PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta coronariopatia e poliartrose (doença degenerativa própria do envelhecimento humano). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde junho de 2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/12/1996, quando começou a recolher contribuições previdenciárias, efetuou dois recolhimentos até 31/01/1997, deixou de contribuir à previdência social por quinze anos. Em 01/12/2012, retornou ao sistema previdenciário , quando passou a efetuar novos recolhimentos, nessa época contava com 69 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com sessenta e nove anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 01/12/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Constam vínculos empregatícios de 20/12/2011 a 28/12/2011 e de 16/05/2013 a 13/08/2013, além de contribuições à previdência social de 01/02/2015 a 30/11/2015, no sistema Dataprev.
- O laudo atesta que a periciada apresenta neuropatia de membros superiores, com sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Informa que a incapacidade teve início em 07/01/2015.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 28/12/2011, recolheu cinco contribuições previdenciárias, conservando vínculo empregatício até 13/08/2013, momento em que cessou o recolhimento. Retornou ao sistema previdenciário em 01/02/2015, quando voltou a efetuar novas contribuições à previdência social.
- O perito informa que a incapacidade da autora teve início em 07/01/2015, data anterior ao reinício das novas contribuições.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 07/01/2015, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. INDEFERIDA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e definitiva.
4. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após a perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, e que se encontra reabilitado para função compatível com suas limitações, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
5. Comprovada a incapacidade parcial para o trabalho por meio dos documentos médicos juntados aos autos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período entre a data da citação e o retorno às atividades laborais.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam no sistema Dataprev contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/1985 a 08/1985; de 04/2009 a 06/2010; de 10/2010 a 08/2011; e de 11/2011 a 12/2011.
- Foi realizada perícia indireta relativamente à autora, falecida aos 49 anos.
- O laudo atestou que a periciada era portadora de câncer de mama direita e de cabeça de pâncreas. Concluiu pela incapacidade total e permanente. Informou que a autora foi acometida de câncer de mama em 2009 e evoluiu para o pâncreas em 2011.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/1985, recolheu contribuições previdenciárias até 08/1985, quando cessou os recolhimentos. Retornou ao sistema previdenciário em 04/2009, voltando a efetuar novas contribuições à previdência social.
- O perito informa que a incapacidade da autora teve início no ano de 2009, data anterior ao reinício das novas contribuições.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, que concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
3. Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia informou recolhimentos à previdência social como empregada doméstica de 01/12/2001 a 30/11/2003, além de novos recolhimentos como segurado facultativo de 01/07/2014 a 30/11/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta aneurisma de artéria cerebral e AVC isquêmico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade surgiu em 08/07/2014, conforme atestado médico.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 08/07/2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado e que corresponde à mesma época em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 16/07/2014 - fls. 94).
- Não há um único documento que comprove a incapacidade quando detinha a qualidade de segurado.
- A sentença deve ser mantida.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho de 2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora faz e vende churros, contando atualmente com 34 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta tendinopatia em ombro esquerdo e sequela de fratura em osso do antebraço com limitação de movimento. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere nova avaliação em um mês.
- O perito responde os quesitos formulados pela autora, nos quais reitera as informações já prestadas e acrescenta que a incapacidade teve início em dezembro de 2016.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que foi constatada a incapacidade (dezembro de 2016).
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/07/2014, quando começou a recolher contribuições previdenciárias.
- Efetuou três recolhimentos até 30/09/2014, e deixou de contribuir ao sistema previdenciário .
- Recebeu benefício de auxílio-doença de 31/08/2015 a 05/10/2015.
- Voltou a realizar nova contribuição em janeiro de 2017.
- O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em dezembro de 2016.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em janeiro/2017, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não se trata de hipótese que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não cumprida à carência legalmente exigida.
- Embora o INSS tenha concedido à autora o benefício de auxílio-doença administrativamente, não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 33 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de neoplasia maligna de colo uterino. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 13/07/2009, quando começou a efetuar recolhimento à previdência social, conservou vínculo empregatício até dezembro de 2009, momento em que cessaram as contribuições. Retornou ao sistema previdenciário em 08/01/2014, e manteve-se empregada até outubro de 2014.
- A autora é portadora de câncer de colo de útero desde o ano de 2012, momento em que ocorreu procedimento para tratamento oncológico da enfermidade, sendo submetida à quimioterapia e radioterapia.
- O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Conclui-se que a doença incapacitante da autora já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 08/01/2014, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de neuropatia periférica em decorrência de hanseníase e síndrome depressiva. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.
- O perito informa que não é possível determinar as datas de início da doença e da incapacidade.
- Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1974 a 1999, além de contribuições à previdência social de 01/04/2013 a 31/07/2013.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O requerente perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários por um período de quatorze anos.
- Retornou ao sistema previdenciário em 01/04/2013, apresentando quatro novas contribuições até 31/07/2013.
- A parte autora passou a efetuar novos recolhimentos com 57 anos de idade.
- Tal fato permite inferir que a incapacidade já existia desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de cinquenta anos de idade e após seis meses estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- É possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/04/2013, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Inicialmente, tendo em vista que o valor do novo beneficio será determinado em fase de liquidação de sentença, e considerando a Súmula 490/STJ que dispõe que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", acolho a matéria preliminar suscitada pelo INSS em seu recurso, para conhecer o reexame necessário determinado na sentença, todavia, nego-lhe seguimento para manter, na íntegra, a decisão recorrida.
2. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
3. Assim, há que se negar provimento ao agravo do INSS, para manter a decisão proferida pelo Des. Fed. Roberto Haddad (fls. 111/112), que negou seguimento ao apelo do requerente, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, visando à implantação de um novo benefício mais favorável, mediante a restituição dos valores já recebidos, em que pese não ser este o entendimento deste Relator.
4. Matéria preliminar acolhida. Agravo legal não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Tutela antecipada revogada. A parte autora já recebe benefício previdenciário e, portanto, fica afastada a extrema urgência da medida.
4. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Desaposentação. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. REsp 1334488/SC; AC 0036825-06.2014.4.03.9999; AC 0007233-26.2008.4.03.6183 e EI 0001095-67.2013.4.03.6183.
3. Desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CÍVEL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
1. Preliminar rejeitada. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Preliminar rejeitada. Agravo legal do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
3. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
4. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS não providas.
AGRAVO LEGAL. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não implica necessariamente em sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, agravo legal não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.