PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência (Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal).
3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966).
4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp. 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
5 O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefíciooriginário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1. TEMA 1083 DO STJ. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
5. No caso, quanto aos períodos controversos anteriores a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, em se tratando de níveis variáveis, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, e quanto aos períodos posteriores a 19/11/2003, o perito judicial informou expressamente o uso dessa metodologia.
6. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
9 Uma vez reconhecido a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
Visando a parte autora a revisão da sua pensão por morte, concedida em 16/06/2006, e tendo sido ajuizada a presente demanda em 25/10/2013, não há falar em decadência do direito de revisão. Ademais, ainda, que a parte autora não está pleiteando pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do benefício originário (aposentadoria), razão pela qual o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em face do princípio da actio nata.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
1. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, podem seus herdeiros postular diferenças advindas da revisão daquele benefício vencidas até a data do óbito.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, com o que ocorreu a decadência do direito de revisão do ato concessório deste benefício, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefíciooriginário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele.
5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Hipótese em que não estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação.
7. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
8. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço que titulava o falecido.
10. A pensão por morte, concedida à autora em 30-04-2002, deve ser calculada em 100% do valor revisado do benefício do instituidor, consoante disposição do art. 75 da Lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 9.528/97.
11. Não tem a autora interesse de agir ao pleitear a inclusão do IRSM de fevereiro/94 nos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício de aposentadoria, ante a acolhida do pleito na precedente ação judicial nº 2004.72.51.001505-0.
12. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.
13. Não se conhece de parte do apelo que versa sobre matéria que não fez parte da lide.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSTITUIDOR. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇATRABALHISTA. JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. DUPLICIDADE DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. NÃO OCORRÊNCIA.I- A parte autora, beneficiária de pensãopormorte com data de início em 30/3/03, ajuizou a presente demanda em 3/4/13, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , consoante a revisão do benefício originário de aposentadoria por invalidez do instituidor julgada procedente.II- Conforme revelam as cópias dos documentos acostados aos autos, o companheiro e instituidor da pensão por morte Nilton Teodoro de Oliveira propôs, em 1º/4/02, ação revisional de sua aposentadoria por invalidez recebida desde 2/6/99, decorrente da transformação do auxílio doença NB 31/ 067.684.082-5, tendo em vista o reconhecimento judicial, em sentença trabalhista transitada em julgado em 1996, de verbas que deveriam compor o seu salário, demanda julgada procedente. Em 17/12/15, transitou em julgado o acórdão.III- O art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, assim estabelece: "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."IV- Demonstrado o direito do instituidor ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, faz jus a autora aos reflexos da mencionada revisão em sua pensão por morte.V- Não merece prosperar a alegação do INSS, no sentido de estar recebendo a autora valores em outra ação, com idêntico objeto. Há que se registrar que a execução invertida apresentada pela autarquia nos autos nº 0000918-17.2002.8.26.0072, refere-se à ação revisional proposta pelo companheiro, falecido em 30/3/03, para recálculo da renda mensal de sua aposentadoria por invalidez. Por sua vez, na presente ação, faz jus à autora receber as diferenças referentes à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da qual é titular.VI- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/21, julgou o Tema 1057 (Recursos Especiais Repetitivos de Controvérsia nºs 1.856.969/RJ, 1.856.968/ES e 1.856.967/ES), firmando o posicionamento no sentido de os pensionistas (ou sucessores) possuírem legitimidade ativa ad causam para pleitear a revisão do benefício originário e da pensão por morte, bem como receber as parcelas revisadas de ambos os benefícios, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, desde que não tenha ocorrido a decadência, e observando-se a prescrição quinquenal.VII- Considerando a legalidade no recebimento de diferenças referentes tanto ao benefício originário, como da pensão da qual é titular, não há que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.VIII- Apelação do INSS improvida.
PROCESSO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
2. Ainda que o benefíciooriginário tenha cessado antes das ECs 20/98 e 41/03, os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefíciooriginário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – TEMA 1057, DO STJ.1. O Tema Repetitivo 1.057/STJ foi assim resolvido: "Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefíciooriginário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”.2. No caso concreto, contudo, não é possível a aplicação do entendimento acima esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa à coisa julgada. A questão inclusive já foi abordada expressamente pela Sétima Turma por meio de julgamento de embargos de declaração em caso semelhante (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028962-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022), in verbis: “Não se trata, repita-se, de discutir a aplicação do art. 112 da Lei de Benefícios, ou mesmo a solução alvitrada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do Tema nº 1.057, na medida em que o pano de fundo para o indeferimento da pretensão, fora o respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada, na exata compreensão do disposto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que, observo, não fora sequer tangenciado pela embargante em seu recurso”.3. Neste ponto, portanto, o v. Aresto não destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restando inviabilizado o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.4. Não exercício do juízo de retratação. Manutenção do v. Acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IRREGULARIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1 - O prazo decadencial para a anulação do ato de concessão irregular de benefício previdenciário é de 10 anos, a contar da data da percepção do primeiro pagamento. Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.
2 - Hipótese em que não se verifica má-fé na atuação da parte autora, que se limitou a formular pedido administrativo de pensão por morte. Cabia ao INSS obedecer a legislação de regência e cessar o benefício de amparo previdenciário na época oportuna ou revisar o ato concessório antes de consumada a decadência.
3 - Situação em que o INSS não extrapolou seu poder de autotutela, tampouco agiu de forma abusiva e ilegal, sendo descabida a indenização por dano moral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Questão referente ao prazo para reconhecimento da decadência, quando o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário do instituidor, com aplicação dos reflexos na pensão percebida por sua dependente.
2. Como eventuais alterações dos critérios da concessão do benefíciooriginário implicará em modificações no benefício de pensão por morte dele derivado, tem-se por manifesta a legitimidade ativa "ad causam" da viúva, pois, por se tratar de direito de cunho patrimonial, tal possibilidade encontra-se abarcada pela norma contida no art. 112, da Lei nº 8.213/91. "In casu", levando-se em conta a DIB da pensão por morte (23/07/2004) e a data de ajuizamento da demanda (14/07/2011), não há que se falar na ocorrência da decadência.
3. A questão meritória refere-se a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Em reconhecimento do direito em análise, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo.
4. No caso em tela, verifica-se que o benefício originário da pensão por morte da parte autora (fl. 20/21), tem em seu período básico de cálculo a competência de fevereiro de 1994. Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição. Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Mantida a condenação à verba honorária na forma da sentença, posto que observados os termos do artigo 20, §3º, do CPC, e a súmula nº 111, do STJ.
6. Embargos de declaração da parte autora providos com efeito infringente para negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. BENEFÍCIOORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.1. Não há falar em decadência para a revisão da renda mensal da pensão por morte porquanto o cálculo dos valores e a efetiva correção da RMI do benefício originário apenas se deu em fase de liquidação do julgado.2. Todavia, realizado o pedido de revisão apenas no bojo desta ação, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação, sendo daí devidas as diferenças.3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.4. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIOORIGINÁRIO – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA - PRAZO DECADENCIAL.1 - Não há se falar em ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão do benefício originário, com reflexos no seu benefício de pensão por morte, tendo em vista o decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.057.2 – O E. STF, no julgamento do Tema 313, adotou o entendimento de queo prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.3 – Ainda que a parte autora tenha protocolado administrativamente a revisão do benefício originário, com reflexos em seu benefício de pensão por morte, dentro o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, constata-se que foi transcorrido o referido prazo decadencial contado a partir da segunda revisão administrativa do benefício de pensão por morte efetuada pelo INSS, até a data do ajuizamento da ação.4 – Preliminar de ilegitimidade da parte autora rejeitada. Prejudicial de mérito do INSS acolhida, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIOR À CF/88. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente. Reformada a sentença de procedência.
4. Não há decadência para a revisão fundada em elementos externos ao cálculo do benefício previdenciário.
5. Tese firmada no julgamento do Tema 1005 do STJ (Prescrição: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.")
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
8. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECADÊNCIA. DO DIREITO DE REVISÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefíciooriginário.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a decadência do direito de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
5. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
6. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
5. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
6. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À NORMA PREJUDICADA. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela inexistência do direito à revisão do benefício baseando-se exclusivamente nas informações do sistema DATAPREV, o qual leva em consideração apenas os benefícios concedidos a partir de 05/04/1991.
3. Os documentos apresentados pelo INSS induziram a sentença rescindenda em erro, uma vez que, apesar de constar naquele sistema DATAPREV que não há direito a qualquer revisão, isso não significa que houve recuperação do valor limitado ao teto no decorrer dos anos de fruição do benefício, mas tão somente que não se aplicou a revisão e readequação do valor da renda mensal, haja vista que a Autarquia Previdenciária o fez apenas em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003.
4. O direito à revisão se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
5. Não há restrição temporal pelo STF para reconhecer o direito de readequação dos valores dos benefícios, como decorrência da majoração do teto previdenciário , que tenham sido concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (buraco negro).
6. Não há que se falar em decadência, uma vez que o pedido da parte autora não se relaciona com revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , mas sim readequação dos proventos aos novos tetos de salários de benefícios fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de forma que o prazo do art. 103 não se aplica ao caso concreto, conforme precedentes da 3ª Seção desta Egrégia Corte (AR 5000320-47.2017.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal David Diniz Dantas; AR 5011991-33.2018.4.03.0000 – Relatora Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos; AR 0010348-96.2016.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal Newton de Lucca; EI 0005594-70.2008.4.03.6183 – Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta).
7. A revisão do benefício originário não pode gerar direito ao recebimento de parcelas devidas anteriormente à concessão da pensão por morte, pois que tal revisão não foi postulada pelo beneficiário daquela aposentadoria quando ainda em vida, despindo-se a Autora de legitimidade para tal postulação. Infringência à norma do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil.
8. Presente a legitimidade para postular em juízo a devida revisão do benefício originário para consequente readequação da renda mensal inicial da pensão por morte dele decorrente.
9. Rescisória parcialmente procedente. Readequação da renda mensal do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando no cálculo as novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03. Revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.
10. Condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIOORIGINÁRIOS. DIREITO Á REVISÃO DA RMI DA PENSÃO.
Revisado, por via judicial, a RMI, da aposentadoria percebida pelo instituidor da pensão, a dependente pensionista tem direito à revisão da RMI da pensão por morte