PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO CONFORME SENTENÇA. PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INFORME DO CNIS. MAIS DE TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador, um período laboral em atividade especial de demais períodos de atividade não comprovadamente insalubre.
2. Os períodos constantes dos dados atualizados do CNIS, computando-se ao período rural, período especial e comuns apontam mais de 30 anos de tempo de serviço, a garantir ao autor apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
3. Ocorre, porém, que da análise do seu CNIS, verifica-se que ele continuou trabalhando, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data em que completou 30 anos de serviço.
4. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ou, se o autor preferir o aguardo da aposentadoria integral, resta determinado que o INSS averbe o tempo de trabalho rural e o período de labor especial reconhecidos na sentença.
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, , sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Provimento da apelação do autor. Remessa oficial não conhecida.
9. Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição concedido. Antecipação de tutela, presentes os pressupostos.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.No caso dos autos, o autor alegou atividade rural no período e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural considerados no voto da eminente relatora, tais como Certidão de Nascimento e Certificado de Dispensa de Incorporação.
2.Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido à luz do entendimento consolidado na súmula nº 577.
3. E quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no campo, no período elencado na inicial. Ressalto que o reconhecimento de atividade rural só pode ocorrer após os 12 anos de idade completos, o que ocorreu em 06/11/1969.
4.Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entende-se que reconhecido o direito à averbação do trabalho rural que somado aos vínculos urbanos constantes do CNIS satisfaz o tempo de serviço de 35 anos após a EC nº 20/98 completados quando da citação da autarquia.
5.Juros e correção monetária conforme o entendimento do C.STF e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o acórdão.
6. Provimento do recurso interposto pela parte autora e improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO.REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. documentos que comprovem a atividade rural ano a ano. desnecessidade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL, POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL, EM PERÍODOANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. STJ. PORCENTEIRO. ESPÉCIE DE SEGURADO ESPECIAL.
I - A escritura de compra e venda em que seu genitor figura como adquirente de um lote de 2 (dois) alqueires em 18.03.1963, no local denominado Colônia do Goioerê, no município de Moreira Sales, no Estado do Paraná/SP, em que está qualificado como lavrador, não obstante indique liame da família do autor com o trabalho campesino, não é contemporânea com o período que se pretende demonstrar (26.10.1969 a 30.06.1980), além do que os depoimentos testemunhais asseveraram que no referido período o demandante teria trabalhado mediante porcentagem para terceiros, e não com o seu genitor.
II - O voto vencedor estabeleceu como marco inicial do labor rural desempenhado pelo demandante a data do documento mais remoto reputado como início de prova material (certidão de casamento celebrado em 05.07.1975), desconsiderando parte dos depoimentos testemunhais que abarcaram período imediatamente anterior à referida data. Todavia, o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova material.
III - Resta incontroverso que os documentos trazidos pelo autor consubstanciam início de prova material da alegada atividade rurícola, a saber: certidão de casamento (05.07.1975) e certidões de nascimento dos filhos (28.04.1977 e 31.07.1981), nas quais consta como lavrador, bem como notas fiscais representativas da venda de produtos agrícolas (feijão e café), concernentes aos anos de 1978 a 1981, em que figura produtor rural.
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele trabalhou com o pai na lavoura até os 12 anos de idade e, posteriormente, passou a trabalhar para terceiros, também na lavoura, mediante porcentagem, tendo cessado suas atividades em meados de 1981.
V - À luz da nova orientação jurisprudencial firmada pelo e. STJ, é possível concluir que o autor trabalhou efetivamente como rurícola após completar 12 anos de idade, posto que os depoimentos testemunhais foram categóricos nesse sentido.
VI - O fato de o autor ter trabalhado na lavoura para terceiros, mediante porcentagem, não significa que tenha atuado como boia-fria, mas sim como segurado especial, na figura de arrendatário, na forma prevista no art. 40, inciso IX, da Instrução Normativa/INSS 77, de 21.01.2015. Com efeito, ele se utilizava da terra de terceiros para o desenvolvimento da atividade agrícola, mediante pagamento de aluguel (no caso, um percentual sobre a produção obtida), ao proprietário do imóvel rural.
