juntamente com sua família, pais e irmãos.
3. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 08/12/1963 a 31/12/1988.
4. Os períodos incontroversos (fls. 32/36), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam em mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora, aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Data do início do benefício: a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Em 03/03/2008, foi concedida, administrativamente, aposentadoria por invalidez previdenciária à parte autora (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
8. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado tempo rural, a autora juntou sua certidão de casamento, datada de 24/10/1987, em que seu cônjuge é qualificado como "tratorista" e a autora como "prendas domésticas" (fl. 14).
3. Inservível o documento apresentado porque não pode ser caracterizado como início de prova material, haja vista que o marido da autora é qualificado como "tratorista", o que afasta a possibilidade de estender o labor para a autora como trabalhadora rural.
4. A falta de início razoável de prova material afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade campesina pretendida pela parte autora.
5.Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido o período corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial anteriormente ao documento mais antigo, diante do conjunto de provas dos autos.
3. Não há comprovação de carência necessária à obtenção do benefício, tampouco comprovação da imediatidade anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade, não cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
4. Juízo negativo de retratação.
5.Remessa dos autos Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA.REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido o período corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial anteriormente ao documento mais antigo, diante do conjunto de provas dos autos.
3. Não há comprovação de carência necessária à obtenção do benefício, tampouco comprovação da imediatidade anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade, não cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
4. Juízo negativo de retratação.
5.Remessa dos autos Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA577 DO STJ E RESP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
- A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 1º/09/1970 a 31/12/1976.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantiria à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Data do início do benefício: é a da citação, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: certidão de casamento, celebrado em 1973, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 15); certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1974 e 1978, em que ele consta como lavrador (fls. 08-09); declaração emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 19.04.2006, atestando que, por ocasião da inscrição/revisão/transferência, o marido informou ser lavrador (fls. 07); certidão referente a de uma área de terras, com aproximadamente 72,45 hectares (ou 29,93 alqueires paulistas), denominada "Sítio Santa Inêz", situada no Bairro do Itopava, município de Itararé/SP, adquirida pelo sogro da autora, em 22.08.1975 (fls. 21-25); cédula rural pignoratícia, emitida em 1983, com finalidade de custeio agrícola utilizado no imóvel rural denominado "Sítio Boavas", situado no município de Ribeirão Branco/SP, em nome do cônjuge (fls. 39-40); contratos particulares de locação de imóveis situados em área urbana do município de Itararé/SP, com vigências de 03.02.2006 a 02.08.2008 e de 10.09.2007 a 09.03.2010 (fls. 45-46); dentre outros.
3. Desde a década de 70 até 2008, o marido da requerente exerceu atividade urbana, o que afasta a caracterização efetiva da atividade rural pela autora (vide CNIS fls. 62 e 101), sendo que não há documento que ateste a função exercida pela autora.
4. As três testemunhas ouvidas, fls. 80/82, asseveram que a autora trabalhou na lavoura, todavia os depoimentos são imprecisos e omissos com relação ao período da atividade campesina. Logo, inservíveis para complementar o frágil início de prova material apresentado e comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário .
5. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova material trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. A parte autora apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: certidão de casamento (assento em 23.01.1973), na qual consta sua qualificação como lavrador (fl. 21); certificado de dispensa de incorporação, em que anotada a profissão de lavrador, atestando dispensa do serviço militar no ano de 1978 (fl. 22); contrato de parceria agrícola e contratos de arrendamento, referentes aos períodos de 15.10.2002 a 14.10.2004, 21.09.2004 a 21.09.2005 e 14.06.2005 a 14.06.2009, nos quais figura como parceiro e arrendatário (fls. 23-29).
3. A certidão de casamento e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade. Ausente nos autos arguição de falsidade referente aos documentos colacionados pela parte autora.
4. A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde 1961 até 1976, na Fazenda Tâmara, no cultivo de café e arroz.
5. Portanto, deve ser reconhecido o período rural de 1º/01/1961 a 31/12/1976.
6. Os períodos incontroversos, 18 anos e 17 dias (fl. 130), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garantem à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e assim, a alteração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial para 100% (cem por cento).
7. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. Agravo da parte autora provido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.1 - O acórdão recorrido, ao restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/02/1968 a 31/12/1969, deu cumprimento ao quanto decidido no REsp nº 1.348.633/SP.2 - O precedente invocado pela r. decisão da lavra da eminente Vice-Presidente (REsp nº 1.348.633/SP) fora proferido em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em período "anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".3 - O julgado recorrido consignou que os documentos apresentados como início de prova material remontam aos anos de 1968 e 1969 (certidão da Justiça Eleitoral, informando que, por ocasião do alistamento eleitoral, em 30/07/1968, o autor qualificou-se como lavrador, e certificado de dispensa de incorporação, emitido em 10/01/1969, no qual o autor está qualificado como lavrador).4 - De se notar que a Declaração de Exercício de Atividade Rural, relativa ao período de 02/1968 a 09/1970 não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III).5 - Por outro lado, no que diz respeito à prova testemunhal, o depoente Antônio Mansano afirmou ter trabalhado na lavoura de café, juntamente com o autor, “na década de 60”, declarando que depois desse período “o autor foi embora para São Paulo e nunca mais o viu”, ao passo que a testemunha Severino Gomes dos Santos sequer conhecia o autor no período controvertido, tendo afirmado, em audiência realizada em 20/10/2009, que “conhece o autor há 20 anos” (mostrando-se contraditória ao longo do depoimento ao declarar que teria trabalhado com o demandante desde 1967).6 - Assim, com base no precedente citado, considerando que o documento mais antigo constante dos autos, que demonstra o exercício de atividade rural, foi emitido no ano de 1969, aliado ao conteúdo da prova oral produzida, tenho por não comprovada a faina campesina no lapso compreendido entre 01/01/1970 e 30/09/1970.7 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.8 - Juízo de retratação. Acórdão recorrido mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).- A questão não diz respeito ao “reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material”, conforme decidido no RESP 1.348.633/SP, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o aresto decidiu que os documentos coligidos não poderiam ser considerados início de prova material do labor campesino não pelo fato de serem antigos, mas por serem “demasiadamente frágeis para formar início de prova material.”, anotando incidir no caso a Súmula no. 149 do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”.- Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODOANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TEMA 638/STJ.
1. Consoante decisão do STJ em sede de recurso representativo da controvérsia - Tema 638 - fixou-se a seguinte tese: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório."
2. Comprovado o labor rural como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, ainda que extemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, parcialmente providos os embargos de declaração do autor para, com efeitos infringentes, reconhecer parte do tempo de labor rural postulado, adequando-se o acórdão originário ao Tema 638/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado pela prova testemunhal.
2. Portanto, não é caso de retratação com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015
3. Acórdão recorrido mantido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O relator do acórdão recorrido considerou não ter sido comprovado o preenchimento do requisito carência, uma vez que os períodos de atividade campesina anteriores à Lei nº 8.213/91, sem os respectivos recolhimentos, não podem ser computados para esse fim, e as contribuições previdenciárias versadas na vigência da referida lei não se mostraram suficientes à implementação do lapso de tempo exigido, o que vai muito além da tese que afirma ser possível o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
4 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
- No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 11/10/1972 a 20/01/1976, a serem somados com a atividade urbana e aquelas qualificadas como especiais, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.
- Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/12/75, onde consta como profissão do autor de agricultor (fl. 104); Titulo eleitoral da 17° Zona de Avaré - SP, emitido em 19/06/75, onde consta como sua profissão de agricultor (fl.93); Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, emitido em 21/07/75, declarando que o autor estava apto para exercer a profissão de lavrador (fl. 105); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí/SP, emitida em 16/02/1998, informando que o autor exerceu atividade rural, na Fazenda Vitoriana, no período compreendido entre 11/10/72 e 20/01/1976 (fl. 107); Escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 11/10/1972, em nome do Sr. Joaquim Pereira de Mello, relativa à aquisição de imóvel rural, denominado Fazenda Zacarias, com área de 335 alqueires paulista (fls. 94/98); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (INCRA), exercícios 1971 a 1976 e 1983 a 1985, em nome de Juvenal Teixeira e Joaquim Pereira de Mello (fls. 99/102); Declaração de atividade rural, emitida em 16/02/1998, assinada por Joaquim Pereira de Melo, Otávio de Oliveira, Luiz Carlos da Cruz e Paulo Branco Miranda (fl. 106).
- Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora entre outubro de 1972 e janeiro de 1976, na propriedade do Sr. Joaquinzinho de Melo.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 11/10/1972 a 20/01/1976. Mantida, no mais, a r. decisão recorrida.
- Data do início da revisão do benefício: a data do início do benefício, isto é, 31/03/1998, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidos.