PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições na qualidade de contribuinte individual/autônoma extemporâneas ao período equivalente à carência não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA RURAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS ANO A ANO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) 3. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 4. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STF) 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE CAMPESINA ANO A ANO. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu no ano 1959 e completou o requisito etário em 2014, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou certidão de casamento com lavrador, anotação de breves vínculos rurais e anotações de vínculos rurais e urbanos do marido, estes a obstar a extensão à autora de efetivo trabalho rural em economia familiar .
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu no ano 1952, devendo comprovar o período de carência de 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento antigo, sendo a prova insuficiente à demonstração do efetivo trabalho rural.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AGRAVO INTERNO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. TRABALHO RURAL E URBANO. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ANÁLISE DO PERÍODO RURAL EXERCIDO. RECONHECIMENTO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE ATÉ 2014. LABOR RURAL E URBANO ALTERNADO. SÚMULA 557 DO STJ. PERÍODOANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. TEMA 1007 DO STJ. APLICAÇÃO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA INTEGRAR A DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO.
1.No que diz com a forma monocrática de decidir, verifica-se que a sentença data de após a vigência do CPC/2015.
2.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
3.Não há explicitação na decisão em referência ao período reconhecido como rural, assistindo razão ao agravante no aspecto.
4.Contudo, analisando melhor os autos, verifica-se que há início de prova material início razoável no período de 25/03/1965, quando o autor completou 12 anos de idade baseado na documentação trazida aos autos, até 20/02/2014.
5.O autor trouxe aos certidão de nascimento, constando a qualificação do pai como lavrador e Certidão de Nascimento dos filhos, nos anos de 1976 e 1978, com qualificação do autor como sendo lavrador.
6.A profissão do pai se estende ao autor que trabalhava em regime de economia familiar.
7.A prova testemunhal corrobora a alegação do autor exposta na inicial.
8.As testemunhas corroboraram o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo (CERTIDÕES CARTORÁRIAS), segundo a Súmula 577 do STJ.
9.Desse modo, é de ser reconhecido o período de labor rural do autor desde os 12 anos de idade (25/03/1965 a 20/12/2014), período em que o autor trabalhou em atividades rurais e urbanas.
10.Como explicitado na decisão, não há necessidade de que o trabalho rural ocorra quando do cumprimento dos requisitos, bem como que o período de trabalho rural anterior a 1991 computa para efeito de carência, uma vez que não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e, sim, de aposentadoria por idade.
11.A questão, aliás, veio solvida com o TEMA 1007 do STJ cujo entendimento é no sentido de que o trabalho rural remoto sem contribuições é computado para fins de carência.
12.Por outro lado, os recolhimentos urbanos são demonstrados pelos informes do CNIS e provados no registro da CTPS.
13,Parcial provimento ao recurso de agravo, para integrar à decisão a fundamentação de que reconheço o período rural trabalhado pelo autor é de 25/03/1965 (período anterior ao documento mais antigo) até 20/02/2014, mantida, no mais, a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ).
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.
4. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana era preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial.
5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu no ano 1957 e completou o requisito etário em 2012, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento antigo e a prova testemunhal é insuficiente ao esclarecimento da efetiva atividade da autora pelo prazo de carência.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito etário, devendo comprovar carência, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento antigo (certidão de nascimento do filho).
3.A prova testemunhal não aponta trabalho rural no tempo exigido para a obtenção de aposentadoria .
4.Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação. A autora recebeu benefício do ano de 2002 a 2012, não havendo prova de trabalho rural desempenhado quando do requerimento de aposentadoria .
5.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu no ano 1953 e completou o requisito etário em 2012, devendo comprovar o período de carência de 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento no qual consta como ocupação "do lar" e "doméstica", sendo inviável a interpretação de extensão de seu marido que trabalhou até 2005, em ação ajuizada no ano de 2014.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu no ano 1952 e completou o requisito etário em 2012, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento antigo.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu no ano completou o requisito etário em devendo comprovar o período de carência de 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento antigo.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu no ano 1953, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou resgistros na CTPS.