VII - Embargos Infringentes interpostos pela parte autora providos. Prevalência do voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIARISTA/"BOIA-FRIA" ABRANDAMENTO DA PROVA PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL (TEMA 554, DO STJ). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do "boia-fria", a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR). 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 0017780-28.2010.404.9999, DJE 21-05-2014). 3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 5. Comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, os requisitos da idade e do exercício da atividade laborativa rural no período de carência, é de ser concedida Aposentadoria por Idade Rural. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, isto é, aqueles anotados em CTPS - 06/10/1980 a 24/10/1980, 01/12/1993 a 13/06/1996, 01/06/1992 a 07/06/1993, e 01/06/1998 a 02/07/2001 -, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 04.09.1956 a 17.03.1980, resultam no total de trinta anos, dois meses e vinte e cinco dias de tempo de serviço, o que garantiria à autora aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Não obstante, a autora não possui tempo de contribuição suficiente ao cumprimento do período de carência, previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Com efeito, excluído o período rural, posto que não contributivo, a autora possui tão somente 6 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de contribuição, sendo que, para a aposentadoria proporcional, prevista no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91 (70% do salário de benefício), precisaria contar com, no mínimo, 90 contribuições (ou sete anos e seis meses de contribuição).
6. Já para a aposentadoria integral, considerando que a autora apenas implementou tempo de serviço no ano de 2001, aplicando-se, portanto, as regras do artigo 9º, I e II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998, precisaria contar com 120 meses de contribuição, ou 10 anos, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
7. Outrossim, ainda que cumpridos os requisitos etário e de tempo de serviço, a parte autora não possui contribuições suficientes ao cumprimento do período de carência, à luz do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus, pois, à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tampouco à integral.
8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA/BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ) 4. Inexistente prévio requerimento na via administrativa, deve ser considerado como termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade, concedido na via judicial, a data do ajuizamento da ação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE CAMPESINA EM ÉPOCA ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. DISSOCIAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 – O entendimento manifestado pelo colegiado quanto à valoração das provas trazidas aos autos pela parte autora, a fim de demonstrar o exercício de sua atividade rural, em nada se refere ao paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência.2 - Naquela oportunidade, restou assentado o entendimento no sentido de que os documentos que instruíram a inicial da presente demanda, não se prestavam como início de prova material acerca do desempenho da faina campesina, seja porque firmado em data posterior ao implemento do requisito etário (Certidão da Justiça Eleitoral), seja em razão de não trazer qualquer qualificação em seu bojo (Pedido de Venda emitido por estabelecimento comercial), seja em decorrência de sua validade apenas no período nele anotado (CTPS).3 - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não tangenciou, nem de longe, a questão relativa à eventual possibilidade de reconhecimento do mourejo rural em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo, mesmo porque, cingindo-se a controvérsia à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o pano de fundo traduz-se na comprovação da atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não sendo de qualquer relevância, no ponto, eventual trabalho campesino desempenhado em época remota.4 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODOANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.
2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.
2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODOANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA DO STJ. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
1.No que diz com o período referente ao trabalho rural há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral.
2.Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos reivindicados pelo autor que, para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.
3.Os documentos em nome do pai do autor e dele próprio corroborados por prova testemunhal idônea demonstram a atividade rural em período anterior ao documento mais antigo.
4.A averbação do tempo de serviço rural não poderá ser utilizada para fins de carência.
5. As partes decaíram de parte do pedido. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCERIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. DESNECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. RESIDÊNCIA NO MEIO URBANO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. O fato da parte autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 5. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.
2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
1. Comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural (STJ, Representativo da Controvérsia, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
2. Possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (STJ, Representativo da Controvérsia, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
3. O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze ) anos (STJ, EDcl no REsp 408478/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 07/ 12 /2006, DJ 05/02/2007 p. 323)".
4. Cumprida a carência e comprovados mais de 35 anos de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula 85 do STJ. No caso, tendo o feito sido ajuizado posteriormente ao lapso prescricional inexistem parcelas prescritas.
2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ.
4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ). 3. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural no período postulado, faz jus o autor à averbação do período reconhecido para fins previdenciários, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, a ser considerado para todos os fins, exceto os de carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).