3. Não há nos autos demonstração do labor rural pelo período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DOCUMENTOS ANO A ANO. LABOR URBANO DO MARIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal. (Tema 638, do STJ). 5. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 6. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. (Tema 532 do STJ) 7. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999). 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODOANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO FORNECIDO PELA EMPRESA. PROVA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural no período compreendido entre 03/01/1967 e 04/03/1975, e sob condições especiais nos períodos de 01/04/1978 a 19/03/1984, e de 22/12/1984 a 01/03/1991.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Não há a menor dúvida de que a Autora exerceu atividade agrícola até mudar para a cidade, quando iniciaram suas atividades com registro em CTPS. Pede a Autora reconhecimento desde quando completou doze anos de idade, termo inicial admitido pela legislação trabalhista naquela época (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). E a Autora fez prova específica sobre o ponto, ou seja, que auxiliava a família na lavoura, labutando em regime de economia familiar.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. De acordo com o atual entendimento, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 5.3.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis.
9 - Não existe restrição quanto à apresentação de laudo produzido extemporaneamente (em momento anterior ou posterior ao período laborado), uma vez que permite verificar se as condições ambientais de trabalho no curso do tempo são similares.
10 - Computando a atividade rural, os períodos contributivos incontroversos, e efetuando a conversão da atividade especial nos períodos reconhecidos nesta demanda, a Autora não logrou comprovar o tempo necessário à concessão do benefício até 16/12/1998 (EC nº 20/98) ou até 05/08/2003 (data do ajuizamento desta demanda). Os requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, foram preenchidos em 30/06/2006 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/15), motivo pelo qual a Autora possui direito ao recebimento do benefício a partir desta data.
11 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
12 - Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 4. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 5. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 6. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 7. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer ainda a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. PERIODO POSTERIOR A 1981. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LABOR ESPECIAL COMO TELEFONISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, devendo ser afastada a especialidade a partir de então.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL REFORÇA O LABOR NO CAMPO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA MONOCRÁTICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.348.633/SP assentou a possibilidade de reconhecimento do labor rural em períodoanterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, quando devidamente corroborado por prova testemunhal idônea.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de trabalho rural exercido no período compreendido entre 15/05/1966 (quando completou 12 anos de idade) e 11/05/1976 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS).
3 - As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) certificado de dispensa de incorporação, emitida em 30/11/1972, na qual consta a profissão exercida como lavrador; b) certidão de casamento, realizado em 25/10/1975, na qual foi registrada sua ocupação como lavrador; c) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Fátima/PR, atestando que entre 01/1975 e 12/1977 o autor trabalhou como lavrador na Fazenda Posse da Laranjinha; d) acordo trabalhista, datado de 14/12/1970, no qual se afirma que o autor trabalhou como rurícola na Fazenda Santa Maria, desde 13/02/1966; e) cópia da CTPS do autor, com registros na função de trabalhador rural entre os anos de 1976 e 1989.
4 - Além da documentação trazida como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor na zona rural no período questionado. Ambas as testemunhas confirmaram que o autor trabalhou na "Fazenda Santa Maria de propriedade de Arthur Hofing", que o requerente "mexia com lavoura de café", e que "de 1966 a 1980 ele exerceu exclusivamente a atividade de trabalhador rural".
5 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, é possível reconhecer o trabalho desde 15/05/1966 (quando o autor completou 12 anos), até 11/05/1976.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS e CNIS), constata-se que o demandante alcançou 35 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço na data da citação (26/08/2005), o que lhe garante o direito à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data.
10 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
11 - Juízo de retratação. Agravo legal da parte autora provido. Reforma da r. decisão monocrática. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Análise do recurso especial prejudicada.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODOANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de utilização de carteira de sindicato rural desacompanhada de comprovante de recolhimento de contribuições e de registros em CTPS para demonstrar o exercício de labor rural em outros períodos que nela não constam.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODOANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, impossibilidade de utilização de documento em nome do marido, por ser anterior ao período de carência que pretende comprovar.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.